BE632
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Grilagem. DF.
Foi autuada hoje (11/02) como inquérito a notícia-crime em trâmite na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que apura o envolvimento do governador Joaquim Roriz, do Distrito Federal, com questões referentes à invasão, ocupação e exploração comercial de terras públicas. A medida foi em atendimento à determinação do relator do caso, ministro José Arnaldo da Fonseca, datada de 7 de fevereiro (sexta-feira).
Além de transformar o antigo processo em inquérito (Inq 367), o ministro havia determinado também o indiciamento e a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de Roriz, dos irmãos Alaor, Pedro, Márcio e Eustáchio Passos, assim como de Vinicio Jadiscke Tasso e Salomão Herculano Szervinski.
Tão logo sejam expedidos os ofícios ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal e às companhias telefônicas para prestarem as informações solicitadas dentro de 30 dias – o que deve ocorrer nos próximos dias –, o processo será encaminhado à Polícia Federal. Regina Célia Amaral
(61) 319-6483. Processo: INQ 367 (Notícias do STJ, 11/02/2003: STJ autua como inquérito processo que apura envolvimento de Roriz com grilagem.)
Crime ambiental. Competência.
Após a edição da lei 9.605/1998 e o conseqüente cancelamento da Súm. no 91-STJ, a definição da competência federal nos crimes ambientais depende da verificação da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: REsp 416.387-RS, DJ 14/10/2002; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002, e CC 32.071-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 433.369-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 160, 3 a 7/2/2003).
Penhora. Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito industrial. Incidência.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Bem hipotecado. Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade. Precedentes. Negado seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC).
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, in verbis:
“Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre bem vinculado a operação de garantia real. Admissibilidade. Recurso não provido.”
Sustenta o Recorrente violação ao artigo 57 do Decreto-Lei n. 413/69 e dissenso pretoriano, afirmando a impenhorabilidade do bem constrito.
Oferecidas contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Malgrado a tese de dissenso pretoriano, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal e, ainda, não citou-se repositório oficial ou credenciado de jurisprudência onde estejam publicados os arestos ou juntou-se cópia autenticada de seu inteiro teor.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção no sentido de que, nas execuções fiscais, em face do disposto no artigo 184 do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, não é oponível a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, prevista no artigo 57 do decreto-lei 413/69.
A propósito:
“Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do artigo 184/CTN sobre o decreto-lei 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento.
1- omissis
2- omissis.
3- São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados a cédula de crédito industrial, pois, o artigo 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao decreto-lei 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.
4- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte.
5- Recurso especial não conhecido.” (RESp 155.774/PE, Segunda Turma, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 08/05/2000).
“Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Incidência.
É admitido, em execução fiscal, a incidência da penhora sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial” (REsp 112.179/SP, Segunda Turma, rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 03/08/1998.)
“Execução fiscal. Penhora. Substituição. Imóvel rural. Cédula de crédito industrial.
O bem vinculado a cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas outras do emitente, mas não escapa de penhora para a garantia na execução fiscal.
Precedentes.
Recurso improvido.” (REsp 108.871/PE, Primeira Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/03/1998.)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 29/07/2002. Ministra Laurita Vaz (Recurso Especial no 98.808/SP, DJU 9/08/2002, p.297).
Usucapião. Bem pertencente a sociedade de economia mista. Possibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Agravo de Instrumento. Processual civil e civil. Recurso especial. Matéria constitucional. Sociedade de economia mista. Usucapião. Divergência jurisprudencial. Demonstração.
Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser objeto de usucapião. Precedentes.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio da confrontação analítica dos julgados.
Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Meridional S/A contra decisão de inadmissão, na origem, de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de usucapião e que restou assim ementado:
“Usucapião especial urbano. Imóvel pertencente a sociedade de economia mista não se enquadra como bem público previsto nos artigos 65 e 66 do Código Civil, atendidos todos os requisitos do artigo 183, caput da CF. Sentença confirmada. Apelo desprovido. Unânime.”
O Recurso Especial aponta a contrariedade aos artigos 183, parágrafo 3o, da CF; e 67, do CC, aduzindo que: a) os bens imóveis de propriedade do ora agravante, enquanto sociedade de economia mista, são insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião; b) “agora, após a venda da instituição, quando os bens que esta possui foram transferidos ao domínio privado e, conseqüentemente, passaram a admitir a prescrição aquisitiva, os demandantes também não podem usucapir diante da falta de tempo suficiente para tanto – o banco foi privatizado em dezembro de 1997”.
Alega, ainda, a existência de dissídio com a Súmula 340 do STF.
Relatado o processo, decide-se.
I - Artigo 183, parágrafo 3o, da CF
Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
II - Artigo 67 do CC
No que diz respeito à alegada contrariedade ao artigo 67, do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça, que se firmou nos sentido de que os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser objeto de usucapião.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 120.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001; REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 15/12/1997.
III - Divergência jurisprudencial
A divergência jurisprudencial não está devidamente comprovada, uma vez que o recorrente, ora agravante, deixou de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafo 2o, do RISTJ.
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de Instrumento.
Brasília 01/08/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 453.306/RS, DJU 9/08/2002, p.359).
Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por O.B.P. e cônjuge, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional contra v. acórdão do Eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Agravo de instrumento. Locação. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de locação escrito) contra os fiadores. Responsabilidade solidária. Excesso de execução não comprovado.
Recurso improvido.”.
Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 618, I e 620 do Código de Processo Civil, ao artigo 1o da lei 8009/90 e ao artigo 226 da Constituição Federal, aduzindo, ainda, divergência jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 127/131.
Decisão de admissão às fls. 133/134.
Decido: Em relação aos artigos 618, I e 620 do Código de Processo Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou especificamente das matérias objeto de irresignação dos recorrentes. Note-se que caberia a oposição de embargos de declaração sobre os temas versados no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos.
Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:
“(AgRg/Ag) Processual civil. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Cotejo analítico. Necessidade. Deficiência na fundamentação. Inadmissão. Aplicação da súmula 284/STF. Necessidade da imposição de multa. Artigo 557, parágrafo 2o, do CPC.
1. Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do artigo 255/RISTJ.
3. Não se admite o Recurso Especial pela alínea “a”, quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15/05/2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16/08/99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07/06/99)
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o parágrafo 2o, do artigo 557, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
5. Agravo regimental desprovido.” (AGRG/AG no 261.108/RN, de minha relatoria, DJ de 01/08/2000).
Quanto ao artigo 226 da Magna Carta, cumpre ressaltar que a matéria tem cunho eminentemente constitucional, refugindo à competência deste Tribunal. O Especial não é a via adequada para apreciar conflitos atinentes ao exame do texto constitucional.
Ademais, tocante à penhora de bem de família do fiador, melhor sorte não assiste aos recorrentes, tendo em vista que, em relação à matéria tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente:
“Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3o, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.
1. A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso VII ao artigo 3o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76.
2. A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.
3. A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.
4. Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 04/10/1999).
Por fim, somente quanto à divergência jurisprudencial relativa à responsabilidade do fiador, assiste razão aos recorrentes. O v. acórdão recorrido, ao esposar o entendimento de que, prorrogado o contrato locativo, por tempo indeterminado, a responsabilidade do fiador se perpetua até a entrega das chaves independentemente de sua notificação ou anuência confronta com o entendimento já pacificado neste Tribunal que tem a fiança como contrato benéfico não admitindo a sua interpretação extensiva, bem como não tem eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do artigo 1500 do Código Civil.
Assim, há que se ter corno termo final do período a que se obrigou o fiador, a data na qual se extinguiu a avença locativa originária, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu creditado à conta de prorrogação do contrato. In casu, o ajuste originário compreendeu o período de 12/06/1996 a 12/06/1997, e os valores cobrados referiram-se aos aluguéis de janeiro de 1997 a dezembro de 1997, IPTU do ano, de 1997 e demais encargos, sendo certo que, após junho de 1997, já não subsistia a garantia afiançatória. Neste sentido:
“Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil. Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI, do CPC. Incidência da súmula 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido.
1. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ.
2. A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacifico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.
3. Dado que a obrigação afiançatória extingui-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.
4. Recurso especial conhecido pela alínea ”c” e provido” (RESP 255392/GO, de minha relatoria, DJ de 06/11/2000).
“Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação de contrato sem a anuência dos fiadores. Cláusulas contratuais. Exoneração. Possibilidade.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido.
2. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não se vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil.
3. Precedentes.
4. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168).
5. Embargos rejeitados.” (ERESP 255392/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17/09/2001).
“Embargos de divergência. Contrato de locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores. Limite. Contrato benéfico.
Não responde o fiador pelas obrigações futuras advindas de aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu, assinado entre o locador e o inquilino, a vista do seu caráter benéfico desinteressado, não podendo, contra sua vontade, permanecer indefinidamente obrigado.
“É tão intuitiva esta regra de direito que os códigos civis a supõem contida no conceito de fiança, e se abstêm de mencioná-la” (Clóvis Beviláqua, Comentários ao C. Civil do Brasil, Vol. V p.253).
Embargos conhecidos e providos.” (ERESP 67601-SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 3a Seção, DJ 29/06/1998).
“Processual civil. Locação. Agravo regimental. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência da fiadora. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código civil. Ofensa. Incidência da súmula 214 da Corte. Agravo regimental desprovido.
1. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. Na hipótese, reputou-se extinta a fiança, por clara ofensa aos artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 1984, e os valores exigidos datam de 1994. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ.
2. A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico e Atendimento desta Eg. Corte, torna irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 239.207/SP, DJ 10/04/2000, de minha relatoria).
“Recurso especial. Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade.
A jurisprudência da Corte vem-se firmando o sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo de contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.
Recurso conhecido e provido.” (REsp 195884-ES, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/99).
Saliente-se, ainda, que a Súmula 214 desta Corte sedimentou o entendimento acima esposado, verbis:
“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1o -A do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou provimento somente para excluir da execução as parcelas relativas ao lapso temporal posterior à avença locativa originária.
Brasília 2/08/2002. Ministro Gilson Dipp (Recurso Especial no 438.842/SP, DJU 9/08/2002, p.429/430).
Penhora. Execução fiscal. Imóvel alienado fiduciariamente. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade.
1. Não integrando o acervo patrimonial do devedor, o bem alienado fiduciariamente não poderá ser objeto de constrição judicial, a fim de que esta não alcance patrimônio de terceiro.
2. Multifários precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso sem provimento.
Decisão. Cuida-se de Recurso Especial, fundado na alínea “c” do autorizativo constitucional, manifestado contra o v. aresto do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assentado na seguinte ementa:
“Embargos à execução fiscal. Responsabilidade solidária ou por substituição. Bem alienado fiduciariamente.
Constitui infração à lei o não pagamento de dívida fiscal regularmente constituída ou no prazo consignado pela legislação atinente. Assim, de acordo com art. 135 do CTN, o sócio-gerente é sujeito passivo da obrigação, por substituição, respondendo seus bens particulares pelo débito tributário contemporâneo à sua administração.
Estando o bem alienado fiduciariamente em garantia, dada a natureza jurídica deste instituto, integra ele a esfera patrimonial do credor fiduciário, não pertencendo, por evidente, ao devedor, embora detenha a sua posse, sendo, assim, inadmissível sua constrição judicial, dado que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.”
No Recurso, a parte aponta divergência com julgados de outros tribunais, sustentando a possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente.
Admitido o Recurso, subiram os autos a esta Corte.
A bem se ver, seja pelo espelho da ementa transcrita, quer nas estrias dos fundamentos do v. Acórdão, defronta-se com questão jurídica de fundo vencida por harmoniosa jurisprudência desta Corte, ad exemplum:
“Execução fiscal. Penhora. Bem sob alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei 911/69.
1. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, eis que transferidos ao credor fiduciário. Assim, não podem sofrer constrição judicial. É que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta.
2. Não se cogita, portanto, de aplicação de privilégio ao crédito tributário (art. 184 CTN), dado que a alienação fiduciária em garantia não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade.
3. Recurso provido.” (Resp 47047-SP - Rel. Min. - Humberto Gomes de Barros - in DJ 14/11/1994)
“Processual civil. Execução fiscal. Cédula de crédito com alienação fiduciária. Impenhorabilidade. Decreto-lei 911/69. Precedentes jurisprudenciais.
I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.
II- ...................................................
III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito.” (REsp 214763-SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - in DJ 18/09/2000).
“Processual civil. Execução fiscal. Bem alienado fiduciariamente. Impenhorabilidade. Precedentes.
- Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora na execução fiscal.
- Acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ.
- Recurso especial não conhecido.” (REsp 232550-SP - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - in DJ 18/02/2002)
Pela espia das razões aduzidas, decido negar provimento ao Recurso Especial (art. 557, CPC).
Brasília 20/03/2002. Relator: ministro Milton Luiz Pereira (Recurso Especial no 314.093/RS; DJU 3/04/2002; p.216).
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