BE769
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Roteiro para troca de informações entre o Incra e os serviços de registro de imóveis
Dando seguimento aos trabalhos, reproduzimos abaixo a opinião dos que nos remeteram sua contribuição (SJ).
Convidamos os colegas a contribuir com o debate nacional (SJ).
Prazos e aperfeiçoamento técnico nas comunicações
Muniz Freire (ES), 31 de julho de 2003.
Caro Colega,
Tendo lido a minuta elaborada pelo INCRA com relação à troca de informação entre os Registros de Imóveis e o INCRA, publicada no BE n.º 755, venho expor o seguinte:
Deveria ser prolongado o prazo estabelecido no item 4.2, em virtude do art.10, do Decreto 4.449/02. Pois os Registros de Imóveis terão mais trabalho para identificar e conferir os documentos e a nova descrição do imóvel.
No item 4.4 fala-se em envio de informações através de Ofícios. Nos tempos de informatização em que vivemos, por que não se fazer um sistema de troca de informações mais prático? Um bom exemplo, embora não seja exclusivamente para troca de informações, seria um programa nos moldes da d.o.i., criado pela Receita Federal.
Ainda no item 4.4 fala-se que Nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, da Lei nº 10.267/2001 e artigos 9º e 10, do Decreto no 4.449/2002, o informe deverá estar acompanhado da certidão contendo a descrição do perímetro do imóvel rural previamente certificada pelo INCRA. Tendo em vista este item, creio então que as transações efetivadas com imóveis ainda não atingidos pelos prazos do art.10, do Decreto 4.449/02, não devem ser objeto da troca de informações. Ou se forem, então, o INCRA deveria especificar que a Certidão a ser enviada poderá não conter a descrição do imóvel certificada pelo INCRA, se o imóvel não se encaixar nos prazos estabelecidos pelo referido art. e Decreto.
Sem mais para o momento,
Henrique Deps
Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Muniz Freire (ES)
Êxito para o intercâmbio
Senhor Presidente.
Tendo sido solicitada minha manifestação – como Conselheira Jurídica desse Instituto – sobre a minuta de roteiro para troca de informações entre o Incra e os Registros de Imóveis, peço vênia para silenciar a respeito.
Pondero a Vossa Senhoria que, tendo exercido minhas funções, quando registradora, em Cartório cuja circunscrição abrangia unicamente área urbana, falta-me experiência necessária para qualquer contribuição.
Lamentando não poder colaborar, faço votos para que a integração Incra-RI’s seja coroada de êxito.
Atenciosamente,
Maria Helena Leonel Gandolfo
Concordância
São Paulo, 31 de julho de 2003
Ao Senhor
Dr. Sérgio Jacomino
M.D. Presidente do IRIB
Capital.
Chamados a manifestar-nos sobre a minuta do roteiro referente aos procedimentos relativos ao intercâmbio entre o INCRA e os serviços de registro de imóveis, cumpre-nos dizer o seguinte:
Mais uma vez os registradores de imóveis são instados a formar parceria com órgãos públicos, agora visando à troca de informações relativas a imóveis rurais.
Não temos dúvida de que esse acordo concorrerá para melhorar, de nossa parte, a qualidade dos assentos registrais referentes às áreas rurais e, de outra, o controle do INCRA sobre os respectivos títulos de propriedade, localização e delimitação dos imóveis escriturados.
É, pois, com satisfação, que damos o nosso parecer favorável ao roteiro apresentado, muito bem elaborado.
Atenciosamente,
Ulysses da Silva
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