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Justiça dificulta inclusão de nome de devedor na Serasa - Elza Yury Hattori


Serviço de informações sobre crédito foi proibido de incluir nome na lista dos devedores antes de o consumidor ser informado e ter prazo para se defender

A Serasa, empresa de informações de crédito, foi condenada pela Justiça a cumprir uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Antes de qualquer ação, a empresa deverá exigir de seus clientes, como bancos, lojas e financeiras, documento formal que ateste a existência aparente da divida ou de informação positiva a ser divulgada através do serviço Credit Bureau Serasa ou banco cadastral de mesma natureza.

A decisão, que vale para todo o país, também obriga a Serasa a enviar carta registrada para o consumidor, dando-lhe prazo para se defender antes de ter seu nome incluído nos bancos de dados da empresa.

A sentença, de primeira instância, foi dada pela juíza Giselle de Amaro e França, da 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em acolhimento a ação civil pública movida pelo procurador André de Carvalho Ramos, do Ministério Público Federal (MPF). Esta em vigor desde 16 de junho.

Além disso, o MPF informa que deve ficar claro para o consumidor que ele poderá contatar diretamente com a Serasa para comprovar erro nas informações que geraram sua inclusão nos cadastros, como pagamento da dívida após a postagem da carta.

Em nota oficial, a Serasa informou que o serviço a que se refere a ação está suspenso desde o ano passado, data em que o MPF entrou com a ação. “Esta decisão da Juíza Federal inibe a anotação de informações positivas, que poderiam anular o efeito de eventual anotação negativa e possibilitar o acesso ao crédito pelos consumidores”, diz a nota. O serviço que foi proibido pela Justiça, permitia que os clientes da Serasa consultassem os hábitos de pagamento dos consumidores, antes de conceder crédito. A verificação era feita pelo número do CPF da pessoa.

Segundo a Serasa, o banco de dados com informações positivas, conhecido como Credit Bureau Serasa, mantinha o histórico dos hábitos de pagamento com a autorização dos consumidores. Sua proibição, diz a a empresa, pode prejudicar a política de expansão de crédito. De acordo com a empresa, o serviço de informações positivas “é uma necessidade mundial para alavancar a economia por meio do crédito.”

A Serasa esclarece que a anotação de informações restritivas (negativas) de crédito contra inadimplentes continua em vigor , pois o serviço não foi abrangido pela sentença. (Diário de São Paulo, 26/8/03)
 



Decisão da justiça obriga a Serasa a comprovar a existência da dívida antes de incluir o nome do cliente no seu cadastro de inadimplentes


O consumidor não poderá mais ter seu nome incluído no cadastro de devedores da Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos) sem ter sido avisado antecipadamente e sem a comprovação da dívida.

A decisão, em primeira instância, datada no dia 16 de junho e só divulgada ontem, vale para todo o território nacional. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, a pedido do procurador André de Carvalho Ramos.

De acordo com a sentença da juíza Giselle de Amaro e França, 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, a Serasa deve exigir de seus clientes -bancos, instituições financeiras e lojas- a documentação que comprove a existência da dívida a ser divulgada pelo banco cadastral da empresa.

Além disso, a Serasa fica obrigada a avisar o consumidor, por meio de uma carta com aviso de recebimento assinado pelo próprio cliente, 15 dias antes da inclusão de seu nome no cadastro.
A medida beneficia também os consumidores que foram incluídos sem o aviso prévio no cadastro de devedores. Eles deverão ser avisados pela empresa e, caso comprovem o erro, a Serasa deve retirá-los de seu banco cadastral, independentemente da manifestação dos credores.

A juíza determinou a aplicação de multa de R$ 5 mil para cada lançamento cadastral indevido e de R$ 20 mil de indenização para cada informação incorreta. Os valores serão revertidos para o Fundo Federal de Direitos Difusos.

A ação foi movida no ano passado, mas, quando houve a decisão contrária, a Serasa solicitou mais detalhes da decisão e entrou com um pedido de embargo. Esse pedido foi negado agora. (Larissa Féria) [Jornal Agora São Paulo, 26/8/03]
 



Imóvel rural. Constrição. Recurso.


Protesto que coloca sob suspeita a propriedade de fazenda acarreta constrição e pode impedir a realização de financiamentos agrícolas necessários à produção agrícola. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do agricultor A.A.M.N. de Minas Gerais. O imóvel rural adquirido pelo agricultor junto ao ex-prefeito de Colina, em São Paulo, estava sob protesto para garantir pagamento de indenização devida ao município.

O imóvel foi comprado em agosto de 2001. Em março de 2002, o agricultor recebeu intimação de protesto contra a alienação. O vendedor, ex-prefeito de Colina, J.H.P., havia sido condenado a pagar indenização devida aos cofres públicos da cidade. A averbação de protesto contra alienação de bens, no Registro de imóveis, foi determinada pelo juiz.

O agricultor entrou com mandado de segurança, afirmando que o protesto inviabiliza o exercício de sua atividade. "Ninguém financia insumos agrícolas, se a fazenda onde eles serão aplicados não pode garantir o pagamento do empréstimo", alegou a defesa. Argumentou, ainda, que o pagamento da indenização, devida pelo ex-prefeito, já está garantido por hipoteca judicial, incidente sobre outro imóvel, efetivada nos autos da própria ação de indenização promovida pelo município.

A segurança foi indeferida. Segundo o juiz, a alienação de bens não gera qualquer restrição a direito, mesmo porque tal direito estaria desprovido de contenciosidade. "O protesto impugnado não foi averbado, funcionando como simples advertência de que sua compra, pelo impetrante, poderá ser tida como fraudulenta", acrescentou.

No recurso em mandado de segurança para o STJ, a defesa do agricultor reconheceu que o protesto não foi averbado. Insistiu, no entanto, que o protesto fere o ordenamento jurídico, ofendendo vários princípios constitucionais.

Ao julgar, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, concordou com a defesa do agricultor, dando provimento ao recurso. "Não subscrevo o argumento de que o protesto contra alienação de bens não acarreta restrição ao exercício de direitos", afirmou. "A experiência demonstra que nenhum comerciante ou agiota faz negócio, tomando como garantia um bem cuja alienação está sob protesto. Na agricultura, a suspeita resultante do protesto pode inviabilizar a própria sobrevivência do proprietário", observou.

Para o relator, o protesto, na hipótese, impede que o impetrante obtenha certidão negativa, vedando-lhe a possibilidade de financiar suas safras. "Seu potencial de constrição equipara-se ao do seqüestro de bens pertencentes a quem enriqueceu ilicitamente", acrescentou. "Se assim acontece, o protesto está impedindo a realização de negócio lícito necessário à sobrevivência econômica do impetrante", concluiu Gomes de Barros. A Turma, por unanimidade, concordou com o relator. Rosângela Maria de Oliveira: (61) 319 6394. Processo:  RMS 16406 (Notícias do STJ, 27/8/2003: Agricultor ganha recurso contra constrição de imóvel que impedia financiamento agrícola).
 



Escritura pública. Anulação. Prescrição. Prazo.


O prazo prescricional para a ação de anulação ou rescisão de contrato de escritura pública na compra e venda sob o fundamento de fraude de imóvel é de quatro anos, a contar da celebração (CC/1916, art. 178, § 9o, V, b). REsp 184.508-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 180, 18 a 22/8/03).
 



Bem impenhorável. Renúncia.


Em questão de ordem, a Turma resolveu submeter à Segunda Seção a tese de se existe ou não a possibilidade da renúncia do bem impenhorável, quando o próprio devedor faz incidir o gravame sobre esse bem e, ainda, se é possível essa desconstituição, pois há lei específica que visa proteger a família. REsp 526.460-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 21/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 180, 18 a 22/8/03).
 



CV imóvel. Rescisão. Antecipação de tutela. Deferimento.


Este Superior Tribunal tem admitido que o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença não viola o art. 273 do CPC. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 473.069-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 180, 18 a 22/8/03).
 



SPC. Registro. Cancelamento. Prazo.


O prazo para cancelamento de registro de dados no SPC, Serasa e afins é de cinco anos, conforme dispõe o art. 43, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 29.915-RS, DJ 27/4/1998; REsp 22.337-RS, DJ 20/3/1995, e REsp 473.873-RS, DJ 16/5/2003. REsp 533.625-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 180, 18 a 22/8/03).
 



Testamento. Descendente sucessível. Parte disponível.


Diante da hipótese do art. 1.750 do CC/1916, a Turma, apesar de não conhecer do REsp, entendeu que não há que se romper o testamento quando o testador, ao tempo do ato, já possuía vários outros herdeiros necessários e legava somente a parte disponível de sua herança. O Min. Cesar Asfor Rocha acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado do STF: RE 60.087-GB, DJ 19/6/1963. REsp 240.720-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 180, 18 a 22/8/03).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Reponsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Condomínio Edifício Gonzaguinha Praia Residencial interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 530, inciso I, 533, 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

“Cobrança. Despesas condominiais. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de registro da promessa de venda e compra no cartório de registro de imóveis. Irrelevância. Recurso provido.”

Decido. Assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade do imóvel no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos:

“Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes.

1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, relator para o acórdão o senhor ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (REsp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/8/01).

2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp no 330.992/R8, 3a Turma, da minha relatoria, DJ de 05/09/02)

“Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva.

- É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no cartório de imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.” (REsp no 435.349/DF, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/10/02).

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.” (REsp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000)

“Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido.

I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.

II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/2000)

Anote-se, por fundamental, que o Acórdão recorrido relevou a circunstância de que “o compromissário-comprador foi imitido na posse do imóvel, e o Condomínio tinha ciência disso”, sendo certo que “cobrava dele as despesas condominiais”. Incidente, nesse tópico, a Súmula no 07/STJ.

Quanto ao dissídio, incide a Súmula no 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 11/12/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.820/SP, DJU 18/12/2002, p.345).
 



Loteamento e alienação clandestinos. Terras pertencentes à União. Competência da Justiça federal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Conflito de competência. Fraude mediante alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, do Código Penal). Invasão de área pertencente à União (art. 20 da lei 4.947/66). Loteamento e alienação clandestinos (art. 50, I, parágrafo único, I e II, da lei 6.766/79). Lesão a bens ou interesse da União. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.

Pacificou-se, no âmbito da Terceira Seção do STJ, a compreensão segundo a qual, integrando o patrimônio da União as terras localizadas na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal, objeto de denúncia onde se apura a prática dos crimes de fraude mediante alienação de coisa alheia como própria, invasão de área pertencente à União e loteamento e alienação clandestinos, compete à Justiça federal processar e julgar as respectivas ações penais.

Cuida-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 3a Vara Criminal de Taguatinga, também do Distrito Federal, relativamente à denúncia oferecida contra A.C.F. e S.N.S. pela pratica dos crimes definidos nos artigos 171, I, do Código Penal (fraude mediante alienação de coisa alheia como própria), 20 da lei 4.947/66 (invasão de área pertencente à União), e 50, I, parágrafo único, I e II, da lei 6.766/79 (loteamento e alienação clandestinos), tendo como objeto a área referente ao lote no 175 da Colônia Agrícola Vicente Pires, situada em Taguatinga.

A Justiça comum, acatando a manifestação do Ministério Público, por pertencer a área à União, declinou de sua competência com base no disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Por seu turno, o Juízo Federal entendeu que o fato delituoso não ofendeu nenhum bem ou interesse da União, mas sim da Administração de Taguatinga, onde se encontra situado o imóvel, suscitando, assim, conflito negativo de competência, determinado a remessa do feito a este Tribunal.

A Subprocuradoria-geral da República, em parecer de fls. 328/330, opina no sentido de se declarar a competência da Justiça Estadual.

O tema em exame não demanda atualmente maiores considerações, pois, pacificou-se, no âmbito da Terceira Seção do STJ, a compreensão segundo a qual, integrando o patrimônio da União as terras localizadas na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal, objeto de denúncia onde se apura a prática dos crimes de fraude mediante alienação de coisa alheia como própria, invasão de área pertencente à União e loteamento e alienação clandestinos, compete à Justiça Federal processar e julgar as respectivas ações penais.

Veja-se:

A - “Competência. Justiça Federal. Loteamento irregular.

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de esbulho referente a loteamento irregular (art. 50 da lei 6.766/1979) de terras de propriedade da União, ex vi do artigo 109, IV da CF/88.” (CC no 35.747/DF, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 09/12/2002)

B - “Criminal. Conflito de competência. Parcelamento irregular de solo urbano. Fraude contra a União. Esbulho de terra da União. Colônia agrícola Vicente Pires/DF. Delito dirigido ao ordenamento urbanístico dos municípios e do Distrito Federal como crime-meio. Fraude contra a União e esbulho como crimes fins, se for o caso. Princípio da consunção. Configuração de ofensa a bens e interesse da União. Competência da Justiça Federal.

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. O delito de loteamento clandestino é crime-meio para a possível alienação de coisa alheia como própria e para eventual esbulho de bem pertencente à União. A fraude contra a União e o esbulho podem absorver, se for o caso, a desobediência a regramento administrativo para a feitura de loteamentos irregulares, de acordo com o princípio da consunção. Configurada a ofensa a bens e serviços da União, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.” (CC no 35.744/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU 28/10/2002)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.

Brasília, 13/12/2002. Ministro Paulo Gallotti, relator (Conflito de Competência no 35.729/DF, DJU 19/12/2002, p.569).
 



Usucapião. Terras devolutas. Domínio da União. Prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil e civil. Usucapião. Ilha costeira. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fático-probatória. Não conhecimento.

1. Omissa a decisão atacada após o oferecimento de embargos de declaração, impõe-se recorrer pela violação do artigo 535, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A pretensão do recorrente de ver reapreciada decisão que, com base nas provas testemunhais e periciais, conceituou o imóvel como particular para fins de consumação da prescrição aquisitiva do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório nos autos, que encontra óbice na Súmula 07/STJ. (Precedente jurisprudencial).

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC).

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União com a finalidade de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que não cabe, na instância especial , o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.

Noticiam os autos que M.L.B.S., ora Agravada, propôs ação de usucapião extraordinário, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel situado no Distrito de Campeche - Florianópolis/RS.

A decisão monocrática julgou procedente o pedido. Irresignada, a ora Agravante apelou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região que, por unanimidade, negou provimento à remessa e à apelação, por decisão sumariada na seguinte ementa:

“Usucapião. Ilha costeira. CF 1967. Terras devolutas.

A Constituição Federal de 1967 fixou o domínio da União exclusivamente às ilhas oceânicas, enquanto a Constituição Federal de 1988, incluiu as ilhas costeiras. Por outra, na Constituição de 1967, as terras sem registro público em nome de particular se presumem devolutas, obrigada a União a provar que eram bens sobre os quais tinha domínio para evitar o usucapião.

A sentença em ação de usucapião tem eficácia meramente declaratória, pois usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e se consuma com o implemento do lapso temporal.

No caso adquirida pela usucapião a propriedade sob a égide da Constituição Federal de 1967 e não tendo a União provado que a terra era devoluta, impossível admitir-se que se trata de bem de propriedade da União, impossibilitando o usucapião.

Apelação e remessa oficial improvidos.’

Opostos embargos de declaração pela parte vencida, foram estes rejeitados por decisão ementada nos seguintes termos:

“Embargos declaratórios. Usucapião. Ilha costeira. Prova existente nos autos.

Reafirma-se a possibilidade de serem usucapidos os imóveis situados em ilhas costeiras desde que comprovada a posse ad usucapionem anteriormente à Constituição Federal de 1988.

Não houve controvérsia quanto à consumação da prescrição aquisitiva do imóvel antes da Constituição Federal de 1988, além do que esta foi confortada pela prova testemunhal.

As terras situadas nas ilhas costeiras, comprovada a posse anteriormente, à Constituição Federal de 1988, podem ser objeto de usucapião, uma vez que não faziam parte do patrimônio da União em 1967.

Embargos declaratórios da União improvidos.”

Nas razões do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a ora agravante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 66, 67 e 550 do Código Civil, artigos 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1o, alínea “d”, 50, 198 e 200, todos do Decreto-Lei no 9.760/46, bem como divergiu do entendimento esposado por outros Tribunais pátrios, sustentando que, por se tratar de imóvel público, não há possibilidade de ser objeto da usucapião extraordinária.

Não foi apresentada contraminuta, consoante Certidão de fl. 115. Relatados, decido.

No que pertine à afronta aos dispositivos do Estatuto Processual Civil, do Decreto-Lei no 9.760/46, bem como aos artigos 66 e 67 do Código Civil, tem-se que sobre eles não se pronunciou a decisão hostilizada, não obstante ter a ora Agravante apresentado embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Aplicável, na hipótese vertente, a Súmula 211 deste STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo “. Isto porque, nessa hipótese, a parte deve desconstituir o acórdão através do provimento do recurso especial por violação ao artigo 535 do CPC.

Por outro lado, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, a Colenda Turma Julgadora a quo baseou-se nos elementos probatórios dos autos, consoante se verifica do seguinte excerto do voto que rejeitou os embargos declaratórios:

“... cabia à embargada comprovar a consumação da prescrição aquisitiva do imóvel antes da Constituição Federal de 1988 e esta foi comprovada nos termos dos depoimentos da testemunhas às fls. 69/71 e 76/77.

Quanto às terras situadas nas ilhas costeiras, comprovada a posse anteriormente, à Constituição Federal de 1988, podem elas ser objeto de usucapião, uma vez que não faziam parte do patrimônio da União em 1967, reportando-me aos termos do voto à fl. 306. Ainda, não se trata de bem da União, uma vez que não há prova de que o imóvel constitua-se terreno de marinha de forma a torná-lo insuscetível de usucapião. Ademais, a prova pericial, existente à fl. 224, demonstra justamente que o imóvel não se inclui na área de marinha, ou seja, a 33m da Linha Preamar Média de 1831.”

Como se observa, a convicção nas instâncias ordinárias firmou-se em depoimentos testemunhas e  prova pericial para se concluir que não se trata de terra devoluta, e a pretensão da Agravante é nitidamente provar a condição de imóvel pertencente ao patrimônio da União, situado em ilha costeira, por isso que insuscetível de ser usucapido. Observa-se, assim, que a apreciação da matéria por esta Corte demandaria o reexame de provas, interditada pela aplicação do verbete sumular 07 desta Corte: “a pretensão de simples reexame da provas não enseja em recurso especial”.

Neste diapasão, é a decisão proferida no REsp no 153.444/SP, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ementado nos seguintes termos:

“Civil e processual civil. Usucapião. Ilha marítima. Propriedade particular. Origem da aquisição. Carta de sesmaria. Exclusão da esfera patrimonial da União. Reexame nesta instância. Impossibilidade. Enunciado 7 da súmula/STJ. Recurso não conhecido.

I - Tendo o Colegiado, de segundo grau se fundado nas provas dos autos para aferir a propriedade como particular, excluindo-a da esfera patrimonial da União, o reexame do ponto, nesta instância especial, encontra óbice no enunciado no 7 da súmula/STJ.

II- Ausente o prequestionamento da matéria suscitada, torna-se inviável sua discussão na via do recurso especial, por incidência do verbete sumular no 282/STF”

Pelas considerações expostas, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo no artigo 544, parágrafo 2o, do CPC.

Brasília 09/12/2002. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 457.598/SC, DJU 19/12/2002, p.596/597).
 



Penhora. Bem de família. Constrição - desmembramento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento do imóvel para a constrição judicial, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto. No julgamento do REsp no 326.171/GO, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assim decidiu:

Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Imóvel residencial. Desmembramento. Possibilidade. Circunstâncias de cada caso. Doutrina. Precedente. Recurso desacolhido.

I- Como residência do casal, para fins de incidência da lei 8.009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências. A própria lei afirma que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza...”.

II- Admite-se, no entanto, a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso” (DJ 22/10/2001).

O lote de no 4 é passível de penhora, tal qual restou decidido pelo Tribunal a quo, in verbis:

Verifica-se, pela prova pericial de fl. 78/92-TA, que bem elucida os quesitos formulados pelas partes, que, embora formando um mesmo bloco, as construções realizadas nos lotes de terreno contíguos têm destinações diversas e independentes, estendendo-se sobre o lote de no 05 a construção principal, residência da embargante e sua família, com garagem e churrasqueira, e, no lote constritado, de no 04, uma quadra esportiva, com área construída destinada à despensa, sala de leitura, ducha, sauna e garagens, ambos atingindo toda a extensão de cada lote, observando a tempo o expert, que a primeira é destinada à moradia e a segunda, à área de lazer”.

Nego, por isso, provimento ao agravo.

Brasília, 04/12/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 385.644/MG, DJU 19/12/2002, p.726).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por D.F., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis:

“Locação. Execução. Impenhorabilidade do imóvel do fiador. Sobre o imóvel penhorado que serve de residência ao fiador e a sua família recai o manto da impenhorabilidade estatuída no caput do artigo 1o da lei 8.009/90, especialmente quando o contrato de locação que deu origem ao débito é anterior à edição da lei 8.245/91. Apelo improvido.”

O recorrente alega contrariedade ao artigo 82 da lei 8.245/91 e ao artigo 3o da lei 8.009/90. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

Contra-razões às fls. 91/95.

Decisão de admissão.

Decido: Primeiramente, quanto à alínea “c”, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu trecho de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do artigo 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento. A esse respeito nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente:

“Embargos de divergência. Penal. Qualificadoras. Exclusão da pronúncia. Possibilidade. Ausência de comprovação e de demonstração do confronto analítico da divergência jurisprudencial. Matéria pacificada. Súmula no 168/STJ.

1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, §1o, do RISTJ).

2. Nos termos do parágrafo 3o do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência. Precedentes.

3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

4. A Egrégia 3a Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o juiz pronunciante pode e deve excluir as qualificadoras da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes. Precedentes do STJ e do STF.

5. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168).

6. Embargos de divergência não conhecidos.” (ERESP 171627/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/01/2001).

“AgRg (Ag) Agravo regimental. Administrativo. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Alínea “c”. Cotejo analítico. Artigo 255/RISTJ. Não conhecimento. Súmulas 282 e 356/STF

1. omissis.

2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg 196.222/SP, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000).

Todavia, no que se refere ao exame do recurso pela alínea “a”, procedente é a apontada contrariedade, pois, in casu, a ação de execução foi ajuizada quando já em vigor a lei 8.245/91. Assim sendo, entende esta Colenda Corte Superior que o artigo 82 da lei 8.245/91, ao acrescentar o artigo 3o inciso VII da lei 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. Ilustrativamente:

“Processo civil e civil. Recurso especial. Locação. Embargos à execução. Embargos de declaração. Artigos 535, II, 458, II, 515 e 591, todos do CPC. Infringência inexistente. Artigo 3o, VII, da lei 8.009/90, com a redação dada pelo artigo 822 da lei 8.245/91. Penhora. Bem de família. Exceção. Possibilidade.

1. Não há violação aos artigos 535, II, 458, II e 515, todos do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida na apelação (tantum devolutum quantum appellatum). Incabível, outrossim, Recurso Especial acerca de suposta infringência a dispositivo que não restou prequestionado (art. 191, do CPC). Incidência da Súmula 356/STF.

2. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente sendo cabível nas estritas exceções legalmente previstas. A lei 8.009/90, em seu artigo 3o, inciso VII, com a redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91, tornou possível a penhora de bem de família dado em garantia de obrigação decorrente de fiança pactuada em contrato de locação. A existência de regra jurídica prevendo, abstratamente, a impenhorabilidade de determinada espécie de bem, não os alça à situação definitiva de “inatingível” e “imutável"” posto que tal dispositivo somente se concretiza dentro de uma relação processual (no caso, executória). Nesta oportunidade, dever-se-á observar a possibilidade ou não de tal ônus patrimonial recair sobre a propriedade afiançada ou se existe qualquer restrição legal para afastá-lo. No caso concreto, a execução foi ajuizada na vigência da Nova Lei de Locação, sendo efetivada a penhora em 07/02/1995. Assim, a superveniência de regra jurídica admitindo a realização de penhora sobre imóvel que se achava ao abrigo da lei 8.009/90, por ter aplicação imediata, dada a sua natureza processual e de ordem pública, torna irrelevante o momento da celebração do instrumento de fiança.

3. Precedentes (REsp nos 306.163/MG e 120.806/RJ).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando v. acórdão de origem, julgar improcedentes os embargos à execução interpostos, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.” (RESP 259793/RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20/05/2002) - grifei.

“Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3o, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.

1. A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso VII ao artigo 3o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76.

2. A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.

3. A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.

4. Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 04/10/1999).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1o-A, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou provimento para reformar o v. acórdão de origem, julgando improcedentes os embargos à execução interpostos, invertendo o ônus da sucumbência anteriormente fixados.

Brasília, 29/11/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Recurso Especial no 473.063/RS, DJU 11/12/2002, p.355).



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