Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade – averbação. Purgação da mora – impossibilidade. Lei 13.465/2017. Direito de Preferência preservado.
TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5018224-70.2023.4.03.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 07/08/2025 e publicado no DJe em 14/08/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A AVERBAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se houve regularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato. III. Razões de decidir: Com a vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora é possível apenas até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Após esse momento, subsiste apenas o direito de preferência do fiduciante até a data do segundo leilão. A consolidação da propriedade observou as formalidades legais: houve intimação pessoal do devedor e decurso do prazo legal sem a purgação da mora, conforme certificado na matrícula do imóvel. Dificuldades financeiras do devedor não são causa jurídica para suspender os efeitos de inadimplemento contratual regularmente executado. A r. decisão agravada, ao conceder tutela provisória com base em suposta possibilidade de purgação da mora, contrariou os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para revogar a tutela concedida na decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de alienação fiduciária, é incabível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme redação vigente da Lei nº 9.514/1997, alterada pela Lei nº 13.465/2017. 2. Após a consolidação, subsiste apenas o direito de preferência do devedor para aquisição do imóvel até o segundo leilão. 3. É regular o procedimento de execução extrajudicial que observa os requisitos legais e contratuais.” (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5018224-70.2023.4.03.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 07/08/2025 e publicado no DJe em 14/08/2025). Veja a íntegra.
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