BE713
Compartilhe:
Protesto - SPC e congêneres: registro só pode ser tornado público se feito com base em título protestado - Carlos Alberto Etcheverry (*)
Há pouco tempo, com o intuito de fornecer orientação aos Juízes Leigos do Juizado Especial Cível que presido, escrevi algumas linhas sobre o prazo de permanência de registros no SPC e outros bancos de dados de consumidores inadimplentes.
A reflexão então desenvolvida encontrou justificativa nas discussões que se seguiram à vigência do novo Código Civil, o qual, segundo algumas interpretações, teriam limitado o prazo de permanência de tais registros em três anos. O ponto de vista que apresentei era o de que, na verdade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor a este respeito não teriam sofrido qualquer alteração, pois tudo depende da natureza da relação jurídica inadimplida que estiver na origem do registro. Tratando-se de obrigação cambiária, a publicidade do inadimplemento não pode se estender além do prazo prescricional do título - seis meses para os cheques e três anos para os demais títulos. Se a causa do registro for o descumprimento de um contrato - de compra e venda, por exemplo -, esse prazo será de cinco anos, por força do disposto no art. 206, § 5°, I, do novo Código Civil, que regula a prazo prescricional no caso das "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A situação, contudo, é muito diferente sob outro aspecto, como vim a descobrir através da leitura de esclarecedor artigo de Sérgio Jacomino no saite Consultor Jurídico. O articulista chamou a atenção para um fato que passou despercebido, ao que parece, da comunidade jurídica: o Estatuto da Microempresa, de 1999, modificou o § 2° da Lei n°9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput ["entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."
A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestado por falta de pagamento.
Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes.
(*) O autor é juiz de Direito no RS
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024