BE742
Compartilhe:
Extinção de Cartórios de Protesto - Projeto pode criar caos institucional - Theophilo de Azeredo Santos*
O deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País: “é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz”, conclui a justificativa.
A idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra “cartório”, utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna e competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade.
O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que, no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas atividades.
Os serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa.
Todas as atividades econômicas – comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas –, bem como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos prestados pelos notários e registradores.
O projeto de lei em questão argumenta que “com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito”.
Em primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade.
Isso é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações declaradas.
Oferece-se ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida – se for o caso, parcelando o pagamento – e de defender-se contra débito ilegítimo.
O protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo, o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha seus bens penhorados.
Mais adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados que poderiam desempenhar as funções desses cartórios: “o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Serasa e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios”.
Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.
Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto.
Por fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como, por exemplo, o registro público, sem o qual nenhum instrumento particular tem efeito. Sua natureza é pública e os serviços que presta, de caráter social.
Até hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade – direito do cidadão – e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal projeto de lei prosperar, será o caos institucional.
* É presidente da Comissão permanente de Direito Comercial do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, titular do mestrado em Direito Comercial da Universidade Estácio de Sá e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Max Rosenmann)
Extingue os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei extingue os cartórios de protesto de títulos no País e revoga a Lei 9.492, 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 2º São extintos todos os cartórios e serventias de protesto de títulos existentes no País.
Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 5º, o artigo 11 e o artigo 53 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; e também a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997;.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os cartórios no Brasil têm-se constituído, fundamentalmente, em fonte de enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha.
Com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito.
Há órgãos privados que podem desempenhar as funções desses cartórios.
O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios.
Avisar clientes em inadimplemento, e notificá-los a que paguem em escritórios de cobrança, pode ser uma solução mais barata e eficiente do que o protesto de títulos.
Deste modo, a extinção desses cartórios de protesto de títulos é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz.
Assim, contamos com o apoio dos ilustres colegas para a aprovação desta nossa proposta.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado Max Rosenmann
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0