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Promessa de compra e venda e NCC - Rubem Antonio Cardoso Mallmann*


No novo Código Civil, dentre suas inovações, ocorre uma que chama muito a atenção: a promessa de compra e venda e seus reflexos na contratação.

O artigo 1.225, em seu inciso VII, passou a considerar o direito do promitente comprador do imóvel como Direito Real, o que não se cogitava no Código de 1916;  como tal, deve ser observado na atual legislação civil.

Já o artigo 104 do atual código determina taxativamente as condições de validade do negócio jurídido, quando diz:

A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O artigo 108, que é a regra geral, prescreve o seguinte: 

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Tendo em vista que a promessa de compra e venda é direito real, conclui-se que, se o valor for superior a 30 SM, e não for amparada por Lei especial, deverá necessariamente ter a forma pública como substancial a sua validade e a fim de possibilitar o seu registro (art. 1.417).

Não sendo a promessa de compra e venda lavrada por instrumento público, no caso acima mencionado, estaremos diante de uma nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso IV, que preceitua:

É nulo o negócio jurídico, quando:

...

IV - não revestir a forma prescrita em Lei. 

Ora, a forma prescrita em Lei é a pública, conforme visto. 

Sustentam alguns que o artigo 1.417 do Código Civil estaria a amparar a pretensão de que possa ser registrado no álbum imobiliário contrato de promessa de compra e venda, público ou particular. Com o devido respeito que merece quem assim entende, penso que o referido artigo deva, necessariamente, estar em consonância com o artigo 108, que é a regra geral.

 Quando o Código menciona que mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, pretende dizer que os contratos particulares podem ser registrados, desde que atendidas as exigências do artigo 108, quais sejam, o valor inferior a 30SM e a existência de Legislação especial; para os demais casos a exigência é a escritura pública.

A promessa de compra e venda visa a constituição de direito real; portanto, é da substância do ato a escritura pública. Se for instrumento particular, fora das exceções previstas, a mesma deve ser desconsiderada pelo registrador nos termos do artigo 221 da Lei 6.015/73. 

Mas como deve proceder o Tabelião quando se depara, no dia a dia, com o pedido de reconhecimento das assinaturas das partes no contrato particular de promessa de compra e venda, considerando, que o valor seja superior a 30SM e não se acha entre as exceções a regra do artigo 108?

A parte, quando de posse de um instrumento particular de promessa de compra e venda, com firmas reconhecidas, muitas vezes, entende que se acha de posse de um documento perfeito e acabado; nestes casos, inadimplido o contrato, levado a Juízo, o mesmo poderá ser declarado nulo, por lhe faltar a forma essencial e determinada pelo artigo 108, que é a escritura pública. 

É sabido que ao Tabelião compete verificar a autenticidade das assinaturas, se o documento está preenchido ou não, se ofende ou não a lei ou a moral. No caso em exame, o instrumento possui vício de origem, nulificando o contrato, razão pela qual entendo devamos orientar as partes e não proceder ao reconhecimento, que mais tarde, com certeza, ou no registro ou em Juízo, será considerado nulo. E, se isto ocorre, não está descartada a possibilidade de o Tabelião ser responsabilizado pelo ato, o que é muito normal nos dias de hoje, quando se procura responsabilizar os notários por qualquer defeito existente no instrumento.

Estas as considerações que faço, esperando que o assunto seja motivo de reflexão entre os colegas. 

* Rubem Antonio Cardoso Mallmann é Tabelião de Cidreira, RS.

Consulte também:

O NCC e o Registro de Imóveis Promessa de compra e venda  Instrumento público ou privado?
Sérgio Jacomino

A Promessa de Compra e Venda no NCC reflexos das inovações nas atividades notarial e registral
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Compromisso de compra e venda. Escritura pública X instrumento particular. Notário. Na vigência do NCC é de se afirmar a resgistrabilidade dos compromissos de compra e venda formalizados por instrumento particular, independentemente do valor. Sentença de Venício Antônio de Paula Salles, magistrado da 1a Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo.
 



CND do INSS – repercussões do novo regulamento - Antônio Herance Filho*


Dr. Herance,

Não raro, leio os seus comentários no Boletim Eletrônico IRIB. O último, de 20/06/2003, nº 711, trouxe matéria relativa à CND do INSS. Ultimamente, tenho tido algumas dificuldades para registrar alguns imóveis adquiridos no passado.

Basicamente, esta dificuldade refere-se à ausência da CND por ocasião do registro. Ao ler as escrituras, verifico que a CND foi apresentada na sua lavratura e, portanto, satisfeita a exigência legal. Contudo, alguns cartórios de registro vêm negando o registro da escritura, alegando que a CND não mais está válida.

Ora, se a CND era válida na lavratura, não parece razoável a exigência de uma nova no registro. É verdade que o adquirente demorou a registrar; porém, ele não pode ser penalizado por sua inércia. 

Afirmo isto, pois muitas empresas sequer existem mais, dificultando ao máximo a expedição da CND nos termos requerido pelo cartório de registro. Parece-me que a responsabilidade do registrador está afastada, pois, repita-se, no momento da lavratura da escritura, a CND era válida. 

Se a sua validade foi atestada pelo oficial de notas, a CND é hígida e a escritura está apta ao registro.

Por favor, agradeceria se fizesse alguns comentários a estas minhas considerações.

Grato,

Geocarlos Augusto Cavalcante da Silva

Resposta: O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 257, inciso I, alínea"b", estabelece que deverá ser exigido da empresa documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, fornecido pelo INSS e pela Receita Federal, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

A apresentação dos referidos documentos, na forma de certidões negativas de débitos, deve ser feita ao notário eleito para a lavratura da escritura pública, quando tem início a alienação do bem imóvel. Ao registro de imóveis cumpre fiscalizar a observância de tal norma por parte do notário. O fato de o instrumento público ser apresentado ao registro depois de expirado o prazo de validade das certidões não autoriza o oficial a exigi-las novamente. 

Embora o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo tenha, durante mais ou menos três anos (de 1997 a 2000), se posicionado pela exigibilidade de novas certidões caso estas chegassem ao registro com seus prazos de validade esgotados, ignorando a perfeição do ato praticado pelo notário, hoje entende que a apresentação das certidões válidas na lavratura da escritura basta para o atendimento ao que dispõe a legislação em vigor.

Essa mudança de rumo concretizou-se com o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 72.458-0/1, oriunda da Comarca de Avaré, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de março de 2001, cuja íntegra pode ser consultada no link. 

* Antonio Herance Filho é especialista em direito tributário, fiscal e registral. 

CyberHemeroteca 

Acerca do tema, sugerimos a consulta: 

Art. 14 da Portaria MPS 727/2003: “Art. 14. A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos)”.

Portaria MPAS nº 727/2003, publicada no DOU de 2/6/2003.

Consulte ainda o Decreto nº 3.048 - de   6 de maio de  1999 - (DOU nº 86 de 7/5/99 - seção I pg. 50 a 108 ) - republicado em 12/5/99 - alterado pelos Decretos nºs 3.265/99, 3.298/99,  3.452/2000, 3.668/2000, 4.032/2001, 4.079/2002  e 4.729/2003 - atualização junho/2003).



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