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RDI 52 é disponibilizada aos registradores na Internet


Apraz-me introduzir esta edição da Revista de Direito Imobiliário 52, que compreende o período de janeiro a julho de 2002.

Esta vem a ser a primeira edição desde que assumimos a Presidência do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sufragados pelo voto dos registradores imobiliários de todo o Brasil.

Desde os primórdios da revista, no longínquo ano de 1978, venho acompanhando, com interesse técnico e profissional crescente, o curso desta publicação que se tornou, sem favor algum, porta-voz dos profissionais que atuam nos registros públicos imobiliários, além de fonte de pesquisa para todos os estudiosos e demais profissionais do Direito.

Tendo conseguido reunir toda a coleção – com a ajuda inestimável de alfarrabistas, já que há alguns números esgotados – pude verificar que a Revista preenchia uma lacuna no mercado editorial brasileiro, mirando, desde então, o ambicioso projeto de refundar, em solo pátrio, uma base doutrinária consistente para o Registro de Imóveis.

Visto em perspectiva, observa-se que as milhares de páginas já publicadas enfrentaram o desafio com bastante êxito. A publicação colheu a reforma da Lei 6.015/73, que entrou em vigor justamente em 1976, assentando os fundamentos para a profunda transformação experimentada pelos registros públicos brasileiros nas últimas décadas, fato que é comprovado pela farta jurisprudência selecionada e publicada, em tudo conforme a firme orientação doutrinária que se expandiu por essas mesmas páginas.

Contudo, as mudanças não param. As transformações seguem seu infinito ciclo. As atividades registrais e tabelioas também se renovaram. E a Revista de Direito Imobiliário deveria igualmente mudar.

E isso tem ocorrido, desde as novas propostas apresentadas na edição de 1996, pelo meu antecessor, o nobre registrador paulista Dr. Lincoln Bueno Alves.

Desde 1997, já na prestigiosa função de coordenador editorial desta Revista, até a presente data, ainda como editor das publicações do Irib, tenho buscado ampliar os nossos horizontes, estabelecendo convênios técnicos e científicos no Brasil e no exterior, articulando um diálogo com outras categorias profissionais e emprestando à publicação um caráter multidisciplinar, sem deslocar seu eixo fundamental, que é, e sempre foi, o direito privado.

Nesta edição damos seguimento à publicação dos textos apresentados no Seminário Estatuto da Cidade, realizado no Maksoud Plaza Hotel, em São Paulo-SP, nos dias 31 de outubro e 1 de novembro do ano passado, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em parceria com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SecoviSP.

Damos continuidade, também, ao diálogo com o importante segmento do notariado brasileiro, que ressurge com vigor pela doutrina de Leonardo Brandelli (SP) e José Flávio Bueno Fischer (RS).

Os notários brasileiros igualmente experimentam uma profunda transformação. Sua atividade é considerada, por todos os registradores brasileiros, essencial e indispensável para a sociedade brasileira, especialmente numa época de contratação em massa, em que os direitos dos consumidores, alçados à categoria de direitos constitucionais, reclamam uma tutela efetiva. Aliás, é esse o eixo dos excelentes textos que temos a honra de publicar.

Nesse contexto, a definição dos justos limites da atividade notarial é posta em cheque por um registrador de títulos e documentos, Dr. Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, que põe em pauta a discussão sobre os documentos eletrônicos e sua eficácia probatória.

Os estudos, pareceres e jurisprudência que robustecem esta edição foram distribuídos nas respectivas seções, dando mais conforto para o leitor e mais clareza na distribuição das matérias.

Ultimando a revisão dos textos que preenchem esta publicação, na expectativa da chegada de minha pequena Helena, desejo a todos os nossos leitores grande proveito na leitura destas páginas, reafirmando meu compromisso editorial – e agora diretivo – de fortalecer a atividade notarial e registral brasileira, convencido de que os livros são os tijolos fundamentais de qualquer monumento.

Franca, inverno de 2002.

Sérgio Jacomino
Presidente

1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE

1.1 Plano Diretor Estatuto da Cidade – Instrumento para as cidades que sonham crescer com justiça e beleza – RAQUEL ROLNIK

1.2 O que fazer com a cidade ilegal? – ERMINIA MARICATO

1.3 Estatuto da Cidade e condomínio especial – PAULO EDUARDO FUCCI

1.4 Estatuto da Cidade e improbidade administrativa – WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR

2. ESTUDOS

2.1 Do registro do protesto contra a alienação de bens móveis e imóveis – DÉCIO ANTÔNIO ERPEN

2.2 As cláusulas abusivas no contrato de incorporação imobiliária – LUJZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES

2.3 A tipicidade dos direitos reais – HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO

2.4 Os tabeliães e os registradores e a aposentadoria compulsória – HERMANN HOMEM DE C. ROENICK

2.5 Princípio da publicidade (mitigada) nos registros públicos – MIRIAM AZEVEDO HERNANDEZ PEREZ

2.6 Registro da penhora – Código de Processo Civil sofre alteração – Valorização do registro imobiliário na reforma da reforma – ADEMAR FIORANELLI, FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS e SÉRGIO JACOMINO

3. ESTUDOS NOTARIAIS

3.1 Atuação notarial em uma economia de mercado. A tutela do hipossuficiente – LEONARDO BRANDELLI

3.2 Função notarial criadora de direito – JOSÉ FLÁVIO BUENO FISCHER e KARIN REGINA RICK ROSA

3.3 Documento digital – Autenticação notarial ou ato de registro? – PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÊGO

4. PARECERES

4.1 A aplicação da Lei 4.591/64 em relação à Lei de Registros Públicos e seus reflexos na tabela de custas aplicável aos serviços de registros imobiliários no Estado de São Paulo – WALTER CENEVIVA

5. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Seleção e organização: SÉRGIO JACOMINO

5.1 Superior Tribunal de Justiça

5.1.1 Separação judicial. Requerimento de inventário e partilha. Aquisição imobiliária posterior ao rompimento de fato da relação conjugal. Efeitos. Titulação de área de terras. Consideração, baseada em exame documental, de aquisição. Parcela – Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

5.1.2 Fraude à execução. Alienação na pendência de ação de cobrança. CPC, art. 593, II. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência – Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

5.1.3 Usucapião. Aquisição do imóvel por contrato de promessa de compra e venda. Bem gravado com cláusula de inalienabilidade. Aquisição por usucapião. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido – Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

5.1.4 Execução. Cédula de crédito industrial. Citação dos garantes-hipotecários. Legitimidade. CPC, art. 585, III – Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

5.1.5 Retificação de registro. Regularização administrativa sem participação dos confrontantes. Anulação da ampliação por acórdão. Execução que alcança o que adquiriu área maior do que a registrada no Ofício Imobiliário. Limites subjetivos da coisa julgada – Min. ARI PARGENDLER

5.1.6 Compra e venda. Retrovenda. Simulação – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR

5.1.7 Direito real de habitação. Viúvo que constitui nova família em união estável. Desocupação do imóvel. Alteração da causa de pedir, baseada no fato novo da mudança. Admissibilidade – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR

5.1.8 Registro de imóveis. Arrematação do imóvel em praça. Impossibilidade de registro da carta de arrematação. Cabimento, enquanto houver a indisponibilidade judicial – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR

5 1.9 Compromisso de compra e venda quitado e não registrado. Incorporação imobiliária irregular. Hipoteca constituída pela construtora promitente. Vendedora sem a interveniência dos adquirentes. Cláusula que institui mandato para esse fim considerada abusiva, a teor do art. 51, VIII, do CDC – Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

5.1.10 Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito rural. Art. 69 do Dec.-lei 167/69. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário – Min. JOSÉ DELGADO

5.1.11 Compromisso de compra e venda não registrado. Imóvel hipotecado ao Sistema Financeiro da Habitação. Penhora decorrente de execução movida contra a construtora – Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

6. JURISPRUDÊNCIA NOTARIAL E REGISTRAL

Seleção e organização: ADEMAR FIORANELLI

6.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo

6.1.1 Registro de imóveis. Dúvida inversa. Apresentação de cópias do requerimento e das certidões levadas a registro. Inaptidão para fins registrários de tais cópias. Usufruto vidual. Requerimento da viúva visando o registro nas matrículas relativas aos imóveis deixados pelo finado marido do direito ao usufruto previsto no art. 1.611, § 1.º, do CC – Corregedor LUÍS DE MACEDO

6.1.2 Registro de imóveis. Dúvida. Cópia de instrumento particular de cessão de quotas de sociedade comercial com caução de imóveis. Inaptidão de cópia de instrumento contratual para ingressar no fólio real – Corregedor LUÍS DE MACEDO

6.1.3 Usufruto. Aquisição da nua-propriedade pela mulher e usufruto pelo marido. Comunicação dos aqüestos em virtude do regime de separação legal – Corregedor LUÍS DE MACEDO

6.1.4 Ingresso de escritura de compra e venda. Comprovado o recolhimento do ITBI calculado em 2% sobre o valor venal total do imóvel. Nua-propriedade e usufruto alienados para pessoas diversas. Viabilidade – Corregedor LUÍS DE MACEDO

6.1.5 Registro de imóveis. Dúvida. Pedido de registro de “escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese” – Corregedor LUÍS DE MACEDO

6.2 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

6.2.1 Cancelamento de hipoteca. Incidência do disposto no art. 817 do CC. Perempção que se opera pelo simples decurso do prazo legal. Desnecessidade de ordem judicial para o cancelamento do registro da hipoteca – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

6.2.2 Condomínio especial. Emolumentos. Reclamação. Prévio registro da incorporação e de atos de alienação de frações ideais do terreno vinculadas às futuras unidades autônomas. Averbação, posterior, da construção e registro da instituição do condomínio – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI

6.2.3 Condomínio horizontal precedido de incorporação. Emolumentos. Reclamação – Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI

6.3 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital

6.3.1 Alienação Fiduciária. Contrato de mútuo que tem como garantia a propriedade resolúvel – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES

6.3.2 Registro de imóveis. Carta de sentença de adjudicação compulsória. Vedação do registro se não comprovada regularidade fiscal, ainda que previdenciária. Ausência de responsabilidade do notário ou registrador. Obrigatoriedade do registro – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES

6.3.2.1 Dúvida inversa. Suscitação

6.3.2.2 Sentença

6.4 2.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital

6.4.1 Propaganda indevida. Tabelionato de Notas que divulga folheto prometendo prática que é estranha as suas atribuições. Serviço que, embora privado, advém de delegação estatal. Observância do cumprimento da estrita legalidade – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO



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