BE649
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Prefeitura pede ao TJ novos cartórios de registro civil
Na condição de representante da prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, a secretária municipal de Assistência Social, Aldaíza Sposati, entrega nesta terça-feira (18) um documento ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, solicitando a criação de 45 novos cartórios de registro civil na capital paulista.
O objetivo é que haja pelo menos um cartório em cada um dos 96 distritos da cidade. Os cartórios de registro civil são usados, principalmente, para obtenção de certidões de nascimento, casamento e óbito.
Hoje existem na cidade de São Paulo 58 cartórios distribuídos em 51 distritos. Mas ainda há 45 distritos sem cartório, o que corresponde a 51% da população da Capital.
A má distribuição desses equipamentos no município de São Paulo pode ser percebida facilmente pelos números. O distrito de Grajaú, por exemplo, não possui cartório, mesmo tendo uma população de 333.436 habitantes.
Por outro lado, o distrito da Liberdade, com 61.875 habitantes, possui dois cartórios.
De acordo com a Constituição Federal, compete aos Tribunais Estaduais de Justiça a organização dos equipamentos judiciários, incluindo os cartórios. 17/03/2003 - Assist. Social (Fonte: site da Prefeitura Municipal de SP - http://portal.prefeitura.sp.gov.br/noticias/sec/assist_social/2003/03/0006)
Esclarecimentos à comunidade jurídica, econômica e política a respeito do "Aumento das Taxas no Estado de São Paulo e os Cartórios"
A Lei não é de autoria do Deputado Roque Barbiere, nem foi aprovada na surdina no dia seguinte ao do Natal, ou calada da noite, como anunciado pelo “Jornal da Tarde”. As informações corretas a respeito são as seguintes:
1. O Projeto nº 708, da Lei nº 11.331, é de autoria do Poder Executivo, Mensagem A - nº 155, que foi enviada à Assembléia Legislativa em 05 de dezembro de 2002.
2. O Anteprojeto foi desenvolvido pela Comissão instituída pelo Decreto nº 45.815, de 23 de maio de 2001.
3. Fizeram parte da Comissão, membros do Poder Executivo (da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Secretaria da Fazenda, Assessoria Técnico Legislativa, Procuradoria-Geral do Estado, da Carteira de Previdência das Serventias), do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, da Associação de Notários e Registradores e do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, com respectivos suplentes.
4. A Comissão desenvolveu e elaborou o Anteprojeto e as Tabelas no ano de 2001. Efetuou alterações durante o ano de 2002 e o Projeto foi enviado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo ao final de 2002. Portanto, aproximadamente, 1 (um) ano e meio, após a instalação de sua Comissão elaboradora.
5. O projeto foi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo, recebeu sete emendas de pauta, das quais apenas duas foram acolhidas, as do Deputado Vitor Sapienza, a favor das Santas Casas de Misericórdia. O projeto foi apreciado pelo congresso das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, discutido, votado e aprovado pelo plenário antes do recesso parlamentar, na sessão de votação da tarde do dia 15 de dezembro.
5. Ao contrário do afirmado, os Cartórios de Notas, que fazem reconhecimento de firmas e autenticações, foram prejudicados pela Lei nº 10.199/98, de autoria do Deputado Roque Barbiere, editada pela Assembléia Legislativa ao final de 1999, que revogou o Decreto nº 43.980, de 7 de maio de 1999, editado pelo então Governador Mário Covas, que havia majorado naquele exercício os preços dos Cartórios de Notas.
A Lei de 1999, do Deputado Roque Barbiere, partiu dos valores cobrados em 1998 e ainda retirou dos emolumentos de todos os atos praticados pelos notários e registradores, devidamente remunerados, 5% como verba de custeio dos atos de registro civil gratuitos. Portanto, a referida lei, além de revogar o Decreto do Governador Mário Covas que havia majorado os preços dos Tabelionatos de Notas, fez com que eles retroagissem aos preços cobrados em 1998 e, ainda, retirou-lhes 5% para custeio dos atos de registro civil gratuitos.
Assim, o valor do reconhecimento de firma do documento de venda de um veículo, por exemplo, que pelo Decreto era de R$ 5,52, em valores de hoje, pela Lei do Deputado Roque Barbiere foi reduzido para R$ 2,07, nos anos de 2000, 2001 e 2002. Portanto, uma redução de 67%.
6. Pela nova Lei nº 11.331/02, os Tabelionatos de Notas, que fazem reconhecimento de firma e autenticações, obtiveram a recuperação dos preços do Decreto do Governador Mário Covas e a adequação dos mesmos ao disposto na alínea “b”, do inc. III, art. 2º, da Lei federal nº 10.169/00, que dispõe sobre a fixação de preços dos atos com conteúdo financeiro. Assim, o reconhecimento de firma autêntico, que custava R$ 2,07 em 1998 (valores de hoje), passou para R$ 5,52 em maio de 1999 (aumento de 67%) e foi reduzido para R$ 2,07 (redução de 67%), pela Lei do Deputado Roque Barbiere, durante os anos de 2000, 2001 e 2002. Agora, pela Lei do Poder Executivo de 2003, o mesmo reconhecimento de firma autêntico passou para R$ 8,82, obtendo um aumento de 60%, apenas sobre os valores que já eram cobrados em 1999.
7. Desta forma, considerando-se os prejuízos causados aos Tabelionatos de Notas pela Lei do Deputado Roque Barbiere, de 1999, bem como a adequação dos referidos preços à Lei federal nº 10.169/00, podemos afirmar que a Lei estadual nº 11.331/02 promoveu apenas a recuperação de preços e jamais o aumento de preços. Entretanto, apesar dessa recuperação, face ao Decreto nº 47.589, de 14 de janeiro de 2003, e ao acordo celebrado com o Poder Executivo, os valores dos emolumentos relativos aos referidos atos foram reduzidos aos valores fixados pelo citado Decreto do Governador Mário Covas.
8. Por outro lado, a alegada e discutível elevação de preços em três mil por cento da Lei 10.199/99, para as certidões em forma de relação fornecidas às entidades privadas que exploram comercialmente as informações de cadastros de inadimplentes, foi objeto de acordo mediado pelo Poder Executivo, com imediata redução. Em 2001, a Lei nº 10.710/00, do próprio Deputado Roque Barbiere, impôs uma redução de 678% por nome relacionado, que passou de R$ 2,10 para R$ 0,27 (valores de hoje).
Na verdade, as referidas certidões em forma de relação, que servem à exploração comercial pelas empresas de cadastro de proteção ao crédito, não tinham preço. Essas empresas passaram a pagar por elas o irrisório valor negociado de R$ 0,27 por nome, a partir do ano de 2001, enquanto que em outros estados continuaram a pagar o mesmo valor de uma certidão, ou seja, acima dos R$ 5,00, por nome relacionado.
9. Não houve ilegalidade na atualização das tabelas com base na Ufesp de 2003, considerando-se que essa atualização está prevista no art. 6º e parágrafos da Lei estadual nº 11.331/02, sendo que a anterioridade prevista no art. 5º da Lei federal nº 10.169/00, refere-se a reajuste de preço e não a mera atualização monetária, que é permitida pelo Código Tributário Nacional, § 2º, do art. 97, e admitida pelo STF, Adin 1444-7, se prevista na Lei de fixação dos emolumentos.
10. A existência e relevância dos serviços notariais e de registros se justificam diante da segurança jurídica que eles oferecem à sociedade, sendo essa segurança paga uma única vez pelo ato praticado, ao contrário de outros tipos. Os seguros, por exemplo, de custos elevados, devem ser renovados a cada ano.
11. Em relação ao reconhecimento de firma, nos documentos em que ele foi abolido aumentou a industria da fraude, haja vista a imensa massa de calotes ocorridos através de empresas fantasmas que passaram a existir após a dispensa dessa exigência.
12. Em que pese possam ser procedentes as críticas à origem dos cartórios no Brasil e às antigas nomeações de seus titulares, houve grande avanço institucional e democrático nessa área. Pela atual legislação, os cartórios só podem ser providos mediante concurso público, seus titulares recebem apenas pelo que fazem, cujos emolumentos são fixados por lei, respondem por todas as despesas das serventias e pelos danos causados a terceiros por eles ou por seus prepostos.
Resulta disso que, pela chancela ou assinatura aposta em documento que expedem para segurança dos cidadãos, os tabeliães e oficiais de registro comprometem seu patrimônio pessoal face à responsabilidade civil objetiva que lhes é imputada pela lei, que antes era do Estado e apenas com direito de regresso. E, ainda, são rigorosamente fiscalizados pelo Poder Judiciário.
13. Os titulares dos serviços notariais e de registros (os cartórios) são contribuintes do imposto de renda como pessoas físicas (carnê leão), mediante escrituração de livro caixa de todos os atos praticados e registrados e apenas das despesas necessárias ao exercício da profissão, fato que espelha fielmente a realidade de suas receitas sem o abatimento dos custos de depreciação de imóveis, móveis e dos equipamentos utilizados no desempenho de suas atividades.
Daí a razão de serem classificados como os maiores contribuintes (pessoas físicas) do imposto de renda do País, ao contrário dos proprietários de grandes empresas e conglomerados, cujos rendimentos não aparecem em suas declarações de renda, pessoa física.
14. Comparados com outras empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, não há império ou rede de cartórios pertencente a um único grupo ou família, nenhuma pessoa pode deter a titularidade de mais de uma serventia, seus descendentes não são seus sucessores naturais.
Por tais fatos, pode-se afirmar com tranqüilidade, quanto à divisão da prestação dos serviços, que essa atividade talvez seja a mais democratizada do País. Não podemos nos esquecer de que em cada região do País, por mais distante que seja, há notários e registradores atendendo a população.
15. Sendo serviço público não há que se falar em reserva de mercado, mas sim de atividade essencial instituída pelo Estado para a segurança jurídica da sociedade, para promover a paz privada, prevenindo conflitos, devendo como tal ser respeitada, valorizada e, por que não, bem remunerada. Os cartórios existem em mais de 150 países do mundo. Como último exemplo, a China acaba de adotar o notariado do sistema latino.
Sempre é bom lembrar que com a derrocada do comunismo, também os países do Leste Europeu estão adotando o sistema notarial e registral do tipo latino, como o nosso.
16. A extinção dos serviços notariais e de registros implicará também, conseqüentemente, a extinção da segurança jurídica e da prevenção dos conflitos. Nos raros países onde tais serviços não existem ou são diminutos, os cidadãos são obrigados a recorrer ao seguro de garantia. Seguro, como todos sabem, deve ser renovado anualmente, custa caro e é calculado de acordo com o grau de risco do segurado, idade, sexo, locais freqüentados, etc. Seria bom poder passar sem ele.
Assim, indaga-se: quem apregoa a extinção dos serviços notariais e de registros estaria a serviço da segurança jurídica, da prevenção dos conflitos e da paz privada ou a favor da indústria do seguro?
17. Por outro lado, a estatização dos serviços significa marchamos na contramão da história, especialmente se considerarmos que o processo de privatização institucional das atividades se deu no movimento constituinte de 1986 a 1988, inaugurando-se talvez pelos serviços notariais e de registros o processo de privatização da prestação dos serviços públicos no País.
Não é preciso voltar muito no tempo para comparar a qualidade dos vários serviços públicos hoje prestados com a da época anterior à da privatização, por exemplo, de estradas, comunicações, instituições financeiras, etc. É igualmente inegável a qualidade dos serviços prestados pelos cartórios notariais e de registros exercidos em caráter privado, quando comparada com a dos cartórios oficializados do Estado.
É paradoxal que exatamente quando se respira ares mais democráticos, surjam propostas estatizantes para os serviços notariais e de registros, as mesmas tentadas pelo pacote de 7 de abril de 1977, no regime ditatorial do governo militar, mas não implementadas por terem sido consideradas inviáveis para o País pelo mesmo regime (EC 22/82).
Tais posicionamentos se justificavam diante da ideologia ditatorial e estatizante. Se ainda persistem no regime democrático, são movidos por puro preconceito e jamais por razões da qualidade dos serviços prestados, esta sim de elevado grau e reconhecida internacionalmente, embora sempre menosprezada.
18. Atualmente, sem qualquer custo para o Estado, os serviços notariais e de registros são responsáveis pela concessão da cidadania a milhares de brasileiros, mediante os registros de nascimento, óbito e respectivas primeiras certidões gratuitos. Da mesma forma, procedem ao processo de habilitação do casamento para as pessoas declaradas pobres.
Os emolumentos cobrados pelos serviços prestados concorrem para todas as despesas das serventias e também para o recolhimento de taxas ao estado, equivalentes a 27% do valor líquido recebido pelos cartórios: 20% destinados ao custeio da assistência judiciária gratuita (convênio da OAB com a PGE), 5% para a receita do Estado e 2% para o custeio das diligências dos oficiais de justiça. São recolhidos, ainda, o equivalente a 5% dos emolumentos para o reaparelhamento e modernização das atividades do Poder Judiciário e 5% para o custeio dos atos gratuitos do registro civil e para a complementação da receita mínima das serventias deficitárias (até 10 salários mínimos), para que não falte o atendimento ao cidadão das pequenas comunidades. Finalmente, são recolhidos 20% dos emolumentos para o custeio da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado, e 1% para a manutenção das Santas Casas de Misericórdia.
Combater os cartórios pode render alguns votos, mas quem assim atua deve ter a consciência de sua responsabilidade e das conseqüências que as alterações na estrutura da prestação dos serviços notariais e de registros poderá acarretar a outras atividades deles dependentes, especialmente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e o REGISTRO CIVIL GRATUITO.
Sabe-se que os cartórios do Estado de São Paulo são responsáveis pela arrecadação mensal de custas no valor de mais de DOZE MILHÕES DE REAIS, destinados ao pagamento dos advogados do Programa de Assistência Judiciária Gratuita, conforme convênio entre a OAB-SP e a PGE – Procuradoria-Geral do Estado.
Além da receita sem custo ao estado, os cartórios geram ainda receita à União mediante o recolhimento do Imposto sobre a renda, carne leão de seus titulares, e dos valores retidos na fonte de seus funcionários, até a alíquota máxima de 27,5%.
A extinção ou estatização dos cartórios, além de representar perda de receita ou assunção de despesas pelos estados e União, ainda sobrecarregaria sobremaneira as atividades do Poder Judiciário com o aumento do número de conflitos.
Extinguir o protesto, por exemplo, nem sempre seria a solução, já que quem procura esse tipo de serviço, hoje gratuito em São Paulo para os titulares de crédito, busca, antes de tudo, a satisfação de seus créditos e não a mera prova de que ela não se concretizou. Quem assim apregoa desconhece o alto índice de liquidação das pendências perante os Tabelionatos de Protesto, cerca de 70% em média. Todo esse volume de débitos hoje solucionados pelo protesto obrigatoriamente iria abarrotar ainda mais o Poder Judiciário.
Pregar a assunção do registro de imóveis pelas prefeituras, do registro civil pelo IBGE e a eliminação da escritura pública nas transações imobiliárias é desconhecer o alto índice de especialização que esses serviços requerem. Prova disso é o alto índice de devolução, para regularização, dos contratos particulares apresentados a registro, referentes a transações imobiliárias, apenas e tão-somente nos raríssimos casos em que os instrumentos particulares são admitidos por lei.
19. Nem sempre é considerado o fato de que os cartórios exercem verdadeira função acessória de fiscalização de recolhimentos dos tributos, sem custo adicional para o governo, uma vez que, para a prática de atos, há sempre determinação governamental para a verificação regular das devidas guias de recolhimentos ou certidões negativas de tributos como IPTU, INSS, ITBI, etc.
A transferência das atividades dos cartórios para a iniciativa privada é totalmente equivocada, por faltar-lhe a essência de que são revestidos os serviços notariais e de registros, a IMPARCIALIDADE. Seria o mesmo que fazer justiça com as próprias mãos.
Os serviços notariais e de registros são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, delegados pelo Estado, cujos agentes são dotados de fé publica. Suas atividades são sub-legem, não podem atuar ou agir a favor desta ou daquela parte, mas na estrita observância das prescrições legais.
20. Finalmente, não é por acaso que os serviços notariais e de registros são organizados e prestados em cartórios ou serventias. A estruturação em estabelecimentos do tipo empresa, com substitutos e prepostos autorizados, e supervisão dos respectivos titulares, possibilita a CONCENTRAÇÃO da prestação de serviços em menor número de unidades, permitindo a fixação de preços mais baixos. O mesmo não ocorre com o notariado do tipo latino prestado em outros países, de forma pulverizada, nos quais cobram-se elevados preços em razão dos serviços serem prestados exclusivamente por seus titulares. Em países do Mercosul, como Uruguai e Argentina, um reconhecimento de firma chega a custar de 17 a 20 dólares. Em Portugal, uma cópia autenticada custa por volta de 25 Euros. Outro exemplo são os preços recomendados pela OAB-SP, na tabela de valores previstos para prestação de determinados serviços extrajudiciais pelo advogado, a saber:
– elaborar uma minuta de contrato ou de qualquer outro documento: 2% do seu valor, com mínimo de R$ 400,00;
– comparecer a uma escritura: mínimo de R$ 400,00;
– parecer escrito: mínimo de R$ 500,00;
– hora técnica de trabalho, nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado: mínimo de R$ 100,00;
– minuta de testamento e/ou assistência ao ato: mínimo de R$ 400,00;
– consulta verbal, em horário normal: mínimo de R$ 100,00.
Cláudio Marçal Freire
Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo – ANOREG’s – BR e SP;
Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB;
Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, SINOREG-SP.
Colegas de Jaboticabal, SP, convidam notários e registradores para palestra sobre NCC
O Primeiro Tabelião de Notas, Ubiratan Pereira Guimarães, e o Oficial de Registro de Imóveis de Jaboticabal, SP, Álvaro Benedito Torrezan, convidam os colegas do estado a participar de palestra sobre as importantes inovações contidas no Novo Código Civil Brasileiro na área do direito notarial e registral imobiliário.
Tema
Aspectos do Direito Notarial e Registral Imobiliário frente ao Novo Código Civil Brasileiro
Palestrante
Doutor Narciso Orlandi Neto, desembargador aposentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Data
29 de março
Horário
08h30
Local
Cine Rivoli
Endereço
Avenida General Osório, no 202, Centro, Jaboticabal, SP
Adesão
Reservas pelos telefones até 27 de março p.f. (quinta feira):
(16) 3202-0584 (1o Tabelião de Notas, Ubiratan Pereira Guimarães).
(16) 3202-3015 (Oficial de Registro de Imóveis, Álvaro Benedito Torrezan).
(16) 3209-1856 (Faculdade de Direito São Luiz)
Confraternização
Depois da palestra haverá almoço de confraternização. A participação no almoço deverá ser confirmada no momento da reserva, até o dia 27 de março p.f. (quinta feira).
Seminário Internacional de Doutorado: Perspectivas atuais para as fontes notariais - Faculdade de Filosofia e Letras de Zaragoza (8 a 10 de maio de 2003)
Temas
O notário e as instituições comunitárias: um relacionamento complexo
Mario Ascheri (Universidade de Roma-3)
Mestres e aprendizes na sociedade genovesa entre os séculos XV e XVI: uma experiência de tratamento serial normativo das fontes notariais
Giacomo Casarino (Universidade de Génova)
A história social e os protocolos notariais em Andaluzia
- Ricardo Cordoba de la Llave (Universidade de Córdoba)
Aproximacão do mundo dos notários na Baixa Idade Média
José María Cruselles (Universidade de Valência)
Estudos medievais sobre documentação notarial no sul da França
Benoit Cursente (Universidade de Toulouse)
Judeus e convertidos em Provence (1430-1530). Fontes providas pela documentação notarial
Danièle Iancu (CNRS, Paris, Nouvelle Gallia Judaica)
Perspectivas de investigação sobre recursos notariais em Castela
David Igual (Universidade de Castela, La Mancha)
Tipologia documental e possibilidades de aproveitamento histórico dos
livros notariais catalães
Laureà Pagarolas (Arquivo Histórico de Protocolos de Barcelona)
Informações
Germán Navarro Espinach
Profesor Titular de Historia Medieval
Facultad de Filosofía y Letras
Universidad de Zaragoza
C/. Pedro Cerbuna, 12. 50009 ZARAGOZA (España)
Teléfono 976 761000 extensión 3880
Fax: 976 761506
E-mail: [email protected]
Operação Urbana Centro. Município de São Paulo. Venda de potencial construtivo de imóvel tombado. Utilização em outro ponto da cidade. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (13/3) recurso de Agravo na Petição (PET 2859) proposto pelo município de São Paulo. Assim, foi confirmada a decisão do ministro Ilmar Galvão que, no exercício da presidência durante as férias forenses, indeferiu a liminar em processo sobre a Operação Urbana Centro, cujo objetivo é a revitalização e recuperação do centro da capital paulista.
A operação teve sua constitucionalidade questionada pelo Ministério Público estadual, na parte em que permitia que o potencial construtivo de um imóvel tombado fosse vendido e usado em outro ponto da cidade que não esteja na área da operação. O dinheiro deveria ser revertido para a recuperação dos respectivos imóveis. A ação direta foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça paulista, tornando ineficaz a norma.
Da decisão, o município apresentou um Recurso Extraordinário (RE) e, por Petição ao STF, pretende que seja concedido efeito suspensivo ao acórdão do TJ-SP, para que não tenha efeitos até o julgamento do RE. Alega-se que a Lei estadual nº 12.349 vigorou com esse dispositivo por cinco anos, gerando situações concretas que, caso sejam desconstituídas, ameaçam a implementação da Operação.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, apontou que a jurisprudência da Corte (PET 1863) é pacífica no sentido de não ser possível atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário cautelarmente, quando o Tribunal da instância inferior sequer admitiu ainda o RE em questão. O município de São Paulo não comprovou a realização do juízo de admissibilidade. Por essa razão, o relator manteve a decisão do ministro Ilmar Galvão. A decisão foi unânime (Últimas Notícias do STF, 13/3/03: Supremo nega recurso do município de São Paulo em ação sobre a Operação Urbana Centro).
STJ reconhece condomínio sem convenção registrada
A inexistência de convenção registrada em cartório não impede a participação de condomínios em ações judiciais. A decisão dos ministros da 3ª Turma do STJ favorece o Condomínio Residencial Park Hills, de Ubatuba (SP). A Justiça paulista havia julgado extinta a ação de cobrança movida contra um dos condôminos, por ilegitimidade ativa. A carência de ação foi afastada no STJ e o processo vai retomar seu curso na Justiça estadual.
A defesa do condomínio entrou com o processo para receber cerca de R$ 10,2 mil em julho de 98. Alega que o economista José Padilha Filho, proprietário de dois lotes localizados na área, não pagou taxas referentes a vários meses, entre 95 e 98. Por meio de sua administradora, o condomínio diz ter promovido cobrança extrajudicial. Diante da frustração das tentativas amigáveis, acabou optando pela ação de cobrança para o recebimento de R$ 10.276,25.
Na primeira instância da Justiça paulista, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte que move a ação. A sentença afirmou não haver indícios da “regular constituição do condomínio”. Houve apelação, mas a decisão foi mantida no Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, onde outro recurso foi rejeitado.
O vencido sustentou em seu recurso ao STJ que, mesmo não tendo preenchido todos os requisitos legais, não se pode negar a "existência de fato do condomínio", haja vista a realização de assembléias, escolhas de representantes e atos de administração, típicos da instituição denominada condomínio.
O ministro Ari Pargendler, autor do voto vencedor, esclareceu que "com ou sem o registro da convenção no ofício imobiliário, o condomínio não se investe do status de pessoa jurídica. Neste caso, trata-se de personalidade judiciária, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, independentemente do registro da convenção de condomínio".
Segundo o ministro, “se registrada a convenção, o condomínio será representado pelo síndico; não registrada, será representada pelo administrador. Incide, então, o artigo 640 do Código Civil, a cujo teor o condômino que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum”. (Resp nº 445693 - Fonte: STJ).
Livro de Cláudio Fioranti traz a prática nos processos e o registro de incorporação imobiliária, instituição de condomínio e loteamentos urbanos, em edição revista e atualizada pelo novo Código Civil. Desconto especial para associados do Irib e assinantes do Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP.
Obra: A Prática nos Processos e Registro de Incorporação Imobiliária, Instituição de Condomínio e Loteamentos Urbanos
Autores: Cláudio Fioranti e Afonso Celso F. Rezende
Características: capa dura, 576 páginas, ISBN 85-8907-007-7, R$85,00.
A Editora Copola oferece ao público formado por advogados, oficiais de registro de imóveis, notários, imobiliárias, incorporadoras/construtoras, administradoras de condomínios e demais operadores do Direito Imobiliário a 7ª edição da obra A Prática nos Processos e Registro de Incorporação Imobiliária, Instituição de Condomínio e Loteamentos Urbanos, revista e atualizada pelo novo Código Civil. O livro traz, ainda, a Teoria da Afetação (Emenda Constitucional n° 32), a Lei n° 6.766/79 (atualizada), Jurisprudência e Miniglossário de Direito Imobiliário.
Aliando a prática cartorária de mais de 40 anos à forma exata dos processos de registro de condomínio e loteamentos urbanos, essa nova edição, atualizada e ampliada em vários tópicos, é a única do gênero no Brasil. A obra orienta, ao mesmo tempo, incorporador, loteador, notários, registradores e estudiosos em geral, proporcionando amplo conhecimento sobre o roteiro de preparação desses processos, incluindo os denominados "condomínios deitados" (de casas), loteamentos fechados, apart-hotel e, ainda, sobre a Lei de Vilas aplicada na capital paulista. O trabalho é tão abrangente que mesmo as Prefeituras Municipais poderão orientar-se para as necessárias adaptações às determinações legais.
Trata-se de obra essencialmente prática e dinâmica, deixando o estudioso e consulente inteirados de todo o trâmite necessário ao registro de seus processos perante cartórios e repartições municipais. Sem dúvida, um trabalho jurídico de alta valia e imprescindível aos profissionais do Direito Imobiliário.
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