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ANOREG-SP agradece convite do Presidente do 2o Concurso para comparecer à sessão de proclamação dos resultados


São Paulo, 12 de março de 2003.

Senhor Desembargador:

Em atenção ao Of. n. 495, datado de 10 de março p. passado, agradecemos o honroso convite para a sessão pública de proclamação dos resultados do 2o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo.

Impedidos de comparecer à solenidade devido a compromisso anteriormente assumido, parabenizamos o insigne presidente pela conclusão de um concurso público tão essencial e salutar ao aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo.

Por oportuno, reafirmamos mais uma vez que a Anoreg-SP jamais se posicionou contra a realização de qualquer concurso. Com as ações impetradas, pretendíamos apenas discutir questões pontuais a respeito do 2o Concurso conforme explicitado nas próprias ações.

Finalmente, queremos registrar aqui nossa manifestação de apreço e distinguido respeito ao Senhor Presidente e demais membros da Comissão de Concurso, bem como a todo o Judiciário.

Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada consideração.

Atenciosamente,

Ary José de Lima

Presidente

Excelentíssimo Senhor

Desembargador Octavio Roberto Cruz Stucchi

DD. Presidente da Comissão de Concurso
 



Deputado convida presidente da ANOREG-SP para posse


Prezado Amigo,

Com muita satisfação, venho informar-lhe que a Sessão Solene de Posse dos Srs. Deputados eleitos para a 15ª Legislatura ocorrerá no próximo dia 15 de março, às 15 horas, no Plenário Juscelino Kubitscheck, neste Parlamento. Será uma honra para todos os diplomados, especialmente para mim, contarmos com sua gloriosa presença. Aguardando-o na data,
despeço-me, reiterando meus protestos de estima e consideração.

Cordialmente,

Deputado Marquinho Tortorello
 



Cooperativa de Crédito Rural agradece à ANOREG-SP pelo acordo firmado


Circular ASJUR 000 10/2003

Atenção Srs. diretores, gerentes e assessores jurídicos

Prezados Senhores:

Com a presente, vimos informá-los da alteração da Tabela de Emolumentos dos Ofícios de Registro de Imóveis, anexa à Lei do Estado de São Paulo nº 11.331, de 26/12/2002, em seus itens 8 (oito) e 9 (nove), que tratam dos registros de cédulas rurais. Esclarecemos que a mencionada tabela, que teve vigência a partir de 6/1/2003, majorou sobremaneira os emolumentos relativos aos registros dos instrumentos crediticíos utilizados para concessão do crédito rural, onerando demasiadamente o produtor rural paulista.

A redução deu-se por acordo firmado pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, publicado hoje (20/02/2003) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Vale salientar e registrar que o pleito inicial para tal redução deu-se a partir de nossa central, através do competente órgão de representação do cooperativismo de São Paulo, a OCESP. Nos entendimentos mantidos com a ANOREG-SP, na pessoa de seu Vice-Presidente, Senhor Clóvis Lapastina Camargo, e com o Governo Estadual, na figura do Senhor Secretário da Agricultura, notou-se extremo empenho de todas as partes na busca da adequação necessária aos valores dos emolumentos em questão, contudo, não se onerando os produtores rurais paulistas.

O presente acordo trata-se de uma vitória não só para o setor agropecuário paulista, mas também para o cooperativismo de crédito rural, uma vez que, a partir de uma ação do cooperativismo de crédito rural paulista, alcançou-se um benefício a todos os produtores rurais do Estado de São Paulo.

Aos Senhores, representantes de nossas associadas, agradecemos pelo esforço em nos auxiliar na busca do acordo ora firmado. À OCESP agradecemos pela abertura e articulação necessária ao deslinde da situação. À ANOREG-SP agradecemos pelo entendimento e reconhecimento das razões apresentadas pela SICOOB/SP-COCECRER em representação dos produtos rurais paulistas. Finalmente, ao Governo Estadual, agradecemos pelo incentivo e luta para a continuidade e crescimento da produção agropecuária de São Paulo o que, sem a menor margem de dúvida, é orgulho para qualquer cidadão paulista.

É o registro.

(...)

Assessoria Jurídica

SICOOB/SP-COCECRER

Cooperativa Central de Crédito Rural do Estado de São Paulo
 



Irib citado na FSP


O conhecido Prof. Walter Ceneviva mantém uma coluna há muitos anos na Folha de São Paulo comentando assuntos de direito e indicando livros, noticiando lançamento de novas edições jurídicas.

O Irib tem sido referido pelo ilustre articulista. Na edição de 17 de fevereiro passado, (cotidiano, p. C3), com o título Livros Jurídicos,

Na nota faz referência ao número especial do Boletim do Irib em Revista (BIR) que enfocou o assunto da legalidade dos loteamentos fechados, com artigos sobre o documento digital e o cuidadoso estudo de J. Nascimento Franco sobre a falsidade documental no direito e na história.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1702200315.htm
 



Pesquisa sobre cartórios - Site da OAB sofreu ataque?


O JB de 5/3 deu uma nota, de lavra de Diego Escosteguy, denunciando a invasão, por hackers, do site da OAB, no momento em que estava sustentando uma enquete sobre a qualidade dos serviços cartorários. 

A denúncia é grave e merece ser avaliada. Leia a nota na íntegra aqui.

"A OAB teve seu site invadido por hackers dias atrás. A entidade promovia uma enquete sobre a qualidade dos serviços prestados pelos cartórios, que foi tirada do ar rapidamente quando se percebeu uma virada nos resultados. De ''ruim'', para mais de 80% dos internautas, o serviço passou para ''excelente'', com uma margem de mais de 4.000 votos".
 



Caixa libera R$ 50 milhões para habitação na região de sorocaba


A Superintendência da Caixa Econômica Federal em Sorocaba/Sp, anunciou a disponibilização de R$ 39 milhões em recursos para diversas modalidades de financiamento habitacional e 11 milhões já concedidos para as Prefeituras de Araçariguama, Cerquilho, Cesário Lange, Itararé, Pilar do Sul, e Sorocaba"A dotação já está à disposição em nossa rede de agências da região" disse a superintendente Bernadete Maria Pinheiro Coury.

A linha de crédito habitacional mais procurada, segundo o superintendente, é a que atende famílias com renda mensal de até R$ 2.000,00. "Neste caso a CAIXA financia até R$ 44 mil para aquisição de imóvel residencial novo ou construção e R$ 17,5 mil para reforma ou ampliação", disse Bernadete.

Para famílias com renda mensal até R$ 4.500,00, a CAIXA libera financiamento de até R$ 64 mil para construção ou aquisição de imóvel novo. O pagamento ocorre em até 240 meses, com taxa de juros de 10,16% ao ano.

Se o interessado situar-se em faixa de renda superior a R$ 4.500,00 mensais, poderá construir ou adquirir imóvel novo financiando até R$ 180.000,00, cuja amortização ocorre em até 204 meses.

No caso de aquisição de imóvel novo, é possível financiar até 80% do valor do imóvel (valor da compra e venda ou valor da avaliação, sendo adotado o menor deles). A taxa será de TJLP (taxa de juros a longo prazo) mais 5,5% ao ano. Se preferir construir, a taxa será TJLP mais 4,0% ao ano.

O PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, complementa a capacidade financeira do proponente, para pagamento do preço do imóvel residencial e assegura o equilíbrio econômico financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras. O subsídio do Governo Federal ocorre mediante contrapartida do Município que adere ao Programa.
 



UFPE realiza curso de extensão universitária sobre a lei 10267/01 e o georreferenciamento de imóveis rurais com GPS


PROGRAMA

A lei 10267/01: responsabilidade técnica, precisão posicional;

Geodésia básica: datum horizontal e vertical, elipsóide e elementos, sistemas de referência SGB e WGS84;

Sistemas de referência locais, Projeção UTM, transformação de coordenadas planas, UTM e geodésicas;

Introdução ao GPS: conceitos, métodos de levantamento e precisões;

Classificação de equipamentos, características dos programas de processamento e ajustamento;

Normas do INCRA e Normas Internacionais de levantamentos cadastrais com GPS;

Planejamento de rede de apoio com GPS;

Preparação de memorial descritivo;

Aulas práticas de posicionamento GPS.


INSTRUTORES 

Professor Dr. Daniel Carneiro da Silva

Professora Dr. Andrea F. T. Carneiro

Professor MSc. Adeildo Antão dos Santos


CARGA HORÁRIA

40 HORAS


PERÍODO

07 A 11 ABRIL 2003 


HORÁRIO

08:00 às 12:00h  e  14:00 às 18:00h


LOCAL

Depto. de Engenharia Cartográfica, UFPE, Recife-PE


CUSTO

R$ 700,00 (COM MATERIAL DIDÁTICO INCLUÍDO)  


INSCRIÇÕES

A PARTIR DE 14 MARÇO


INFORMAÇÕES         

Telefone: (0xx-81) 3271-8235

email: [email protected]
 



Registro Paroquial. Ausência de título de domínio.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida procedente. Ausência de título de domínio em nome dos inventariados. Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse não de domínio perante terceiros. Apelação desprovida (Apelação Cível no 97.513-0/6, Mogi Mirim).
 



Compromisso particular de promessa de dação em pagamento. Ausência de previsão legal


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso particular de promessa de dação em pagamento. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. Pedido alternativo de averbação. Inadequação da via eleita. Procedimento de dúvida que se restringe aos atos de registro em sentido estrito. Concordância tácita com as demais exigências. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 96.177-0/4, São Paulo).
 



Reclamação. Devolução de carta de arrematação. Cópia reprográfica Título inapto para registro.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Reclamação referente à devolução de carta de arrematação e recusa da prática de ato de registro. Falta de apresentação de certidão original. Título inapto. Registro Inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.317-0/4, Campinas).
 



Carta de arrematação. Indisponibilidade - imóvel objeto de penhora anterior. Prevalência do crédito previdenciário.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de carta de arrematação. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da Lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.485-0/0, Mirassol).
 



Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Indícios de irregular desmembramento do imóvel. Fraude.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em alqueires e localizada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 96.704-0/0, São João da Boa Vista).
 



Escritura de aquisição. Interveniência da virago. Discriminação da parte ideal – concordância. Acesso ao fólio.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de aquisição com expressa declaração de que parte do preço pago resulta de alienação de bens particulares do adquirente. Interveniência da virago, acedendo à discriminação da parte ideal de propriedade exclusiva. Acesso ao fólio possível. Recurso provido.
Ementa: De fato o recurso está a merecer guarida, eis que, a rigor, expressa posicionamento que o E. Conselho, recentemente, assentou, no julgamento da Apelação n. 74.031-0/8, da Comarca de Araraquara (Apelação Cível no 96.913-0/4, da Comarca de Ituverava).
 



Escritura pública de c/v - instrumento anterior registrado sob a égide da lei 8.212/91. CND do INSS e da Receita Federal. Exigência pertinente.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Dúvida julgada procedente. Negado acesso de escritura pública de venda e compra lavrada em cumprimento de instrumento anterior registrado sob a égide da Lei nº 8.212/91 sem comprovação da necessária exibição de CND do INSS e Certidão da Receita Federal. Exigência pertinente. Apelação Desprovida (Apelação Cível no 97.000-0/5, São José dos Campos).
 



Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Indícios de irregular desmembramento do imóvel. Fraude. Princípio da continuidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Carta de Sentença. Separação Consensual. Imóvel que não consta do Registro como sendo de propriedade do casal separando. Princípio da continuidade. Ofensa. Concordância com outras exigências. Efeitos da prenotação que não podem ser prorrogados. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.017-0/2, São José do Rio Preto).
 



Desqualificação. Cópia reprográfica Título inapto para registro. Indisponibilidade - prevalência do crédito previdenciário.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Desqualificação. Título apresentado em cópia. Inviabilidade do registro. Indisponibilidade, ademais, ante a penhora em favor do INSS. Dúvida procedente. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 97.021-0/0, Jundiaí).
 



Compromisso particular de c/v. Titularidade do domínio. Princípio da continuidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso particular de venda e compra. Ausência de titularidade do domínio. Princípio da continuidade. Ofensa. Documentos supervenientes trazidos com a impugnação à dúvida. Cópias simples. Não admissibilidade. Existência de outras exigências não atendidas. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.090-0/4, São José do Rio Preto).
 



Escritura pública de c/v - instrumento anterior registrado sob a égide da lei 8.212/91. CND do INSS e da Receita Federal. Exigência pertinente.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Dúvida julgada procedente. Negado acesso de escritura pública de venda e compra lavrada em cumprimento de instrumento anterior registrado sob a égide da Lei nº 8.212/91 sem comprovação da necessária exibição de CND do INSS e Certidão da Receita Federal. Exigência pertinente. Apelação Desprovida (Apelação Cível no 97.096-0/1, São José dos Campos).
 



Dúvida. Caráter administrativo. Recurso - título original.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/2/2003

Ementa: Agravo de Instrumento. Dado o caráter administrativo do processo de dúvida, dele só se conhece se tirado contra decisão que negou seguimento a apelação em processo de dúvida. O conhecimento do recurso depende da juntada do título no original (Agravo de Instrumento no 99.563-0/8, Amparo).



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