BE687
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Cartórios vendem serviços de certificação digital
Para ampliar a sua participação no mercado nacional, a CertSign - Autoridade Certificadora nomeada pela ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas) - nomeará cartórios em quatro estados do país como Autoridades Registradoras. A intenção é disseminar o uso da assinatura eletrônica no meio judicial.
"Estamos negociando com os cartórios. Eles serão Autoridades Registradoras ligadas à nossa infra-estrutura de AC. A proposta é, de fato, levar uma ferramenta de segurança para as transações efetivadas na Justiça. Adotar o critério de fé pública para a transação online", informa Sérgio Kulikovsky, presidente da CertSign.
O executivo não quis revelar como ocorre o processo de seleção dos cartórios, mas diz que faz parte dos planos da companhia alcançar as principais capitais do País, até o final deste ano. Nos últimos 12 meses, a CertSign comercializou aproximadamente 40 mil certificados digitais no Brasil. Animado com a disseminação de negócios, Kulikovsky diz que a meta para este ano é a superar a casa dos 1 milhão de certificados vendidos.
"Não é uma meta audaciosa. A certificação digital terá um grande impulso no País com a adoção mais significativa por parte dos bancos, que querem dar o maior grau de segurança para as transações de Internet banking. As corporações também começam a usar a ferramenta em suas Intranets e Extranets", finaliza o presidente da CertSign. [Ana Paula Lobo, Computerworld, 12/5/2003].
Reserva particular. Dano ambiental. Obras consideradas predatórias. Ação civil pública. Proteção ao meio ambiente e patrimônio histórico cultural.
A Reserva Particular do Patrimônio Público da região do rio Ponte de Pedra, no município de Rondonópolis, em Mato Grosso, continuará protegida dos danos ambientais. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade restabelecer liminar concedida pelo juízo de primeiro grau do estado, impedindo que os proprietários da área continuassem a freqüentar e usufruir das instalações que construíram no local, “sob pena de incorrerem em multa diária no valor de três mil reais.”
Segundo dados do processo os recursos naturais da região vinham ameaçados depois que os proprietários da reserva construíram casas, depósito de lixo, instalação de esgoto sem tratamento e ancoradouro às margens do rio, colocando em risco o ecossistema da região e, em particular, o rio Ponte de Pedra.
As obras realizadas foram consideradas predatórias pelo Ministério Público de Mato Grosso, que promoveu ação civil pública para proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural da área, que também se encontrava ameaçado.
Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator José Delgado. A decisão garante o cumprimento da liminar impetrada em favor do cumprimento da ação civil instituída pelo Ministério Público, no resguardo do ecossistema do rio Ponte da Pedra. Chico Dias (61) 319-6443. Processo: RESP 497447 (Notícias do STJ, 16/5/2003: STJ impede que dano ambiental continue em reserva particular em Mato Grosso).
Anulação de registro civil. Investigação de paternidade. Direito imprescritível.
As ações de investigação de paternidade com o objetivo de anular o registro civil não prescrevem, ou seja, a qualquer momento, mesmo decorrido o período previsto no Código Civil de 1916, esse tipo de ação pode ser ajuizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria, rejeitaram o recurso de E.S. contra a ação movida por N.G., que se diz sua filha. Segundo os ministros, os artigos 178, parágrafo 9º, e 362 do Código Civil anterior (a ação foi movida durante a vigência do Código de 1916), só incidem com relação ao filho natural em pedido de impugnação ao reconhecimento de filiação por mera vontade, sem o objetivo de promover a anulação do registro.
No ano de 1997, N.G. entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade e anulação de registro civil contra E.S. e C.G. Segundo N.G., ela seria fruto do romance quando os dois teriam apenas 17 anos de idade. No processo, N.G., nascida em outubro de 1964, afirmou ter sido registrada civilmente 15 anos depois, em março de 1980, sendo no documento informado que seus pais seriam seus avós maternos, e não E.S e C.G.
O suposto pai, E.S. contestou a ação pedindo a extinção do processo por prescrição Segundo E.S., o direito de N.G. de mover um processo de investigação de paternidade e maternidade estaria prescrito desde 1989, de acordo com o Código Civil (de 1916, vigente à época). Com base nos dados apresentados por N.G. (certidão de nascimento), E.S. destacou que ela teria completado a maioridade, de acordo com o Código Civil de 1916 (21 anos), em outubro de 1985. A partir dessa data, começou a ser contado o prazo previsto no Código Civil para prescrição do seu direito de contestar o reconhecimento da paternidade, o que foi feito somente em 1997.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos de E.S. e acolheu o pedido de N.G. para prosseguir a ação. De acordo com a sentença, o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, teria proibido “qualquer espécie de discriminação contra a filiação, ou seja, hoje o filho tem direito a investigar a paternidade por prazo indefinido”. E.S. apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeiro grau. Para o TJ-RS, a Constituição Federal teria revogado os artigos 178, parágrafo 9ª, e 362 do Código Civil. Por esse motivo, a ação movida por N.G. não teria prescrito. Diante das decisões, E.S. recorreu ao STJ. No recurso, ele afirmou que as decisões teriam contrariado os artigos 178, parágrafo 9º, inciso VI, 362 do Código Civil e 27 da Lei 8.069/90.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, acolheu o recurso para reconhecer a prescrição da ação de investigação de paternidade, proposta por N.G.. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira divergiu do voto do relator. Ele votou mantendo as decisões de primeiro e segundo graus reconhecendo como imprescritível o direito de N.G. de investigar sua filiação e de pedir a anulação de seu registro civil. Sálvio de Figueiredo destacou que, anteriormente, estava decidindo com o mesmo entendimento de Aldir Passarinho Junior, mas mudou seu posicionamento após a decisão da Segunda Seção em outro sentido.
De acordo com o ministro, “a Segunda Seção desta Corte adotou o entendimento de que o lapso temporal contemplado nos referidos artigos do Código Civil de 1916 se aplica tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, ou seja, quando tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento da filiação, sem pretender criar uma nova relação. Destarte, não alcança as ações ajuizadas pelo filho legítimo, ou legitimado, e nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste”.
O voto de Sálvio de Figueiredo foi acompanhado pelos ministros Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro. Dessa forma, a Turma, por maioria, concluiu que “não há que se reconhecer a decadência do direito da autora (N.G.) de mover a ação de investigação de paternidade e anulação de seu registro civil”. “O apego às normas legais não pode prevalecer a ponto de levar o Judiciário a imobilizar-se em face de uma realidade mais palpitante, à qual o novo Direito de Família, prestigiado pelo constituinte de 1988 e agora pelo novo Código Civil, busca adequar-se”, finalizou Sálvio de Figueiredo. Elaine Rocha (61) 319-6547 (Notícias do STJ, 14/05/2003: STJ: Investigação de paternidade com pedido de anulação de registro civil não prescreve).
Partilha. Usufruto vidual. Ação declaratória de nulidade.
A usufrutuária, apesar de não ser herdeira, tem legitimidade para promover a ação de anulação de partilha amigável, na qual os herdeiros distribuíram os bens como bem quiseram e, desse modo, diminuíram a rentabilidade da parte do usufruto que lhe cabe. O cônjuge supérstite tem direito de usufruir dos bens deixados pelo cônjuge falecido (art. 1.611, § 1º, do CC anterior, com redação da Lei n. 4.211/1962), sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito. Assim, a partilha amigável que traz prejuízo à usufrutuária pode ser anulada, enquanto a partilha litigiosa é rescindível. REsp 59.594-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/5/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº: 0171, 5 a 9 de maio de 2003).
Penhora. Imóvel. Embargos de terceiro. Senhor ou possuidor.
Antes de realizada a penhora, a recorrente tornara-se proprietária do imóvel objeto da lide por força da averbação da integralização do capital social procedida pelo cartório imobiliário. A transferência de domínio exurge pela certidão mediante a qual o casal transmitiu a propriedade do bem à sociedade a título de contribuição para a formação do capital social. Incide, na espécie, a regra do art. 98, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, que alude à transcrição no registro público e não à averbação. Importa que, uma vez concretizada a integralização do capital social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Junta Comercial do Estado, foi apresentada ao cartório de registros de imóveis precisamente para o efei to de operar-se a transferência do domínio do casal para a empresa. A embargante é a titular do domínio sobre o questionado bem, a despeito de o ato registral correspondente haver sido denominado de averbação e não, como escorreitamente seria, de registro. Sendo a embargante a proprietária do imóvel atingido pela constrição, pode ela valer-se dos embargos de terceiro para o resguardo de seu direito. Conquanto o art. 1.046, § 1º, do CPC, referira que os embargos de terceiro podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor, claro está que essa via se acha facultada àquele que for senhor ou possuidor. Cabíveis, assim, os embargos de terceiro ao proprietário do imóvel constrito. REsp 92.361-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº: 0171, 5 a 9 de maio de 2003).
Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Buscando garantir direito líquido e certo à exclusão de Cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, Maria Consuelo de Castilho Cunha Amaral recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais para a efetivação no cargo de Titular do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, MG. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma:
“RMS. Serventia extrajudicial. Titularidade. EC 22/82.
- A ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 22, de 29 de junho de 1982.”
Opostos Embargos Declaratórios pelo Estado, vem, Cláudia Bastos Amaral, na qualidade de terceiro prejudicado, com Recurso Extraordinário, apontando contrariedade ao artigo 236, § 3o da CF, uma vez que “a clareza do comando constitucional não deixa dúvida quanto ao requisito essencial para o ingresso na atividade notarial e de registro, qual seja, a aprovação em ‘concurso público de provas e de títulos”’.
Decido. Diverge esta Corte quanto à legitimidade da parte - terceiro prejudicado - intervir no processo nesta fase recursal. Todavia, como a matéria meritória deste Extraordinário merece ser apreciada pela Suprema Corte, tendo em vista a apontada violação ao art. 236, § 3o, da CF estar, a priore, configurada, conveniente a remessa dos autos àquela Corte para decisão final.
Assim, admito o recurso.
Brasília, 9/10/2002. Ministro Edson Vidigal, relator (RE no Recurso Ordinário em MS no 13.157/MG; DJU 30/10/2002; p.215).
Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Buscando garantir direito liquido e certo à exclusão de Cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, Maria Consuelo de Castilho Cunha Amaral recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais para a efetivação no cargo de Titular do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme - MG. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma:
“RMS. Serventia extrajudicial. Titularidade. EC 22/82.
- A ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 29 de junho de 1982.”
Opostos Embargos Declaratórios que foram rejeitados, vem, o Estado de Minas Gerais, com Recurso Extraordinário, reclamando ofendida a CF/88, art. 5.º, XXXV XXXVI, LIV LV, 93, IX, e 236, § 3.º na medida em que não só teria negado, esta Corte, a devida prestação jurisdicional, violando o princípio da motivação das decisões, como também a decisão recorrida teria desrespeitado a exigência constitucional de concurso público para efetivação na serventia.
Decido. Em relação a apontada violação ao art. 93, IX da CF, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma que a demanda foi regularmente processada e julgada, havendo juízo expresso acerca da matéria suscitada nos autos.
O acórdão recorrido emitiu as razões de seu convencimento, dando efetivo cumprimento ao princípio constitucional atinente à motivação das decisões judiciais. Como assinala o Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito de lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, ReI. Min. Sepúlveda Pertence).
Entretanto, quanto ao art. 236, § 3.º da CF, o STF vem entendendo necessária a realização de concurso público para investidura na titularidade de cartório, cuja vaga ocorreu após a Constituição Federal de 1988. A propósito cito:
“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação de Constituição de 1988 (art. 236, par 3.), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE 182641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ em 15/03/96)
Assim, por entender pertinente que a Suprema Corte analise a matéria em questão, admito o Recurso Extraordinário
Brasília 27/09/2002. Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Extraordinário em MS n. 13.157/MG; DJU 30/10/2002; pg. 215).
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Recurso especial. Reexame de provas. Alegação de divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação de similitude fática entre os casos confrontados.
- É inviável Recurso Especial se necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, ou, por alegado dissídio jurisprudencial, se não comprovada a similitude fática entre os casos confrontados.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.G.S. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial, na origem, em execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pelo agravado em face do agravante.
Inconformado com o despacho com conteúdo decisório que manteve constrição sobre imóvel de sua propriedade, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
“Agravo de instrumento. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia.
Tendo o Agravante requerido a mantença da penhora sobre imóvel, não pode, após terem sido julgados improcedentes os embargos, levantar questão atinente à impenhorabilidade do bem constrito, posto que seu comportamento levou a renúncia do benefício legal.
Improveram o agravo.”
Inconformado, interpôs o agravante recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, com as alegações de divergência jurisprudencial e de ofensa ao disposto nos arts. 1o da Lei 8.009/90, 620 do CPC e 5o da Constituição Federal, porquanto não houve a renúncia à impenhorabilidade do bem de família, “a impenhorabilidade não foi instituída em favor do devedor mas de sua família”, e “não existe nenhuma controvérsia de que o imóvel constrito é o único imóvel do Recorrente e de sua família”.
O Recurso Especial foi inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem sob os seguintes fundamentos:
I - a matéria constitucional invocada é inviável em sede de recurso especial;
II - não houve prequestionamento do disposto no art. 620 do CPC;
III - a questão demanda reexame de matéria de fato – Súmula no 7/STJ;
IV - não houve a necessária demonstração analítica da divergência.
No presente Agravo de Instrumento, o agravante rebate os dois últimos fundamentos supramencionados.
Relatado o processo, decide-se.
O e. Tribunal de origem conclui que é “controverso o fato acerca da residência ou não do Agravante e sua família no imóvel constrito, prova da qual não se desincumbiu o Recorrente”, o que afasta a necessária similitude fática entre os casos confrontados.
Repise-se ainda que, para conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 7/STJ.
Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 18/10/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 468.858/RS; DJU 31/10/2002; p.263).
Compromisso de c/v. Rescisão. Promissário-comprador - direito à retenção por acessões realizadas no imóvel.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a”, no qual se alegou ofensa aos artigos 535 do CPC e 34 da Lei 6.766/79.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
“Direito de retenção. Reconhecimento pelo juízo a quo. Ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel julgada procedente. Direito dos promissários-compradores à indenização pelas acessões que introduziram no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da promitente vendedora. Decisão mantida. Recurso desprovido”.
Os embargos declaratórios opostos pela ora agravante foram rejeitados.
Não merece prosperar o recurso.
A egrégia Câmara enfrentou a questão relacionada com a retenção do imóvel, e as razões expostas afastam a possibilidade de anulação do r. acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente” (REsp 415.706/PR, 4a Turma, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.08.2002).
Todavia, o Tribunal de origem não apreciou o art. 34 da Lei 6.766/79, faltando, portanto, o indispensável prequestionamento. Nos termos da reiterada jurisprudência, tal pressuposto somente se verifica quando o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a questão federal suscitada, o que não ocorreu, na espécie (Súmula 211/STJ).
Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente, fundada no fato de que a construção no imóvel em questão foi feita em desconformidade com a lei, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
Isso posto, nego provimento.
Brasília 24/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 462.124/SP; DJU 31/10/2002; p.300/301).
Compromisso de c/v. Distrato. Cláusula abusiva. Devolução do crédito.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. 1. Real Engenharia Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a seu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra acórdão da egrégia Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
“Compromisso de compra e venda. Distrato. Cláusula abusiva. Afastamento. Devolução do crédito reconhecido pelas partes. 1- Desfeito o contrato de compromisso de compra e venda, mediante distrato, pelo qual as partes, de comum acordo, assim aceitaram, não mais se pode falar em arrependimento, culpa nem em arras. 2- A cláusula do distrato que limita o crédito consensualmente, reconhecido à obrigação contratual consistente na aquisição de outro imóvel, se tal não ocorre, há de ser considerada ilegal e abusiva, posto configurar perda de prestações pagas, sujeição de uma parte à outra contratante e limite à liberdade de contratar. 3- A abusividade importa em acolhimento da pretensão de transformação da obrigação em pecúnia, pelo que merece o crédito ser devolvido, monetariamente corrigido, da data do distrato. 4- O retorno das partes à situação anterior impõe a devolução do valor do crédito em uma só parcela. Apelação provida. Recurso adesivo não provido. Unânime”.
2. No tocante à alegada violação aos arts. 2.º, 128, 460 e 515 do CPC e ao art. 67 da Lei 4.591/64, observo que não foram objeto de discussão pela egrégia Turma e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto ao art. 1067 do CC, não o tenho por violado, já que o acórdão recorrido fundamentou-se no distrato, feito de comum acordo pelas partes. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, feita pelo mencionado distrato, as obrigações das partes ali previstas foram revogadas. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de promessa de compra e venda não previa cláusula de arrependimento. Portanto, deu-se solução à lide com base nas cláusulas firmadas no distrato.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Brasília 24/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 468.564/DF; DJU 31/10/2002/ p.313).
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