BE810
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Ponto Crítico - Custas e emolumentos em São Paulo I - Assistência judiciária gratuita
Enfrentamos um caso bastante interessante que versava sobre critérios de cobrança de custas e emolumentos e que, em grau de recurso, acabou sendo apreciado pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada a decisão no Diário Oficial da Justiça, sem a transcrição do parecer – de lavra do magistrado João Omar Marçura – muitos colegas enviaram e-mail para saber detalhes do caso concreto e ter acesso ao parecer que foi afinal aprovado pelo Des. Luiz Tâmbara.
No caso concreto, havia sido recepcionado um formal de partilha, com o requerimento de registro e concomitante concessão de gratuidade, sob a justificativa de que se tratava de assistência judiciária gratuita.
Examinando cuidadosamente o título, verificou-se que não tinha havido a concessão da assistência judiciária gratuita no curso de regular processo judicial de inventário. Concluiu-se, por conseguinte, que não havia, estritamente, a incidência da regra legal que disciplina a concessão da gratuidade – v.g., art. 9o II da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Para bem compreender o tema em debate, permita-me transcrever a Lei 11.331/2002:
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Graficamente, não foram preenchidos os requisitos da Lei: (a) mandado judicial (b) expedido em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (processo judicial stricto sensu) (c) reconhecimento expresso da circunstância pelo Juízo.
Unicamente havia declarações unilaterais dos interessados no registro indicando sua hipossuficiência financeira o que, salvo melhor juízo, não lhes daria condições objetivas para o pleito, nem legitimidade para a rogação.
Referência expressa à Lei 1.060/51
Havia expressa menção à Lei Federal 1.060/51, que dispõe sobre a concessão da assistência judiciária gratuita no curso de processo judicial.
A referida norma legal é inteiramente vazada em termos técnicos precisos que delimitam a área de incidência justamente aos processos judiciais. O art. 9º registra que os benefícios da assistência judiciária gratuita compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Havia um aceno genérico a uma interpretação mais ampla da lei, trazendo à baila a matriz constitucional (art. 5o, LXXIV, da CF/88) que permite, de fato, que se possa compreender a assistência judiciária gratuita como gênero, abarcando as espécies de concessão, quer em âmbito jurisdicional quanto administrativo.
Entretanto, o deferimento da concessão deve ficar sempre dependente do preenchimento dos requisitos da própria Lei Estadual, que está imbricada, num justo conforto, à Lei Federal 10.169/2000.
Ora, a Lei 11.331/2002, como composição complexa da cadeia de custos, adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levou em consideração o comando do art. 2o da Lei 10.169/2000, relevando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e registrais. E previu a concessão da assistência judiciária gratuita em hipótese estrita.
Pan gratuidade
Se admitíssemos que a concessão de gratuidade pudesse ser deferida independentemente da causa imediata (in caso, concessão no curso do processo judicial), qualquer cidadão poderia postular o registro de escrituras gratuitamente, bastando requerimento ao registrador ou ao Juiz-Corregedor Permanente. Em qualquer âmbito dos serviços delegados ou concedidos, o sujeito passivo da obrigação dela poderia furtar-se acenando com uma pan-assistência judiciária gratuita e universal, abarcando todas as esferas, administrativa e judicial. O non sense é evidente.
Procuramos demonstrar que é necessário distender a exegese estrita que sempre se fez da Lei 1.060/1950, por razões de ordem constitucional.
Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão benefício da assistência judiciária. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na referida Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9.º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.
A norma não pode atingir, sem peias, todos os prestadores de serviço notarial e registral.
A Lei Federal 1.060/1950 deveria ter sido mais bem compreendida em face do novo espartilho constitucional. O art. 3o dispõe:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
Não tem sentido, atualmente, falar-se em gratuidade de emolumentos devidos a juízes e órgãos do Ministério Público. Muito menos ainda terá sentido referir-se a isenção de taxas de serventuários de Justiça. Por uma razão muito simples: os serventuários da Justiça – hoje escrivães do foro judicial – não recebem emolumentos.
Muito menos rigorosa ainda será a exegese dilargada de hipótese estrita da lei – visando alcançar os Oficiais de Registro, delegatários de serviço público, equiparando-os, para fins de isenção, àqueles outros profissionais que realizam atividades próprias do processo judicial.
Se à época de Eurico Gaspar Dutra as atividades do foro judicial e extrajudicial se imiscuíam, com o Oficial do Registro atuando na escrivania do foro judicial, hoje as funções se especializaram e não há qualquer relação entre elas.
No caso paulista, com o advento da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002. parece ter-se dado uma espécie de repristinação da velhusca Lei 1.060/51. Ao referir-se a parte beneficiária da justiça gratuita, o legislador estadual parece procurar, debalde, o contraponto e o repouso na lei federal. Mas não os encontrará, pois o espartilho constitucional desfigurou, para sempre, o perfil do serventuário de justiça.
Para conhecer em detalhes o parecer do Dr. João Omar Marçura, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, acesse aqui. (SJ)
Custas e emolumentos em São Paulo II
O Sinduscon publicou nota na edição Construmail 1011 sobre os critérios para cobrança de custas e emolumentos no Estado de São Paulo.
Visando orientar seus associados, a entidade de classe promete disponibilizar a R. decisão da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo a partir da semana que vem.
Para facilitar o acesso da R. decisão aos nossos leitores, comunicamos que o parecer acha-se no acervo jurisprudencial do Irib.
V. pode ter acesso aqui.
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