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STF. Análise de Enunciados de jurisprudência. Edição atualizada de súmulas.


Os ministros do Supremo Tribunal Federal analisaram hoje (28/8) 108 Enunciados de jurisprudência para serem transformados em Súmulas da Corte. Em sentindo amplo, as súmulas são resumos, uniformizações de jurisprudências dos tribunais. O objetivo é impedir divergências a respeito de determinado assunto em futuras decisões.

Essa é a segunda medida instituída pelo presidente Maurício Corrêa dentro do programa de modernização do Supremo apresentado em seu discurso de posse, em 5 de junho deste ano. A primeira providência estabelecida – a celeridade da publicação dos acórdãos da Casa – já entrou em vigor no início do mês.

Os textos dos Enunciados foram apresentados pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Sepúlveda Pertence, que fez uma breve explanação sobre a Súmula baseada em jurisprudência dominante do Tribunal.

“A Súmula, pode-se dizer, é um meio-termo entre os antigos assentos da Casa de Suplicação – excessivamente rígidas - e os prejulgados de uma de nossas leis processuais que se tem revelado quase completamente ineficaz. Na Súmula, o Supremo Tribunal inscreve em enunciados distintos, devidamente classificados por assunto, o seu entendimento sobre as questões mais controvertidas na jurisprudência e sobre as quais o Supremo Tribunal chegou a uma opinião firme, em face de sua composição contemporânea, ainda que não compartilhada com todos os ministros. Não é uma interpretação obrigatória para os outros Tribunais, mas é um método de divulgação oficial de nossa jurisprudência, de consulta e manuseio extremamente fáceis, permitindo aos interessados conhecer, de imediato, sobre as questões compendiadas na Súmula, qual é o pensamento atualmente dominante no Supremo Tribunal”, disse Pertence, citando texto do ministro já falecido Victor Nunes Leal.

Após esta introdução, o presidente Maurício Corrêa deu início à leitura do enunciados, que, a princípio,  teve só 23 verbetes aprovados, já que os demais sofreram destaques dos ministros, seja por questões de redação, seja por motivo de conteúdo.

Confira as principais observações feitas em  Plenário:

Enunciado 1: “Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança”.

O texto foi destacado pelo ministro Marco Aurélio que admite ter dificuldade de aceitar esse entendimento, uma vez que “o pronunciamento deferindo ou indeferindo liminar em Mandado de Segurança consubstancia, em si, decisão interlocutória e às vezes de repercussão ímpar, a ponto de prejudicar a pessoa jurídica de direito público de forma, até mesmo, irreversível”.

Marco Aurélio afirmou que não há na legislação processual qualquer proibição à utilização do agravo como forma recursal nesses casos, por isso votou contra o Enunciado. No entanto, o texto foi aprovado, vencido o ministro. Também vencido ficou o ministro Carlos Britto, que aprovou o Enunciado, apesar de discordar de seu conteúdo.

Britto não pôde questionar a formação do Enunciado porque não participou da consolidação da jurisprudência pela Corte, já que é recém-empossado.

Enunciado 31: “A norma do § 3º do artigo 192 da CF, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, não é auto-aplicável, condicionada sua aplicabilidade à aprovação de Lei Complementar”.

Esse verbete foi destacado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que discordam do conteúdo.

Enunciado 35: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde sua primeira edição”.

Carlos Britto e Marco Aurélio destacaram o texto. Britto discorda do conteúdo e Marco Aurélio queixou-se da redação. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, admitiu esta falha no Enunciado.

Enunciado 37: “Não é inconstitucional o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”.

Novamente os dois ministros questionaram o conteúdo do Enunciado. Marco Aurélio lembrou que na Constituição Federal a desapropriação não prescinde da indenização justa e prévia. Segundo o ministro, há no Decreto-Lei 3.365/41 “a permissão de emissão na posse com o depósito de 20 vezes o valor locatício do bem”. Ele ressaltou que atualmente é difícil o aluguel chegar a 1% do valor do imóvel, por isso, “se se viabiliza a perda da posse com o simples depósito de 20% do valor locatício, não se tem observado, nem pela metade, o texto constitucional, no que versa sobre a propriedade, e uma possível desapropriação com pagamento de indenização justa e prévia”. Dessa forma, rejeitou o Enunciado.

O ministro Joaquim Barbosa também discordou do texto, afirmando que a norma, por ter sido editada nos anos 40, perdeu sua sintonia com o mercado imobiliário.

Enunciado 40: “A exceção prevista no art. 100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente de condenações de outra natureza”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, autor do destaque, a Constituição Federal é clara a exclusão dos créditos de natureza alimentícia da expedição de precatórios para satisfazê-los. A discordância foi acompanhada pelo ministro Carlos Britto.

Enunciado 46 – “Na entrada da mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

O ministro Marco Aurélio rejeitou este Enunciado no sentido de que o fato gerador do ICMS, segundo o figurino constitucional, não seria o desembaraço aduaneiro.

Enunciado 50 – “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89”.

O ministro Marco Aurélio reportou-se ao voto por ele proferido quando do julgamento da matéria pelo Plenário, justificando seu voto contra este enunciado.

Enunciado 52 – “Viola a garantia Constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.

O ministro Carlos Britto alega que a Constituição Federal não legitima a cobrança de taxa judiciária.

Enunciado 54 – “A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto pediram para anotarem a contrariedade ao teor do enunciado por entenderem que um dos elementos fundamentais do tributo é o prazo para recolhimento. E que o princípio da anterioridade deveria ser respeitado, inclusive, quando de seu recolhimento.

Enunciado 57 – “O reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações com parcelas concedidas a mesmo título”.

O ministro Marco Aurélio destacou que a Corte ao julgar esta matéria estendeu, mediante atividade interpretativa, aos civis de uma majoração concedida aos militares, e após o julgamento, integrou o acórdão proferido para permitir a compensação somente aos civis não a estendendo aos militares; e que este Tribunal, ao adotar o princípio isonômico  em relação aos civis, admitiu a compensação sem fazê-lo quanto aos militares. Por isso vota contra este enunciado.

O ministro Carlos Britto pediu explicação se os servidores civis seriam entendidos como os previstos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, confirmado pelo ministro-presidente.

Enunciado 59 – “A anistia prevista no artigo 8º do ADCT não alcança os praças expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”.

O ministro Marco Aurélio anota seu posicionamento contrário a este Enunciado por entender que se a motivação para a anistia foi política, o fato gera a incidência do art. 8º do ADCT, pouco importando a instauração de um processo administrativo.

Enunciado 62 – “Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

O ministro Marco Aurélio alega que a Carta de 1988 deu novo tratamento aos sindicatos e afastou a participação estatal ao se versar seu registro. Determinar que o Ministério do Trabalho será o responsável por tal registro até lei que disponha sobre a matéria, pressupõe a intervenção do Estado deferindo ou indeferindo o registro. A problemática alusiva à unicidade à atividade sindical resolve-se através da atuação do Poder Judiciário. Com esta justificativa rejeita o enunciado.

Enunciado 65 – “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

O Ministro Marco Aurélio entende, hoje, que o parágrafo 8º, do art 40 da Constituição Federal, possui alcance maior, e que o auxílio-alimentação é salário in natura, sendo vantagem extensiva ao pessoal em atividade. A questão principal deste verbete estaria em saber se o servidor aposentado perceberia o auxílio-alimentação se estivesse em atividade, rejeita o verbete de súmula. O ministro Carlos Britto acompanhou o ministro Marco Aurélio.

Enunciado 66 – “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária federais”.

O ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento da matéria pelo Plenário ficou vencido, e agora vota contra o verbete por entender que a automaticidade quanto ao reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais atrelado aos índices federais é matéria diversa da opção política-admistrativa municipal ou estatal em adotar o índice federal para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de seus servidores.

Enunciado 71 - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

O ministro Marco Aurélio expôs que possui dúvidas quanto a constitucionalidade do exame psicotécnico devido sua subjetividade e por não permitir o exercício do direito de defesa por candidato reprovado nesta fase, que se apresenta para concurso público, por isso rejeita o verbete. O ministro Carlos Britto acompanha o ministro Marco Aurélio.

Enunciado 73 - "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."

O ministro Carlos Britto apontou contrariedade a este verbete somente para anotar que gratificação natalina, que este salário é para homenagear a época natalina, não devendo incidir contribuição previdenciária.

Enunciado 74 - "O art. 109, § 3º, da CF, faculta ao segurado ajuizar a ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."

O ministro Marco Aurélio entende que na espécie não cabe ao cidadão o entendimento do princípio do juízo natural, e que a Justiça Estadual seria a substituta constitucional da Justiça Federal, nas cidades onde não haja Seção Judiciária Federal, votou contra o verbete.

Enunciado 75 - "Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas-corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

O ministro Marco Aurélio questiona que se o STF não é competente para julgar acertos e desacertos sobre atos de juizados especiais criminais ao avaliar atos processuais de crimes de menor potencial ofensivo, como por exemplo a ação mandamental de habeas-corpus, o seria também incompetente para julgar mandado de segurança contra atos emanados de juizados especiais criminais. Votou contra o verbete e, posteriormente, juntará voto proferido neste sentido. 

Enunciado 76 - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas-corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas-corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

O ministro Marco Aurélio entende que o habeas-corpus não sofre qualquer restrição, e que é mandamento cabível contra qualquer decisão, inclusive a transitada em julgado. Para a admissibilidade do habeas-corpus é importante haver o ato de constrangimento, e se positivo, e cabe descobrir o autor do ato, se for órgão judiciário em tese é cabível o habeas-corpus.

Enunciado 88 – “A presunção de não-culpabilidade não impede a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”.

O ministro Marco Aurélio votou contra por considerar o texto uma execução precoce da condenação. “Estarei assentando a culpabilidade e não a não-culpabilidade prevista no verbete”, afirmou.

Enunciado 102 – “A pena unificada em atenção ao limite de trinta anos de cumprimento determinado pelo art. 75 do Código Penal não se considera para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

O ministro Marco Aurélio observou que, também de acordo com o Código Penal, ninguém pode ficar preso por mais de 30 anos. Assim, afirmou, não pode haver a um só tempo um entendimento quanto a reclusão para o cumprimento da pena e outro, diverso, ultrapassando os trinta anos, para o implemento desses benefícios. “Por isso, acreditando que o preso deve ser estimulado à disciplina, devemos passar ao preso a esperança de retorno à sociedade, voto contra”.

O ministro Carlos Britto considerou a redação da súmula ambígua.

Atendendo a uma sugestão da ministra Ellen Gracie, estuda-se a possibilidade de o texto ser revisto por um professor de Língua Portuguesa dirigida ao universo jurídico, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas quanto ao real significado do Enunciado. Sete Enunciados foram adiados para análise futura pelo Plenário.

Ao final da sessão, o ministro Maurício Corrêa marcou para o dia 10 de setembro a entrega das alterações na redação das súmulas pelos ministros que pediram destaque para redação. No dia 17de setembro, o Plenário votará os textos que restaram da sessão de hoje (Notícias do STF, 28/8/2003: Ministro do STF começa análise de Enunciados de jurisprudência para edição de novas súmulas (atualizada)).
 



Protesto de título. Cancelamento. Responsabilidade do devedor.


Cabe ao devedor providenciar o cancelamento de protesto de título junto aos cartórios, e não ao credor. A questão foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao não conhecer de um recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu como responsabilidade do devedor o cancelamento do protesto de uma duplicata junto ao 1º Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande.

O Super Mini Preço Supermercado Ltda. pedia ao TJ-PB indenização por danos morais e abalo de crédito por achar ser de responsabilidade da Kimberly Clark Indústria e Comércio Ltda. cancelar o protesto do título. "É dever do credor, depois de satisfeito o seu crédito, tirar do banco o título enviado para cobrança com ordem de protesto, quitá-lo e remetê-lo ao devedor solvente", alegava a defesa.

Para o TJ-PA, deve ser usado o art. 26 da Lei 9492/97, em consonância com o art. 325 do Código Civil, para elucidar a responsabilidade. A Lei fala, primeiramente, que qualquer interessado deve proceder ao cancelamento e, qualquer interessado, engloba, por óbvio, a devedora. O novo Código Civil, por sua vez, assinala claramente que as despesas com o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor. "O devedor, por ser de maior e único interessado, é quem deve providenciar o resguardo de seus interesses", concluiu a 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Catarina França: (61) 319-6537. Processo: Resp 442641 (Notícias do STJ, 29/8/2003: Devedor deve proceder ao cancelamento de protesto de título).
 



Ação civil Pública. MP contra SERASA. Defesa do consumidor. Comprovação da dívida ou informação positiva. Notificação. Retirada de dados indevidos. Fiscalização do Banco Central. Penas administrativas para coibir práticas abusivas.


20ª VARA FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº 2001.61.00.032263-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A. E BANCO CENTRAL
DO BRASIL

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A. – E BANCO CENTRAL DO BRASIL, requerendo o Autor a procedência da ação determinando que: a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral da mesma natureza, ainda que com outro nome;os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento,
aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado; seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente com a SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão da informação; a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal, como visto, atualmente no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA ou CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação; em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a
empresa Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos; seja fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada lançamento cadastral no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA, ou equivalente, a cujo respeito o consumidor não tenha sido previamente informado, valores estes a serem revertidos em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos; seja fixada indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada lançamento cadastral no bando de dados CREDIT BUREAU SERASA ou equivalente, que, comprovadamente, se fundamente em informação inverídica ou incorreta,
também revertida àquele Fundo; seja o BACEN condenado a, dando cumprimento à sua função institucional de agente regulador e fiscalizador incumbido de zelar pelo respeito das normas que informam o funcionamento do mercado financeiro, proceder à fiscalização e ao monitoramento das atividades da SERASA, bem como à eventual imposição de penas administrativas para coibir práticas abusivas, visando ao respeito das normas vigentes e dos direitos básicos do consumidor; sejam os Réus condenados ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, causados a toda coletividade, lesada no seu sentimento de confiança na efetividade do ordenamento jurídico pelo comportamento ilegal das rés; sendo tal indenização calculada por arbitramento, considerando a gravidade da infração, destinando o valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Alega, em apertada síntese, que o serviço CREDIT BUREAU SERASA divulga informações positivas e negativas sobre os consumidores, sem que os mesmos tenham conhecimento do seu conteúdo. Tais informações são enviadas à SERASA por qualquer pessoa jurídica que seja contratante do serviço mencionado e são automaticamente divulgadas, sem que sua exatidão ou veracidade sejam verificadas, como impõe o Código de Defesa do Consumidor.

Aponta violação às normas constitucionais que protegem à vida privada e à intimidade, assim como ao artigo 43, §§ 1º e 2º do CDC. Acosta documentos à inicial.

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8437/92, foi determinada a citação dos Réus. O Banco Central do Brasil contestou o feito apontando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo.

Também o SERASA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. No mérito, afirma que o procedimento adotado não viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O Autor juntou os documentos solicitados por este juízo.

A tutela antecipada foi concedida (fls. 445/460). Pedido de reconsideração às fls. 463/471, sendo mantida a decisão (fl. 476/478).

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento. Réplica às fls. 856/870. Instadas a produzirem provas, as partes nada requereram.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A questão que se coloca, em síntese, é saber se o procedimento adotado pela Ré SERASA, no serviço CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORE fere ou não as regras legais vigentes. De início, vale ressaltar que a SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A - tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro da
Capital do Estado de São Paulo, constituída por prazo indeterminado e como objeto a prestação de serviços auxiliares em geral, tais como: a) concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro; b) concepção, organização e execução de um sistema central de computação
eletrônica de dados e serviços; c) concepção, organização e execução de sistema e serviços, visando ao aperfeiçoamento e a padronização dos serviços bancários em geral; d) elaboração, organização administrativa, implantação e execução de estudos, planos econômico-financeiros e novos métodos de assessoria e assistência técnica centralizados a quaisquer empresas em geral, tudo nos termos do artigo 2º do seu Estatuto Social.

Dentre os diversos serviços oferecidos , estão o CREDIT BUREAU SERASA e o CREDIT BUREAU SCORE.

O CREDIT BUREAU SERASA 'é um instrumento de apoio para empresas ligadas à gestão de crédito de pessoas físicas, como referencial confiável de informações positivas sobre hábitos de pagamentos, obtidas a partir dos históricos de pagamentos de créditos contratados com as
Instituições Participantes do CREDIT BUREAU SERASA, com segurança e confidencialidade dos dados.

É o primeiro cadastro positivo sobre pessoas físicas e um dos maiores bancos de dados do País, com informações positivas e negativas sobre mais de 100 milhões de pessoas físicas. Disponibiliza informações organizadas, prontas e confiáveis que agilizam, reduzem riscos e otimizam as atividades de concessão de crédito para pessoas físicas.

Destina-se a maximizar as oportunidades de negócios, minimizar riscos envolvidos nas operações de vendas a prazo, flexibilizar taxas e reduzir custos para os concedentes de crédito e consumidores.

O uso do CREDITO BUREAU SERASA contribui para a prestação de um melhor serviço aos clientes, aumentando o poder de compra deles, através do uso de informações positivas disponibilizadas, tornando mais rápida e fácil a concessão de crédito e eliminando problemas de homônimo se de confirmação de endereço.' (fl. 52, item 1.1).   

Já pelo serviço CREDIT BUREAU SCORE, é atribuída uma nota aos consumidores, segundo uma escala do próprio SERASA, pela qual é possível avaliar a capacidade de pagamento e hábitos dos pretendentes de crédito.

'A escoragem de crédito é uma poderosa ferramenta utilizada na avaliação
de risco e aumento da lucratividade. Já está disponível no CREDIT BUREAU
SERASA os seguintes scorings desenvolvidos pela SERASA:

CHEQUE SCORING

Cálculo de escoragem que identifica a probabilidade do CPF consultado vir a ter algum registro negativo de cheque nos próximos 6 meses. Disponível no Cadastro Sintético, através da página BN14.

CREDIT BUREAU SCORING

Modelo que leva em conta os dados cadastrais, os compromissos e hábitos de pagamento no mercado. Apresenta a probabilidade do CPF consultado se tornar inadimplente num horizonte de 12 meses.

COLLECTION SCORING

Modelo de cálculo de escoragem para aplicação na carteira de cobrança com o objetivo de identificar os CPFs com maior probabilidade de regularizar sua dívida.' (pág. 52, item 5.2)

Os dados, positivos e negativos, que compõem o CREDIT BUREAU SERASA, são alimentados tanto por informações obtidas em órgãos governamentais de controle e monitoração das operações financeiras como através de informações fornecidas pelos próprios clientes.

Foi juntado aos autos o modelo de 'Contrato de Prestação de Serviços CREDIT BUREAU SERASA' firmado entre a SERASA e as instituições participantes, pelo qual:

'1ª - Este contrato tem por finalidade: manter arquivo da CREDIT BUREAU SERASA sobre o qual a SERASA operará sistema para receber da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE dados relativos à pessoa física para consolidação e disponibilidade de informações às diversas instituições participantes do CREDIT BUREAU SERASA; possibilitar à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE o acesso aos dados fornecidos pelas diversas instituições integrantes do CREDIT BUREAU SERASA;estabelecer o fornecimento, respaldado o sigilo compatível, pela INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE de:

c.1) dados cadastrais mensais de idoneidade sobre seus clientes;

c.2) dados de pendências financeiras de operações de créditos que apresentaram atraso de pagamento, independentemente de terem sido ou não protestadas, ou sofrido quaisquer tipos de anotações oficiais. O fornecimento desses dados terá início a partir da data da assinatura
deste contrato e, a contar daí, deverão ser remetidos no prazo máximo de 2 (dois) meses.

2ª - A veracidade e exatidão dos dados remetidos à SERASA é da responsabilidade da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE.

§ Único - Cabe à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE a iniciativa de comandar as exclusões dos registros das operações quitadas ou que, por qualquer motivo, seus titulares não devam figurar no arquivo da SERASA.

10ª - A INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE compromete-se a obter dos seus clientes, cadastrados ou cadastrandos, expressa autorização para o repasse dos dados à SERASA, a fim de que constem da base de dados cadastrais de idoneidade administrativa pela SERASA.

§ Único - Essa autorização poderá constar da declaração que o cliente vier a fazer por ocasião da abertura ou renovação de cadastro ou de operação comercial. Para os clientes já cadastrados, essa autorização poderá ser obtida por meio de correspondência ao cadastrado.

Em apertada síntese, é possível dizer que o CREDIT BUREAU SERASA é instrumento de informação às Instituições participantes, com o objetivo de auxiliar a análise de crédito dos consumidores, que inclusive recebem notas de acordo com a sua capacidade de pagamento.

As informações são prestadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelas instituições participantes, cabendo a estas obter autorização dos consumidores para repassar seus dados ao SERASA, não assumindo este último qualquer responsabilidade pela veracidade das
informações veiculadas

Está em foco, aqui, a defesa de consumidores que já tiveram seus dados enviados ao SERASA (interesse ou direito coletivo), daqueles que podem vir incorrer nesta situação (interesse ou direito difuso) e daqueles que já sofreram lesão com a inclusão indevida de seus dados no cadastro e
que serão ressarcidos (interesse ou direito individual homogêneo), donde deflui a legitimidade e o interesse do Ministério Público para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e dos artigos 81 e 82 da Lei nº 8078/90.

'O Código de Defesa do Consumidor prevê, no âmbito do ressarcimento do dano ocorrido nas relações de consumo tanto a ação individual comum, manejável pelo consumidor prejudicado, segundo as condições gerais do Código de Processo Civil, como a ação coletiva, exercitável por
determinados organismos públicos ou privados em defesa do grupo de pessoas que tenham sido vítimas do mesmo tipo de lesão, dentro das características da respectiva legislação especial.

A legitimidade ativa, no campo da relação de consumo, para pleitear ressarcimento de danos oriundos de produtos ou serviços cabe, normalmente, às vítimas (legitimidade direta) e, também, aos organismos instituídos para defesa coletiva dos consumidores (legitimidade indireta). Esses agentes especiais são, conforme o art. 82 do CDC, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, certas entidades e órgãos da administração pública direta ou
indireta e, por último, as associações civis organizadas por consumidores. Entre todos eles, a legitimação é concorrente.

Insere-se a ação coletiva de ressarcimento de dano aos consumidores na nova categoria das ações de grupo, que entre nós surgiram, primeiro no âmbito do direito do trabalho e, posteriormente, no campo de aplicação da ação civil pública, ampliado, finalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor.

Os interesses de grupo tuteláveis por meio das ações coletivas previstas no CDC são, de acordo com seu art. 81, de três espécies:

I - interesses ou direitos difusos, que vêm a ser os transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade toca a pessoas indeterminadas e ligadas apenas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, que são os transindividuais de natureza indivisível, cuja titularidade cabe a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, que são perfeitamente divisíveis entre os respectivos titulares, mas que se aproximam pela origem comum.

Enquanto nos casos de interesses difusos ou coletivos não caiba aos indivíduos exercê-los individualmente, porque pertencem ao grupo e não podem ser divididos entre os indivíduos que o integram (meio ambiente, bens de valor histórico, paisagístico, cultural, etc.), em relação aos
individuais homogêneos a situação é completamente oposta: cada indivíduo lesado tem direito próprio a exercitar individualmente contra o fornecedor. Na sua essência, portanto, tais interesses não são coletivos, nem dependem do grupo para serem exercitados, singularmente, pelos interessados. A sua tutela por via de ação coletiva decorre de política legislativa inspirada no princípio de economia processual apenas, que se justifica por apresentarem os casos individuais agrupados certa uniformidade de origem, capaz de lhes conferir 'coesão suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados'.

Em resumo: os interesses individuais homogêneos tanto podem ser tutelados individualmente, em ações movidas pelo ofendido, como coletivamente, em ações de grupo, como aquelas promovidas pelos sindicatos e associações.' (em Direitos do Consumidor, Ed. Forense, 2ª edição, Humberto Theodoro Júnior, págs. 111/112).

Transcrevo, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado:

'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO
PLEITEANDO A EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS AOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MILITARES, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA AO
REAJUSTE DE 28,86% PREVISTO NA LEI Nº 8627/93.

1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante espectro social. Os interesses de que cuida a presente ação civil pública podem ser considerados como coletivos, tendo em vista que os interesses individuais seriam uma 'subespécie de interesses coletivos' e para a defesa dos interesses coletivos está expressamente legitimado o Ministério Público, nos termos do art. 129, III, Constituição Federal. Deve ser considerado como coletivo o direito
perseguido pelo Ministério Público no presente caso, pois trata-se do interesse dos servidores enquanto grupo e não enquanto particulares e, assim, não está o parquet defendendo o indivíduo como tal, mas como pessoa integrante desse grupo. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

2 - Da mesma forma, se conceituarmos tais interesses como individuais homogêneos, presente é a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, nos termos do art. 129, IX, da Carta Constitucional, exatamente em função do relevo social da demanda.

3 - O pleito da presente ação civil pública é a equiparação de vencimentos dos servidores civis aos vencimentos dos servidores militares, especificamente no que toca ao reajuste de 28,86%, concedido em janeiro de 1993, com base na Lei 8627/93, aos militares naquela data. Os interesses, sejam denominados individuais homogêneos ou coletivos, estão claramente ligados a uma relação jurídica-base, configurada no caso pela relação de cargo ou emprego público, e podem perfeitamente ser tutelados por meio de ação civil pública. Também é certo que o direito
perseguido tem origem comum, decorrente do fato de os servidores militares terem recebido o aludido reajuste, enquanto que os servidores civis não o tiveram, o que poderia, em tese, ter ensejado violação ao princípio constitucional da isonomia.

4 - A legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos de relevância social deve ser resguardada para a desobstrução do Poder Judiciário, hoje assoberbado pela constante propositura de demandas individuais, decorrentes de
controvérsias que, de outro modo, poderiam e deveriam ser resolvidas em ações coletivas. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

5 - Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos para o regular desenvolvimento do processo.'(TRF - 3ª Região, AC 98.03.020610-9 (orig. 9700469310-SP), Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner).

De outro lado, vislumbro legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo, por pelo menos duas razões: a SERASA, como já mencionado, foi criada por um conjunto de bancos com o objetivo, entre outros, de auxiliar às instituições financeiras e outros na análise de
crédito de eventuais pretendentes, mediante a formação de um cadastro. Trata-se de atividade acessória à atividade principal exercida pelos bancos, e não obstante seja exercida por pessoa jurídica própria, guarda a natureza de atividade bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central, a teor do que dispõe o artigo 10, IX, da Lei nº 4595/64. Ainda, uma das fontes do CREDIT BUREAU SERASA é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), elaborado e mantido pelo Banco Central; as informações inscritas no CREDIT BUREAU SERASA são utilizadas para a
análise de crédito dos interessados, e compete ao Banco Central 'exercer o controle do crédito sob todas as suas formas' (inciso VI, art. 10, Lei nº 4595).

Não verifico, por fim, a ocorrência de litispendência com as Ações Civis Públicas nºs 1999.61.00.056142-0 - 22ª Vara Federal/SP (que trata da inscrição do nome no SERASA quando a dívida está sendo discutida judicialmente) e 2001.61.00.017327-1 - 24ª Vara Federal/SP (que discute a ilegalidade do PEFIN - Pendências Financeiras, outro serviço oferecido pela SERASA).

Superadas as questões preliminares, atenho-me ao mérito da discussão.

Indaga-se, por primeiro, se a existência de um cadastro, compilando dados pessoais dos consumidores, encontra amparo no ordenamento pátrio.

De um lado, se é certo que a Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), também é certo, de outro lado, que consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos
produtos e serviços, quer o seu fornecedor.

Assim, foi editada a Lei nº 8078/90 dispondo, em seus artigos 43 e 44, que:

'Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.   

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.'

Ou seja, é permitida a colocação de dados pessoais dos consumidores em cadastros, desde que eles sejam informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e desde que as informações sejam verdadeiras.

A meu ver, o procedimento adotado pela SERASA não atende, na íntegra, as condições impostas pelo legislador.

De acordo com o contrato padrão assinado entre a SERASA e as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES, cabe a estas a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas acerca dos consumidores, assim como a obrigação de obter autorização destes para que se proceda a tal envio.

Vale dizer, ao delegar tal função, a SERASA exime-se de qualquer responsabilidade nas duas situações retratadas. Ora, como pode o órgão responsável, em sua essência, pelo cadastro das
informações financeiras dos consumidores, não ter conhecimento da veracidade das informações que abriga?

Como cumprir a regra inscrita no § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que exige que os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, se as informações ali inscritas não são previamente checadas?

Ainda que a responsabilidade, por lei atribuída ao órgão responsável pelo cadastro, seja delegada, ele responde objetivamente por eventual falha no serviço, não obstante mantenha o direito de regresso contra as instituições participantes que enviarem dados incorretos ao cadastro.

Não encontra qualquer amparo legal a cláusula contratual, inserta no termo assinado entra a SERASA e a instituição participante, que exime a SERASA de qualquer responsabilidade.

A uma porque, nos termos do § 4º do artigo 43 da Lei nº 8078/90, é considerada entidade de caráter público, sujeita, pois, à regra inscrita no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo responsável, assim, pelo serviço prestado, vale dizer, se permitir a veiculação de informação falsa, pode ser acionada.

A duas porque, não obstante o contrato firmado entre as partes estipule, expressamente, que compete à instituição participante obter autorização expressa, por escrito, do consumidor, para o repasse de dados à SERASA, quando as informações são enviadas, não é exigida, ao que consta, qualquer comprovação de que dita autorização foi efetivamente dada.

E não basta, para tanto, que as instituições participantes forneçam à SERASA a autorização.

É que, na maior parte das vezes, senão em sua totalidade, as autorizações são assinadas pelos consumidores sem que eles tenham conhecimento do seu significado. Elas são incluídas entre as inúmeras demais cláusulas e acompanham o 'pacote' oferecido.

Vislumbro, neste ponto, violação a direito básico do consumidor, que é o direito à informação clara sobre o serviço prestado e à proibição de cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (Lei nº 8078/90, artigo 6º, III e IV).

Poder-se-ia alegar que algumas empresas esclarecem os consumidores do seu conteúdo, mas deve imperar, aqui, a regra inscrita no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8078, sendo facilitada a defesa dos seus direitos, face à hipossuficiência.

Entendo, ainda, que o fato de a SERASA possibilitar, gratuitamente, que as pessoas compareçam aos seus postos e solicitem baixa ou retificação de informação, não afasta as ilegalidades verificadas.

É que o que se pretende, aqui, é que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro acerca das informações positivas que serão enviadas à SERASA e que tenha possibilidade, por qualquer que seja o motivo, de manifestar a sua discordância, em momento diverso ao da compra. Ora.

Se o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, insurgir-se contra o envio de dados, acerca daquela operação, à SERASA, possivelmente será visto de forma 'suspeita', sendo até impossibilitado de efetivar a compra, pois pode haver a presunção de que há alguma coisa a temer.

Importante, então, que a autorização seja confirmada pela SERASA.

Por fim, em que pese a Lei nº 8078/90 não dispor, expressamente, sobre a forma a ser utilizada para a comunicação, ao consumidor, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, tenho que a forma sugerida pelo MPF - envio de carta registrada de mão própria com
aviso de recebimento - atende aos reclamos do legislador e merece acolhida.

Pelas razões já expostas anteriormente, entendo que as regras vigentes, inscritas no contrato, não são suficientes para comprovar a efetiva comunicação.

Passo então à análise do pedido de condenação em danos morais coletivos, fundado, entre outros, no artigo 1º da Lei nº 7347/85 e no artigo 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.

Como supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria
cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ('damnum in re ipsa'). (em 'Direito do Consumidor - 12 – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, outubro/dezembro 1994, DO DANO MORAL COLETIVO NO ATUAL CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO, Carlos Alberto Bittar, págs. 44/62).

Não obstante a grave ilegalidade cometida pela Ré SERASA, não vislumbro prejuízo aos princípios e valores da comunidade. Indago: qual o prejuízo moral sofrido?

Não demonstrou o Autor da ação a sua ocorrência, a justificar a condenação, em que pese a previsão abstrata de reparação em lei.

Por fim, considerando que a SERASA tem sede em São Paulo - Capital, mas oferece os seus serviços em todo o Pa&ia



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