BE4149

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BE4149 - ANO XII - São Paulo, 23 de março de 2012 - ISSN1677-4388

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Encontro Regional reúne 180 participantes em Atibaia/SP
Até sábado, registradores de imóveis discutem diversos aspectos da regularização fundiária

Cerca de 180 pessoas participaram da abertura solene do 29º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, na noite dessa quinta-feira (22), em Atibaia/SP. O evento reúne registradores de imóveis da região Sudeste e de diversos estados brasileiros.

A anfitriã do evento, a registradora de imóveis de Atibaia e vice-presidente do IRIB pelo Estado de São Paulo, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, deu as boas vindas aos congressistas, agradecendo a expressiva participação dos colegas de São Paulo, em especial dos conferencistas que aceitaram prontamente o convite do Instituto.

Em seu discurso, o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, defendeu a união de todos para que o direito registral imobiliário seja conhecido e valorizado. "Devemos fazer da defesa da nossa atividade um apostolado, divulgando a sua importância e dando a nossa contribuição para a correta aplicação do direito registral imobiliário. A função do registrador é facilitar o acesso das pessoas ao direito fundamental da moradia, participando do aperfeiçoamento da atividade e contribuindo para o desenvolvimento do Brasil", disse.
 

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Galeria de fotos

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.03.2012

CSM/SP: Mandado de adjudicação. ITBI - débitos condominiais - prova de quitação - exigibilidade.
Provas de quitação de ITBI e de débitos condominiais são exigíveis para registro de mandado de adjudicação, mesmo que tais cobranças estejam sub judice.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0049186-37.2010.8.26.0100, que tratou da necessidade da apresentação de prova de quitação de ITBI, bem como de débitos condominiais, para o registro de mandado de adjudicação, ainda que referidas cobranças encontrem-se sub judice. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu válida a exigência do Oficial Registrador no que se refere à apresentação de prova de quitação do ITBI e de débitos condominiais, para o registro de mandado de adjudicação. Em suas razões, o apelante afirma que tais cobranças encontram-se sub judice e, por tal motivo, seria viável o registro do referido mandado.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

 
Faixa de Fronteira: Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Questão esclarece consulta formulada pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul ao diretor de assuntos agrários do IRIB, Eduardo Augusto, acerca de algumas hipóteses de aplicabilidade da Lei nº 5.709/1971, que trata da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, e da Lei nº 6.634/1979, que trata da Faixa de Fronteira.

Pergunta 1:
A questão para a qual se pretende uma posição definitiva do IRIB é a seguinte: quando da aplicação da Lei nº 5.709/1971 (para os imóveis rurais não sujeitos à Lei nº 6.634/1979, isto é, situados fora da Faixa de Fronteira), por que a restrição não abarca os direitos reais quando o Código Civil, no seu artigo 80, inciso I, assim os considera? Qual a razão que justifica levar em conta apenas o imóvel na sua concepção física (artigo 79) e não o imóvel assim considerado por ficção legal (artigo 80, inciso I)?
 

Pergunta 2:
Quando deve ser aplicado o inciso III do artigo 29 do Decreto nº 85.064/80, que trata da aquisição por pessoa jurídica cujo capital majoritário seja de estrangeiro? Ou os artigos 34 e 35 fazem do artigo 29, inciso III, letra-morta? Ou, ainda, os artigos 34 e 35 seriam direcionados apenas aos órgãos que tratam da personalidade jurídica das pessoas jurídicas (Juntas Comerciais e Registros Civis das Pessoas Jurídicas)?
 

Pergunta 3:
Como se trata de legislação restritiva, sua interpretação deve seguir a mesma linha. Assim, os Registradores Imobiliários e Tabeliães de Notas poderiam se valer unicamente da regra prevista no artigo 46 do Decreto nº 85.064/80? Como este dispositivo legal faz com que os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, na dicção da lei, exijam prova do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para as transações com imóveis rurais envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI do Decreto, é correto afirmar que eles devem observar os artigos 34 e 35, não incluídos no citado Capítulo (integram o VII)? Qual a razão de se ter feito restrição ao cumprimento das exigências previstas no Capítulo VI pelos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis?
 

Pergunta 4:
Ainda, na sequência do mesmo artigo 46, o legislador manda que Cartórios de Notas e de Registros observem as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Por qual razão o legislador não elencou a brasileira equiparada a estrangeira, uma vez que não se pode confundir a brasileira nem com a pessoa natural estrangeira, nem com a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil?

Seria possível considerar que se o legislador quisesse teria incluído a pessoa jurídica equiparada à estrangeira?

O problema em considerar a aplicação literal do artigo 46 é que a legislação incidente sobre a Faixa de Fronteira seria mais benéfica, mais branda, quando a razão de sua existência conduz a outro caminho...

Veja as respostas

Fonte: www.eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br
Em 14.03.2012

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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