BE806
Compartilhe:
Colégio Notarial do Brasil – Nota Oficial - Certificação Digital - Índio do Brasil Artiaga Lima*
O Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os tabeliães de notas e protestos de todo o país, instado a se manifestar sobre a participação de tabeliães de notas em serviços de certificação digital, dispõe:
1. Recomenda-se a atuação de notários em meio digital, exercendo os atos de sua competência;
2 - É competência exclusiva dos serviços notariais atribuir autenticidade a documentos particulares (CF, art. 236 e Lei 8.935/94, art. 6° e 7°). Portanto, documentos particulares autênticos em meio digital são exclusivamente aqueles submetidos a uma intervenção notarial. A competência é dos tabeliães de notas e dos demais notários e registradores com atribuição específica para autenticar documentos e assinaturas.
3 - O Colégio Notarial do Brasil deverá oferecer à ICP Brasil proposta de regulamentação prevendo a intervenção notarial, visto que é previsão do art. 1° da MP 2.200-2 a autenticidade documental. Nesta regulamentação, poderão ser fixados os preços da atividade e dos serviços em meio digital, visto que há competência geral da União para tanto.
4 - O Colégio Notarial do Brasil proporá a indicação de um representante da classe para representar a sociedade civil no Comitê Gestor da ICP Brasil.
5 – Em razão da potencial competição predatória destes serviços, que podem ser realizados por um computador em qualquer serventia brasileira, é conveniente que os serviços notariais em meio digital obedeçam à distribuição em critérios a serem definidos no futuro.
6. Recomenda-se a atuação de notários como Autoridades de Registro (AR) de Autoridades Certificadoras (AC), quando vincularão os certificados digitais fornecidos pelas AC aos dados pessoais e presença física do solicitante no serviço. O certificado e a chave pública ficarão arquivados junto com a tradicional ficha-padrão de assinaturas. Neste caso, os dados coletados são públicos, fazendo parte do acervo do tabelião. A Autoridade Certificadora (AC) não poderá divulgar ou utilizar estes dados para qualquer outro fim que não seja a operacionalização dos certificados.
7. Todas as propostas que integrem notários a políticas de Autoridades Certificadoras (AC) privadas serão analisadas. A atuação notarial deverá ser indicada aos certificados armazenados em cartões inteligentes (smart cards) ou chaveiros (tokens), vez que estes não permitem a cópia da chave privada.
Não é conveniente a intervenção notarial nos certificados ou identidades que fiquem armazenados em disco rígido (HD), excepcionados os certificados para servidores tipo web que poderão ser autenticados, ressalvadas as cautelas próprias e indispensáveis ao mister notarial.
8. Sempre que desejarem a participação de notários em suas cadeias de certificação, com a atribuição de autenticidade, as Autoridades Certificadoras (AC), naqueles certificados em que está indicada a atuação notarial, deverão atuar exclusivamente com notários como suas Autoridades de Registro (AR).
9. O Colégio Notarial do Brasil alerta aos colegas de todo o país:
9.1 – A adesão individual de tabeliães brasileiros a uma ou diversas Autoridades Certificadoras (AC) possibilitará que estas empresas venham a possuir imensas bases de dados notariais. Com isso, estará criado o maior cartório brasileiro. O que sucedeu com os tabeliães de protestos com relação ao SERASA, ocorrerá também com os tabeliães de notas.
9.2 – A atuação de notários sob critérios distintos dos aqui previstos, constitui exercício temerário da atividade. O Colégio Notarial do Brasil, sempre que souber de práticas que vilipendiem a autenticidade e fé pública notarial, levará ao conhecimento do juízo competente.
* Índio do Brasil Artiaga Lima é Presidente do Colégio Notarial do Brasil
Exigida Certidão Negativa para a venda de imóveis - Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais
Todas as pessoas que se dirigirem a um Cartório de Notas para providenciar a alienação de um imóvel em Minas Gerais, deverão, antes, requerer uma Certidão Negativa de Débitos (CND) na repartição fazendária de seu domicílio. Sem a certidão, o Cartório não poderá lavrar a escritura. A certidão se refere a débitos tributários que o alienante possa ter junto à Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais, conforme disposto no artigo 219 da Lei 6.763/75.
Este artigo recebeu nova redação dada pela Lei 14.699, aprovada pela Assembléia Legislativa e publicada no dia 6 deste mês. Ficou esclarecido que a Certidão Negativa de Débito será exigida pelo tabelião do Cartório de Notas, em nome de quem estiver vendendo o bem, no momento em que for lavrada a escritura.
Desta forma e para evitar transtornos no Cartório, as pessoas devem se dirigir antes à repartição fazendária de seu domicílio (em Belo Horizonte funciona na rua Rio de Janeiro, 341, entre Caetés e Tupinambás). A CND é fornecida no prazo de três dias úteis. Se constatado que o interessado tem débito inscrito em dívida ativa, o prazo é de dez dias úteis.
O governo justifica a exigência da CND, lembrando que esta é a única forma de que dispõe para evitar que alguém, que tenha algum débito tributário, venda um bem e prejudique o Estado.
(Fonte: Boletim Serc/Inr nº 130 - São Paulo, 28 de Agosto de 2003, Dr. Antonio Herance Filho).
Serasa não pode cadastrar sem comprovar débito e avisar consumidor - Porque não o protesto?
A Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S.A. terá que, doravante - antes do registro negativo - comprovar a existência da dívida do consumidor e informá-lo da futura anotação da restrição.
A decisão é da juíza Giselle de Amaro e França, da 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ao julgar procedente uma ação civil pública ajuizada pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, em nome do Ministério Público Federal.
A decisão é válida para todo o território nacional. A assessoria de imprensa do Ministério Público Federal informou que esse era um dos pedidos feitos na petição inicial - e que foram atendidos pelo magistrado.
Caso desrespeite a ordem judicial, a sentença prevê multa de R$ 5 mil para cada nome registrado indevidamente. Para pessoas registradas por causa de informações incorretas, a multa é de R$ 20 mil. O dinheiro das eventuais multas deve ir para o Fundo Federal de Direitos Difusos.
Segundo a ação civil pública, teriam ocorrido casos em que consumidores foram incluídos no cadastro de devedores apenas com um telefonema do lojista, sem comprovação de que teriam a dívida. O procurador se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor - que prevê, sem muita clareza nem fixação de prazos - que as restrições de crédito, antes de ser feitas, devem ser comunicadas ao consumidor.
A juíza estabeleceu que "a Serasa deve exigir que seus clientes - bancos, lojas, instituições financeiras etc - comprovem com documentos a dívida da pessoa que querem que seja incluída no cadastro". Ainda, o devedor deve ser informado - por carta registrada - antes de ser colocado na lista. Apenas 15 dias após a notificação, o nome do consumidor pode ir para a lista.
Se após o aviso o consumidor pagar a dívida ou tenha como provar que não possui esse débito, ele pode falar direto com a Serasa para "limpar" seu nome. Caso ele prove que a inclusão foi um erro, a Serasa terá a obrigação de tirá-lo da lista, independente de os lojistas se manifestarem. A sentença prevê também que a empresa notifique todos os consumidores que já foram incluídos sem aviso prévio. (Fonte: Consumidor - 26.8.2003 - Espaço Vital, 26 de agosto de 2003).
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024