BE713
Compartilhe:
Protesto - SPC e congêneres: registro só pode ser tornado público se feito com base em título protestado - Carlos Alberto Etcheverry (*)
Há pouco tempo, com o intuito de fornecer orientação aos Juízes Leigos do Juizado Especial Cível que presido, escrevi algumas linhas sobre o prazo de permanência de registros no SPC e outros bancos de dados de consumidores inadimplentes.
A reflexão então desenvolvida encontrou justificativa nas discussões que se seguiram à vigência do novo Código Civil, o qual, segundo algumas interpretações, teriam limitado o prazo de permanência de tais registros em três anos. O ponto de vista que apresentei era o de que, na verdade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor a este respeito não teriam sofrido qualquer alteração, pois tudo depende da natureza da relação jurídica inadimplida que estiver na origem do registro. Tratando-se de obrigação cambiária, a publicidade do inadimplemento não pode se estender além do prazo prescricional do título - seis meses para os cheques e três anos para os demais títulos. Se a causa do registro for o descumprimento de um contrato - de compra e venda, por exemplo -, esse prazo será de cinco anos, por força do disposto no art. 206, § 5°, I, do novo Código Civil, que regula a prazo prescricional no caso das "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A situação, contudo, é muito diferente sob outro aspecto, como vim a descobrir através da leitura de esclarecedor artigo de Sérgio Jacomino no saite Consultor Jurídico. O articulista chamou a atenção para um fato que passou despercebido, ao que parece, da comunidade jurídica: o Estatuto da Microempresa, de 1999, modificou o § 2° da Lei n°9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput ["entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."
A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestado por falta de pagamento.
Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes.
(*) O autor é juiz de Direito no RS
Últimos boletins
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
-
BE 5798 - 01/04/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Portaria CN-CNJ n. 18, de 28 de março de 2025 | Portaria MCID n. 318, de 28 de março de 2025 | Selo Cartório com Boas Práticas de Acessibilidade: inscrições abertas! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | Tributação pelo IPTU de lote virtual constante do loteamento situado na área de expansão urbana – por Kiyoshi Harada | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5797 - 31/03/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel | Certidões de processos de natureza cíveis e criminais poderão ser unificadas | Reforma Agrária: Governo Federal retoma compra de terras no Acre | Seminário: “Registro de Imóveis em perspectiva: inoponibilidade, legitimação e fé pública registral” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | Biblioteca: Direito Agrário e Ambiental da Amazônia Brasileira – Peculiaridades Regionais – obra coletiva foi coordenada por Paulo Sérgio Sampaio Figueira e Rogério Reis Devisate | Smart contracts no Brasil: Desafios e limites da validade jurídica – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJRN | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios
- “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional
- Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio