BE765
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Curso de Especialização em Direito Notarial-Registral. Pós-graduação lato sensu. SERJUS e IEC abrem inscrições para nova turma.
O IEC, Instituto de Educação Continuada, vinculado à Puc-MG, e a Associação dos Serventuários de Justiça de Minas Gerais, Serjus, estão oferecendo uma nova edição do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral. Confira o programa e faça já a sua inscrição para garantir uma das 35 vagas.
Objetivo Geral
Formar especialistas em Direito Notarial-Registral, com capacidade para responder à demanda de um mercado em desenvolvimento acelerado.
Público-alvo
Graduados em Direito
Titulação
Especialista em Direito Notarial-Registral
Programa
Teoria geral do direito e hermenêutica
Institutos políticos e jurídicos que limitam ou oneram a propriedade
Procedimentos de jurisdição voluntária nos serviços notariais e registrais
Responsabilidade administrativa, civil e penal dos notários e registradores
Direito tributário e o direito notarial e registral
Registro civil das pessoas jurídicas
Registro civil das pessoas naturais
Teoria geral do direito registral
Atos e atribuições do oicial do registro de imóveis
Uso e ocupação do solo urbano e rural
Teoria geral do direito notarial
Negócios e contratos imobiliários
Atos notariais
Protestos
Metodologia do ensino superior (optativa)
Duração
Data Início : 01/09/2003
Data Término: 25/08/2004
Carga Horária
360 horas-aula
Horário
Segundas, terças e quartas-feiras, das 19h às22h30
Local
Serjus - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, www.serjus.com.br
Rua Juiz de Fora, 1219 - Santo Agostinho
(0800 283 3280)
Coordenação
Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli, Mestre em Direito Civil - UFMG
Francisco José Rezende Santos, Bacharel em Direito - UFMG
Parceria
Instituto de Educação Continuada da PUC Minas
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus
Informações
http://www.serjus.com.br/pos_graduacao.html
Ação de cobrança. Escritura pública. Confissão de dívida. Venda ad corpus. Diferença de área, desapropriação, retirada de posseiros e impostos atrasados. Dedução não pertinente.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Tropical Clube de Minas Gerais e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
“Ação de cobrança. Princípio da identidade física do juiz. Não-aplicabilidade. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. Fiança não caracterizada. Obrigação solidária. Inadimplência. Juros de mora. Escritura pública. Instrumento de confissão de dívida. Autônomo. Quitação afastada. Venda ad corpus. Dedução referente a diferença de área, desapropriação, retirada de posseiros e impostos em atraso não pertinente. Recurso desprovido.
-Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando inexiste coleta de prova em audiência de instrução.
-Eventual nulidade ou imperfeição do documento que instruiu e fundamentou a peça de ingresso é matéria de mérito, já que necessita de prova e análise das alegações, não ensejando, pois, a inépcia da inicial.
-A legitimidade do réu evidencia-se na medida em que resta demonstrado ser ele o titular do interesse em conflito e que virá a responder pelos efeitos da sentença, caso seja a ação julgada procedente.
-Descabe falar-se em prestação de fiança quando o acordo celebrado pelas partes não adere ao disposto no artigo 1.481 do CC, haja vista que não restou assumida, junto aos credores, a obrigação de satisfazer o débito caso o devedor não o fizesse, mas, sim, a responsabilidade direta e integral pela dívida.
-Na solidariedade passiva “todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um“ (art. 909, CC), sendo que a citação válida constitui o devedor em mora (art. 219, CPC).
-A quitação expressa em escritura pública implica na solução da dívida inerente apenas ao negócio de compra e venda em si; subsistindo, incólumes, as obrigações autônomas que tenham sido firmadas com o objetivo de garantir o pagamento do imóvel.
-A quitação não se presume, devendo, pois, ser provada por instrumento hábil em que o credor reconheça o recebimento do que lhe era devido, liberando o devedor do montante então pago.
-O tempo do pagamento não é elemento substancial e essencial à validade de negócios jurídicos, sendo certo que “... não tendo sido ajustada a época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente” (art. 952, CC).
-A inadimplência dos devedores resta caracterizada quando a credora, fazendo valer a regra do 952, CC, exige o pagamento da dívida e os notifica extrajudicialmente, aforando as ações judiciais apenas após a constatação da inércia destes.
-Caracterizada a venda por corpo certo e determinado, não há se reclamar por abatimento de preço ante a constatação de que a medida da área não corresponde à metragem enunciada no pacto celebrado entre as partes.
-Não se justifica o pedido de abatimento quanto a valores inerentes a desapropriação e retirada de posseiros, quando os compradores conheciam o local - com todas as suas nuances legais e fáticas - e não fizeram qualquer ressalva na avença celebrada com os vendedores.
- À inteligência do artigo 1.137, parágrafo único, do CC, o adquirente só se exonera se cuidou de providenciar a certidão negativa. Não o fazendo, assume o ônus de quitar os impostos em atraso.
-Preliminares rejeitadas e recurso não provido.”
Decido. O despacho agravado, além de considerar ausente o prequestionamento, negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento:
“... ultrapassar as conclusões do acórdão, que foram diferentes das conclusões do recurso extremo sobre matéria fática, implicaria em reexame de provas e fatos, o que não autoriza o seguimento do apelo (Súmula no 7, STJ).”
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 08/11/2002. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 477.637/MG, DJU 19/11/2002, p.305/306).
Condomínio. Cobrança. Transferência do imóvel a terceiros em data anterior à cobrança. Ausência de registro.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Condomínio Residencial Rio de Janeiro interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“Ação de cobrança. Condomínio. Extinção sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva dos demandados. Transferência da propriedade a terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. Unânime.
Não tem legitimidade para constar do pólo passivo da demanda ex-proprietários de imóvel residencial, cuja transferência para terceiros operou-se em data anterior à cobrança.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem não examinou as “alegações de malferimento aos artigos 530 e incisos, 531 e 533 do Código Civil Brasileiro, artigo 2o, da Carta Magna de 1988 e, por derradeiro, de violação e negativa de vigência do artigo 535 do CPC, impedindo, destarte, o acesso às Instâncias Superiores”. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido.
Decido. Condomínio Residencial Rio de Janeiro ajuizou ação de cobrança contra os recorridos, V.R.L. e outros, extinta em primeira instância com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação. Houve embargos de declaração, rejeitados.
O Recurso especial está assentado, apenas, na alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não examinou todas as matérias suscitadas pelo recorrente, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
A apelação do autor tinha por escopo o reconhecimento da legitimidade dos recorridos para figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança, uma vez identificados como proprietários do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Decidiu o Acórdão recorrido, fundamentadamente, que as provas juntadas aos autos são suficientes para manter a extinção do processo, destacando que:
“Depreende-se, portanto, que realmente, todas as provas levam a crer que os réus-apelados não mais possuem o referido imóvel, tendo inclusive, a Administradora, endereçado a I.A.O. vários boletos bancários referentes a taxas condominiais.
Finalmente, há nos autos, procurações dos réus outorgadas ao Sr. W.A.S., com amplos poderes, corroborando a tese de que estes não são mais proprietários do imóvel, posto que o transferiram ao citado procurador.”
Não padece de omissão o Acórdão recorrido.
Não necessitava o Tribunal de origem, como queria o embargante, esclarecer “se entende que a “transferência” que considera “operada” a partir da outorga de simples procurações é de “domínio” ou de mera “posse”, sendo bastante, como o fez, explicitar que, em virtude dos documentos juntados aos autos e da ciência do ora recorrente da cessão do referido imóvel, os recorridos são partes ilegítimas na presente ação, mesmo não tendo sido registrada no Cartório de Imóveis a compra e venda do imóvel. A fundamentação é suficiente.
Ademais, o julgador não está obrigado a justificar sua decisão em face de anterior julgamento proferido pela turma ou de Acórdão deste Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que o recurso especial está fundado, tão-somente, em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 04/11/2002. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial no 448.608/DF, DJU 19/11/2002, p.281/282).
Usucapião. Imóvel objeto de relação locatícia. Ausência de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Direito civil e direito processual civil. Ação de usucapião. Código Civil, artigo 551. Boa-fé não caracterizada.
I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ).
II- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário que se demonstrem as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
III - Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, faz-se aplicável o disposto na Súmula no 182 desta Corte.
IV - Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
A agravada ajuizou ação de usucapião com fundamento no artigo 551 do Código Civil. O Tribunal a quo verificou a ausência de boa-fé, pois o imóvel que aquela procurava adquirir era objeto de relação locatícia. Por isso, a ação foi extinta, sem julgamento do mérito, consoante o acórdão assim ementado:
“Apelação civil. Usucapião. Relação ex locato. Ausência de boa-fé. Carência de ação. Questão de ordem pública. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Recursos prejudicados.
1. A ação de usucapião possui condições especificas, dentre as quais a boa-fé que se caracteriza pela crença do possuidor de que a coisa possuída lhe pertença de fato e de direito a título de propriedade, é a ignorância do direito de terceiro sobre a coisa possuída.
2. Tendo sido provado em audiência que a posse pela autora no imóvel que pretende usucapir se deu através de relação ex locato, tal posse jamais poderá ser entendida como usucapionem, restando evidente a ausência de boa-fé.
3. Por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, julga-se extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”.
O agravante alega violação dos artigos 42, parágrafo 2o; 941 e 945 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 485, 489,490 e 551 do Código Civil.
Não prospera a pretensão, para cujo acolhimento faz-se necessário novo exame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
É que o agravante parte de premissas fáticas que não coincidem com aquelas postas no acórdão recorrido. Sustenta ter contratado com a agravada o direito de ocupar o imóvel acima aludido, do qual tem a posse de boa-fé por tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião. Por essa razão é que entende aplicável o parágrafo 2o, do artigo 42 do CPC, e se considera assistente litisconsorcial da agravada.
Do aresto, por outro lado, destacam-se as seguintes observações:
“Ora, se não há dúvida de que está provado que a posse da autora não é ‘ad usucapionem’, como bem demonstrado pelo Eminente Relator, e que, por isso, ela é carecedora de ação, é evidente que tal situação atinge o assistente litisconsorcial”.
Sobre a posse da agravada, citada no trecho transcrito, manifestou-se o relator da seguinte forma:
“Parece-me que a posse exercida pela recorrente é incontestável. O animus domini, isto é, a vontade de exercer o direito de propriedade, também me parece presente; contudo, não vislumbro a boa-fé. Esta deve-se traduzir na crença do possuidor de que a coisa possuída lhe pertença de fato e de direito a título de propriedade, é a ignorância do direito de terceiro sobre a coisa possuída.
A relação ex locato com o Sr. Hélio, provada em audiência que e vê às fls. 322 em diante, demonstra que a autora tinha pleno conhecimento de que os lotes não lhe pertenciam. Aqui não vem ao caso discutirmos o direito de propriedade a quem pertence, mas certamente a autora não provou os requisitos necessários para usucapir o bem”.
Afastar tais conclusões é inviável em recurso especial, diante do que dispõe a Súmula no 7 desta Corte.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o agravante não observou os ditames do artigo 541, parágrafo único, do CPC, pois não efetuou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados citados como paradigmas.
Ademais, os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados pelo agravante, que se limitou a reeditar, no presente agravo, as razões do recurso especial.
Assim sendo, é aplicável ao caso o disposto na Súmula no 182 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Brasília, 11/11/2002. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento no 458.243/ES, DJU 21/11/2002, p.313/314).
Penhora. Constrição não registrada. Alienação na pendência de execução. Boa-fé presumida. Fraude à execução não caracterizada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Ausência de registro da constrição. Súmula no 83 do STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não existia o registro da penhora e não restou comprovada nos autos a má-fé do terceiro adquirente.
2. Ressalva do ponto de vista do Relator que, à luz do artigo 263 do CPC, entende perpetrada a fraude por parte do executado desde que proposta a ação. Destarte, a fraude à execução independe do elemento subjetivo, posto opera-se in re ipso.
3. Aplicação da Súmula no 83 desta Corte: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
4. Agravo de Instrumento desprovido (art. 557, caput, c/c art. 544, § 2o do CPC).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Agravante, com base no artigo 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão que indeferiu recurso especial sob o fundamento de que a matéria em tela esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, além de não lograr êxito na demonstração da existência de dissídio jurisprudencial.
A.J.F., ora Agravado, opôs embargos de terceiro à execução fiscal proposta pelo Agravante. O juízo de primeiro deu provimento aos embargos, tendo em sede de apelação, o TRF – 4a Região, assim se pronunciado:
“Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Fraude à execução. Artigo 185 do CTN. Necessidade de citação. Súmula 84 do STJ. Honorários.
1. Para a configuração da fraude à execução nos termos do artigo 185 do CTN, é necessária a existência da anterior citação do Executado. 2. Aplicação da Súmula 84 do STJ.
3. Afastada a verba honorária”.
Nas razões do Recurso Especial, a Agravante alega que, ao entender ser necessária a citação do executado para a caracterização da fraude a execução, o Tribunal a quo, teria negado vigência aos artigos 185, do CTN e 593, II, do CPC, além de ter divergido do entendimento predominante desta Corte.
Não foi apresentada contraminuta consoante certidão à fl. 34.
Relatados, decido.
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que gera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
“Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei 8.953/94. CPC, artigo 659.
I- Nos termos do artigo 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes.
III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 243497/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
25/06/2001)
“Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro.
- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 218419/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12/02/2001)
“Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Artigo 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização.
A presunção de que trata o inciso II, do artigo 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição. Acresce que, pelo parágrafo 4o do artigo 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes. Recurso conhecido e provido.” (REsp 293686/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25/06/2001)
“Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência.
O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 249328/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09/10/2000)
“Processo civil. Fraude de execução (CPC, art. 593-II). Alienação após a citação mas anterior a constrição. Ciência do adquirente da demanda em curso. Ônus do credor. Prova. Recurso desacolhido.
I - Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo tema, sendo distintas as contempladas nos incisos do artigo 593, CPC.
II - Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso.
III - Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro), que não caracteriza propriamente fraude de execução, não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do artigo 593-II, CPC.” (REsp 235267/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08/03/2000)
Assim, inexistindo registro de penhora, cabe ao exeqüente a prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição para que fique configurada a fraude e, em conseqüência, seja decretada a ineficácia da alienação.
No caso dos autos, quando o Agravante adquiriu o imóvel penhorado, não havia registro da constrição. É o que se depreende da leitura acórdão recorrido:
“O imóvel objeto da controvérsia foi vendido por D.F.S., sócio da empresa Executada, em 15/8/90 ao Embargante, mediante escritura pública de compra e venda, somente registrada em julho de 1994. Por outro lado, a execução foi ajuizada em 17/12/93 e citada a responsável principal em 13/6/94, a constrição teve registro em 18/11/98.
(...)
Embora a inscrição do imóvel em nome do Recorrido tenha se dado em data posterior à citação, a venda foi realizada muito antes. A posse restou suficientemente demonstrada pela guia de recolhimento do imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos e pelos depoimentos das testemunhas, que trabalharam na construção da casa do Embargante”.
Sendo assim, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento deste STJ, devendo ser aplicado ao caso dos autos o disposto na Súmula no 83, desta Corte: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Não obstante, ressalvo a minha opinião quanto à ocorrência da fraude de execução, independentemente da penhora. Consoante ressalvei no Curso de Processo Civil:
“Em nosso entender, à luz do texto, é fraudulenta a alienação depois da propositura da ação e antes da citação, uma vez que a exigência da lei para considerar ineficaz o ato é de que, ao tempo da alienação, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ora, considera-se demandado o devedor desde que distribuída a ação onde houver mais de um juízo em competência concorrente ou despachada onde houver mais de um juízo (art. 263 do CPC). É imperioso que, antes de o andamento jurídico preocupar-se com o terceiro de boa-fé, volte-se para proteção da parte primeiramente lesada e que recorreu ao judiciário. Na verdade, o terceiro adquirente é lesado em segundo grau. A jurisprudência, contudo, revela não haver pacificidade quanto ao tema.
(...)
Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem constrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento, penhora e depósito. Entretanto, a moderna exigência do registro, altera a tradicional concepção da fraude de execução; por isso, a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si é uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do artigo 593 do CPC.
A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se poderia mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. ‘É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora’. Em caso de aquisição, por parte do comprador, insciente do processo não se declara a fraude, cabendo ao exeqüente substituir o bem penhorado. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que há muito se preconiza nos matizes europeus.” (Fux, Luiz: Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, pp.1049 e 1050)
Ex positis, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento sólido desta Colenda Corte, nego provimento ao Agravo, com base nos artigos 557, caput e 544, parágrafo 2o do CPC.
Brasília, 13/11/2002. Relator: Ministro Luiz Fux (Agravo de Instrumento no 458.350/PR, DJU 21/11/2002, p.179/180).
Mandado de usucapião. Imóvel rural. Qualificação. Cônjuge estrangeiro. Autorização do Incra.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Mandado de usucapião. Imóvel rural. Concordância com algumas das exigências. Irrelevância, dada a impertinência das exigências não impugnadas. Recurso que devolve a qualificação por inteiro do título. Cônjuge estrangeiro. Necessidade de autorização do Incra. Inteligência do artigo 1o, da Lei 5.709/71. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível no 01-6/7, Atibaia, DOE 1/8/2003).
Carta de Sentença. Cópia reprográfica. Título inábil para registro. Princípios da especialidade e continuidade. Bem objeto de confisco.
Ementa: Registro de Imóveis. Carta de Sentença apresentada por cópia. Título não hábil. Princípio da especialidade objetiva. Bem objeto de confisco. Desnecessidade de retificação para restituir o bem confiscado. Princípio da continuidade. Bem registrado em nome de pessoa jurídica extinta. Continuidade respeitada na esfera jurisdicional, com atribuição do imóvel ao recorrente. Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível no 100.778-0/9, Jundiaí, DOE 1/8/2003).
Escritura pública de doação. Destaque decorrente de antecedente registro de usucapião.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de doação. Destaque decorrente do antecedente registro de usucapião. Concordância parcial com os óbices deduzidos. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 101.837-0/6, Atibaia, DOE 1/8/2003).
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