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Plano Educacional - Prepostos e auxiliares de serventias extrajudiciais - Custeio de Curso de Direito - Incidência da contribuição devida ao INSS, do FGTS e IRRF - Antonio Herance Filho*


CONSULTA

Tabelião de Notas consulta-nos se há incidência de INSS, FGTS e de IRRF sobre os valores pagos aos prepostos e auxiliares de seu tabelionato para custear ou auxiliar no custeio de estudo em Curso de Direito.

PARECER

À indagação respondemos nos seguintes termos:

1) Da legislação aplicável

Em relação às contribuições devidas ao INSS, ao FGTS e ao IRRF são aplicadas regras próprias e independentes, por isso, convém que iniciemos nossas considerações sobre a questão posta pelo ilustre tabelião apresentando-lhe os diplomas legais e os atos administrativos sobre os quais nos baseamos quando do estudo da matéria.

1.1.- Contribuições previdenciárias devidas ao INSS - Lei nº 8.212, de 1991, Decreto nº 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social - RPS -  art. 214, § 9º,  inc. XIX, e Lei nº 9.394, de 1996 - art. 21.

1.2.- Contribuições ao FGTS - Lei nº 8.036, de 1990 e Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001- art. 13.

1.3.- IRRF - Lei nº 9.250, de 1995 - art. 26 e Decreto nº 3.000, de 1999 - art. 39, inciso VII.

2) Incidência das contribuições previdenciárias devidas ao INSS

Há uma previsão de não integração do salário-de-contribuição, prescrita pelo inciso XIX, do § 9º, do artigo 214, do RPS, que não contempla a situação verificada na serventia do Consulente, mas que por próximo a ela gera a falsa convicção de tratar-se de enquadramento perfeito. Por essa razão, cumpre-nos esclarecer o verdadeiro alcance do dispositivo mencionado.

De início, então, reproduzimos a íntegra de sua redação: “Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” (Grifo nosso)

Note-se que a educação básica é um dos dois componentes da educação escolar, na redação do art. 21 da Lei nº 9.394/96, sendo o outro a educação superior, de tal sorte que, quando o dispositivo, acima reproduzido, especifica objetivamente a primeira, promove a exclusão da segunda de seu campo de abrangência.

Eis a íntegra do  art. 21 da Lei nº 9.394/96: “Art. 21 - A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - Educação superior”

3) Incidência da contribuição ao FGTS

Em relação ao FGTS existia a previsão de não integração da mesma hipótese descrita pelo art. 214, do RPS. Estabelecia o inciso XXXI, do art. 3º, da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que: “Art. 3º - Não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS, as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela legislação...XXXI - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”, todavia referido ato foi revogado pela Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001, que, entre as hipóteses de não integração listadas no art. 13 essa não mais aparece.

Ainda que não houvesse tido revogação da IN-SIT nº 17/2000, a previsão nela contida não se prestaria a satisfazer os anseios do consulente, como no caso das contribuições previdenciárias.

4) Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Quanto ao imposto sobre a renda o art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 apresenta o rol taxativo dos rendimentos que não entram no cômputo do rendimento bruto e entre os seus quarenta e sete incisos não há o que contemple a hipótese pretendida pelo consulente.

5) Conclusão

Como o Curso de Direito é um dos cursos do ensino superior e como a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária alcança somente o ensino básico e os cursos de especialização ou qualificação profissionais, o valor correspondente à bolsa oferecida integrará o salário-de-contribuição para os fins das contribuições do empregado e do empregador. A contribuição do empregador, considerada a atividade do consulente é de 23,5% (vinte e três e meio por cento) sobre o valor concedido a título de bolsa educação.

Da mesma forma, incidirá sobre o valor pago 8% (oito por cento) a título de contribuição ao FGTS, encargo suportado pelo empregador.

No que concerne à incidência do IR, o ônus pertence somente ao empregado, pois o valor recebido integrará o seu rendimento bruto sobre o qual aplicar-se-á a tabela vigente na data de seu recebimento. Ao empregador, como o valor pago será incluido na folha de salários, automaticamente o valor dedutível em livro Caixa sofrerá a elevação correspondente.

* Antonio Herance Filho é advogado especializado em direito tributário, fiscal e previdenciário – www.seracinr.com.br



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