BE638

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Sobre enquetes, pesquisas, fraudes et coetera


Já advertíamos sobre a falta de seriedade e rigor científico em pesquisas divulgadas na Internet em pequeno artigo publicado no BE #636, de 24/2 passado.

Vem a público a impressionante denúncia de fraudes em pesquisas feitas na Internet que teriam sido perpetradas pela Associação Comercial de São Paulo. A notícia está sendo veiculada no site Consultor Jurídico - www.consultorjurídico.com.br. 

A notícia foi veiculada pelo excelente Boletim editado pelo jornalista Aldo Novak. Merece ser lida e refletida por todos os notários e registradores brasileiros - especialmente neste momento em que uma enquete está sendo mantida pelo site da OAB.

Durante os anos que estive à frente de um tabelionato de protesto, pude refletir sobre a importância jurídica e social do Serviço de Protesto - o único mecanismo legalmente constituído para declaração oficial de inadimplência. Os tabeliães consagram o devido procedimento legal para garantia dos direitos do consumidor. Parte das reflexões foram publicadas na edição do BE # 159, de 9/1/2000, reproduzidas logo abaixo (SJ).
 



Associação Comercial de SP frauda pesquisa feita na Internet - por Aldo Novak, com informações do Consultor Jurídico


O site Consultor Jurídico resolveu fazer uma enquete pela internet, perguntando: "A Associação Comercial deve ser responsabilizada por nome lançado indevidamente no SPC?" . Adivinhe o que aconteceu? A Associação Comercial de São Paulo produziu um programa robô (um bot) para votar ilegalmente mais de 20 mil vezes na resposta "não".

Negativar o nome de uma pessoa, embora inconstitucional, é praxe em entidades como as Associações Comerciais, Serasa, ChequeQuente e outros do gênero. Descumprindo a constituição e amparando suas ações em uma série interminável de instâncias, negativam nomes de pessoas como se tivessem poder de polícia.

"A Associação Comercial deve ser responsabilizada por nome lançado indevidamente no SPC?"

A pergunta acima foi colocada em uma enquete pelo site Consultor Jurídico, semana passada. Nas primeiras horas, de acordo com o site (que é parceiro do Relatório Alfa) cerca de 500 leitores responderam e mais de 85 % deles afirmaram que a Associação deve ser responsabilizada por esse tipo de delito.

Teria acabado por ai, caso os números não tivessem mudado abruptamente.

"Nas horas seguintes", informa o Consultor Jurídico, "desafiando o sistema de proteção do site criado para impedir que uma mesma pessoa vote mais de uma vez, um computador, devidamente programado, "inflou" artificialmente a votação. A fraude consistiu em direcionar um "bot" (programa robô) instruído para a tarefa de ficar votando seguidamente na alternativa "não" da pesquisa."

Assim, entre a quinta e sexta-feira (20 e 21/2), mais de 19.500 votos falsos foram registrados na pesquisa, projetando a idéia de que as associações comerciais, assim como os deficientes mentais, são juridicamente inimputáveis por seus atos. Ontem, segunda-feira, o número de votos ilegais feitos pelo robô da Associação Comercial de São Paulo já havia passado de vinte mil.

Os leitores do Consultor Jurídico perceberam a manobra e mostraram isso enviando mensagens eletrônicas à redação, além de terem parado de votar.

Com o auxílio da Polícia Civil de São Paulo e sob a orientação da Polícia Federal, a administração do site chegou à origem da fraude. Ela foi cometida por meio da utilização de um dos computadores da Associação Comercial de São Paulo. Pelo endereço IP (de Internet Protocol, responsável pela identificação das máquinas e redes), muito provavelmente o computador pertence à Superintendência Jurídica da entidade.

Detectada a fraude, a pesquisa foi mantida no ar para que o operador na ACSP continuasse a atuar e seus movimentos pudessem ser registrados. Os rastros da prática desonesta estão gravados nos servidores de três provedores e serão encaminhados para perícia.

O Relatório Alfa conferiu os documentos e as informações divulgadas pelo Consultor Jurídico, confirmando a manobra irresponsável de uma instituição que deveria -- pelo menos supostamente -- zelar pela correção, ética e pelo respeito.

Hoje (dia 25) nosso parceiro InfoGuerra (www.infoguerra.com.br) deverá publicar uma matéria completa sobre isso, incluindo as "explicações" da Associação Comercial. A matéria será, também, publicada no site do Relatório Alfa (www.relatorioalfa.com.br) algumas horas depois.

A opção de manter a pesquisa no ar, inicialmente, foi uma recomendação policial enquanto se fazia o monitoramento para a detecção dos responsáveis. Identificada a origem da tramóia, um boletim de ocorrência foi registrado junto à Polícia Civil de São Paulo, e ao mesmo tempo a Delegacia de Crimes de Informática do Estado foi acionada.

Curiosamente, a pesquisa ainda está no ar, mesmo com a fraude. Os diretores do site Consultor Jurídico explicam: "A pesquisa será mantida no ar durante mais um período, como um memorial à desonestidade de seus autores, para que eles possam refletir a respeito do tipo de ganho que se pode obter com iniciativas desse gênero."

O outro lado: O Relatório Alfa não conseguiu contato com ninguém na Associação Comercial ontem, mas como o parceiro InfoGuerra conseguiu, publicaremos a matéria com a resposta da Associação dentro de algumas horas em http://www.relatorioalfa.com.br. Caso a Associação Comercial prefira, podemos continuar a cobrir este assunto e detalhar a posição da instituição.
 



Protesto dos títulos - segurança constitucional do devedor - Sérgio Jacomino


Nunca é demais lembrar que somente com o regular protesto do título - ou, na dicção da lei, protesto de títulos ou documentos de dívida (art. 1 da Lei 9492/97) - é que se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações. E mais: o Serasa (ou qualquer outra entidade de proteção ao crédito) somente poderá lançar o nome do devedor em seus cadastros depois da formalidade legal do protesto. É o que prevê expressamente a Lei 9492/97, em seus artigos 29 e 31, alterados pelo artigo 40 do Estatuto da Microempresa. Verbis: 

Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." 

"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." 

As entidades de proteção do crédito, ou representativas da indústria e do comércio, somente poderão fornecer informações restritivas de crédito quando lastreados em títulos (ou documentos de dívidas) regularmente protestados. Ou seja: é absolutamente ilegal manter bases cadastrais e fornecer informações afora essa hipótese do § 2 do referido artigo 29. 

A Lei é de clareza lapidar. E a lei é sábia. O protesto é o ato formal, revestido de fé pública, que prova o descumprimento da obrigação, garantindo constitucionalmente ao devedor a ampla defesa de seus direitos. O devedor deve ser intimado pelo tabelião, agente público que exerce suas atividades por delegação direta do Estado. A essencialidade da fé pública empresta ao ato do protesto a força de verdade legal, oficial, afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário - ou por nulidades procedimentais.

O protesto amplifica a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos pela atuação antejudicial na produção de provas

No caso da notícia supra, em que as dívidas estão sendo discutidas judicialmente, o protesto daria ensanchas a que o devedor, por ocasião da intimação, sustasse o procedimento em medida cautelar, impedindo, dessa forma, a publicidade tabelioa da sua impontualidade - a menos que, de maneira absolutamente ilegal, o Serasa tenha disponibilizado as informações restritivas de crédito sem que o protesto tenha sido tirado.

De qualquer maneira, é preciso que a sociedade seja advertida, em tempos de proteção aos interesses do consumidor, que as informações restritivas de crédito deverão estar baseadas em procedimento legais de publicidade. (SJ)

Confira o site www.consultorjuridico.com.br
 



Como você classifica os serviços dos cartórios no Brasil?


A enquete segue seu curso remansoso. Neste exato momento (11:55), o quadro geral é o que se vê logo abaixo. Apesar de todas as críticas que a iniciativa da OAB suscita, pensamos que os nossos leitores devem votar. Os nossos usuários e os nossos leitores sabem que os serviços registrais e notariais são essenciais e que não há qualquer razão econômica, jurídica ou social para extingui-los.

Para votar, acesse a página do Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. 



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