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ENQUETE OAB - Pergunta da Ordem dos Advogados do Brasil: Como você classifica os serviços dos cartórios no Brasil?


Votação e resultado parcial: www.oab.org.br
 



Terras devolutas. Propriedade. Nulidade de títulos em favor de particulares.. Cancelamento de matriculas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

O Tribunal, julgando procedente ação cível originária ajuizada pelo Incra contra o Estado do Tocantins em que se discutia se as terras sob litígio eram do referido Estado ou da União, declarou a nulidade de títulos de propriedade rural expedidos em favor de particulares pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – Itertins, bem como o cancelamento de suas matrículas e respectivos registros, por serem as glebas em causa patrimônio da União. Reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 1.164/71, que declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na área em questão, o Tribunal entendeu que as glebas em causa não passaram para o domínio do Estado-membro com a edição do Decreto-Lei n. 2.375/87 – que passara a incluir tais terras entre os bens do Estado –, uma vez que foram excetuadas de sua incidência aquelas terras que já estivessem registradas em nome de  pessoa jurídica pública e configurassem objeto de situação jurídica constituída (na espécie, a área estava registrada em nome da União e era objeto de projeto de loteamento).

Brasília 01/08/2002. Relator: ministro Moreira Alves (Ação Cível Originária n. 477/TO, Informativo do STF n. 274, pg.2).
 



Partilha. Sentença estrangeira. Imóveis situados no Brasil. Homologação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Tribunal homologou a sentença, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 12/06/2002.

Ementa. Homologação de sentença estrangeira. Partilha de imóveis situados no território brasileiro. Art. 89 do Código de Processo Civil. Soberania nacional.

Não viola a soberania nacional o provimento judicial estrangeiro que ratifica acordo, celebrado pelos antigos cônjuges, acerca de bens imóveis localizados no Brasil. Precedentes.

Pedido formulado conforme o artigo 216 do Regimento Interno do STF.

Homologação deferida.

Relator: ministro Ilmar Galvão (Sentença Estrangeira contestada n. 7.146-1/EUA, DJU 2/08/2002, p.62).
 



Divórcio. Sentença estrangeira. Imóvel situado no Brasil. Acordo. Homologação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Sentença de divórcio. Acordo sobre bem imóvel situado no Brasil. Homologação.

1. S.A.R. e E.C.F.R., solicitam na peça de folha 2 a 4, a homologação de sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às folhas 39 e 40, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro, encontrando-se à folha 40, o referido acordo. A tradução de ambos os documentos, feita por tradutor juramentado, está à folha 36 a 38. 

O parecer do Procurador-Geral da República, de folhas 45 e 46, preconiza o deferimento do pedido, registrando: 

Sentença estrangeira de divórcio. Pedido conjunto. Disposições sobre guarda e sustento dos filhos do casal. Partilha de bem imóvel existente no Brasil obtida por acordo. Precedentes. Parecer pelo deferimento, por estarem presentes os requisitos legais e regimentais. 

Trata-se de pedido conjunto de homologação de sentença estrangeira de divórcio, prolatada pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual dispôs sobre a guarda e sustento dos filhos do casal, partilha de bens e outros acessórios, resultantes do acordo das partes, obtido por mediação do juízo processante. 

O requerente, com a petição de fls. 34, trouxe aos autos a certidão de divórcio, devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira. 

A documentação apresentada atende os requisitos dos artigos 217 e 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Está regularmente traduzida. 

O domicílio das partes, à época do divórcio, justifica a competência da justiça japonesa. O trânsito em julgado está comprovado a fls. 36, tradução. 

Nestas circunstâncias, opinamos favoravelmente à pretensão, ainda que a decisão tenha disposto sobre partilha de bem imóvel situado no Brasil, porquanto resultou de composição das partes, obtida por mediação no juízo alienígena. 

Nesse sentido as Sentenças Estrangeiras nos 3.888, 4.844 e 7.027. 

2. É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nos 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada no 4.512. Na Sentença Estrangeira no 3.408, restou consignado: 

- Homologação de sentença estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, porta que não ofendido o artigo 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF (RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006). Homologação deferida. 

A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes. 

3. Expeça-se a carta de sentença. 

Brasília 25/06/2002. Relator: ministro Marco Aurélio (Sentença Estrangeira no 7.047-2/Japão, DJU 1/08/2002, p.135).
 



Ação Reivindicatória. Espólio. Propriedade. Prova. Ausência de título.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. G.S. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3o, 47 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, 489 e 551 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 

Insurgem-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: 

Apelação cível. Ação reivindicatória. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Posse injusta. Ausência de título que autorize a permanência no imóvel. Condomínio. Questão não debatida em primeiro grau. Artigo 515, do Código de Processo Civil. Usucapião. Lapso temporal interrompido. Inventário. Recurso improvido. 

1. A preliminar de ilegitimidade de parte ativa deve ser afastada ante a ausência de prova nos autos de que o imóvel pertença a outrem. 

Ademais, com a morte do proprietário o domínio e a posse da herança transmite-se aos demais herdeiros no momento da abertura da sucessão, portanto, com legitimidade para reivindicar os bens que pertencem ao espólio. 

2. O conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória, prevista no artigo 524, do Código Civil, deve ser aferido de forma ampla, bastando, para tanto, que os Apelantes ocupem o imóvel sem justo título, justificando-se por si só a ação reivindicatória. 

3. A matéria referente à impossibilidade de se propor ação reivindicatória contra condômino, aventada em sede de Apelação, não foi objeto de análise pelo magistrado de primeira instância, portanto, não pode ser analisada nesta oportunidade, sob pena de infringência ao disposto no artigo 515, do Código de Processo Civil. 

4. A exceção de usucapião não pode ser acolhida em razão da ausência do requisito do lapso temporal, pois com a abertura do inventário do proprietário do imóvel, o prazo foi interrompido. 

Recurso adesivo. Multa diária. Impossibilidade. Ação reivindicatória. Objeto. Entrega do imóvel. Recurso provido em parte. 

1. A multa diária não deve ser cominada, haja vista que a posse no imóvel não foi exercida de má-fé. 

2. A ação reivindicatória deve cingir-se à possibilidade ou não do proprietário reaver o imóvel das mãos daquele que injustamente o detenha, assim, não poder ser condicionada ao deslinde de qualquer outra demanda que verse sobre crédito dos Réus em relação aos Autores.”  

Os embargos de declaração foram rejeitados. 

Decido. Afirmam os recorrentes que é clara a ilegitimidade ativa do recorrente para propor a ação reivindicatória, haja vista ter sido o bem partilhado e pertencer à herdeira Rosa. Analisando a questão, concluíram os julgadores que “não há qualquer prova de que a legítima proprietária seja a herdeira Rosa”, ressaltando que “à época em que a ação foi proposta, o imóvel em questão encontrava-se em nome de I.S. e J.S., sendo estes partes legítimas para intentar a presente ação. Ultrapassar tais fundamentos, por demandar o reexame de provas, não é possível. Incidência da Súmula 07/STJ. 

A questão do litisconsórcio não foi prequestionada, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 

Asseveram, ainda, que foi preenchido o tempo necessário para aquisição do imóvel por usucapião, sendo certo que “o inventário do imóvel não pode ser considerado como contestação à posse dos Recorrentes”.  Observou à Turma julgadora que “o tempo a que se referem os Apelantes foi interrompido pela abertura do inventário do proprietário do imóvel”. Os recorrentes, no entanto, não trouxeram dispositivo ou jurisprudência que afastasse essa afirmação do Acórdão, no sentido de que a abertura do inventário interromperia o lapso temporal do usucapião. 

Cabe lembrar que “a oposição à posse, manifestada em ação judicial, desqualifica o tempo de duração do respectivo processo para os efeitos do usucapião” (REsp no 57.645/RS 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 09/8/99). 

Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não têm os recorrentes, haja vista terem deixado de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão tido por paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 

Brasília 28/06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 399.419/PR, DJU 13/08/2002, p.331).
 



Reintegração de posse. Prova. Posse precária


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Julgado procedente pedido de justificação de posse foi deferida liminar requerida initio litis, em ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora requerentes, foi manifestado agravo de instrumento pelos ora requeridos.  

A Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, resumindo a decisão nos dizeres da seguinte ementa: 

“Agravo de Instrumento. Reintegração liminar de posse. Não estando preenchidas as exigências do artigo 927 do CPC, imperiosa é a não concessão da liminar. 

Agravo de instrumento conhecido e provido”. 

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial fundado na alínea “c” do autorizativo constitucional e, por intermédio desta medida cautelar, postula-se a sua “imediata subida” e, ainda, a manutenção dos requerentes na posse do imóvel objeto da controvérsia. 

Não vejo como possa, em sede liminar, agregar efeito suspensivo ao recurso especial (em ordem a desconstituir decisão do tribunal local sobre posse de imóvel), uma vez que o acórdão tem lastro nos seguintes argumentos, lançados no voto condutor: 

“Quanto ao fato de estarem, os autores, de posse do imóvel é necessário prova cabal a esse respeito, como se verifica do conjunto probatório a posse dos agravados não restou suficientemente provada. Tratando-se inclusive de posse precária, como é demonstrado pelo contrato anexo”. 

Definida em termos tais a moldura probatória pelas instâncias ordinárias, o reexame desse quadro, na análise perfunctória desta cognição sumária, encontraria o obstáculo intransponível do enunciado no 7 da súmula/STJ.  

De outra parte, o recurso especial foi agitado pelo permissivo da alínea “c” e não exibe, de modo claro, a indispensável confrontação analítica caracterizadora do fumus boni iuris. 

Posto isso, indefiro a liminar. 

Brasília 5/07/2002. Ministro Nilson Naves (Medida Cautelar no 5.222/GO, DJU 1/08/2002, p.377).
 



Usucapião. Posse mansa e pacífica.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso especial. Ação de usucapião. Acórdão. Violação ao artigo 535, inciso II do CPC. 

- Viola o artigo 535, inciso II do CPC o v. acórdão que não emite juízo sobre o fato constitutivo do direito do autor, apontado em embargos de declaração. 

Decisão. Cuida-se de recurso especial em ação de usucapião, interposto por J.F.A. e outro, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 

J.F.A. e outro, ora recorrentes, ajuizaram ação de usucapião contra J.M.F., tendo por objeto a declaração de domínio sobre dois lotes de terras contíguos, com área de 52.619 m2. Fundaram seu pedido na existência de posse mansa e pacífica, iniciada por seus antecessores em 1923. 

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido. 

Em sede de apelação, o e. Tribunal a quo anulou a r. sentença, ao fundamento de que não foi acolhida a manifestação da União, proprietária de imóvel limítrofe, conforme o artigo 942, parágrafo 2o do CPC. 

Houve Recurso Especial, provido pela C. Terceira Turma deste Tribunal, ao fundamento de que a União foi devidamente intimada para a instrução do feito; a falta de sua manifestação, por vez, não implica a nulidade do processo. 

Retomado o julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal a quo, foi o apelo provido para se declarar a improcedência do pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a posse mansa e pacífica alegada pelos autores, pois em 1982 o Sr. D.P.C., por ato próprio, opôs-se à posse dos autores, ora recorrentes. 

Houve interposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, pugnando-se pela declaração do julgado quanto ao decurso do prazo de 20 (vinte) anos de posse mansa e pacífica, uma vez que a referida posse iniciou-se em 1923 e a oposição deu-se apenas em 1982. 

O e. Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração e aplicou aos embargantes a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 

Interpuseram os ora recorrentes Recurso Especial, sob o fundamento de que o v. acórdão recorrido: 

I - ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar a questão da existência de posse mansa e pacífica no período compreendido entre 1923 e 1982 (posse essa em parte gozada pelos antecessores dos ora recorrentes), violou o artigo 535, inciso II do CPC; 

II- ao concluir que a mera contestação da propriedade por alguém caracteriza a oposição prevista no artigo 550 do CC, afrontou esse dispositivo; 

III - ao negar a possibilidade de soma da posse gozada pelos antecessores, afrontou o artigo 552 do CC; 

IV - ao afastar a preclusão consumativa operada quanto à questão da existência de posse mansa e pacífica por prazo superior a 20 (vinte) anos, afrontou os artigos 473 e 516 do CPC; 

V - ao admitir que o recorrido Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda. pudesse litigar em sede de apelação mesmo sem ter apresentado contestação, afrontou o artigo 943 do CPC. 

Houve contra-razões. 

A Presidência do e. Tribunal a quo admitiu o recurso especial. 

Em 19/12/1996, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, o qual foi emitido em 03/06/2002, opinando pelo provimento do recurso especial quanto à questão da cominação de multa por interposição de embargos protelatórios. 

Relatado o processo, decide-se. 

I - Da existência de omissão no v. acórdão proferido em sede de apelação (violação ao art. 535, inc. II do CPC) 

Sustentaram os ora recorrentes, em suas razões de embargos de declaração, que mesmo caracterizada a oposição em 1982, já àquela época a sua posse mansa e pacífica ultrapassava os 20 (vinte) anos necessários à verificação da prescrição aquisitiva, uma vez que seus antecessores exerciam a posse desde 1923, como restou provado nos autos. 

Pugnaram os embargantes, nesses termos, que o e. Tribunal a quo emitisse pronunciamento a respeito. 

Por sua vez, o v. acórdão proferido na ocasião limitou-se a afirmar que a r. decisão colegiada de fls. 213/215 não apresentava qualquer omissão a ser sanada. Condenou os ora recorrentes, ainda, ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.                   

Deixou de apreciar, portanto, a questão fulcral sustentada pelo embargantes, qual seja a de que a oposição verificada no ano de 1982 não afasta a prova de que, já em 1982, os ora recorrentes possuíam o imóvel, de forma mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos. 

Caracterizada está, em conseqüência, a violação ao artigo 535, inciso II do CPC. 

Em face do acolhimento da preliminar de nulidade do v. acórdão preferido em sede de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais questões no recurso especial. 

Forte em tais razões, dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, remetendo-se os autos ao e. Tribunal a quo para que, na esteira do devido processo legal, seja apreciada a questão referente à existência, ou não, na data da oposição (1982), de posse mansa e pacífica, de titularidade dos ora recorrentes e de seus antecessores, por mais de 20 (vinte) anos. 

Brasília 25/06/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 105.252/AM, DJU 1/08/2002, p.544).



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