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Ministério das Cidades e Caixa anunciam mudanças no Programa de Habitação Popular. Alterações possibilitarão acesso à casa própria. Orçamento de R$ 5,3 bilhões
O ministro das Cidades, Olívio Dutra, e o presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Mattoso, anunciaram nesta quarta-feira (dia 9 de abril) algumas novidades no PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, que irão facilitar o acesso à moradia para milhares de famílias brasileiras.
Neste ano, por meio de todos os seus programas, a Caixa vai financiar quase 360 mil famílias com investimento de R$ 5,3 bilhões. Os recursos são da própria Caixa, do FGTS, FAT e OGU.
Os recursos para o PSH são oriundos do OGU, que deverá destinar R$ 350 milhões em 2003 para complementar a capacidade financeira das famílias beneficiadas. Por se tratar de um modelo novo, já era previsto que, após um determinado período, fosse necessário introduzir alguns ajustes, acordados pela Caixa, Ministério das Cidades e Secretaria do Tesouro Nacional.
As principais mudanças são:
- Elevação do valor mínimo de investimento de R$ 10.000 para R$ 21.000 nas regiões metropolitanas e R$ 16.000 nas demais regiões;
- Elevação da renda máxima das famílias que podem ser beneficiadas de R$ 580,00 para R$ 720,00;
- Elevação do valor do subsídio de R$ 4.500 para R$ 6.000 nas regiões metropolitanas;
- Direcionamento dos recursos de acordo com o perfil do déficit habitacional, por Estados e, definição pelo Ministério das Cidades, de critérios de hierarquização das propostas;
- Com a aplicação dos R$ 350 milhões em subsídios, a Caixa poderá financiar mais 44 mil moradias.
No PSH, os projetos imobiliários são realizados em parceria com governos estaduais e municipais, o que possibilita reduzir o custo médio de cada unidade. A previsão é de que a Caixa feche 2003 com 63.636 moradias financiadas por meio do PSH.
O presidente da CAIXA e o ministro Olívio Dutra anunciaram, ainda, os detalhes do orçamento destinado para a Habitação neste ano (www.caixa.gov.br).
Registro de nascimento. Anulação e retificação. Direito imprescritível.
O direito de o filho buscar a paternidade real é imprescritível. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um casal de irmãos o direito de ter analisado pela Justiça o seu pedido de investigação de paternidade, anulação e retificação de registro de nascimento, além de pedido de herança em relação ao verdadeiro pai, já falecido.
Os irmãos ingressaram no Judiciário gaúcho com uma ação de desconstituição, anulação e retificação de registro de nascimento associada ao pedido de investigação de paternidade contra os herdeiros do alegado pai, falecido em 1997. Eles querem a desconstituição do registro em razão de a mãe deles os terem registrado como filhos de seu marido, do qual se divorciou antes de falecer.
Os dois afirmaram, ao ingressar com a ação, que desde cedo tomaram conhecimento que a mãe deles viveu como companheira e depois se casou com o operário cujo nome consta na certidão de nascimento de ambos como pai. Segundo relatam, como eram pessoas muito pobres, a mãe deles e o marido foram convidados pelo agricultor A.S. a irem morar e trabalhar nas terras dele, passando a assediar a mãe deles “se aproveitando de seu estado de miserabilidade”, visando manter relações sexuais com ela. Intento, segundo afirmam, alcançado em fins de 1957, situação que perdurou por vários anos, enquanto viveram e trabalharam na propriedade e mesmo após o nascimento dos dois filhos.
O casal de irmãos relata que A.S. sempre prometeu ajudar financeiramente os filhos, promessa que cumpriu parcialmente ao adquirir um terreno com casa para a amante. A filha mais velha, M.E.W., lembra ter visto a mãe sair em companhia do agricultor por vários anos, fato que se tornou público e notório por todos os vizinhos, que presenciaram o romance e que, portanto, podem comparecer em juízo para provar as informações. O agricultor, contudo, “dada a sua situação econômica e alto conceito na comunidade local”, sempre se negou a reconhecer a paternidade.
A viúva do agricultor e seus três filhos contestaram a ação, alegando que o direito dos dois irmãos retificarem os seus registros de nascimento já estava extinto, pois o prazo para que requeressem a investigação de paternidade expirou quatro anos após completarem 21 anos. E como nasceram em 1959 e 1960, isso ocorreu em 1984 e 85, respectivamente. Afirmam que se conclui serem eles filhos do marido da mãe deles. Para os herdeiros, quando ambos foram concebidos a mãe deles estava casada com A.N., tendo sido os dois registrados como filho dele, e não há coincidência entre o suposto relacionamento amoroso entre a mãe deles e o agricultor e a data de nascimento de ambos.
Os herdeiros perderam nas duas instâncias. O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de os irmãos ajuizarem a ação após terem completado 21 anos não lhes tira o direito de ir a juízo. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual a circunstância de os irmãos terem sido registrados como filhos do marido da mãe deles não impede o direito de investigarem a verdade na filiação biológica. Além disso a Constituição Federal brasileira proíbe qualquer discriminação referente à filiação, sendo inconstitucional regra que disponha prazo exíguo para a averiguação da verdadeira identidade, da verdadeira paternidade, “discriminando filho com pai registral daquele registrado apenas pela mãe”.
Diante da derrota, recorreram ao STJ. O relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que o direito do filho buscar descobrir a verdadeira paternidade, com pedido de anulação e retificação de registro de nascimento devido a falsidade praticada pela mãe, é imprescritível. Como a decisão foi só do relator, os herdeiros recorreram dela ao próprio STJ, mas a Turma, à unanimidade, manteve o mesmo entendimento. Regina Célia Amaral (61) 319-6483 (Notícias do STJ, 09/04/2003: Direito de filhos buscar paternidade real e anular registro de nascimento é imprescritível).
Contrato de c/v. Multa. Previsão expressa.
Ao negar seguimento ao recurso do Grupo OK Construções e Incorporações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , segundo a qual a multa por rescisão de contrato de compra e venda de imóvel só é aplicável se prevista expressamente no acordo. O Grupo Ok pretendia reter 10% sobre o total das prestações pagas pelo funcionário público Domingos Mourão Neto, a título de multa contratual.
Em fevereiro de 90, o funcionário público firmou contrato com o Grupo Ok para a compra de um apartamento no Setor Sudoeste de Brasília, no valor de NCZ$ 4.475.761,00. O pagamento seria feito em 26 parcelas mensais, com vencimento a partir de abril de 1990, mais parcelas intermediárias a cada cinco meses. O comprador alegou não poder mais pagar as prestações em virtude da crise econômica, e entrou com uma ação de cobrança para receber os valores pagos. Segundo calculou, o valor atingia R$ 61.201,44, em agosto de 98.
A primeira instância da Justiça do Distrito Federal acolheu o pedido. No julgamento da apelação, o TJ-DF entendeu que o promitente comprador teria direito à restituição, perdendo, contudo, a importância dada a título de sinal. De acordo com o TJ-DF, “a multa contratual só é aplicável se prevista expressamente no contrato. Não havendo estipulação de cláusula penal para o caso de descumprimento das partes, a retenção do percentual de 10% sobre o total das prestações devidas não merece acolhida”.
A defesa da empresa recorreu ao STJ. Segundo seus argumentos, a decisão do TJ-DF violou o artigo 924 do Código Civil. O grupo afirma ter direito à retenção de 10% do valor pago pelo promitente comprador a título de multa contratual.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro-relator Ruy Rosado de Aguiar disse que “o artigo apontado como violado não foi objeto de discussão pelo TJ-DF, e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão”. Segundo o ministro, faltou o necessário prequestionamento. Idhelene Macedo. Processo: Resp 471758 (Notícias do STJ, 08/04/2003: STJ mantém isenção do pagamento de multa não prevista em contrato de compra de imóvel).
As entidades de proteção ao crédito e o recente projeto de lei 123/03 - Fabio da Rocha Gentile (*)
Imaginem um canal fechado de televisão, cujos programas se dediquem inteiramente à prestação de informações de crédito. Aos assinantes, a programação: de manhã, a listagem de quem emitiu cheques sem provisão de fundos; no almoço, os pedidos de falência do dia; durante toda a tarde, a relação dos devedores em geral; e à noite, somente quem deve aos bancos.
Convenhamos, pelo clima de ilegalidade, difícil seria manter esse canal no ar.
Suponham, agora, que toda a programação fique registrada numa página da Internet, que permita rápida consulta, mas apenas a seus assinantes. Qualquer semelhança não é mera coincidência com os serviços prestados pelas "entidades de proteção ao crédito". A diferença é que o clima de ilegalidade já não é o mesmo. Mas, ora, se há ilegalidade, o ilícito não reside no tipo de veículo de comunicação, mas sim no conteúdo e no alcance das informações restritivas de crédito, idênticos nas duas telas, da televisão e do computador.
Apresentado no último dia 20.02.03, no plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 123/03 do deputado federal Neuton Lima (PTB) aborda a matéria, mas apenas em um único artigo: "Fica vedada a transmissão a terceiros dos dados fornecidos por pessoa natural ou jurídica para fins de cadastro, salvo autorização expressa do interessado ".
Entretanto, a mesma vedação já resulta do artigo 29, parágrafo 2º, da lei nº 9.492/97, que rege os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida: "Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput (entidades representativa da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito) somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados" (Redação dada pela Lei nº 9.841/99).
Em princípio e mesmo após alguma reflexão, parece-me muito claro que as entidades de proteção ao crédito estão proibidas de manter, em seus cadastros, apontamentos outros que não os de protesto oficial. Contudo, também me parece pouco apropriado dedicar ao assunto um solitário dispositivo, seja de uma lei que regula tão-somente os protestos de títulos ou documentos de dívidas, como se fossem os únicos atos a revelar os maus pagadores, seja ainda de uma pretensa lei que se reduza a um único dispositivo. O tema é um tanto mais complexo e, aliás, relevante.
Se a informação de protestos é um modo eficaz de identificar o risco de inadimplência, não é o único. Mais que isso, chega a ser insuficiente, sobretudo diante do dinamismo das operações mercantis, que exige informações rápidas e diversificadas. Limitar a análise de crédito à conferência do número de protestos significaria, cedo ou tarde, elevar os índices de inadimplência, desaquecendo o mercado. É inegável a importância das informações de crédito para a movimentação do mercado.
Todavia, se, por um lado, não devem cingir-se à pesquisa de protestos, por outro, as informações restritivas de crédito também não devem ser ilimitadas, ainda que abarquem as informações sobre as demandas judiciais pendentes e os cheques sem fundos, por exemplo. Informações equivocadas, obsoletas e superficiais podem comprometer negócios, prejudicar a credibilidade financeira de empresas e, de um modo geral, manchar a imagem, por vezes a serviço - involuntário que seja - de quem se vale dos apontamentos como instrumento de retaliação.
Geralmente, os dados cadastrais não são atualizados, por falta de acompanhamento do desenrolar e desfecho das ações judiciais. São dados superficiais, carentes de informações acerca do conteúdo básico dessas demandas (valor envolvido, natureza da obrigação discutida, dentre outros). Tendo até mesmo os próprios clientes como fonte das informações restritivas de crédito, os cadastros ressentem-se de um regrado controle. Enfim, há sérias falhas, decerto. Porém, nada que não possa se submeter a regras voltadas a coibir excessos, inclusive mediante a imputação expressa de responsabilidades, como de rigor para torná-las enérgicas.
Simplesmente proibir a "transmissão de dados para fins de cadastro" não resolve o problema. Já uma legislação específica e bem dosada fatalmente o atenuaria, delineando as responsabilidades dos órgãos de proteção ao crédito e disciplinando suas atividades, sem que corram o risco de ter de reduzi-las a meras pesquisas nos tabelionatos de protesto.
Por ora, no entanto, continuam soprando os ventos da ilegalidade, por mais reprovável que seja o desprezado artigo 29 da Lei nº 9.492/97, em vigor.
(*) O autor é advogado
[email protected]
Fraude de execução. Indispensável citação do devedor.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Recurso especial. Processual civil. Prequestionamento. Súmula 7 do STJ. Fraude de execução. Citação válida do devedor. Indispensabilidade.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.
Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Para que a alienação ou oneração do bem seja considerada em fraude de execução, é indispensável a citação válida do devedor. Precedentes.
Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Deofanes José Ferreira e cônjuge, com fundamento no artigo 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão confirmatório da decisão que declarou a ineficácia em face da execução da alienação de imóvel de propriedade dos ora recorrentes por ter sido realizado em fraude de execução.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“Agravo. Execução forçada. Fraude à execução. Alienação de imóvel pelos agravantes executados antes da citação. Configuração pelo simples ajuizamento da ação. Recurso improvido.
Configura-se a fraude à execução com o simples ajuizamento da ação, máxime como neste caso, quando os executados-agravantes não foram encontrados para citação.
Tendo o agravado-credor logrado êxito em comprovar a insolvência dos agravantes-devedores decorrente da alienação do único imóvel que possuíam, há que se declará-la em fraude à execução.”
Sustentam os recorrentes a contrariedade aos seguintes dispositivos federais:
a) artigo 593, II, do CPC - “para que se considere a alienação em fraude à execução, não basta o ajuizamento da ação, sendo necessária a citação válida do executado em ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Por outro lado, “restou demonstrado que os recorrentes não eram e não são insolventes não só pelo pequeno valor da execução, como também porque possuem bens à saciedade suficientes para responderem ao valor executado”;
b) artigo 649, do CPC - a constrição judicial incidiu em bem impenhorável, porquanto constitui imóvel único utilizado como residência pelos recorrentes-devedores.
Afirmam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Relatado o processo, decide-se.
I- Artigo 649, do CPC
A alegada contrariedade ao artigo 649 do CPC, não foi examinada pelo acórdão recorrido, pelo que se evidencia a ausência do prequestionamento viabilizador da via especial.
Incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
II - Artigo 593, II, do CPC
No que diz respeito ao artigo 593, II, do CPC, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos:
“(...) entendo como configurada a fraude à execução pelo simples ajuizamento da ação, máxime como neste caso, quando os executados-agravantes não foram encontrados para citação.
Por outro lado, entendo que o agravado-credor logrou êxito em demonstrar a insolvência dos agravantes-devedores decorrente da alienação do único imóvel que possuíam, porquanto, como bem salientado pela agravado em sua contraminuta, ‘o estado de insolvência dos agravantes foi devidamente comprovado pelo credor agravado, com a juntada no pedido de fraude à execução das certidões de inexistência de bens, como se vê de f. 45-50.”
Não é possível, nesta via especial, conhecer-se da controvérsia atinente à demonstração da insolvência dos ora recorrentes, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, vedada ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Com relação à exigência de citação válida do devedor para a caracterização da fraude de execução, verifica-se que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência assentada nesta Col. Corte de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes:
“Fraude de execução. Precedentes da Corte.
1. É monótona a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude de execução não se configura sem a citação válida, insuficiente para tanto o simples ajuizamento da demanda.
2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 418.109/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/2002)
“Fraude de execução. Alienação após a propositura da execução. Falta de citação.
A citação do executado tem sido considerada indispensável para a caracterização da fraude de execução. Precedentes.
(...)” (REsp 302.959/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001)
Dessa forma, por força da ausência de citação válida dos recorrentes-devedores, não se verifica caracterizada a fraude de execução.
III- Divergência jurisprudencial
O dissídio se encontra configurado quanto à questão da indispensabilidade, na espécie, de citação válida dos recorrentes-devedores, pelo que, nesse ponto, dá-se provimento ao Recurso Especial igualmente pela letra “c” da Constituição Federal.
Forte em tais razões, conheço do Recurso Especial em parte, e nesta lhe dou provimento para, afastando a fraude de execução, reconhecer a eficácia frente a execução da alienação do imóvel em questão.
Brasília 06/09/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 442.576/MS, DJU 17/09/2002, p.290/291).
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade da viúva-meeira.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. 1. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por M.S., com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, no qual alega negativa de vigência ao artigo 47 do CPC. O v. acórdão do egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo está assim ementado:
“Condomínio. Despesas condominiais. Improcedência dos embargos ofertados à ação monitória. Legitimidade. Imóvel registrado em nome do falecido marido da ré. Não configuração de litisconsórcio necessário. Obrigação indivisível. Possibilidade de acionamento de apenas um dos condôminos. Compensação. Alegação de direito a ressarcimento por obras realizadas em benefício de todos. Necessidade de prévio processo de conhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de relação de consumo nas relações entre os condôminos. Cabimento da multa de 20% prevista na convenção. Redução, porém, a 10% e que, segundo a convenção, destinam-se ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso provido em parte”.
Sustenta a recorrente que o Julgado não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário na ação que discute dívida relativa a taxas de condomínio de apartamentos cujo domínio pertence a mais de uma pessoa.
2. Não tem razão a agravante. Conforme precedentes desta Casa, a ação para a cobrança de cotas de condomínio em atraso pode ser proposta somente contra a viúva-meeira. Colho do REsp 259845-SP, de minha relatoria, o seguinte trecho: “A recorrente é viúva do primitivo proprietário e portanto co-proprietária do apartamento que originou o débito condominial. Nessa condição, responde, solidariamente pela dívida propter rem, podendo a ação de cobrança ser dirigida apenas contra ela, sem trazer à lide os filhos menores”. E do REsp 215250-MG, que também relatei, o seguinte trecho: “O condomínio pode promover a ação contra a viúva como co-proprietária e não como representante do espólio. A ilegitimidade da ré não pode ser reconhecida apenas por não ser acionada como representante do espólio”. Não há, portanto, a alegada violação ao artigo 47 do CPC.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Brasília 10/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento no 442.738/SP, DJU 18/09/2002, p.191).
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. CDC.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial (art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal), no qual se objetiva a análise, por esta Corte, de afronta ao artigo 86 da lei 8.213/91, com nova redação dada pela lei 9.032/95, bem como ao artigo 6o, parágrafos 1o e 2o, da LICC.
Primeiramente, quanto ao artigo 86 da lei supra citada, verifica-se que o inconformismo do recorrente atém-se à perspectiva de reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela via estreita do especial, a teor da Súmula 07/STJ.
No tocante ao artigo 6o, parágrafos 1o e 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, cumpre salientar que esta Corte Superior não se presta à análise de matéria de ordem recursal constitucional, cabendo-Ihe tão somente a infraconstitucional. Discutir a existência ou não de direito adquirido não nos compete. Após a promulgação da Carta de 1988, é posicionamento uníssono deste Colegiado de Uniformização que os institutos referentes à proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ganharam status constitucional, porquanto naquele texto previsto expressamente. Neste diapasão, confiram-se os seguintes julgados, das Turmas integrantes das três Seções deste Tribunal, assim ementados:
“Agravo no agravo de instrumento. Decisão denegatória de recurso especial Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ampla defesa. Coisa julgada. Direito adquirido. Matéria constitucional.
- A revisão do conjunto fático-probatório é insusceptível no REsp, em face da súmula 07/STJ.
- Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que para a admissibilidade do REsp o prequestionamento da lei federal violada deve ser explícito (Súmulas 282 e 356/STF).
- A alegação de que não houve ampla defesa esbarra em matéria de índole constitucional disposta no artigo 5o, LV resolvível em RE.
- A alegação de ofensa aos artigos 2o e 6o da LICC, mistura-se com a garantia constitucional do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI da CF/88), sendo vedado o seu conhecimento na sede especial.
- Agravo improvido.” (2a Turma – 1a Seção, AG.REG. em AG no 206.110/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 20/03/2000) - grifei.
“Recurso especial. Código Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da irretroatividade da lei no, artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924.
1. É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
2. O exame do artigo 6o da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional.
3. Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso.
4. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (3a Turma – 2a Seção, REsp no 158.193/AM, Rel. Ministro Pádua Ribeiro, DJU de 23/10/2000) - grifei.
“Processual civil. Agravo regimental. Admissibilidade do recurso especial. Matéria constitucional. Análise de leis locais.
O recurso especial não é cabível sob a alegação de afronta à lei estadual, como também fundado em violação à LICC, artigo 6o, porquanto a matéria de fundo - direito adquirido - é de índole constitucional. Agravo não provido.” (5a Turma – 3a Seção, AG.REG em AG no 227.509/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU de 15/05/2000) – grifei
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, inciso VII do RISTJ.
Brasília 05/09/2002. Ministro Jorge Scartezzini (Agravo de Instrumento no 460.351/RJ, DJU 18/09/2002, p.226).
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