BE627

Compartilhe:


Compromisso de c/v. Alegação de posse. Embargos de terceiro. Ausência de registro. Admissibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - em liquidação extrajudicial interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.050 do Código de Processo Civil e 172 da Lei de Registros Públicos, além de dissídio jurisprudencial. 

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: 

“Embargos de terceiro. Alegação de posse fundada em compromisso de compra e venda. Admissibilidade. Súmula 84 do STJ. 

- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (STJ, Súmula 84).  

- Apelação improvida.”

Decido. Afirma o recorrente, de início, que não houve prova da posse do recorrido que possibilitasse a oposição de embargos de terceiro. Examinando os autos, entendeu a Turma julgadora que o recorrido “demonstrou ter quitado as prestações supervenientes à referida transferência, exibindo nos autos os respectivos comprovantes”, concluindo, por fim, que demonstrado “o exercício de atos inerentes e compatíveis com a posse”. Ultrapassar tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula no 07/STJ. 

Sustenta o recorrente, ainda, que para ser oponível a terceiros, necessário seria o registro da transferência do imóvel. Entretanto, tal requisito não é necessário, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 84/STJ, verbis: 

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” 

Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não tem o recorrente, uma vez que deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Com relação às demais questões trazidas no especial, desprovidas da devida fundamentação, haja vista não haver indicação de legislação em que se apóia o recorrente, ou mesmo jurisprudência. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.  

Brasília 21/06/2002. Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 427.325/MG, DJU 28/06/2002, p.436).
 



Usucapião. Ausência de registro imobiliário. Domínio. Bem público. Estado - ônus da prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão assim ementado: 

“Direito civil. Usucapião. Ausência de registro imobiliário. Possibilidade jurídica do pedido. Domínio. Bem público. Ônus da prova. 

- Questão relacionada com a ausência de registro imobiliário que se confunde com o próprio mérito e não traz a impossibilidade jurídica do pedido. 

- Juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, onde consta que aquele órgão não possui meios para saber se a área está ou não registrada em nome de terceiros, não se presume a condição de bem público, a exigir sua comprovação por quem alega tal fato. 

- O simples fato de inexistir o competente registro não torna o imóvel insuscetível de usucapião (precedentes do STF). 

- Comprovada a posse ad usucapionem dos requerentes, na forma do artigo 550 do CCB e tendo a União feito a prova de que o imóvel é bem público, correta a sentença no tópico. 

- Excluída que foi de área indicada, inicialmente, a faixa de terrenos de marinha, a qual efetivamente está circunscrita no domínio da União, retificação da área que se impõe. 

- Apelação e remessa oficial improvidas.” 

O agravante sustenta violação do artigo 3o, §2o da lei 601/1850; artigo 67 do CC; artigo 267, VI do CPC; artigos 183, §3 o e 191 da Constituição Federal. 

Anoto, preliminarmente, que a alegação de afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada, pois fora das hipóteses de cabimento traçadas pelo legislador constituinte para o recurso especial. 

O tema alusivo ao artigo 67 do CC, dispositivo legal invocado pela parte em seu apelo extremo, não foi ele objeto de consideração pelo v. Acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando suprir eventual omissão. Não se está a exigir a referência numérica do artigo invocado; o que se impõe é que a questão, além de citada, tenha sido debatida, analisada de forma clara no âmbito do aresto impugnado, sob a ótica dos preceitos legais pertinentes, o que não ocorreu no caso, incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 

No que se refere à afronta ao artigo 3o, §2o da lei 601/1850 e artigo 267, VI do CPC a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo v. Acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos, quais sejam: o afastamento da preliminar argüida, pois a suscitada ausência de registro imobiliário confunde-se com o mérito do pedido; a não comprovação pela União de que se tratam de terras públicas; a demonstração da posse ad usucapionem. Logo, acatar a tese da agravante e rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula n. 7/STJ). 

Do mesmo modo, a dissonância pretoriana não pode ser apreciada quando o Acórdão atacado está assentado em matéria eminentemente probatória, como no caso. Incidência da Súmula no 7 deste Pretório, cujo teor impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorrido e paradigmas. Outrossim, o recorrente não observa o regramento legal pertinente, seja porque deixou de comprovar a divergência mediante certidão ou cópia autenticada ou pela citação do repositório oficial de jurisprudência, seja pela inexistência do confronto analítico do dissídio pretoriano, nos termos dos artigos 541, parágrafo único c/c o 255, §§ 1o e 2o do RISTJ.  

Superados esses óbices, melhor sorte não teria a alegação da dissonância, pois não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, ex vi os seguintes julgados cujas ementas transcrevo: 

“Ação discriminatória. Caráter devoluto das terras. Ônus da prova. Recurso especial interposto pela letra “c” do admissor constitucional. 

- Dissídio pretoriano não aperfeiçoado, visto cingir-se o recorrente à transcrição de fundamento constante de voto e não de Acórdão. 

- Questão, ademais, superada pela jurisprudência da C. Suprema Corte, que passou a atribuir ao Estado, conforme o caso, o ônus de comprovar tratar-se de terreno devoluto. 

Recurso especial não conhecido.” (REsp 164.029/MG, DJ de 17/12/1999, por mim relatado). 

“Usucapião especial. Afirmativa do Estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova. 

- Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. 

Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do artigo 3o, § 2o da lei 601, de 18/09/1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. 

- De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. 

Recurso não conhecido.” (REsp 73.518/RS, DJ de 21/02/2000, por mim relatado). 

“Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.” (REsp 113.255/MT, DJ de 08/05/2000, Relator: ministro Ari Pargendler). 

Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 

Brasília, 07/06/2002. Relator: ministro Barros Monteiro (Agravo de Instrumento n o 432.548/SC, DJU 28/06/2002, p.485/486).
 



Fraude à execução não caracterizada. Alienação. Pendência de ação de cobrança. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processo civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de ação de cobrança. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. 

I-  O Superior Tribunal de Justiça, ainda que relativamente a casos anteriores à lei 8.953/94, hipótese dos autos, é no sentido de que não basta à configuração da fraude à execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no Cartório competente. 

II-  Ressalva do ponto de vista do relator. 

III- Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, com o afastamento da constrição. 

Brasília 18/04/2002 (data do julgamento). Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial n o 112.024/SP, DJU 01/07/2002; p.343).
 



Penhora. Fracionamento de imóvel. Venda a terceiros. Edificação. Ausência de registro.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Execução. Penhora. Fracionamento do imóvel, venda a terceiros e, na gleba remanescente, edificação de residência, tudo sem registro no cartório competente. Anuência do credor quanto ao levantamento da constrição. Omissão do devedor em emprestar efeito ergaomnes ao desmembramento. Bem de família. Sucumbência indevida. 

I- As alterações, tanto na titularidade imobiliária, como no seu estado físico com relação à edificação de imóvel sobre lote vago, devem ser obrigatoriamente registradas no cartório competente, para se lhes emprestar eficácia erga omnes. 

II- Destarte, se ausente tal registro, constando, apenas a existência de um único lote desocupado, e o credor, à vista disso, o indica à penhora em execução, o acolhimento dos embargos opostos para livrar o bem da constrição não acarretam a condenação do exeqüente nas custas e honorários advocatícios, se este expressamente anui com a liberação do ônus quando cientificado da novel realidade imobiliária. 

III- Recurso especial conhecido e provido. 

Brasília 23/04/2002 (data do julgamento). Relator: ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial no 331.345/MG, DJU 01/07/2002, p.347).
 



Penhora. Execução contra ex-marido. Imóvel da ex-mulher. Fraude à execução. Meação. Benefício da família.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Embargos de terceiro. Apropriação indébita cometida pelo executado, ex-marido da embargante. Penhora incidente sobre imóvel atribuído a esta quando da separarão judicial do casal. Fraude à execução. Meação. Prova de que o produto do crime tenha beneficiado a embargante e sua família. Fundamento suficiente não impugnado. Impenhorabilidade do imóvel residencial. Incidência da ressalva constante do artigo 3o, VI, da lei 8.009, de 29/3/1990. 

- Assertiva de fraude à execução, não impugnada pela recorrente. 

- Aspectos fáticos destacados pela decisão recorrida para evidenciar que a embargante tirara proveito da quantia indevidamente apropriada pelo ex-marido. Fundamento por si só suficiente.

- Possível no caso a penhora em face da expressa ressalva feita pelo artigo 3o, VI, da lei 8.009, de 29/3/1990. 

Recurso especial não conhecido. 

Brasília 18/12/2001 (data do julgamento). Relator: ministro Barros Monteiro (Recurso Especial n o 333.148/SP, DJU 01/07/2002, p.347).
 



Registro de imóveis. Dúvida. Acórdão – ausência de omissão.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão. Acórdão que examina implicitamente as questões postas. Omissão inexistente. Embargos improcedentes (Embargos de declaração no 92.676-0/4-01, São Paulo).
 



Compromisso particular de promessa de dação em pagamento. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso particular de promessa de dação em pagamento. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 167, I, da lei 6.015/73. Pedido alternativo de averbação. Inadequação da via eleita. Procedimento de dúvida que se restringe aos atos de registro em sentido estrito. Concordância tácita com as demais exigências. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 96.177-0/4, São Paulo).
 



Carta de arrematação. Cópia reprográfica. Título inapto a registro.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Reclamação referente à devolução de carta de arrematação e recusa da prática de ato de registro. Falta de apresentação de certidão original. Título inapto. Registro Inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.317-0/4, Campinas).
 



Carta de arrematação. Penhora anterior. Crédito previdenciário. Indisponibilidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de carta de arrematação. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.485-0/0, Mirassol).
 



Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Indício de desmembramento irregular do imóvel.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis.  Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em alqueires e localizada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 96.704-0/0, São João da Boa Vista).
 



Escritura de aquisição. Declaração de que parte do preço resulta de alienação de bens do adquirente. Concordância da virago. Possibilidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de aquisição com expressa declaração de que parte do preço pago resulta de alienação de bens particulares do adquirente. Interveniência da virago, acedendo à discriminação da parte ideal de propriedade exclusiva. Acesso ao fólio possível. Recurso provido (Apelação Cível no 96.913-0/4, Ituverava).
 



Escritura pública de c/v. Lavratura sob a égide da lei 8.212/91. CND do INSS e da Receita Federal.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Dúvida julgada procedente. Negado acesso de escritura pública de venda e compra lavrada em cumprimento de instrumento anterior registrado sob a égide da lei 8.212/91 sem comprovação da necessária exibição de CND do INSS e Certidão da Receita Federal. Exigência pertinente. Apelação Desprovida (Apelação Cível no 97.000-0/5, da Comarca de São José dos Campos).
 



Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Indício de desmembramento irregular do imóvel.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Carta de Sentença. Separação Consensual. Imóvel que não consta do Registro como sendo de propriedade do casal separando. Princípio da continuidade. Ofensa. Concordância com outras exigências. Efeitos da prenotação que não podem ser prorrogados. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.017-0/2, São José do Rio Preto).
 



Registro de Imóveis. Cópia reprográfica. Título inapto a registro. Penhora. Indisponibilidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Desqualificação. Título apresentado em cópia. Inviabilidade do registro. Indisponibilidade, ademais, ante a penhora em favor do INSS. Dúvida procedente. Recurso desprovido (Apelação Cível no 97.021-0/0, Jundiaí).
 



Compromisso de c/v. Ausência de titularidade do domínio. Ofensa ao princípio da continuidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso particular de compra e venda. Ausência de titularidade do domínio. Princípio da continuidade. Ofensa. Documentos supervenientes trazidos com a impugnação à dúvida. Cópias simples. Não admissibilidade. Existência de outras exigências não atendidas. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.090-0/4, São José do Rio Preto).
 



Escritura pública de c/v. Lavratura sob a égide da lei 8.212/91. CND do INSS e da Receita Federal.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Dúvida julgada procedente. Negado acesso de escritura pública de compra e venda lavrada em cumprimento de instrumento anterior registrado sob a égide da lei 8.212/91 sem comprovação da necessária exibição de CND do INSS e Certidão da Receita Federal. Exigência pertinente. Apelação desprovida (Apelação Cível no 97.096-0/1, da Comarca de São José dos Campos).
 



Processo de dúvida.  Juntada do título original para conhecimento do recurso.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03-02-2003
Ementa: Agravo de Instrumento. Dado o caráter administrativo do processo de dúvida, dele só se conhece se tirado contra decisão que negou seguimento a apelação em processo de dúvida. O conhecimento do recurso depende da juntada do título no original (Agravo de Instrumento no 99.563-0/8, Amparo).



Últimos boletins



Ver todas as edições