BE750
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Grilagem. DF. Parcelamento irregular de solo urbano. Prisão. Habeas-corpus – indeferimento.
Roberto Aparecido Peixoto da Silva, Maurício de Oliveira Pradera, Rogério Costa de Araújo Pereira, João Luiz Duarte de Abreu e Miryan Rodrigues Braz – presos por formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular de solo urbano e lavagem de dinheiro e sob a acusação de pertencerem ao mesmo grupo criminoso, juntamente com o deputado distrital José Edmar (PMDB-DF) – permanecerão presos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, indeferiu todos os pedidos de liminar nos habeas-corpus visando à imediata soltura dos acusados, determinando, em seguida, o envio do processo ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer sobre o caso. O mérito do pedido será analisado pelo relator, ministro Felix Fischer, que o submeterá à apreciação da Quinta Turma do STJ.
Naves manteve a decisão da presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que decretou a prisão do parlamentar, apresentando, para chegar a essa conclusão, o mesmo entendimento a que chegou no exame do habeas-corpus de José Edmar. Para Naves, o pedido não tem como ser atendido, visto que não há ilegalidade na decisão daquele tribunal a exigir a atuação do Superior Tribunal.
O ministro destacou que o auto de prisão demonstra em determinado trecho estar configurado o flagrante. No auto, afirma-se que foram expedidos vários mandados de busca e de prisão contra diversos componentes do grupo criminoso, após o que foi montada uma grande operação policial “para dar cumprimento simultâneo aos referidos mandados bem como efetuar a prisão em flagrante daqueles que continuassem em estado de flagrância, ou seja, no cometimento daqueles crimes considerados permanentes”.
Ainda segundo o auto de prisão, constatou-se que vários componentes do referido grupo criminoso continuavam interligados e a prática de vários crimes continuavam a ser tramados e executados, conforme os áudios interceptados demonstravam. Essa foi a razão por que foi determinado pela autoridade que fossem apresentados para serem autuados em flagrante “todos os componentes do referido grupo criminoso que fossem encontrados, o que ocorreu com relação aos investigados: José Edmar de Castro Cordeiro, Roberto Aparecido Peixoto da Silva, Maurício de Oliveira Pradera, Herval Cavalcanti Pereira de Sá, João Luiz Duarte de Abreu, João Sudário Vitorino de Abreu, Miryan Rodrigues Braz, Maria José dos Santos Barros e Rogério Costa de Araújo Pereira”.
A exemplo do que ocorreu no pedido de José Edmar, Naves não identificou a alegada incompetência da Justiça Federal, questão que há de ser melhor apreciada pelo órgão colegiado, a Quinta Turma. Assim indeferiu a liminar. Regina Célia Amaral (Notícias do STJ, 19/07/2003: Nilson Naves indefere liminar a acusados de formarem quadrilha de grilagem no DF).
Venda de imóveis. Empresa. Assembléia geral extraordinária. Pedido de anulação indeferido.
Permanece válida a assembléia geral extraordinária da empresa I.B. Sabbá S.A., que autorizou a venda de quatro imóveis de seu ativo fixo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal do Amazonas, ao indeferir o pedido de anulação da assembléia.
No dia 17 de julho de 1996, a I.B. Sabbá S/A realizou uma assembléia com a presença de acionistas representando mais de 50% do capital social que autorizou a venda de quatro bens imóveis. Com a morte de Isaac Benayon Sabbá, sua esposa, Irene Gonçalves Sabbá, e seus quatro filhos herdaram ações ordinárias da empresa, somando cerca de 46%.
O advogado dos herdeiros argumentou que um dos imóveis tem o ato de incorporação ao patrimônio da I.B. S.A. discutido em juízo, o que o torna inalienável por se constituir em fraude. Além disso, o ato seria arbitrário e ilegal porque o administrador único busca alienar todos os bens imóveis da empresa, dilapidando seu patrimônio para dar aos autores-herdeiros ações da requerida sem patrimônio, ou seja, papel podre e sem valor comercial, diminuindo seu ativo após a abertura da sucessão ocorrida em 22 de março de 1996.
A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, levando-os a recorrer ao STJ. Para o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a pretendida anulação da assembléia está fundada no prejuízo que tal negócio trará aos demais sócios, herdeiros do sócio falecido, que detinha menos da metade das ações (46%). Embora a evidência de que isso possa realmente acontecer, a verdade é que o tema foi examinado pelo Tribunal de Amazonas, que negou o fato, com a seguinte argumentação: “A alegação de que a alienação dos bens pertencentes ao acervo causaria prejuízo aos herdeiros não procede, porque os mesmos ao serem incorporados ao patrimônio imobiliário da mesma, tiveram que ser avaliados conforme se depreende do artigo 8º da Lei de Regência, devendo ser dito que a própria lei das sociedades anônimas prevê mecanismos de controle dos atos praticados por seus administradores que agirem com dolo ou intuito de fraudar terceiros, sejam estes os demais acionistas ou não”.
Assim sendo, o ministro não encontrou fundamento para que nessa via, do recurso especial, sejam apreciadas a situação da empresa e a má gestão que estaria sendo praticada pelo sócio remanescente, a fim de a partir desses fatos decretar a nulidade da deliberação da assembléia. Manteve dessa forma, a decisão do judiciário amazonense (Notícias do STJ, 17/07/2003: STJ: Mantida a decisão que valida venda de imóveis pela empresa I.B. Sabbá).
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Prequestionamento. Ausência.
- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Precedentes.
- Inadmissível apelo extremo quando ausente o indispensável prequestionamento do tema suscitado nas razões recursais.
Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por APL – Incorporações e Construções Ltda. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, manifestado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Os agravados ajuizaram ação de rescisão de contrato celebrado entre as partes, objetivando o desfazimento de “Instrumento Particular de Adesão de Contrato de Compra e Venda” de uma unidade condominial.
Julgado procedente o pedido, interpôs a ré recurso de Apelação, desprovido pelo eg. Tribunal de origem, segundo a seguinte ementa:
“Apelação cível. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Ilegalidade. Restituição devida.
Nos contratos de compra e venda de imóveis com pagamento avençado em prestações, afigura-se nula de pleno direito a cláusula que prevê a perda total daquelas, na hipótese de rescisão contratual, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo nula tal disposição, à promitente vendedora compete restituir as parcelas pagas à promitente compradora, sob pena de locupletar-se ilicitamente”.
Interpostos Embargos de Declaração pela agravante, foram rejeitados.
Ainda inconformada, interpôs Recurso Especial, sustentando divergência jurisprudencial e violação do artigo 53 do CDC, ao argumento de que o mencionado dispositivo não considera abusiva a forma de devolução de parcelas pagas utilizada pela recorrente, ou seja, trinta dias contados do vencimento da centésima parcela (final do plano).
Inadmitido o recurso, manejou a parte o presente Agravo de Instrumento.
Relatado o processo, decide-se.
O v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Neste sentido, confiram-se, dentre outros, o seguinte precedente:
“Recurso especial. Código civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Princípio da Irretroatividade da Lei n o , artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924.
1. É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
2. (omissis) 3. Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso.
4. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(Recurso Especial 158.193, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23/10/2000)
Incidência, na espécie, do enunciado 83/STJ, a inviabilizar a pretensão por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que o tema relativo ao momento da devolução das parcelas pagas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, restando ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do enunciado 211/STJ.
Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 25/10/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 475.241/SC, DJU 5/11/2002, p.341/342).
Compromisso de c/v. Rescisão. Retrovenda. Prescrição vintenária.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por S.O.N. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 114 e 115, do Código Civil, 458, II e 535, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa:
“Ação ordinária. Rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Cerceamento de defesa. Retrovenda. Decadência. Prescrição vintenária. Recurso improvido.
Se a matéria trazida a exame é única e exclusivamente de direito, porquanto restrita à natureza jurídica e efeitos da condição estipulada em escritura pública de compra e venda, não é nula a sentença, por cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.
A previsão de retomada do imóvel se constitui em retrovenda. A estipulação de que ocorrerá em prazo superior a 3 (três) anos, é nula de pleno direito, pois extrapola o limite fixado pela legislação civil em vigor (art. 1.141 do CC).
A prescrição vintenária ocorre a partir da realização da condição resolutiva, pois o evento futuro e incerto foi levado a efeito em data certa, extinguindo-se o direito a que ela se opõe.”
De omisso, obscuro e contraditório não se ressente o acórdão embargado, visto que prestou a tutela jurisdicional de forma sucinta, mas adversa à almejada pelo agravante. Incide, ademais, na espécie, a Súmula no 7 do STJ. De outro lado, afastou o acórdão a incidência dos artigos 114 e 115, do Código Civil, à vista das cláusulas do contrato, o que não enseja recurso especial, ante o verbete da Súmula 05 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 29/10/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 438.000/MG, DJU 6/11/2002, p.285/286).
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Multa. CDC – inaplicabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.T.T. e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 290 do Código de Processo Civil e artigo 12 da lei 1.060/50, em questão exposta nesta ementa:
“Ação de cobrança de cotas condominiais.
Estando comprovado o débito das cotas condominiais, a multa aplicável é a prevista na convenção condominial, nos termos do que dispõe o artigo 12, parágrafo 3o, da lei 4.591/64, e não o percentual de 2%, por não se aplicarem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação de consumo a relação condominial.
Incidência da regra do artigo 290 do CPC a impor a condenação das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento do débito.
Tendo sido pelos réus requerida a gratuidade de justiça e inexistindo nos autos elementos que se oponham à sua concessão, não há que objetar quanto ao deferimento procedido, bem como correta está a incidência do artigo 12 da lei 1.060/50 que se entende recepcionada pela atual Carta, pois garantido se encontra o hipossuficiente enquanto perdurar tal situação.”
Não merece reparos a decisão a tacada.
Com efeito, não houve violação ao artigo 290 da Lei adjetiva civil e sim sua correta aplicação, pois a condenação nas parcelas vincendas decorre da própria regra legal. Ademais, é entendimento assentado por esta Corte que “as cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação” e que “a norma do artigo 290, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas” (4a Turma, REsp n o 155714/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 21/02/2000).
Quanto ao artigo 12, da lei 1.060/50, sem razão os recorrentes, pois pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenação nos ônus da sucumbência do merecedor da assistência judiciária se impõe, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme a abundante jurisprudência citada na decisão atacada.
Incidente, pois, na espécie o enunciado da Súmula no 83 desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 11/10/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 460.063/RJ, DJU 6/11/2002, p.300/301)
Locação. Fiança. Prorrogação de contrato. Anuência do fiador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Irmãos Costa S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, segundo o qual não se pode admitir a responsabilidade do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que o garante tenha renunciado ao direito de exonerar-se da fiança previsto no artigo 1.500 do Código Civil.
Eis a ementa do julgado:
“Embargos infringentes. Ação de exoneração de fiança. Locação de imóveis. Contrato vigorando por prazo indeterminado. A fiança não pode se afigurar como obrigação “ad eternum”.
Embargos infringentes rejeitados”.
Alega a recorrente contrariedade ao artigo 1500 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (Resp n o 280.557/SP, rel. Min. Vicente Leal, DJ de 23/04/2001), reputando válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido.
Contra-razões às fls. 127/131.
Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
Decido. O recurso não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em saber se o fiador permanece responsável pelas obrigações decorrentes de contrato de locação até a efetiva entrega das chaves na hipótese em que tenha renunciado ao direito de exonerar-se da garantia e o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado.
O v. acórdão hostilizado não merece reparos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves, ou ainda que tenha ocorrido renúncia ao direito de exonerar-se da garantia.
Esse entendimento, por diversas vezes, já foi acolhido neste. Tribunal. Trago os recentes precedentes da 5a e da 6a Turmas:
“Locação. Fiança. Interpretação restritiva. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Entrega das chaves. Renúncia ao artigo 1.500 do Código Civil. Impossibilidade. Súmula 214/STJ.
- A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves e que tenha sido renunciado ao direito de exonerar-se da garantia. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 401.481/MG, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 13/05/2002).
“Civil. Locação. Agravo regimental. Manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicação da súmula 83/STJ. Fiança. Alcance.
É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” (Súmula 214/STJ).
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AGA 428.359/SE, DJU de 01/07/2002).
“Locação. Processual civil. Embargos à execução. Fiança. Entrega das chaves.
I- É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves.
II - A modificação do valor dos locativos, sem anuência do fiador traz, como conseqüência, a exoneração quanto às obrigações a que se submeteu. É o acordo o marco final da garantia (Precedentes).
Recurso não conhecido.” (REsp 406.100/SP, DJU de 05/04/2002).
“Recurso especial. Exoneração de fiança após a retirada dos sócios afiançados. Possibilidade a vista da natureza intuitu personae do contrato.
A garantia destinava-se mais à pessoa dos sócios que então integravam a sociedade.
A eventual renúncia ao direito assegurado no artigo 1.500, do Código Civil e o fato de a fidúcia ser por prazo limitado são irrelevantes no caso.
Recurso conhecido e provido para declarar a exoneração da fiança.” (REsp 236.671/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17/04/2000).
“Locação. Aditamento ao contrato sem anuência dos fiadores. Responsabilidade. Extinção.
1. Nos termos do artigo 1.483 do Código Civil, a fiança deve ser interpretada de maneira restritiva, razão pela qual os recorrentes, sem sua anuência, não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. Precedentes da STJ.
2. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (REsp 213.078/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 22/05/2000).
E, ainda, julgados da e. 3a Seção:
“Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação de contrato sem a anuência dos fiadores. Cláusulas contratuais. Exoneração. Possibilidade.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido.
2. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não os vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil.
3. Precedentes.
4. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado n o 168).
5. Embargos rejeitados.” (EREsp 255.392/00, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 17/09/2001).
“Embargos de divergência. Contrato de locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores. Limite. Contrato benéfico.
- Não responde o fiador pelas obrigações futuras advindas de aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu, assinado entre o locador e o inquilino, a vista do seu caráter benéfico desinteressado, não podendo, contra sua vontade, permanecer indefinidamente obrigado.
- “É tão intuitiva esta regra de direito que os Códigos Civis a supõem contida no conceito de fiança, e se abstém de mencioná-la” (Clóvis Bevilaqua, Comentários ao C. Civil do Brasil, vol. V, p.253).
Embargos conhecidos e providos” (EREsp 67.601/SP, ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 29/06/98).
Note-se que esse entendimento restou cristalizado na Súmula 214-STJ, que encerra este enunciado:
“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
E quanto ao dissídio interpretativo, inviável o apelo excepcional tendo em vista que, como visto, a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.
Dessa forma, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília, 28/10/2002. Ministro Felix Fischer, relator (Recurso Especial no 457.667/SP, DJU 6/11/2002, p.341).
Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Escritura de compra e venda não registrada. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Escritura de compra e venda não registrada em cartório. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Fraude à execução. Inocorrência.
1. Não há que se falar em fraude à execução quando na época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que geraria a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes da Corte. In casu, a alienação do imóvel ocorreu antes mesmo de ajuizada a execução fiscal.
2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compra e venda, desprovida de registro, posto evidenciada a ausência de má-fé do embargante. Ratio essendi da Súmula 84 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).
Trata-se de recurso especial, com fulcro na alínea “a”, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, assim ementado:
“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Escritura de compra e venda. Ausência de registro imobiliário. Posse. Súmula 84 do STJ. Inocorrência de fraude: manutenção do decisum.
1. Provada a posse direta – anterior ao ato de penhora – de imóvel, decorrente de escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis, pode o possuidor valer-se da ação de embargos de terceiro para afastar o bem da constrição judicial. Exegese da Súmula 84 do STJ.
2. Precedentes (3a Turma, AC no 154.749-AL, rel. Juiz Ridalvo Costa, julgamento 30/03/2000, unânime; e 2a Turma, AC no 104.263-AL, rel. Juiz Petrucio Ferreira, julgamento 03/11/98, unânime.)
3. Apelação e remessa improvidas.”
Consta dos autos que a recorrida opôs embargos à execução fiscal movida pela recorrente, pugnando pela desconstituição da penhora recaída sobre imóvel que lhe havia sido vendido pela executada, antes do ajuizamento do processo executivo. Alegou que era detentora da escritura de compra e venda do imóvel não registrada em cartório, estando na posse do mesmo desde 20/09/1991. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, tendo a sentença sido confirmada pelo aresto impugnado, consoante se depreende da leitura da ementa acima transcrita.
Nas razões do especial, a Fazenda Nacional alega, em síntese, que:
O v. Acórdão vergastado, data maxima venia, negou vigência à lei 5.172/66 (arts. 184 e 185), na medida em que admitiu que a mera posse da autora e a escritura pública de compra e venda sem o respectivo registro no Cartório Imobiliário são suficientes para afastar o bem imóvel penhorado do processo de constrição judicial.
Constata-se, assim, a flagrante ofensa à lei federal, perpetrada pelo v. Acórdão recorrido, decorreu de haver o mesmo negado validade a penhora procedida sobre bem que nunca deixou de ser da propriedade do executado.”
Ao final, requereu a Fazenda o provimento do presente recurso, de modo que seja restaurada a penhora efetivada no executivo fiscal.
Não foram apresentadas contra-razões.
Efetuado o juízo positivo de admissibilidade na instância de origem, ascenderam os autos ao STJ.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a matéria federal apontada encontra-se devidamente prequestionada, viabilizando, assim, o conhecimento do apelo.
A recorrente aponta ofensa aos seguintes artigos do Código Tributário Nacional:
“Artigo 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”
“Artigo 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.”
O dispositivo legal acima transcrito deixa claro que a presunção de fraude incide apenas quando o débito esteja “em fase de execução”. Destarte, a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que geraria a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei 8.953/94. CPC, artigo 659.
I- Nos termos do artigo 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II- Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes.
III- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 243497/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 25/06/2001)
“Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro.
- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 218419/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12/02/2001)
“Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Artigo 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização.
A presunção de que trata o inciso II, do artigo 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição. Acresce que, pelo parágrafo 4o, do artigo 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes. Recurso conhecido e provido.” (RESP 293686/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25/06/2001)
“Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência.
O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido”. (RESP 249328/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09/10/2000)
“Processo civil. Fraude de execução (CPC, art. 593-II). Alienação após a citação mas anterior a constrição. Ciência do adquirente da demanda em curso. Ônus do credor. Prova. Recurso desacolhido.
I- Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo tema, sendo distintas as contempladas nos incisos do artigo 593, CPC.
II- Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso.
III- Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro), que não caracteriza propriamente fraude de execução, não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do artigo 593-lI, CPC.” (RESP 235267/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08/03/2000)
Ora, no caso dos autos, a execução não havia sequer sido ajuizada na época em que se deu a alienação do bem, motivo pelo qual não há que se falar em violação dos mencionados dispositivos legais, pois, afastada a presunção da fraude, cabia à Fazenda demonstrar a eventual má-fé da embargante, o que inocorreu na hipótese.
Por outro lado, no que pertine à ausência de registro da escritura de compra e venda do imóvel, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Num dos precedentes que deram origem à mencionada Súmula, afirmou o eminente Ministro Athos Carneiro:
“Sr. Presidente, ao apreciar este tema impressiono-me, sobremodo, com as conseqüências, no plano social, dos nossos julgamentos. Sabemos que no nosso país, principalmente nas camadas pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal. Compram-se e vendem-se pequenos terrenos, apartamentos e casas apenas mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessas de compra e venda ou ‘transferências de posse’ redigidos de forma singela. E é muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de Imóveis, inclusive porque com freqüência os termos em que estão vazados não permitiriam o registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista determinados requisitos, o que exige, freqüentemente, a presença do tabelião ou do profissional do Direito.
Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia ‘alienado’ o imóvel; nos termos da aludida Súmula (Súmula 612 do STF), irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade.
Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra e venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora. Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção jurídica?
Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará inclusive na aplicação das normas jurídicas dentre de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o domínio do imóvel penhorado ainda, tecnicamente, integra o patrimônio do promitente vendedor.
O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele ‘minus’ derivado das obrigações que assumiu de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato, quitado ou não, de promessa de compra e venda. O patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mais também das suas obrigações. E o promitente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio.
Então, se dirá: mas o credor não sabia disso; o credor considerava que o imóvel era do promitente vendedor; emprestou-lhe dinheiro, ou com ele negociou, confiante de que aquele imóvel fazia parte, sem ônus, do seu patrimônio. Será que essa ‘assertiva’ corresponde às realidades da vida? Será que o credor foi realmente averiguar no Registro Imobiliário? Não atentou para a circunstância de que naquele imóvel estaria morando alguém, às vezes há muitíssimos anos, comportando-se como dono? E a penhora, por sua vez, terá ela sido objeto de registro, de molde a ter eficácia perante terceiros?
Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídica a interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo), direito pessoal tanto um quanto outro, deve prevalecer na via dos embargos de terceiro, o direito daquele que está na justa e plena posse do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que no caso ausente, por certo, qualquer modalidade de fraude a credores ou à execução.
Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país, e impende sejamos sensíveis a estas realidades.” (RESP 1.172/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 16/04/90)
O princípio da Súmula 84, bem como as palavras do Ministro Athos Carneiro, aplicam-se inteiramente ao caso dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial.
Brasília, 24/10/2002. Ministro Luiz Fux, relator (Recurso Especial no 441.831/AL, DJU 11/11/2002, p.334/335).
Condomínio. Cobrança. Ausência de escritura definitiva e de registro. Legitimidade passiva do promitente comprador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, dirigida contra o proprietário do imóvel, Habitasul Crédito Imobiliário S.A.
A ação foi julgada procedente pela MM. Juíza de Direito Dra. Judith Santos Mottecy, sentença mantida pela Egrégia Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o eminente Desembargador Fernando Braf Henning Júnior, à base da seguinte ementa:
“Cobrança de quotas condominiais em atraso. Legitimidade passiva. Proprietário e comprador sem registro. Legitimidade ex legis e ex facto. Extensão da condenação: parcelas vencidas no curso da lide. Multa e juros. 1. A teor do disposto pelos artigos 4o, parágrafo único; 9o e 12 da lei 4.591/64, a obrigação por despesas condominiais caracteriza-se como propter rem e tem, pois, natureza real. Por isso, ao condomínio não pode ser oposta compra e venda sem registro imobiliário para descaracterizar a legitimidade passiva ex legis da proprietária ao pagamento daquelas despesas...“.
O recurso especial ataca esse julgado, alegando a contrariedade aos artigos 9o e 12, parágrafo 4o, da lei 4.591 de 1964.
Com razão, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita:
“Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte.
1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais.
2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 261.693/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13/08/01).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, suportando o Condomínio Edifício Porto Alegre honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa.
Brasília, 23/10/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial no 330.849/RS, DJU 12/11/2002, p.340).
Penhora. Bem de família – alegação. Imóvel residencial utilizado para fins comerciais.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. C.C.J. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 2o e 5o da lei 8.009/90 além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:
“Bem de família. Demonstração documental de que no imóvel há atividade profissional, com alvará de funcionamento a taxa de licença e localização expedidos pela Prefeitura de Ubatuba. Ausência de outra prova que aponte o bem como de família. Decisão que afastou pretensão de bem de família. Agravo improvido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Inicialmente, observe-se que não há falar em ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ter sido dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não havendo omissão ou contradição nos julgados.
Outrossim, assevera o recorrente que impenhorável o imóvel em tela, já que é o local que reside com sua família, sendo certo que lá mantém escritório de engenharia, pagando, por isso, taxa de licença do imóvel. Analisando a questão, o Tribunal assim considerou:
Na época, por ocasião da citação e da intimação da penhora, restou consignada que tais atos ocorreram na rua Gastão Madeira, 700, onde instalada a empresa Castro Júnior & Cesar Costa Ltda., sendo o agravante seu representante.
Tais documentos afastam a consideração de bem de família invocada, nada mais existindo nos autos que possibilite a alteração dessa realidade.”
Tendo os julgadores assim decidido com base nas provas colacionadas aos autos, ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula no 07/STJ.
Com referência ao dissídio, não foi devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 04/11/2002.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 463.095/SP, DJU 12/11/2002, p.367).
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. M.G.C.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
“Ação de cobrança. Taxa de condomínio. Legitimidade passiva. Reconhecimento.
Inegável a legitimidade passiva da apelada para responder a ação de cobrança, onde o condomínio busca haver o valor das cotas condominiais em atraso, visto que figura ele como cessionária de direitos e obrigações e, inclusive, outorgou procuração pública para a venda do lote em relação do qual existe débito em aberto.”
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento:
“... inquestionavelmente, a decisão recorrida adentrou o universo fático-probatório configurado nos autos para analisar a controvérsia posta em juízo e proceder à composição da lide, em segundo grau de jurisdição.
O acórdão hostilizado contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de recurso especial, a teor do verbete no 7 da Súmula/STJ.”
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.
Quanto ao dissídio, a recorrente traz julgados em abono a sua tese. Entretanto, o dissídio não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos
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