BE625
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Breves comentários sobre o significado e o alcance da expressão em forma narrativa - esculpida no art. 231, I, da Lei 6.015/73 - Helvécio Duia Castello
A discussão sobre a matéria, ocorrida amplamente nos primórdios da vigência da Lei nº 6.015/73, é agora retomada num debate interno do IRIB, por provocação do Presidente Sérgio Jacomino.
O Presidente, em 9/12/2002, encaminhou a um grupo de pessoas um e-mail cujo preâmbulo vai a seguir transcrito:
"Prezados Colegas, Aqui vai um pequeno estudo sobre as CCIs, o que espero seja de proveito para todos os colegas, de todo o Brasil, que nos ligam diuturnamente para saber informações. Se o amigo franquear-me sua opinião, certamente poderei aperfeiçoar o roteiro, que será publicado amanhã no Boletim Eletrônico. Peço que me desculpem torná-los leitores compulsórios de meus escritos, mas saibam que é para um bem comum. Obrigado pela atenção, Sérgio Jacomino Prática registral - Cédula de Crédito Imobiliário - Como fazer?"
A partir das questões colocadas em debate pelo presidente Jacomino, respondi-lhe solicitando uma dilatação do prazo e, num lance de suprema ousadia, afirmamos que o nosso presidente cientista-jurídico havia deixado de contemplar nos modelos de atos sugeridos a fórmula largamente utilizada por diversos registradores – lançamento dos atos de registro por tópicos (conforme preconiza o art. 176, § 1º, III) – apresentando apenas um modelo dissertativo.
"Numa avaliação preliminar constatei no modelo de averbação da emissão da CCI, por exemplo, que voce redigiu apenas um modelo dissertativo, muito usado em São Paulo, deixando de oferecer a opção redacional prevista na LRP que preve apenas o lançamento dos tópicos (Outorgante, Outorgado, Título, Forma, Valor, Data, etc...)."
No dia imediatamente seguinte, 10/12/2002, o presidente Jacomino dando seqüência ao debate aberto (entre os membros do grupo), envia e-mail "circular" e contesta a nossa observação sobre a existência de formas alternativas de redigir os atos de registro, asseverando:
"Diversamente do que sugeriu em seu e-mail, o modelo adotado pela LRP (art. 231, I) é o de forma narrativa. O modelo colunar, em que o título, lançado por extrato, seria inscrito no livro de registro, não foi adotado entre nós, embora Afrânio de Carvalho o recomendasse: "Talvez devido à dificuldade de elaborar de pronto um modelo adequado à escrituração colunar 'por extrato' das declarações essenciais do título, trocou-se essa maneira tradicional de inserção dele no livro, graças à qual o nosso sistema é conhecido como de 'inscrição', pela mais cômoda 'forma narrativa', embora esta haja de ser necessariamente extratada. Abandonou-se igualmente a antiga numeração dos assentos, que facilita identificar qualquer deles dentro de um elenco numeroso, preferindo-se a sua sinalização literal, seguida de números". (Registro de Imóveis, 3a ed.)
Na verdade, o modelo colunar se afeiçoa, de maneira mais cômoda, às modernas exigências de formatação e modelagem de dados, que supõe, sempre, a existência de uma tabela em que as variáveis abarcam os dados essenciais do título.
Se se quiser pensar em um fólio real eletrônico, necessariamente deveremos abandonar o modelo descritivo substituindo-o por um modelo colunar, pensando-se numa base de dados com tabelas constituídas de campos que serão as variáveis do "livro eletrônico".
Mas até lá, até que seja concebido a reforma da LRP (ou sua regulamentação) o registro colunar maltrata a lei."
Ousamos discordar da interpretação do Presidente Sérgio Jacomino, que me parece estar preso a um paradigma estabelecido pela longa e ampla discussão travada nos primórdios da Lei 6.015/73 – a de que a expressão "em forma narrativa" , encastelada na parte final do atual art. 231, inciso I, impõe a forma descritiva adotada nos modelos sugeridos, proibindo a utilização do sistema de tópicos adotada por inúmeros registradores brasileiros.
Não posso aceitar a tese, ainda que eventual, de que este fato deriva da erronia de alguns registradores que não teriam percebido que a nova Lei (6.015/73) introduziu profundas modificações no sistema registral até então vigente (Lei nº 4.827/24, Decreto nº 4.857/39 e seguintes).
É certo que foi abandonado o sistema tabular e que o titular de direito deixou de ser a coluna de sustentação do sistema registral imobiliário brasileiro (abria-se uma transcrição em nome da pessoa e nela inscreviam-se todos os direitos objeto do registro, independentemente do número de imóveis), passando-se a adotar o modelo atual, onde a coluna central de sustentação passou a ser o imóvel e não mais a pessoa (na vigência da nova lei passou-se a abrir uma matrícula para cada imóvel e nela registrar os direitos reais de todas as pessoas deles detentores, pouco importando quantas sejam elas).
É certo também que alguns registradores, acostumados a trabalhar corretamente ao longo da existência da legislação anterior, inadvertida e involuntariamente tenham continuado a utilizar métodos e procedimentos que passaram a estar em dissonância com a lei.
Ou seja, o que era formalmente correto na lei antiga, passou a ser incorreto na nova lei.
Não era esse o nosso caso, posto que em 1º de janeiro de 1976, data do início da vigência da LRP, ocupávamos o cargo de Tabelião de Notas em Vitória (ES), cargo esse que tivemos a honra e a felicidade de ocupar por 27 anos, até sermos removido em setembro de 1996 para o cargo de Oficial do 2º Registro de Imóveis de Vitória (ES), onde permanecemos até hoje.
Não podíamos estar viciados e/ou acostumados ao sistema anterior quando da mudança das regras normativas, pelo simples fato de que só assumimos as funções registrais quase 21 anos depois dessa mesma mudança.
Mas, voltando ao que efetivamente interessa, repete-se: ousamos divergir dos que pensam em sentido contrário; dos que pensam que a lei exige a forma descritiva.
E o fazemos baseados em duas justificativas diferentes.
A primeira delas funda-se em princípios gramaticais, embora afirmemos desde já não sermos especialista em gramática e lingüística.
Assim, é imperioso que se esclareça se a expressão forma narrativa tem apenas um significado. Nesse caso, qual seria? Ou então, se a expressão pudesse comportar mais de um significado, nesse caso, quais seriam?
Como já disse Aurélio Buarque de Holanda, "definir uma palavra é capturar uma borboleta no ar".
Não nos resta, no entanto, outra alternativa, senão tentar fazê-lo, e o fazemos buscando auxílio nas definições constantes de dois dos mais conceituados dicionários brasileiros, onde encontramos, dentre outras, as seguintes definições:
MICHAELIS Moderno Dicionário da Língua Portuguesa:
nar.ra.ção sf (lat narratione)
1 Ato ou efeito de narrar. 2 Conto, descrição, discurso, narrativa. 3 Exposição verbal ou escrita de um ou mais fatos. 4 Ret A parte do discurso em que o orador divide e desenvolve o assunto.
nar.rar vtd (lat narrare)
1 Contar, expor as particularidades de um ou mais fatos; referir, relatar: Todos narram o que viram. Narraram-me o que sucedera. 2 Descrever, verbalmente ou por escrito; historiar: Narrou Alexandre Herculano os fatos relativos ao estabelecimento da Inquisição.
nar.ra.ti.va sf (fem de narrativo)
1 V narração. 2 O modo de narrar. 3 Conto, história.
des.cri.ção sf (lat descriptione)
1 Ação ou efeito de descrever. 2 Lit Tipo de composição que consiste em enumerar as partes essenciais de um ser, geralmente adjetivas, de modo que o leitor ou ouvinte tenha, desse ser, a imagem mais exata possível. 3 Enumeração das qualidades ou caracteres (de animal ou pessoa).
4 Enumeração, relação.
des.cri.ti.vo adj (lat descriptivu)
1 Que descreve. 2 Que serve para descrever. 3 Relativo a descrições. 4 Diz-se da anatomia que se ocupa especialmente de descrever a forma de cada órgão; da geometria que representa os corpos por meio de projeções; da música em que se procura representar cenas da vida real ou aspectos da natureza; do gênero literário em que se faz uma descrição. sm Descrição.
des.cre.ver vtd (lat describere)
1 Fazer a descrição de; representar por meio de palavras: Descreveu a casa onde morava. Descreva-nos essa viagem. 2 Contar, expor minuciosamente: Descrever um acontecimento. Descreveu-me a sua precária situação. Descreva ao doutor, com rápidas palavras, o que está sentindo. 3 Percorrer: "Todo corpo tende a descrever uma linha reta" (Mário Barreto). 4 Mat Traçar: Descrever um círculo.
NOVO AURELIO – O Dicionário da Língua Portuguesa
narrativa . [F. subst. de narrativo.] S. f. 1. A maneira de narrar. 2. Narração (2). 3. Conto, história.
narração . [Do lat. narratione.] S. f. 1. Ato ou efeito de narrar. 2. Exposição escrita ou oral de um fato; narrativa. [Cf., nesta acepç., invocação (4).] 3. Cin. Telev. Fala que explica, descreve ou complementa o que está sendo mostrado. [Por vezes, a narração resume-se à leitura de texto apresentado na tela.] 4. O texto da narração (3).
narrativo . [Do lat. narrativu.] Adj. 1. Respeitante a narração; expositivo. 2. Que tem o caráter de narração. ~V. presente -.
expositivo . [Do lat. expositus, 'exposto', + -ivo.] Adj. 1. Respeitante a exposição. 2. Que expõe, descreve, apresenta, dá a conhecer.
descrever . [Do lat. describere.] V. t. d. 1. Fazer a descrição de; narrar. 2. Expor, contar minuciosamente: descrever a viagem. 3. Fazer, perfazer, produzir, movimentando-se; traçar: O jacto, cortando o ar, descrevia uma reta perfeita. T. d. e i. 4. Expor, contar minuciosamente: Descrevi-lhe as peripécias da viagem. [Part.: descrito. Quanto ao timbre do e, v. mexer.]
descritivo . [Do lat. descriptivu.] Adj. 1. Em que há descrição; que apresenta descrições: estilo descritivo. 2. Próprio para descrever: linguagem descritiva. 3. Relativo a descrições. ~ V. astronomia -a, biogeografia -a, botânica -a, geometria -a, lingüística -a, memória -a, memorial - e música -a. • S. m. 4. P. us. Descrição (1). [Cf. discretivo.]
descrição . [Do lat. descriptione.] S. f. 1. Ato ou efeito de descrever. 2. Exposição circunstanciada feita pela palavra falada ou escrita. 3. Enumeração, relação. [Cf. discrição.]
A partir destas definições podemos afirmar:
1. narrativa significa narração ou maneira de narrar;
2. narração significa descrição;
3. descrição segundo o Michaelis significa "1. Ação ou efeito de descrever. ... 4. Enumeração, relação" e segundo o Aurélio significa "1. Ato ou efeito de descrever. 2. Exposição circunstanciada feita pela palavra falada ou escrita. 3. Enumeração, relação".
Veja-se aqui que dois dos melhores dicionário brasileiros definem, de maneira uniforme, que a narração pode ser feita de diversas formas, dentre elas, as duas por nós preconizadas - descritiva ou por tópicos – guardando esta última estreita e indissolúvel ligação com a definição "enumeração ou relação".
Assim, à luz do significado da palavra narrativa, podemos dizer, sem medo de errar, que nos parece equivocada a interpretação de que os efeitos da expressão "em forma narrativa", inserta no art. 231, inciso I, da Lei nº 6.015/73, excluem qualquer outra forma de redação dos atos registrais que não seja a forma descritiva.
Ao contrário do que o nosso Presidente Jacomino colocou em seu e-mail resposta "circular", em nenhum momento defendemos que a forma redacional dos atos de registro fosse diferente da narrativa.
O que nós afirmamos, isso sim, é que a Lei 6.015/73 permite que a redação seja descritiva ou por tópicos (enumeração ou relação), ambas narrativas dos direitos reais objeto de registro.
Isto não significa a manutenção do velho sistema tabular, afastado pela atual sistema registral.
Significa, sim, que a redação tanto pode ser feita na forma descritiva usada largamente no Estado de São Paulo, quanto relacionando os itens previstos expressamente no art. 176, § 1º, inciso III, da vigente Lei de Registros Públicos, que determina:
"Art. 176 - O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação (o grifo é nosso) dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º - A escritura do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
III – são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver."
A segunda justificativa é decorrente da interpretação dos objetivos do legislador.
Para que possamos entender as diferentes interpretações dadas ao mesmo diploma legal, é muito importante recuperarmos a história da evolução das modificações introduzidas na Lei de Registros Públicos ao longo dos tempos, cabendo destacar, nesse passo, que a redação atual do art. 176 da Lei 6.015/73, somente foi introduzida no mundo jurídico com a edição da Lei nº 6.212/75.
Dispunha o texto original:
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada uma:
I - Livro n. 1 - Protocolo;
II - Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Auxiliar;
IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;
V - Livro n. 5 - Indicador Real;
VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;
VII - Livro n. 7 - Registro de Incorporações;
VIII - Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.
Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas:
a) cada imóvel terá "matrícula própria", que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da presente Lei;
b) no alto da face de cada folha será lançada a "matrícula" do imóvel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espaço restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem interrupção ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separadas por um traço, as letras R para os registros "AV" para as averbações seguidas do número da matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).
§ lº Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada a precedência da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.
§ 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º, poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.
Somente em junho de 1975, com o advento da Lei nº 6.216/75, os artigos 176 e 231 passaram a ter a atual redação, tendo sido suprimidos três livros do oito originalmente propostos (o Livro de Registros Diversos, o de Registro de Incorporações e o de Registro de Loteamentos):
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Art 171 - passa a art. 173, com nova redação.
"Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro n 1º - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas."
Art 173 - passa a art. 176, com nova redação, suprimidos, em conseqüência, os arts. 227 e 237.
"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
1 - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver."
Art 225 e seu § 1º - passam a arts. 228 e 229, com nova redação, suprimidos os §§ 2º e 3º.
"Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório."
Acréscimos:
"Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de registro será precedido pela letra " R " e o da averbação pelas letras " AV ", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)"
Modelos anexos - serão adaptados às disposições do art. 173.
Art 2º O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial da União, o texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140, de 28 de novembro de 1974.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se Lei nº 6.064, de 28 de junho de 1974 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Não temos nenhuma dúvida que a redação original do art. 176 da Lei nº 6.015/73, interpretada a expressão "de forma narrativa" como forma descritiva e não tópica (relacional), conduzia à interpretação a que alude o Presidente Jacomino, objeto de estudos e debates nos idos de 1974.
Mas, com a nova redação dada pela Lei nº 6.216/75, o legislador deslocou a expressão "forma narrativa" do Capítulo II, que trata dos requisitos do registro (atual art. 176, § 1º, III) para o Capítulo V, que trata da Matrícula, de forma genérica.
Temos, então, a par de que a narração, gramaticalmente falando, tanto pode ser descritiva quanto relacional, que o legislador retirou a expressão "de forma narrativa" do Capítulo II, que trata especificamente "DA ESCRITURAÇÃO", onde estão definidos os requisitos do registro, transferindo-a para o Capítulo VI, que trata de normas gerais da "MATRÍCULA", não sendo irrelevante mencionar que o Capítulo seguinte, o de numero VII, trata de normas gerais do "REGISTRO".
Finalizando estes breves comentários, mantemos a aparente divergência com o Presidente Sergio Jacomino, ratificando as assertivas anteriores de que tanto sob a ótica da interpretação gramatical pura, quanto sob a ótica da interpretação legislativa (esta a partir do deslocamento da expressão do Capítulo que trata dos requisitos do registro para o Capítulo que trata de normas gerais sobre as Matrículas) a redação dos atos de registro pode ser feita de duas formas, ambas narrativas: DESCRITIVA ou RELACIONAL (por tópicos, que nada tem a ver com redação tabular).
Vitória (ES), 11 de dezembro de 2.002
Helvécio D. Castello
Cédula de Crédito Imobiliário - João Pedro Lamana Paiva
Consoante se depreende da análise do artigo 7º, da Medida Provisória número 2.223, de 4 de setembro de 2001, verifica-se que o ato registral a ser procedido, quando da apresentação de uma Cédula de Crédito Imobiliário numa Serventia Registral Imobiliária, em função da Lei nº. 9.514/97, é de averbação de emissão, da qual deverão constar os requisitos previstos nos §§ 1º e 5º, do citado artigo.
Modelo de Averbação de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário
AV-.../...(AV-.../...), em...
Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (Integral/Fracionária) – Nos termos do artigo 7º, da Medida Provisória número 2.223, de 4 de Setembro de 2001, fica constando que foi emitida em Brasília-DF, em ..., Cédula de Crédito Imobiliário (Integral/Fracionária) número ..., série ..., tendo como instituição custodiante (credora/fiduciária), ..., já qualificada, representada por seus procuradores, ...-
Protocolo – Título apontado sob o número ...,em ...-
Sapucaia do Sul,...-
Registrador e/ou Substituto
EMOLUMENTOS – R$ ... (averbação sem valor declarado)-
Ainda, procedendo-se a interpretação do §1º, do artigo 11, da citada Medida Provisória, verifica-se que a cessão de crédito representado por CCI implica, no caso de haver registro de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº. 9.514/97, na transferência da propriedade fiduciária, devendo, portanto, s.m.j., ser registrada a cessão do crédito imobiliário. Cabe ressaltar que a alienação fiduciária é instituto jurídico diverso da hipoteca, sendo que a cessão de crédito garantido por hipoteca, por não estar relacionado com transmissão de propriedade, será averbada na matrícula do imóvel.
R-.../...(R-.../...), em ...-
Cessão de Crédito Imobiliário (Transferência da Propriedade Fiduciária). Nos termos do artigo 11, § 1º, da Medida Provisória número 2.223, de 4 de setembro de 2001, do requerimento firmado pela Caixa Econômica Federal, em, representada por seus procuradores..., e da Cédula de Crédito Imobiliário Integral número..., série..., emitida em Brasília-DF, em..., fica constando que a custodiante (credora/fiduciária) mencionada na Av-, desta matrícula, ...., já qualificada, cedeu seu crédito e transferiu a propriedade fiduciária, objeto do R- .../..., tendo como devedores/fiduciantes ... e sua esposa ..., à favor da Companhia Brasileira de Securitização – Cibrasec, com sede em São Paulo - SP, na Avenida Paulista número 1.439, 2 sobreloja, Bairro Cerqueira Cesar e com CNPJ sob o número 02.105.040/0001-23, pelo valor de R$... (...), conforme endosso constante do campo "11" da referida cédula, datado de ...-
PROTOCOLO – Título apontado sob o número ..., em ...-
Sapucaia do Sul, -
Registrador e/ou Substituto:
EMOLUMENTOS – R$... (registro normal, sobre o valor da cessão constante da cédula).
CCI - considerações sobre os procedimentos - Maria Helena Leonel Gandolfo
(...)
Para finalizar, assumindo desde já o cargo e dando início ao encargo de Conselheira, opino brevemente – até porque o assunto já está muito bem encaminhado e o tempo muito curto - sobre o material recebido.
O questionário que tão bem elaborou, responde às dúvidas que podem surgir quando o Cartório começar a receber as primeiras Cédulas de Crédito Imobiliário. Nenhuma ainda foi apresentada para averbação no Cartório ao qual presto assessoria, razão pela qual deixo de me manifestar sobre os modelos propostos, que, em tese, se me afiguram corretos.
Quanto à cessão do crédito, embora tenha entendido, de início, ser objeto de averbação, atualmente estou em dúvida, optando pela forma de registro, que me parece mais adequada. O ideal, porém, é que se chegue a um consenso para uniformidade do ato registrário.
Aqui no Cartório adotamos a seguinte forma de registro: ..... cedeu seus direitos creditórios bem como transferiu a propriedade fiduciária......
Os argumentos expendidos por você no item 7 são todavia válidos. Preciso de mais tempo para refletir, o que não será viável nestes últimos dias do ano, pois vou viajar amanhã cedo. Mas o último parágrafo (..."propugnar a redução dos atos a mera inscrição"...) deve ter deixado muitos registradores de cabelo em pé.
Para finalizar, como sempre me bati pela forma narrativa dos lançamentos, achei curioso o exaustivo trabalho de pesquisa etimológica efetuado pelo registrador Helvécio Duia Castello que, todavia, não me convenceu. Por outro lado, há que se concordar: o uso de escrituração em tópicos facilitaria a alimentação de banco de dados. Quem viver verá...
* Maria Helena Gandolfo é Oficiala de Registro aposentada, assessora jurídica e Conselheira do IRIB.
CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - José de Mello Junqueira*
Senhor Presidente Sérgio Jacomino,
1. Ao discorrer sobre a cessão de crédito, se objeto de averbação ou registro, você se referiu ao trabalho que apresentei em Natal, quando sustentei que a cessão deve ser objeto de registro.
Naquela oportunidade eu me referia à cessão do crédito e concomitante transferência da propriedade fiduciária, registro obrigatório, inclusive, para que se viabilizem todos os efeitos dessa situação jurídica, quando afirmava ser o ato de registro, por envolver transmissão de direito real. Na ocasião, confesso, não me deti no exame da inovação trazida pela Medida Provisória que, em dois dispositivos, firmou ser o ato de averbação, implicando a cessão do crédito na transmissão automática das respectivas garantias ao cessionário, ficando este investido na propriedade fiduciária.
Discordo do legislador, mais preocupado em valores de custas, que no respeito ao sistema jurídico e natureza dos atos praticados no Registro de Imóveis.
No entanto, tendo a Lei de Registros Públicos tratado diversamente os atos de averbação e registro, é preciso que nos atenhamos às disposições vigentes e aos próprios termos utilizados.
Não há como interpretar-se diferentemente a intenção dos legislador que, com a cessão do crédito, (ato de averbação) impôs uma mutação subjetiva da sua titularidade e, em consequência, porque assim o quis, a titularidade do próprio direito real de garantia e domínio resolúvel sobre o bem.
O móvel desse posicionamento está na característica que guarda a alienação fiduciária de garantia, preponderando à própria transmissão da propriedade.
Nesse ponto concordo com nosso ilustre Presidente, porque, em verdade, a Medida Provisória veio dispor incisivamente sobre qual o ato a ser praticado no Registro de Imóveis.
Essa disposição deverá, no futuro, merecer melhor meditação, mesmo porque, atribui-se à cessão do crédito em efeito real de transmissão automática da propriedade fiduciária.
O legislador adotou o princípio do acessório segue o principal: a transferência do crédito implica a transferência da propriedade fiduciária.
Perfeita a cessão, aperfeiçoa-se a titularidade da propriedade fiduciária nas mãos do cessionário. Daí entender o legislador ser o ato de averbação.
Não há que se confundir esta cessão com aquela prevista nos artigos 17 à 19 da Lei n° 9.514/97, tipicamente transferência exclusiva de crédito.
2. A existência de "ônus reais", referidos no artigo 14 da MP n° 2.223/01, é matéria que demandará muitas dúvidas aos senhores registradores. Qual o alcance dessa expressão? Por ora, acredito ser ponderável o entendimento do Dr. A. Assolini.
* José de Mello Junqueira é desembargador aposentado e Cnselheiro do Irib.
CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - Ulysses da Silva*
Honrado com a minha nomeação para compor, juntamente com ilustres juristas e registradores, o Conselho Jurídico do IRIB, recentemente criado por V.S., passo, de imediato, a manifestar meu pensamento sobre o novo caderno Irib de prática registral, envolvendo o ingresso da Cédula de Crédito Imobiliário no registro imobiliário.
Dois pontos, nesse importante trabalho, me chamaram a atenção: o primeiro foi o modelo de averbação a ser adotado para a emissão da cédula em apreço, e o outro foi a polêmica questão em torno do ato a praticar no caso de cessão de crédito decorrente de alienação fiduciária, se registro ou averbação.
Sem desmerecer nenhum dos modelos apresentados, seja na forma narrativa ou não, venho pensando, já há algum tempo, na necessidade de tornarmos a redação dos atos a praticar mais objetiva e menos redundante. Assim pensando, parece-me que, ao efetuar uma averbação, o Oficial não precisa dizer "procedo à presente averbação", simplesmente porque já a está procedendo.
Embora reconhecendo, em cada Oficial, a capacidade para redigir seus próprios atos registrais, e que, o importante no caso, é que eles, os atos, espelhem com fidelidade e clareza a parte essencial do título, ouso sugerir aqui uma forma de redação para a averbação relativa à emissão da Cédula de Crédito Imobiliário.
"Av. 3/13.000.
Aos 28 de outubro de 2002, o Banco do Povo S/A, com sede em São Paulo, à Rua Jacutinga, n. 100, inscrito no CNPJ/MF sob n. 00.371.333/0001-04, na qualidade de credor de Antônio Custódio de Melo e sua mulher, Maria Custódio de Melo, da quantia de R$50.000,00 (data base 30/06/02), garantida pela alienação fiduciária registrada sob n. 2, pagável em 90 parcelas mensais de R$950,00, cada uma, vencível a primeira no dia 28 de novembro de 2002, EMITIU, nos termos da Medida Provisória n. 2.223, de 4 de setembro de 2001, a Cédula de Crédito Imobiliário integral, n. 75003, série 13".
Se houver custódia, acrescentar o nome do custodiante e seus dados de identificação.
Relativamente ao segundo ponto, isto é, se, no caso de cessão de crédito decorrente de alienação fiduciária, o ato a praticar é de registro ou averbação, cumpre ponderar o seguinte:
Desde que foi criado o registro da hipoteca, no século dezenove, sempre se fez averbação da cessão do crédito hipotecário e nunca se levantou a questão, apesar de sabermos que, com ela, a cessão, é transferido, também, o direito real que garante o pagamento do débito, direito esse que proporciona ao credor a possibilidade de tomar o imóvel, se assim entender, havendo execução.
Reconhecemos que, no caso da alienação fiduciária, o fiduciante transfere ao fiduciário o domínio, ou, em outras palavras a propriedade resolúvel do imóvel. Essa é, de fato, uma verdade, por sinal difícil de digerir. E a dificuldade de deglutir essa verdade reside no fato de que inexiste, nessa transferência, o ânimo verdadeiro de vender, dispor ou transmitir definitivamente o bem, uma vez que ela, a transferência, é feita "com o escopo de garantia", e isso está suficientemente claro no artigo 22 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Não é, pois, sem razão, que o artigo 25 da mesma lei estabelece que, paga a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária, acrescentando o seu parágrafo 2º. que, à vista dos termos da quitação do débito, o Oficial fará o cancelamento do registro da alienação fiduciária. Dito isso, não se olvide que o domínio ou a propriedade transfere-se de volta ao fiduciante, mas, nem por isso podemos cogitar aí de efetuar um registro porque o cancelamento em apreço é ato de averbação. Se, contudo, ocorrer o inadimplemento e não for purgada a mora, aí sim efetua-se o registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, como prevê o artigo 26 e seus parágrafos e recolhe-se o imposto de transmissão "inter-vivos" devido, porque, nesse momento sim, opera-se a transmissão do imóvel, embora ainda limitada pela imposição legal de realização dos leilões previstos.
Não há, portanto, como defender a prática do ato de registro, no caso, porque se assim fizermos, isto é, se entendermos que a aludida cessão configura verdadeira transmissão, seremos forçados a trazer à discussão a eventual incidência do ITBI, a necessidade de apresentação das certidões previdenciárias quando o fiduciário cedente for pessoa jurídica, a certidão negativa de impostos e, até mesmo, o atestado da inexistência de débitos condominiais se se cuidar de unidade autônoma.
Assim sendo, a melhor maneira de encarar a alienação fiduciária é, a nosso ver, aceita-la como forma de garantia, semelhante, em essência, à hipoteca, como, aliás, fez o legislador da Medida Provisória 2.223/01, ao introduzir, no inciso II do artigo 167 da Lei 6.015/73, a cessão de crédito como ato de averbação.
São Paulo, 26 de dezembro de 2002
* Ulysses da Silva é registrador aposentado e Conselheiro do Irib.
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