BE724
Compartilhe:
Cerca de 400 profissionais se encontram no Seminário de Regularização Fundiária
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público do Estado de São Paulo obtiveram enorme sucesso em mais uma realização da proveitosa parceria entre as duas entidades. Nos dias 26 e 27 de junho/2003, o Seminário de Regularização Fundiária lotou o auditório de 400 lugares do hotel Maksoud Plaza São Paulo.
Promotores de justiça, procuradores jurídicos, juízes, governos municipais, urbanistas e advogados interessaram-se em debater o tema crucial da regularização fundiária com os registradores imobiliários. A função registral, a questão urbanística e ambiental e a atuação do Judiciário foram os aspectos privilegiados nos dois dias de duração do encontro.
Abertura solene
Participaram da mesa de abertura dos trabalhos, os doutores Daniel Roberto Fink, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo e Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo; José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça e assessor do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo; Lincoln Bueno Alves, registrador imobiliário e vice-presidente do Irib e Sérgio Jacomino, presidente do Irib.
Veja, a seguir, os pronunciamentos feitos na abertura solene pelos representantes do Irib e do Ministério Público de São Paulo. As palestras proferidas nos painéis técnicos serão divulgadas oportunamente.
Pronunciamento do presidente do Irib
“A Lei de Registros Públicos precisa urgentemente ser reformada. Divisam-se enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para a superação de velhos paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores cuidados. A lei envelheceu.” - Sérgio Jacomino
Excelentíssimo Senhor Daniel Roberto Fink, Procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente - CAO-UMA, neste ato representando o Doutor Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo; Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de São Paulo, co-organizador deste evento, parceiro de estudos e debates; Dr. Lincoln Bueno Alves, Vice-presidente do Instituto em São Paulo, ex-presidente do Irib e entusiasta do convênio com o Ministério Público de São Paulo, que rendeu vários eventos e este presente. Autoridades, colegas registradores, notários, amigos.
Gostaria, em nome dos registradores brasileiros, de apresentar-lhes as boas-vindas.
Este evento consagra uma nova etapa na larga tradição dos registradores pátrios. De alguma forma, realizando eventos como esse, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988, a nova figura estatutária do registrador imobiliário vai se delineando pouco a pouco, com uma afirmação positiva, politicamente decidida, de sua consagração como profissional do direito.
Tributários de uma multissecular tradição na tutela pública de interesses privados, esses profissionais têm, hoje, às mãos, a responsabilidade histórica de consolidar e concretizar as fundas transformações que há muito vêm despontando, irresistivelmente, em nosso cenário jurídico – seja pelo joeiramento dos estudos pátrios, seja ainda pela influência marcante da doutrina alienígena e também, admiravelmente, pela pujança e prestígio da jurisprudência. E aqui vale o reconhecimento da importância histórica da chamada Escola Paulista de Registros, pelo valor dos homens que dignificaram o Judiciário Paulista e contribuíram com o reflorescimento de uma especialidade que é o direito registral. Alguns próceres dessa plêiade de juristas estão aqui presentes, para nossa alegria.
Embora há tempos pudéssemos reconhecer esse claro sinal de transformações, o novo figurino institucional não foi, contudo, e ainda, inteiramente compreendido e absorvido pela comunidade jurídica. E mais: não pôde penetrar nas capas centenárias de uma práxis cartorária que ainda rende tributos à influência das Ordenações. Não seria demasiadamente dificultoso reconhecer, ainda hoje, os traços, por exemplo, do contubérnio entre atividades tabelioas e de escrivania judicial, de registradores imobiliários e funcionários públicos, exemplos que se colhem em muitos cartórios brasileiros, refletindo, com uma nitidez impressionante, a forma de organização dessas atividades que nos vem da idade média.
O trabalho que temos pela frente, portanto, é enorme.
Num diagnóstico ligeiro, para efeito de instaurar, desde já, os debates que se vão desenvolver no curso dos trabalhos, pode-se dizer que os registros imobiliários ainda padecem do fenômeno de atomização dos seus serviços. Sofrem o efeito de entropia de fontes variegadas de regulação e normação, profusão de regras estadualizadas, e em parte contraditórias; penam com a prestação inadequada de serviços por agentes públicos não especializados, sem estabilidade funcional, locados onde o registro é estatalizado. Experimentam graves prejuízos com alheamento dos principais atores (os próprios registradores e notários) nas discussões institucionais, na definição dos seus interesses profissionais, na modelagem da sua atividade, na contribuição que podem e devem dar para a realização de concursos etc. Em virtude de ainda não se ter atingido a plena maturidade institucional - em decorrência da impermeabilidade das tradições cartorárias e forenses, lato sensu - tudo isso tem levado o registro imobiliário a sofrer injustas críticas e de se ter instaurado um indisfarçável processo de derriçagem sem que se possa, seriamente, divisar qualquer outro modelo que pudesse adequadamente satisfazer – como os nossos registros satisfazem – a demanda da sociedade por segurança jurídica preventiva.
Se esse processo era percebido e a doutrina já acenava para os fenômenos de assimetria regulamentária (e bastaria, por todos, o testemunho insuspeito do Prof. Afrânio de Carvalho), foi, contudo, com o advento da informática, que se teve clarividência para enxergar as deficiências e anacronismo da Lei 6.015/73. Excessiva como norma, exígua como regulamento, a Lei de Registros Públicos necessita urgentemente ser reformada. Divisam-se enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para superação de velhos paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores cuidados. A lei envelheceu.
De outro lado, em face da enorme avalanche legislativa, que nos últimos anos brindou-nos com microssistemas que afetam diretamente o registro imobiliário – vale lembrar: a Lei de Incorporações e Condomínios, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Estatuto da Terra e Estatuto da Cidade, Leis do SFH e SFI e muito especialmente a recente Lei 10.267/2001 -, em face de todos esses diplomas legais, estamos desarmados de um regulamento harmônico que pudesse assentar, em sólidas bases sistemáticas, as regras de funcionamento dos registros imobiliários, tornando-os perfeitamente aptos e aparelhados para dar uma resposta consistente às demandas sociais.
Como projeção homóloga do modelo que vem de ser superado pelo novo figurino constitucional, sobrevive uma profusão normativa estadual, que se expressa por meio de decisões promanadas pelo juízo competente. Tais decisões administrativas, singulares ou coletivas, que ostentam um caráter normativo, visam a cumprir o preceito consagrado no art. 30, inciso XIV, da Lei 8.935/94, que sujeitou os notários e registradores ao cumprimento das normas técnicas baixadas pelo juízo competente.
Ora, ainda que se possa reconhecer a extraordinária importância histórica da adscrição judiciária das atividades notariais e registrais - e que se possa louvar, sempre, a instauração de um marco fiscalizatório dos serviços, com essa atribuição cometida constitucionalmente ao Poder Judiciário (art. 236 da CF/88) – o que nos torna a primeira instituição jurídica pátria com efetivo controle externo – não deixa de ser impressivo, entretanto, que a regra esculpida na Lei 8.935/94, em seu artigo 30, inciso XIV, acha-se inflamada em face de novas e inesperadas demandas que têm um caráter mais amplo. Vamos tentar compreender, em linhas gerais, o porquê.
Migrando lentamente da galáxia judiciária, as atividades notariais e registrais, tradicionalmente reputadas como órgãos auxiliares da Justiça, com limites rígidos, com atribuições claramente definidas na Organização Judiciária de cada Estado da Federação, hoje se encontram sem um centro de gravidade. Historicamente figurando ao lado dos secretários, escreventes, amanuenses, contínuos, escrivães, meirinhos, distribuidores, partidores, contadores, depositários públicos etc. – hoje os notários e registradores estão se afastando do núcleo duro do Judiciário, sem ter podido encontrar, ainda, uma referência que sinalizasse autoridade e que lograsse, portanto, instaurar o estalão de referência de procedimentos em escala federal.
A regra do citado artigo 30, XIV, da Lei 8.935/94 rendeu-se a um compreensível tropismo, estimulado historicamente pela proximidade das atividades notariais, registrais e judiciárias. Uma coisa é a fiscalização; outra, muito diferente, é a disciplina regulamentar e normativa. Uma coisa não deve necessariamente implicar a outra, ainda que possamos relevar e considerar a conaturalidade das atividades registrais, notariais e judiciais, especificamente no tocante à tutela pública de interesses privados e atentos à larga tradição do direito brasileiro.
De qualquer maneira, as políticas públicas, que nessa seara demandam um craveiro unívoco - como é o caso paradigmático da regularização fundiária - para que possam ser desenvolvidas harmonicamente em todo o território nacional, devem concretizar a regra da própria CF/88 (art. 22, I, XXV), que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos e direito civil (inc. I), salvo eventual lei complementar que poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo (cfr. parágrafo único do referido art. 22).
A sugestão de se repensar o modelo regulatório da atividade registral no país não deve merecer o anátema das idéias bastardas. Conviria lembrar a experiência bem-sucedida aliás, da regulamentação, via Ministério da Justiça, da microfilmagem em todo o país e, especialmente, da disciplina, via portaria ministerial, de procedimentos para instalação de equipamentos, definição de critérios técnicos e realização de serviços micrográficos nos cartórios brasileiros. Tal antecedente, pelos excelentes resultados, dá-nos uma referência importante que deveria ser estudada detidamente. Aqui, precisamente, houve uma regra uniforme e harmônica, com regulamentação plenária, vinculada naturalmente a órgão da União Federal. Vale estudar a Lei 5433/68 e o Decreto Federal 1.799/96 como indicação de caminhos bem-sucedidos que podem ser experimentados quando o tema versar, por exemplo, sobre documentos eletrônicos, firmas digitais, certificação, normas procedimentais para regularização fundiária etc. etc.
Exemplos não faltariam. A regra das DOI´s (declarações sobre operações imobiliárias) da Secretaria da Receita Federal, que inclusive disciplinou o envio da informação por meio eletrônico; o programa SISOB, da Previdência Social; as regras do Incra etc. etc. etc.
Experimentamos um momento propício para discutirmos a necessidade imperiosa de um regulamento de registro imobiliário e de um regulamento específico da Lei 8.935/94, dando maior coerência sistemática aos serviços, agilidade aos processos de registro, estabelecimento de padrões procedimentais, regulação de informatização etc.
Evidentemente que se inscreve nessa quadra das especulações jurídicas e institucionais a regulamentação da própria Lei 6.766/79, especialmente no tocante às regras de regularização fundiária, atento ao disposto no art. 53-A desse diploma legal. (Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo).
Dar-me-ei por satisfeito se as discussões puderem enfrentar, sem medos e titubeios, os graves desafios que hoje batem às portas dos registradores brasileiros.
Uma última palavra gostaria de expressar. Com muito pesar comunico a perda de um grande colaborador do Irib, o nosso designer gráfico, Carlos Augusto Sholl. O seu passamento no dia 23 passado deixou-nos uma grande lacuna. Responsável pela programação visual deste evento (os painéis, banners, folders, folhetos etc. que vêem) e pelo conjunto da revolução formal das publicações do Instituto, sua obra é expressão genial de um artista que nos proporcionou uma grande renovação estética nas publicações do Instituto.
O Cacá, como carinhosamente era conhecido, deixou sua marca profunda no Instituto, marcando com tintas indeléveis o coração de todos nós, seus colegas de trabalho.
Muito obrigado.
Sérgio Jacomino
Pronunciamento do representante do MPSP
“Há décadas procuramos postular perante o Judiciário o cumprimento de uma legislação que é razoavelmente boa do ponto de vista urbanístico e ambiental, mas que mantém uma distância muito grande do mundo real.”- Daniel Roberto Fink.
A todos aqui presentes, eu gostaria, inicialmente, de desculpar a ausência do doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça, que hoje participa de um debate no Ministério da Justiça sobre a criminalidade organizada, justamente no dia seguinte da aprovação da lei, pela Câmara dos Deputados, e pede que eu seja portador dos votos de sucesso deste evento que, sem dúvida nenhuma, pela programação, pelo quilate dos palestrantes, já é um sucesso garantido.
O tema da regularização fundiária e seus aspectos registrais, urbanísticos e ambientais é para nós, membros do Ministério Público e para a comunidade jurídica, extremamente tormentoso e angustiante. Há décadas procuramos postular perante o Judiciário o cumprimento de uma legislação que é razoavelmente boa do ponto de vista urbanístico e ambiental, mas que mantém uma distância muito grande do mundo real.
Em 1972, quando em Estocolmo a comunidade das nações proclamou a convenção de proteção do meio ambiente, dando um sentido sistemático à proteção ambiental e incluiu a questão urbanística, 70% da população do mundo vivia na cidade. Hoje já estamos com 80% da população vivendo na cidade e numa perspectiva de 6 milhões de pessoas em 2025. Portanto, esse tema é extremamente oportuno, na medida em que o Brasil, lado a lado com uma redemocratização do país, passou a adotar uma postura legislativa que é indicativa dos princípios de Estocolmo, em 1981, com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e também urbanística, consagrada recentemente pelo Estatuto da Cidade, para que tivéssemos garantido no Direito positivo brasileiro um arcabouço de princípios e regras e objetivos capazes, de fato, de assegurar qualidade de vida, seja sob o ponto de vista urbano, seja sob o ponto de vista do direito ambiental, natural.
Paralelamente a essa legislação relativamente boa, não assistimos a uma correspondente formulação e implantação de política na área urbana que pudesse dar atendimento a essa demanda, a esse crescimento, para não dizer a esse inchaço da cidade. Não há ou não houve o sucesso de uma política arrojada que pudesse cuidar do desenvolvimento regional, para tratar das fortes correntes migratórias internas do país, fato esse que é de conhecimento de todos nós há décadas. Não tivemos iniciativas que pudessem sequer ser indicativas de mudança dessa força da corrente migratória gerando inchaço nos grandes centros, principalmente no sul e sudeste, como São Paulo, que é vítima dessa pressão. Não houve uma política de reforma agrária até agora, 40 anos depois da queda de João Goulart, quando já se falava em reforma agrária. A reforma agrária ainda é fruto de discurso e não de uma realidade política efetiva, acompanhada de uma política agrária que pudesse garantir a fixação do homem no campo, política de financiamento, de preço mínimo, escoamento de produção, infra-estrutura etc.
Temos uma política urbana, em geral clientelista. O máximo que costumamos ver dessa política urbana é a entrega de chaves à véspera das eleições e não, efetivamente, uma política coordenada das várias esferas do governo ou, pelo menos, um equacionamento da questão urbana. Nós, membros do Ministério Público e, sobretudo, do Poder Judiciário, temos a angústia de aplicar esse Brasil ideal que nasceu em Estocolmo e que, de uma certa maneira, permeou a legislação brasileira, com uma distância enorme do Brasil real, que é o da ausência de políticas públicas capazes de dar um equacionamento à questão urbana.
Este seminário é extremamente oportuno, evidentemente, não para que exorcizemos todas as angústias, mas para que possamos refletir a respeito, como que numa terapia coletiva, em que se pudesse começar a pensar nos caminhos que nós, membros do Ministério Público, do Judiciário, e também do Registro Imobiliário, podemos trilhar para podermos acenar à população por dias melhores e melhor qualidade de vida.
Há, nessa questão, uma conflituosidade extremamente forte e legítima. Lembro-me de quando eu era Promotor de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo e recebia as representações para procurações civis públicas contra a invasão de mananciais, por exemplo, e muitas vezes, o Judiciário, atendia àquilo que a legislação determinava, deferindo as liminares de desocupação. Mas entre a propositura da ação e a execução da liminar havia um certo espaço de tempo. Quando chegávamos para cumprir a liminar, havia cerca de 30 a 40 famílias instaladas, muitas vezes até em casas de alvenaria. Diante daquela situação concreta vivíamos um conflito intenso porque sabíamos, de um lado, o que a legislação ambiental determina e, de outro, que há uma ausência completa de política urbana. Esse conflito é também o que espero que aqui seja discutido, para que possamos encontrar alguns caminhos ou apontar algumas direções no sentido de um concerto de instituições trabalhando para apontar políticas prioritárias aos governos, de forma a que possamos cumprir o nosso papel de agentes políticos do Estado na consecução de uma melhor qualidade de vida à população.
Quero agradecer ao doutor José Carlos de Freitas, que é o nosso grande nome no Ministério Público, no que diz respeito à questão urbanística. É um colega com reconhecida capacidade de trabalho e de intelectualidade jurídica indiscutível e que, de fato, é o grande responsável, juntamente com o Irib, pela realização deste importante seminário. Desejo a todos um extremo sucesso na apresentação dos trabalhos e que, de fato, possamos contribuir para uma reflexão urbanística, registrária e ambiental no tocante à regularização fundiária.
Clipping:Seminário de Regularização Fundiária na imprensa
O trabalho de assessoria de imprensa do Irib, coordenado pela jornalista Paty Simão, vem dando excelentes resultados como podemos conferir na divulgação do Seminário de Regularização Fundiária. Confira.
1. Repercussão do Seminário de Regularização Fundiária, no jornal Diário de S. Paulo, em nota publicada no dia 21/06, na coluna Planeta Diário sob o título Olho Vivo:
Olho vivo
O IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), em parceria com o Ministério Público, realiza o Seminário de Regularização Fundiária nos dias 26 e 27 no Macksoud Plaza. São 380 vagas gratuitas para um público variado, entre advogados, urbanistas e arquitetos. No evento estarão representantes de bancos oficiais como Caixa Econômica Federal e Nossa Caixa, que indicarão a melhor forma de regularização dos imóveis urbanos. Para se ter uma idéia, só em São Paulo 50% dos imóveis urbanos estão irregulares.
2. Repercussão do Seminário de Regularização Fundiária, no jornal Diário de S. Paulo, em matéria publicada em 22/06, no Caderno de Imóveis do jornal:
Evento irá debater questão fundiária
O Seminário de Regularização Fundiária, promovido em parceria entre o Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil) e o Ministério Público do Estado de São Paulo, será realizado na quinta e sexta-feira próximas, dias 26 de 27, no Maksoud Plaza Hotel.
A pauta do evento irá discorrer sobre a regularização fundiária e sua importância sócio-econômica para o desenvolvimento do país, abordando os desafios que envolvem profissionais de diversas áreas, no âmbito registral, financeiro, urbanístico e ambiental dos municípios. Segundo os organizadores o público alvo do seminário está constituído por registradores, notários, promotores de Justiça, procuradores jurídicos , juízes, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, geólogos, integrantes do Governo e demais interessados no tema.
De acordo ainda com os organizadores do evento, os palestrantes convidados são profissionais com conhecimento teórico, e acima de tudo, prático no trato das questões sobre regularização, cada um na sua esfera de atuação.
São 380 vagas com inscrições gratuitas. Os interessados em se inscrever podem fazê-lo na sede do Irib, pelos telefones 289-3599 e 289-3321 e pelo e-mail [email protected].
3. Reportagem sobre o Seminário de Regularização Fundiária, publicada no jornal especializado em imóveis, SP NORTE, com data de 20 a 26 de junho de 2003. O jornal circula em mais de 60 bairros da zona norte de S. Paulo com distribuição gratuita de 35.000 exemplares semanais:
Mercado imobiliário
Uso do FGTS para a compra de imóvel fica mais rápido
A Caixa Econômica Federal passou a usar um novo sistema para liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para casa própria, que reduz de cinco para três dias o crédito do dinheiro a ser usado no pagamento do imóvel.
O novo sistema de utilização do FGTS em moradia própria (Siump) é totalmente informatizado e dispensa o preenchimento de guias e formulários, facilitando a requisição. Qualquer agente financeiro poderá enviar à Caixa suas solicitações de liberação de FGTS por meio da internet.
A Caixa espera realizar convênios com cartórios e outros bancos para diminuir também os prazos de validação dos documentos para autorizar o saque do FGTS para uso na compra de moradia, bem como para registro de propriedade no cartório imobiliário. As primeiras modalidades disponíveis dentro do novo sistema serão aquisição de imóvel concluído, imóvel em construção, operação de amortização de saldo devedor e de liquidação de saldo devedor, com uso do FGTS.
Anualmente, informa a assessoria da Caixa, são feitos cerca de 400 mil saques para a aquisição de moradia, com liberação de R$ 3 bilhões. Essas solicitações serão tratadas com mais agilidade tanto por parte da Caixa como por parte dos agentes financeiros que participam das operações imobiliárias e não precisarão mais enviar guias em papel para a CEF. Fonte: DiárioNet
4. Entrevista do presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, ao jornal paulista DCI (Diário do Comércio e da Indústria), publicada no dia 23/06/2003, em matéria sobre a regularização de propriedades rurais, com referência ao Seminário de Regularização Fundiária promovido pelo Instituto:
Propriedades rurais terão maior exatidão nas medidas
Clarice Chiquetto
Cerca de 4 milhões de imóveis rurais brasileiros, dos 4,8 milhões existentes, devem passar por regularização nos próximos anos. A Lei 10.267/01 criou, e o Decreto 4.449/02 regulamentou, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, que estabelece que as escrituras destes devem ser todas georeferênciadas, ou seja, caracterizadas com medidas exatas por meio de cartografia, topografia e agrimensura. “Até então, as medições eram ‘soltas’, ou seja, a delimitação era feita com base em rios, árvores e morros, por exemplo. Todos os imóveis pequenos devem passar pelas mudanças”, explica o engenheiro Valdemar Antonio Demétrio, professor da Escola de Engenharia Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" da Universidade de São Paulo (Esalq–SP).
O processo, que segundo Nilo Shirozono, membro do Conselho Federal de Engenharia, Agronomia e Arquitetura (Confea), levaria cerca de nove anos para ser efetivado, pode estar concluído até 2006, graças à decisão normativa 24/2003 do Conselho, que ampliou o leque de profissionais habilitados para executar este trabalho.
Quando foi sancionada, a Lei causou insatisfação entre os profissionais da área, pois determinou que apenas Engenheiros Cartográficos e Agrimensores estavam aptos para executar o trabalho. “O entendimento era de que somente eles estudam a disciplina necessária (geodésia) para este trabalho no curso superior”, explica Demétrio. “Mas os Engenheiros agrônomos, geógrafos, arquitetos e vários outros sentiram-se prejudicados pela Lei, pois acreditavam que eram aptos e diziam que a Lei lhes estava impedindo de trabalhar. A decisão normativa permitiu que todos os profissionais capacitados que possuírem conhecimentos de topografia estão aptos para a função", conta.
A legalização de imóveis clandestinos urbanos também é uma das principais metas do Governo Federal, que tem buscado recursos nacionais e estrangeiros para solucionar o problema. Segundo Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), em apenas duas das maiores capitais brasileiras, São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, mais de 50% da população vive em moradias irregulares, como loteamentos clandestinos, mananciais, áreas à margem de rios e favelas.
O interesse de órgãos internacionais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial (BIRD), tem aumentado. Jacomino afirma que as duas instituições têm feito estudos sobre o tema na América Latina desde 1999.
Este ano, o BID investirá, em conjunto com a União, cerca de R$ 100 milhões na execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e de ações de intervenção social e ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que residam em aglomerados irregulares, como favelas, palafitas e cortiços, localizados em regiões metropolitanas e capitais brasileiras. O programa deve atingir quase 130 municípios no país e beneficiar cerca de 70.000 pessoas.
A Caixa Econômica Federal também destinará recursos para o tema este ano: vai aplicar cerca de R$ 700,00 milhões em programas de urbanização de favelas no Brasil. Já a Prefeitura de São Paulo lançou em abril um Programa de Regularização Fundiária em Favelas que beneficia cerca de 48 mil famílias moradoras de 160 áreas públicas do município.
Jacomino afirma que a regularização urbanística e fundiária é muito importante, pois não atinge apenas quem vive no imóvel clandestino. “O clandestinismo prejudica todo o sistema, pois a municipalidade e o governo deixam de ganhar tributos, mas gastam com as moradias irregulares e seus habitantes. A regularização coloca os proprietários no mercado e traz recursos ao município”, opina. Só na cidade de São Paulo — segundo dados da secretaria de Habitação — , existem 1,1 milhão de pessoas que vivem em favelas.
O promotor José Carlos de Freitas, do Ministério Público do Estado de São Paulo, afirma que um número um pouco maior de paulistas, 1,5 milhão, vivem hoje em mananciais. "Estes mananciais geram custos para a
Segundo Freitas, a correção do problema deve passar por algumas etapas. A primeira delas é a urbanística, por meio da qual é realizada a padronização das ruas, calçadas e moradias de acordo com o estabelecido na legislação brasileira. Em seguida, é realizada a regularização fundiária em si, na qual se concede um título de proprietário ao cidadão. "Para cada caso de regularização de loteamento ou favela, por exemplo, é necessária a sanção de uma lei municipal", explica.
Jacomino destaca que os juristas brasileiros que atuam na área têm se reunido constantemente para buscar vias legais diminuam a burocracia, o custo e agilizem os processos de regularização.
O IRIB e o MPSP realizam em São Paulo, Seminário de Regularização Fundiária, nos dias 26 e 27 junho, no hotel Maksoud Plaza - Al. Campinas, 150 - Tel.: (11) 3145-8000. Inscrição gratuita: sede do Irib - telefones (0xx11) 289-3599 e 289-3321 - e-mail: [email protected] - vagas: 380.
Fonte: Jornal paulista DCI (Diário do Comércio e da Indústria), publicada no dia 23/06.
Veja outras matérias sobre a atuação do Irib divulgadas na imprensa: http://www.irib.org.br/sala_imprensa/materia6.asp
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024