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CPI da Serasa
A Serasa é suspeita de usar de forma ilegal informações bancárias que só deveriam ser repassadas aos bancos conveniados. A empresa mantém em seu banco de dados informações sobre a situação bancária dos consumidores, repassadas, mediante convênio, pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban). O acordo proíbe a empresa de transferir essas informações a terceiros, seja como serviço pago ou gratuito. A Serasa rebate as acusações e, em nota à imprensa, garantiu que todas as informações de seu banco de dados são obtidas de fontes formais e oficiais, e que não tem acesso a informações sigilosas sobre os consumidores.
Denúncias
Ontem (21/8), a CPI recebeu o presidente do Instituto de Protestos de Títulos do Brasil, Léo Barros Almada, que denunciou à comissão que informações dos cartórios sobre títulos protestados têm sido repassadas ilegalmente a terceiros.
O diretor da Associação de Notários e Registradores do Brasil, Cláudio Marçal Freire, também depôs ontem na comissão e reclamou que a atual legislação concede poderes excessivos às empresas de proteção ao crédito. (Agência Câmara de Notícias, 22/8/2003: CPI da Serasa tem agenda cheia na próxima semana).
Condomínio. Cobrança de quotas condominiais. Inexistência de vínculo com loteamento e associação. Desobrigação ao pagamento de taxa de manutenção e conservação.
A cobrança de quotas de condomínio em atraso, feitas pela Associação Civil Parque Imperial da Cantareira, de São Paulo, contra R.G.F.B., proprietário de um terreno na área, não poderá ser concretizada. Decisão nesse sentido foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade, acompanhou voto do ministro Ari Pargendler, dando provimento a uma ação de R.G.F.B. e julgada procedente pelo juiz de primeira instância Guilherme de Macedo Soares, requerendo a declaração de inexistência de vínculo com o loteamento de propriedade da associação, o que o desobriga "e a seus sucessores de quaisquer importâncias, por mensalidades, contribuições, participações ou rateios, taxa de condomínio, ainda que por administração, manutenção e conservação".
Mas a associação contestou a ação, pedindo que R.G.F.B. fosse condenado ao pagamento de cerca de R$ 18 mil, referentes a cotas vencidas até o mês de agosto deste ano, "acrescidas das parcelas que porventura vierem a vencer até final decisão".
O juiz, entretanto, julgou improcedente a cobrança declarando a inexistência de vínculo entre as partes, pois R.G.F.B. provou que adquiriu seus lotes em 1974 e a associação só foi fundada em 1981, destacando que a mesma surgiu "estabelecendo direitos e obrigações para seus associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta, principalmente se estes adquiriram seus lotes antes de sua criação".
No Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, o desembargador Cesar Lacerda reformou a sentença e deu ganho de causa à associação, condenando "o autor-recovindo a pagar à ré-recovinte as mensalidades reclamadas, corrigidas a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros a partir da citação, sem a incidência da multa".
As partes opuseram embargos de declaração e o processo foi remetido ao STJ, onde o ministro Ari Pargendler restabeleceu a sentença de 1o grau, e julgou prejudicado o recurso especial interposto pela associação, que foi aprovado por unanimidade. Chico Dias, 061-319-6443. Processo: Resp 444931(Notícias do STJ, 25/8/2003: Terceira Turma nega cobrança de quotas de condomínio).
Reintegração de posse. Terreno. Canteiro de obras de ponte. Esbulho. Devido processo legal. Desapropriação. Ocupação. DF e Terracap.
A empresa Speed Car Automóveis Ltda, com sede no Distrito Federal, ajuizou Petição, com pedido de liminar (AC 59), junto ao Supremo Tribunal Federal, com o fim de obter a reintegração de posse de terreno que fez parte do canteiro de obras da terceira ponte do Lago Sul, bairro do Plano Piloto de Brasília.
A empresa requer que o Supremo determine liminarmente a reintegração de terreno situado na QL 26 do Lago Sul. A ação também pede a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que impediu a tramitação normal de Recurso Extraordinário da empresa, no qual o assunto é discutido.
A ação afirma que o “esbulho” se deu há mais de um ano e argumenta que só a concessão da medida liminar requerida obrigará o poder público a observar o devido processo legal, procedendo à desapropriação com o prévio depósito. Os advogados da Speed Car acusam o Tribunal de Justiça do DF de ter dado “prevalência aos interesses ilegais do Distrito Federal” esquecendo o fato de que o alegado problema teve origem na “ocupação intencional” - pelo Distrito Federal e pela Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília – de um lote que “tinham plena consciência” de ser propriedade e estar na posse da Speed Car.
Sustenta a defesa da empresa que decisão do TJ/DF favorável ao Distrito Federal considerou que “a existência da construção de vias de acesso na área impediria a concessão da reintegração de posse”. Conforme os advogados, a decisão contestada não teria considerado que “toda a construção (da ponte) foi realizada na pendência da presente ação possessória. É dizer, além da posse e da propriedade, as requeridas tinham conhecimento de que a peticionária estava questionando judicialmente o esbulho”. A ação foi distribuída ao ministro Cezar Peluso. (Notícias do STF, 21/8/2003: Empresa do DF pede reintegração de posse de terreno anexado ao canteiro de obras da 3ª ponte).
Aprovação do Projeto de Lei 5494/01. Procuração pública. Gratuidade.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei 5494/01, do deputado Léo Alcântara (PSDB-CE), que torna gratuita a procuração pública para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A proposta modifica o artigo 109 da Lei 8213/91, para obrigar os cartórios a expedirem gratuitamente esse tipo de procuração.
O relator do projeto na comissão, deputado Dr. Rosinha (PT-PR), apresentou duas emendas ao texto original, estendendo a gratuidade às procurações necessárias para assegurar a percepção de benefícios e demais prestações de caráter assistencial.
Dificuldades
A atual legislação prevê o pagamento do benefício previdenciário diretamente ao beneficiário e, apenas em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, a seu procurador. “A expedição gratuita de procuração pública pelos cartórios reduzirá sensivelmente as dificuldades enfrentadas pelo beneficiário impedido de se locomover até os postos do Instituto Nacional do Seguro Social ou banco credenciado para receber o benefício, cujo valor, na maioria das vezes, é equivalente ao do salário mínimo”, explica o relator da matéria.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Se for aprovado, segue diretamente para o Senado Federal. (Agência Câmara de Notícias, 22/8/2003: Procuração para Previdência pode ser gratuita).
Correios devem lançar 300 Autoridades Registradoras até 2004
O número de empresas interessadas em se tornarem autoridades certificadoras (ACs) cresce a cada dia. Atualmente, existem 18 processos na procuradoria jurídica do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Desses, quatro tratam de instituições que desejam emitir certificados digitais em todo país.
Os Correios pretendem transformar-se em AC subseqüente para formar 300 autoridades registradoras (ARs) até 2004. O projeto ideal é fazer com que cada agência dos correios sejo uma AR, atendendo os 5 mil e 600 municípios brasileiros, prestando serviços, vendendo certificados e recibos digitais. "A implementação vai de Macapá até Caxias do Sul, atendendo milhares de pessoas", adianta o assessor da Diretoria dos Correios, Souza Neto. Para ele, o funcionamento das ARs influi também na área social, na medida em que contribui para a inclusão digital. "Antes do valor comercial, o mais importante é o social. Identidades digitais serão distribuídas aos brasileiros".
O assessor explica que a necessidade de se implantar certificados digitais surgiu da recomendação da União Postal Universal (UPU), entidade responsável pelas administrações postais no mundo inteiro, ao apontar os Correios como candidata natural a autoridade certificadora. "A UPU recomenda todas as administrações postais a se tornarem ACs. Além disso, temos duas vantagens: a credibilidade e a capilaridade de nossa rede física", completa Neto.
O processo de credenciamento está na fase de licitação. Nesse estágio, ACs já formadas serão contratadas e poderão qualificar as agências locais para trasforma-las em ARs. Depois disso, será enviada ao ITI a documentação formal com aspectos jurídicos que validam a instituição como AC subseqüente. O prazo previsto para a criação da AC-Correios é o mês de novembro – ITI (Revista Consultor Jurídico, 1/8/2003).
A sociedade entre marido e mulher e o novo Código Civil - Luciano Amaral Jr.*
A admissibilidade de marido e mulher se associarem em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, por força do disposto no Código Comercial, no Estatuto da Mulher Casada e na legislação extravagante, após intenso debate, havia sido pacificada em face do entendimento afirmativo dominante em nossos Tribunais.
Em não havendo norma legal que a impedia, era válida a associação entre cônjuges em uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
Nada obstante, com o advento do novo Código Civil, o Direito de Empresa passou a ser regido, basicamente, pelas disposições de seu Livro II (Direito de Empresa), revogada que foi a Parte Primeira do Código Comercial do império e a legislação superveniente.
É de notar, porém, que a nova legislação não se aplica às Sociedades Anônimas, que continuam a ser regidas por lei especial (Lei 6.404 e alterações posteriores).
Destarte, em face da nova sistemática, as demais sociedades pré-existentes, agora classificadas em simples e em empresárias, têm prazo até o dia 12 de janeiro de 2.004 para a ela se adaptarem. Sem embargo do entendimento corrente que os efeitos da nova sistemática se aplicam, desde 12 de janeiro de 2.003, tanto às sociedades que vieram a se constituir após esta data, quanto às posteriores modificações naquelas a ela pré-existentes.
Veja-se, neste particular, que as adaptações a que o novo Código se refere envolvem questões multifacetadas, tais como a denominação social, o quorum para as deliberações, a exclusão de sócio, a Reunião e a Assembléia de sócios e assim por diante.
A inobservância do prazo para adaptação das antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitadas pode até implicar a desconsideração da sua personalidade jurídica, passando os sócios a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, tal como nas Sociedades em Comum, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil.
No que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória.
Neste mister há que se recordar que o regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, salvo algumas poucas exceções. Dentre elas é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dos bens gravados de fideicomisso, o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
De outra parte, há também que ser rememorado que o casamento por contraente que dependa para tal de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua celebração, implica a adoção obrigatória do regime de separação de bens.
As maiores atenções, no campo dos tipos societários, à luz do novo Código Civil, recaem, sem dúvida, sobre as Sociedades Limitadas (grosso modo as antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), que tanto podem se constituir sob a forma de Sociedades Empresárias quanto de Sociedades Simples e que representam cerca de 96% de todas as sociedades legalmente constituídas no Brasil.
Indaga-se, por força do novo Código Civil, se marido e mulher casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória podem ser sócios em Sociedade Limitada originariamente constituída antes do início de sua vigência, tal seja, antes 12 de janeiro de 2.003.
A questão é de singular interesse eis que até o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.516/77) a vasta maioria dos casamentos no país eram contratados no regime da comunhão universal de bens, também denominado regime geral, por força da antiga legislação.
Em uma primeira leitura a resposta a esta perquirição parece ser negativa.
Logo, quando da adaptação ao novo Código Civil das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada contratadas entre marido e mulher, ou o marido ou a mulher teriam de ser excluídos do quadro de sócios. A menos que, alternativamente, os cônjuges tenham substituído, antes da adaptação societária, o regime da comunhão universal pelo regime da comunhão parcial de bens no casamento, com fundamento no Parágrafo 2º do Artigo 1.639 do novo Código Civil e mediante autorização judicial.
Ocorre, no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada - sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.
Fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.
A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.
É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003. (Revista Consultor Jurídico, 23/7/2003).
*Luciano Amaral Jr. é mestre em Direito pela PUC-SP, advogado em São Paulo, especializado em consultoria jurídica empresarial
Reintegração de posse. Garagem em condomínio. Posse perdida para o proprietário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por J.F.S.C. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 520, I, do Código Civil, em questão exposta nesta ementa:
“Reintegração de posse. Box em condomínio. Posse justa anterior dos autores e perda desta para o réu-proprietário inquestionada. Vedação de ingresso na garagem por ato da administração do condomínio em razão de débito com despesas condominiais. Posterior determinação do proprietário para locação. Esbulho caracterizado.
Se os autores, por mais de vinte anos, eram titulares da posse direta do box em edifício garagem - seja em razão de dação em pagamento, seja em virtude de comodato verbal - não podia o titular do registro determinar a locação do imóvel sem antes resolver o comodato por ele alegado. Desimporta se o não uso do box se deu, inicialmente, por penalização administrativa do condomínio, mediante bloqueio do cartão magnético, mas releva a ordem de locação do proprietário que, ao concreto, inverteu a posse e caracterizou o esbulho. Apelação desprovida.”
A interpretação dada pelo acórdão ao artigo 520, I, do Código Civil, depende de reexame de prova, à vista de seus fundamentos, verbis:
“Única questão relevante das razões recursais a ser ainda examinada seria o alegado abandono da posse.
Não prospera, vez que infração de obrigação para com o condomínio - terceiro em relação a esta lide - e penalização administrativa deste - até arbitrária - não tem força para caracterizar o abandono a que se refere o inciso I do artigo 520 do CPC. Primeiro, porque os autores deixaram de se utilizar do box contra a sua vontade; depois, porque a posse não sofreu solução pelo singelo ato administrativo condominial ao impor vedação de ingresso na garagem; e, finalmente, porque esta ação decorreu justamente do fato de não terem abandonado a posse, mas de se insurgirem contra ato ilícito praticado pelo réu ao cometer o esbulho.”
Incide, pois, na hipótese, a Súmula 07 do STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 04/11/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 436.670/RS, DJU 4/12/2002, p.281).
Compromisso de CV. Mandatário sem poderes para alienação do imóvel. Nulidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Espólio de J.A.M. interpõe agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso especial, assentado em ofensa ao artigo 1.025 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se no apelo extremo contra aresto assim ementado:
“Ação de anulação de atos jurídicos cumulada com perdas e danos. Contrato de compromisso de compra e venda. Mandatário sem poderes expressos e específicos para a alienação do imóvel. Ato jurídico nulo. Rescisão de sentença homologatória de transação. Improcedência. Decisão confirmada. 1. Não basta que o advogado-mandatário tenha poder para transigir; é imprescindível, para a alienação de determinado imóvel, que detenha poderes expressos e específicos para firmar compromisso de compra e venda (art. 1.295/CC). 2. Não tendo sido observados os requisitos formais constantes do artigo 1.295, do Código Civil, as sentenças homologatórias de transação devem ser rescindidas, com fundamento no artigo 486, do Código de Processo Civil.”
Não merece reparos a decisão atacada.
Inicialmente, verifico que o dispositivo legal invocado não foi ventilado no acórdão impugnado, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, a verificação do alegado, ou seja, de que não houve compra e venda, mas apenas transação de direitos, importaria no reexame de todo o conjunto probatório dos autos, defeso na instância especial, ao teor do enunciado no 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 12/11/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 451.693/PR, DJU 4/12/2002, p.292).
Reivindicatória. Posse viciosa. Alegação de usucapião.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. N.J. interpõe agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 550 e 551 do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se no apelo extremo, contra aresto assim ementado:
“Ação reivindicatória. Requisitos. Posse do réu sobre a coisa reivindicada. Alegação de usucapião. Posse viciosa.
- Descaracterizado o usucapião, por posse viciosa, e provado o domínio pela parte reivindicante, procedente é a ação reivindicatória.”
Não merece reparos a decisão atacada.
Com efeito, não houve violação aos dispositivos apontados como infringidos. Concluíram os julgadores, com base nas provas dos autos, que não se pode reconhecer à recorrente o usucapião extraordinário e nem mesmo o usucapião ordinário.
A verificação do alegado importaria no reexame de todo o conjunto probatório dos autos, defeso na instância especial, ao teor do enunciado no 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 8/11/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 465.367/MG, DJU 4/12/2002, p.300).
Imóvel rural. Pequena propriedade. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido que se assenta em fundamento constitucional. Análise incabível em sede de recurso especial.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 193/200, denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, por alegada violação ao artigo 3 o , inciso V, da lei 8.009/90, aos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil e por desconsideração do disposto nos artigos 4o e 65 do Estatuto da Terra. O apelo extremo volta-se contra acórdão assim ementado:
“Impenhorabilidade de imóvel rural
Pedido que encontra amparo na disposição do CPC, artigo 649, X e na regra constitucional do artigo 5o, XXVI. Exceção contida na lei 8009/90, artigo 3o, inc. V, não pode subjugar a regra constitucional. A entidade familiar é um bem maior, sendo dever do Estado sua proteção. Pequena propriedade rural, cujas áreas objeto do litígio são inferiores ao módulo rural do Município. Nulidade da garantia.
Apelo provido.”
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação aos dispositivos apontados, tendo em vista estar o acórdão recorrido em consonância com julgados proferidos por esta Corte e incidir, no caso, a Súmula 7/STJ.
Não prospera a irresignação, contudo.
Primeiramente, ressalte-se a ausência de prequestionamento dos artigos 4o e 65 do Estatuto da Terra (lei 4.505/94), cuja matéria em nenhum momento foi ventilada pela Corte a quo.
No tocante aos artigos 480 a 482, apesar da interposição do recurso aclaratório, o tribunal local permaneceu silente quanto ao tema. Com efeito, tais dispositivos versam acerca dos procedimentos relativos ao incidente de inconstitucionalidade, questão não vislumbrada no julgamento dos embargos declaratórios. Incidente no caso, o Enunciado no 211 da Súmula desta Corte.’’
Por fim, o acórdão recorrido afastou a aplicação do artigo 3o, inciso V, da lei 8.009/90, ante a prevalência do artigo 5o, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a fundamentação:
“O pedido do recorrente encontra amparo na disposição do CPC, artigo 649, X, e na regra constitucional do artigo 5o, XXVI.
A exceção contida na lei 8009, artigo 3o inciso V, não pode subjugar a regra constitucional. Prevalecerá, sempre, esta última, por uma questão de hierarquia e devido ao seu cunho de ordem pública. É óbvio que a impenhorabilidade estabelecida por norma constitucional não pode ser modificada por lei ordinária”
Vê-se que o Tribunal a quo decidiu pela impenhorabilidade da propriedade à luz de fundamento constitucional. Para examinar a questão, cabível apenas o recurso extraordinário.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 22/11/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 287.978/RS, DJU 5/12/2002, p.354).
Imissão de posse. Arrematação. Imóvel alugado. Contrato não registrado.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
O recurso especial obstado na origem enfrenta acórdão do egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado:
“Imissão de posse. Arrematação. Existência de contrato de locação, celebrada entre os proprietários anteriores e terceiros. Contrato não levado a registro, para validade contra terceiros. Inaplicabilidade do artigo 8o da Lei do Inquilinato. Imissão possível. Sentença mantida.
Preliminar não conhecida, preliminar rejeitada e mérito improvido".
O recorrente alega, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, que o v. aresto recorrido teria violado os artigos 8o, parágrafo 2o, e 22 da lei 8.245/91, 81 do Código Civil, 333, II, e 336 do Código de Processo Civil e 5o, LV, da Constituição Federal, ao manter a decisão monocrática que, em julgamento antecipado, cerceando a defesa do então requerido, acolheu o pedido de imissão na posse feito por arrematantes de imóvel em face de locatário, não obstante o contrato de locação seja válido, eficaz e em pleno vigor até 10/10/2005.”
Não merece prosperar o inconformismo.
O tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, estando fora dos limites delineados pela Carta Magna para o recurso especial.
A questão do ônus da prova, amparada nos artigos 333 e 336 do CPC, não foi objeto de debate pelo v. aresto recorrido, tampouco alvo de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Inafastável, dessarte, a incidência dos verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso, bem anotada pelo decisório agravado.
Quanto aos artigos 8o e 22 da lei 8.245/91, estes não respaldam a pretensão do recorrente, uma vez que não houve registro do contrato de locação antes do registro da transmissão, não havendo, no caso, a alegada presunção de que os arrematantes concordaram com a continuidade do referido contrato.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 25/11/2002. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 460.947/SP, DJU 9/12/2002, p.575).
Penhora. Execução fiscal. Dívida do marido. Meação questionada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Em ação de execução de sentença penal condenatória contra J.C.Y., para ressarcimento e indenização, em virtude da prática de apropriação indébita levada a efeito em janeiro de 1989, foi penhorado o imóvel que ficou para a sua esposa, W.E.M.C.
Opostos por ela embargos de terceiro contra o credor, afirmou que mesmo estando casada com J. à época do crime, não é ela responsável pela reparação dos danos, a teor do disposto no artigo 263, VI, do Código Civil. Também alegou que a casa teria sido construída antes da prática do ilícito penal, entre setembro de 1984 e abril de 1987, inexistindo a possibilidade de a embargante ter-se beneficiado do produto do crime. Por fim, destacou ser este o único imóvel de sua propriedade, no qual reside com suas filhas.
Julgados os embargos improcedentes pelo Juiz de 1o grau, foi providenciado recurso de Apelação para o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Primeiramente, pronunciou-se a Corte Estadual pela efetiva configuração da fraude à execução na transferência total do único imóvel da família para a mulher, no momento da separação, quando tramitava ação contra o marido de índole indenizatória e criminal condenatória por ato ilícito contra o patrimônio. Depois, destacando tratar-se de imóvel de 500m2, cuja execução sempre foi sustentada por J. e que a certidão do registro do imóvel só foi expedida em 23/12/1992, posteriormente à data do fato criminoso, por presunção lógica, a família do acusado teria sido beneficiada com o produto do crime, mormente na finalização da obra. Diante de tal contexto, consignou que caberia a W.E.M.C. provar que a família não teria se beneficiado na apropriação indébita praticada pelo marido.
Mantida, então, a sentença de 1o grau, foi interposto Recurso Especial.
A egrégia Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, ficando assim ementada a decisão:
“Embargos de terceiro. Apropriação indébita cometida pelo executado, ex-marido da embargante. Penhora incidente sobre imóvel atribuída a esta quando da separação judicial do casal. Fraude à execução. Meação. Prova de que o produto do crime tenha beneficiado a embargante e sua família. Fundamento suficiente não impugnado. Impenhorabilidade do imóvel residencial. Incidência da ressalva constante do artigo 3o, vi, da lei 8009, de 29/3/1990.
- Assertiva de fraude à execução, não impugnada pela recorrente.
- Aspectos fáticos destacados pela decisão recorrida para evidenciar que a embargante tirara proveito da quantia indevidamente apropriada pelo ex-marido. Fundamento por si só suficiente.
- Possível no caso a penhora em face da expressa ressalva feita pelo artigo 3o, VI, da lei 8.009, de 29/3/1990.
- Recurso especial não conhecido.”
Daí a oposição destes embargos de divergência, nos quais alega W.E.M.C. que o Acórdão, ao confirmar a decisão estadual, teria reiterado o entendimento pela possibilidade da penhora da meação do imóvel que lhe é pertencente, com base em mera presunção de que a família teria se beneficiado do resultado ilícito praticado pelo marido, sendo que o ônus da prova cabe ao autor da ação de execução, e não a realização de prova em contrário pela mulher, conforme consignado no Acórdão de 2o grau. Para encampar a sua tese, apresentou como paradigmas os seguintes julgados:
“Processo civil. Execução fiscal. Procedência dos embargos em parte.
A procedência parcial dos embargos do devedor não compromete a execução fiscal, que prossegue em relação ao crédito exigível ainda que a apuração deste implique um procedimento de liquidação.
Civil. Danos resultantes de ato ilícito praticado pelo marido. Responsabilidade da mulher. Ônus da prova. Código Civil, artigo 263, VI.
A meação da mulher só responde pelos danos resultantes de alcance praticado pelo marido, mediante a prova de que ela se beneficiou dos valores indevidamente desviados; nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Aplicação do artigo 263, VI, CC.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (Resp 49.497/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/02/1997).
Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da meação da mulher.
A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela foi beneficiada com produto da infração (Código Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher.
Recurso especial não conhecido. (Resp 50.443/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12/05/1997.)
“Arresto. Ato ilícito. Prova da dívida. Meação.
I- Tratando-se de dívida proveniente de ato ilícito (na carência de agência bancária), apurado em inquérito administrativo, cabe o arresto provisório de bens do responsável, que já praticava atos de alienação do seu patrimônio.
II- Exclusão, porém dos bens integrantes da meação da mulher (art. 263, VI, do C.Civil).
Recurso provido em parte.” (RMS 4679-6/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 31/10/1994).
“Processual civil e tributário. Recurso especial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato ilícito. Exclusão da meação. Ônus da prova. ImpenhorabiIidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 83/STJ.
- A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor.
- A lei 8.009/90 ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno.
- Na comprovação do dissenso interpretativo é necessário que o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto tenham apreciado, rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito de lei federal então aplicado, porém dando-lhes soluções distintas.
- Incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso não conhecido.” (Resp 141432/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 22/11/1999).
“Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei n. 4121/62 artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ.
1. “A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se possa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido.” REsp. 50.443/RS - Rel. Min. Ari Pargendler.
2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos.
3. Recurso sem provimento.” (Resp 121235/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira DJ de 19/11/2001).
“Processo civil. Agravo regimental. Execução. Meação da mulher. Exclusão. Responsabilidade de sócio-gerente. Dissídio não demonstrado.
1. Jurisprudência que se firmou no sentido de que, se a dívida decorreu de ato ilícito praticado pelo marido, exclui-se a meação da esposa, cabendo ao credor o ônus da prova de que esta se beneficiou e, se as dívidas são de outra natureza, não se exclui a meação, a não ser que o cônjuge comprove que a família não se beneficiou com as importâncias.
2. Hipótese em que a Fazenda Estadual não demonstrou que o sócio-gerente agiu com excesso de poderem ou infringindo a lei, afastando o acórdão sua responsabilidade e de sua esposa, inclusive porque não se demonstrou que as dívidas foram contraídas em benefício da embargante.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
4. Agravo regimental improvido.” (AGResp 118288/SP, Min. Eliana Calmon, DJ de 03/04/2000).
Também reclama a embargante ofensa ao Código de Processo Civil, artigos 1.046 e 1.052, na medida em que o Acórdão embargado não teria observado a legitimidade da mulher para defender o bem de família como um todo. Aponta como paradigmas: Resp 151.281/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 1/3/1999 e Resp 79.333/SP, ReI. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/1997.
Quanto à suposta violação a esses dois últimos artigos, verificando que a decisão embargada não analisou o tema jurídico por eles abordado, tenho por não configurado o apontado dissídio.
Todavia, por entender ter restado devidamente demonstrada a divergência no tocante à matéria relativa à inversão do ônus da prova, admito os embargos, abrindo vista ao embargado para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação.
Brasília, 3/12/2002. Ministro Edson Vidigal, relator (Embargos de Divergência em Resp no 333.148/SP, DJU 10/12/2002, p.177).
Reintegração de posse. Sociedade de fato. Dissolução. Imóvel em condomínio. Indivisão.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Sociedade de fato. Imóvel em condomínio. Ação de reintegração de posse.
I- Não podem ser objeto de recurso especial questões não debatidas no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula no 282 do STF.
II- Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:
“Reintegração de posse. Sociedade de fato. Reconhecimento. Dissolução. Imóvel em condomínio. Indivisão.
Tratando-se de ocupação, permitida pelo Idhab, de imóvel residencial, que, com o fim da sociedade de fato, ocorrida há mais de dez anos, não obstante ser reconhecido ao ex-companheiro a meação, inviável a reintegração desse na posse, eis que, tratando-se de condomínio que não admite divisão, a solução é a venda, repartindo-se o preço (CC, art. 632), máxime se a ex-companheira vendeu sua parte e entregou a ocupação a terceiros que têm, assim, posse legítima. Apelações providas”.
O agravante entende que, assim decidindo, o Tribunal a quo contrariou os artigos 116, 132, 145 e 633 do Código Civil.
Todavia, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente o necessário requisito do prequestionamento, o recurso especial é inviável, a teor do que dispõe a Súmula no 282 do STP, aplicável à espécie.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília, 29/11/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 444.504/DF, DJU 10/12/2002, p.312).
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