BE623

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Parcelamento irregular de terras. Distrito Federal.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a punibilidade imposta ao empresário T. M. A. por crime de parcelamento irregular de terras. Por meio de habeas-corpus, Alonso queria reverter as condenações que lhe foram impostas sob a justificativa de que o crime de parcelamento ilegal deixou de existir quando a Câmara Legislativa do Distrito Federal regularizou os condomínios empreendidos por ele.

T. M. A. foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em decisão que já transitou em julgado. Ele foi apontado como responsável pelo loteamento irregular dos condomínios Mestre D´Armas Recanto do Sossego, Recanto Real, Jardim Europa, Parque Laje, Setor de Mansões Sobradinho, Jardim América, Ville de Montaigne, Quintas Interlagos e Condomínio Morada Imperial.

No pedido de habeas-corpus, o empresário argumenta que o Estado não tem mais poder para puni-lo porque todos os loteamentos que provocaram a sua condenação criminal foram referendados e legalizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a aprovação de projetos encaminhados pelo governador Joaquim Roriz (PMDB).

Segundo a defesa do empresário, esses loteamentos foram regularizados na Câmara Legislativa do DF, por meio de leis distritais complementares aprovadas nos dias 19 de dezembro de 2001 e 8 de janeiro de 2002. Os projetos de lei foram encaminhados pelo governo do Distrito Federal que os considerou de interesse público. “Desse modo, o Distrito Federal conferiu legitimidade aos mencionados condomínios. Em outras palavras, ainda que ilegais fossem, tornaram-se legais”, afirmam os advogados do empresário.

Segundo os representantes de T. M. A., o Direito não admite contradição. Ou seja, o Estado não pode punir o que passou a ser legal. Com esses argumentos, os advogados já haviam pedido a declaração de extinção da punibilidade do empresário ao Tribunal de Justiça do DF. Mas a Primeira Turma Criminal daquele Tribunal rejeitou o pedido.

Em novembro do ano passado, o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, negou a liminar no habeas-corpus. Ao julgar o mérito do pedido, os ministros da Sexta Turma decidiram, por unanimidade, negar o pedido. Ana Maria Campos (61) 319-6498 Processo:  HC 25117 (Notícias do STJ, 07/02/2003: STJ mantém condenação de empresário responsável por parcelamentos ilegais no DF).
 



Promessa de venda de terreno feita por empresa. Preço em unidades autônomas a serem construídas. Falência da incorporadora-construtora. Rescisão do contrato. Lei 4.591/64.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 128, 219, 267, VI, e 460 do CPC, 40 da Lei n. 4.591/64, 1.º, § 2.º da Lei n. 6.899/81, além de dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa:

“Civil. Incorporação imobiliária frustrada. Devolução do valor agregado à construção pelo promitente comprador.

Promessa de venda de terreno feita pela Carvalho Hosken Engenharia à Encol, para incorporação imobiliária, com preço a ser pago em unidades autônomas a serem erigidas.

Rescisão do contrato à vista das dificuldades da incorporadora-construtora, gerando a resolução de todos os negócios jurídicos desta com terceiros.

Resolução que se opera em favor da proprietária do terreno, que deve restituir os valores agregados por um desses terceiros à construção e ao terreno. Lei n. 4.591/64, artigo 40.

Penalidade do § 5.º, do artigo 35, do diploma de regência, devido à falta de arquivamento do memorial de incorporação, matéria estranha à proprietária, que deve ser discutido com a então incorporadora. Inexistência da produção de danos pela proprietária aos direitos subjetivos da personalidade do promitente-comprador.

Sentença de improcedência.

Provimento parcial do recurso para mandar restituir o valor agregado, corrigido e com juros.

Sucumbência recíproca, importando no rateio das custas e na compensação dos honorários advocatícios.

Unânime.”

A interpretação conferida pelo acórdão ao art. 40 da Lei n. 4.591/64 envolve reexame de prova na forma a saber:

“Rescindido que foi o contrato entre a alienante e a incorporadora, resolveu-se a promessa de compra e venda com os promitentes-adquirentes.

E de logo o empreendimento passou à Carvalho Hosken, inclusive com as acessões, conforme demonstra o instrumento de rescisão, adquirindo outra forma e rótulo.

A Carvalho Hosken chamou os promitentes compradores para repactuarem o prazo de entrega, bem como novos ajustes financeiros, conforme o próprio demandante colaciona nas fls.19/30.

Houve a notificação da ré para a entrega da unidade, cujo descumprimento originou a presente demanda.

Decorre que os efeitos dessa resolução com os pré-contraentes adquirentes decorrem da mesma lei: a restituição da porção de construção que eles adicionaram ao terreno, e nada mais justo do que a devolução corrigida e com juros do que despenderam, representativa efetivamente daquela porção de construção, sendo os juros a partir do desembolso de cada parcela, para evitar o enriquecimento sem causa.”

Incide, pois, na espécie, a Súmula 07 do STJ. Neste contexto, não há violação aos artigos 128, 219, 267, VI e 460 do CPC. Anoto, que a denunciação da lide pleiteada pela agravante em face da Encol Engenharia foi rejeitada por esta Corte no AgR-Ag n. 295.506/RJ, publicado no DJ de 05/03/2001, de que fui relator, já tendo transitado em julgado. No que tange ao artigo 1.º, § 2.º da Lei n. 6.899/91, não procede igualmente o inconformismo por ser consectário resultante de decisão judicial. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 05/06/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento n. 416.158/RJ, DJU 21/06/2002, p.426).
 



Anulação de contrato de c/v. Vício de consentimento. Prazo prescricional. Contagem: início na data do registro e não na da lavratura da escritura.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento. Anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel. Vício do consentimento. Prazo prescricional. Termo a quo.

Em se tratando de ação pela qual se busca a anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel por vício do consentimento, o prazo prescricional inicia-se da data do registro da respectiva escritura no cartório competente, e não de sua lavratura. Precedentes.

O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito especifico de admissibilidade do recurso especial.

É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto por L.C.K.C. e outros, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná.

E.H.S., D.H.F. e seu marido A.C.F., J.H., R.H., J.W.H., J.H. e L.H.P. propuseram ação de conhecimento sob o rito ordinário em face dos recorrentes, visando à declaração de nulidade de procuração em causa própria pela qual se estipulou a compra e venda de bem imóvel.

Sustentaram que são parentes e herdeiros de E.I.H., proprietária de uma casa adquirida através da partilha dos bens de seu marido, o finado W.H.. Em 06/11/1989, a Sra. E.I.H. veio a falecer, deixando para seus herdeiros alguns bens móveis e o aludido imóvel.

Aberto o inventário da de cujus, restou esse paralisado em virtude do conhecimento, pelos seus herdeiros, de que o único imóvel que ela possuía e no qual residia havia sido vendido.

Afirmaram que em 08/08/1983, a de cujus havia comparecido ao Cartório do Taboão, e outorgado uma procuração em causa própria em favor de A.G.C., já falecido, que era casado com L.C.K.C., ora recorrente.

A procuração outorgada teve por finalidade alienar o bem mencionado pelo preço de cinco milhões de cruzeiros, montante que, à época do negócio jurídico, não representava nem um décimo do valor real do imóvel, segundo afirmaram os recorridos.

Sustentaram que a de cujus teria sido a primeira pessoa a informar-lhes da venda do imóvel, o que não ocorreu. Assim sendo, defenderam a tese de nulidade da assinatura lançada na mencionada procuração e, em caso de constatação de sua autenticidade, de indução da de cujus em erro no momento de sua outorga.

A descoberta da fraude foi possível porque em 01/02/1990, sete anos após a outorga da procuração, A.G.C., na condição de advogado, peticionou ao d. Juízo de Registros Públicos a retificação do registro do imóvel para que constasse como seu atual proprietário o herdeiro E.H., com quem provavelmente o patrono estaria mancomunado.

Tendo solicitado o d. Juízo que o requerente comprovasse a sua legitimidade para promover a retificação solicitada, foi necessário que se trouxesse à tona a procuração anteriormente outorgada pela de cujus ao Sr. A.G.C.

Assim sendo, pugnaram os recorridos pela declaração de nulidade da procuração, caso fosse constatada a falsidade da assinatura da finada E.H. Caso não restasse atendido esse pedido, que fosse declarado nulo o negócio jurídico celebrado pelo fato de ter sido a de cujus induzida em erro essencial, simulação ou fraude, pois o preço lançado na procuração não restou pago.

O d. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelos recorridos para anular a procuração em causa própria outorgada a A.G.C., bem como anular os efeitos decorrentes dessa, tendo por fundamento o fato de que o contrato entabulado entre as partes deu-se a preço vil.

Inconformados, os recorrentes apelaram ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

“Ordinária. Anulação de procuração em causa própria. Preliminar de prescrição do direito à ação. Inocorrência. Venda de imóvel a preço vil. Outorgante, senhora idosa, viúva, doente. Cumplicidade do respectivo filho. Ato mantido oculto pelo outorgado. Registro público após a morte da outorgante. Improvimento do recurso.”

Interpostos embargos declaratórios pelos recorrentes, restaram rejeitados.

Irresignados, interpuseram recurso especial, com fulcro no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, sob o argumento de ofensa aos artigos:

a) 165, 177 e 178, § 9.º V, “b”, do CC - sustentam estar prescrito o direito de ação dos recorridos, posto que a procuração em causa própria foi outorgada em 08/08/1993 e dessa data deveria ser contado o prazo prescricional de quatro anos previsto na lei civil, e não de 20/03/1991, data em que à procuração foi registrada no cartório de imóveis competente. Quanto a essa questão também alegaram dissídio jurisprudencial;

b) 535 do CPC - o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre questões colocadas quando da interposição de embargos declaratórios;

e) 1.089 e 1.317, I, do CC, 364 e 517 do CPC - o eg. Tribunal a quo, ao afirmar que o preço acordado pelo imóvel foi vil e que não houve vestígio de seu pagamento, ignorou o instrumento público de mandato em causa própria, que possui presunção de irrevogabilidade, irretratabilidade e autenticidade, e pelo qual se infere que o preço não foi vil e restou devidamente pago;

Relatado o processo, decide-se.

I - Artigo 178, §9.º, V, “b”

A questão posta a desate pelos recorrentes consiste em aferir o termo inicial para contagem do prazo prescricional de ação visando à anulação de contrato maculado de vício de erro, dolo, simulação ou fraude: se do dia em que se realizou o ato ou contrato, nos exatos termos do dispositivo legal tido por violado, ou da data de transcrição do contrato no cartório de registro competente.

O tema já foi apreciado por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de que, no caso de negócio jurídico que envolve bem imóvel, o termo inicial do prazo prescricional da ação proposta visando à sua anulação por vício do consentimento conta-se da data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, e não da data de celebração da avença. Nesse sentido:

“Direito civil. Ação pauliana. Fraude na alienação de imóvel. Invalidação. Prazo prescricional/decadencial (art., 178, par. 9., 14 b, CC). Termo a quo de fluência. Data do registro do título aquisitivo no álbum imobiliário. Recurso acolhido.

- A par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do prazo quadrienal previsto no artigo 178, parágrafo 9., 14 b, CC, se prescricional ou decadencial, impõe-se considerar como termo inicial de sua fluência, em se tratando de invalidação de bem imóvel postulada com base em alegação de fraude, a data do registro do título aquisitivo respectivo no assento imobiliário.” (Recurso Especial 36.065, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/10/1994).

“Direito civil. Ação pauliana. Fraude na doação de imóveis. Prazo de decadência. Termo inicial da contagem. Código Civil, artigo 178,  9.º, 14 “b”. Interpretação.

I- Em se tratando de ação pauliana em que se postula a invalidação da doação de imóveis com base em alegação de fraude, o termo inicial do prazo de decadência conta-se da data do registro da respectiva escritura e não da lavratura desta. Precedente do STJ.

II - Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial 118.051, Rel. Min. 01/08/2000).

No caso em tela, a procuração em causa própria pela qual restou celebrado o contrato de compra e venda de imóvel entre E.I.H. e A.G.C, restou registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 20/03/1991.

A ação intentada pelos herdeiros da alienante foi proposta em 20/09/1994, ou seja, dentro do prazo prescricional de 4 anos a que alude o artigo 178, §9.º, V, “b”, do CC.

Assim sendo, não há que se falar em prescrição do direito de ação.

II- Artigo 535 do CPC

No recurso de embargos de declaração que interpuseram, os requerentes pugnaram por manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o artigo 364 do CPC, na medida em que esse teria ignorado a autenticidade e valor probante do documento público avençado entre as partes.

A respeito, assim se manifestou o v. acórdão recorrido:

“A alegação de que há contradição ou omissão no fundamento do acórdão, por não se pronunciar quanto ao disposto no artigo 364, do Código de Processo Civil, e por acolher o entendimento de falta de prova do pagamento do preço, sob o argumento de que a escritura pública o comprova, e o recibo de fl. 49 o confirma, revela o propósito de rediscutir matéria julgada, através do recurso de embargos de declaração, ao que, todavia, a modalidade recursal não é adequada.

Registre-se, contudo, que a sentença anulou a ‘procuração outorgada em causa própria a A.G.C.’, resultando que a escritura pública e outros documentos dela decorrentes também vieram a ser fulminados por efeito do convencimento do julgador e da decisão, em razão do que não podem os documentos servir ao desiderato objetivado pelo recorrente, não sendo aplicável ao caso o disposto no referido artigo da lei.”

Também requereram manifestação sobre os artigos 165, 1.089 e 1.317, I, do CC, pois o prazo prescricional para a propositura da ação visando à anulação do negócio jurídico celebrado teria se esgotado antes da morte da alienante e, em virtude desse fato, não poderia ter sido transferido aos seus herdeiros.

Nesse particular, se pronunciou o eg. Tribunal a quo:

“Se, com efeito, o acórdão não fez menção aos artigos da lei, aos que não está obrigado o pronunciamento jurisdicional, resolveu a questão que lhe foi submetida, ao julgar que não se deu a prescrição, como se pode ver à fl. 382 com os fundamentos de fatos e de direito.

Por outro lado, as demais arguições, de vedação de contratação de herança de pessoa viva, da irrevogabilidade do mandato, e de omissão quanto ao disposto no artigo 6.º, do Código de Processo Civil, que veda pleitear em nome próprio direito alheio, não foram objeto da apelação.”

Ademais, alegaram que o eg. Tribunal a quo não teria especificado qual vício de conhecimento embasou a declaração de nulidade do contrato celebrado, e que as circunstâncias dos autos apontam que o preço pago pelo imóvel não foi vil.

Consta do v. acórdão recorrido:

“Do mesmo vício padece o recurso quanto à argüição de que o valor teria sido pago pelo imóvel não é vil, porque a irresignação não se conforta em qualquer das alternativas do artigo 535, do Código de Processo Civil, de obscuridade, de contradição ou de omissão do julgado.

Não foi submetida a esta instância a questão de ser o vício de consentimento resultante de erro, dolo ou simulação.

Como se pode ver nas razões de apelação, a f. 335, da apelante individual L.C.K.C., a breve referência feita à matéria não questionou quanto à espécie do defeito do ato jurídico, mas à sua prova.”

Não houve, portanto, violação ao artigo 535 do CPC.

III - Artigos 1.089 e 1.317, I, do CC, 364 e 517 do CPC

Compulsando os autos, verifica-se que os artigos 1.089 e 1.317, I, do CC e 517 do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial.

O recurso especial esbarra, pois, no óbice imposto pelo enunciado 211 da súmula deste Tribunal.

Em relação ao artigo 364 do CC, mister se faz assinalar que o eg. Tribunal a quo, ao confirmar a anulação do negócio jurídico celebrado no caso presente, lastreou-se no conteúdo fático-probatório constante dos autos.

Uma suposta modificação do julgado, como pretendem os recorrentes, importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento consubstanciado no enunciado 7 da súmula deste Tribunal.

Na medida em que o eg. Tribunal a quo não discrepa do entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal, o v. acórdão recorrido não merece qualquer reparo.

Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial.

Brasília 19/04/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n. 410.828/PR, DJU 21/06/2002, p.407).
 



Desapropriação indireta - Parque Estadual Serra do Mar. Diminuição do valor do bem. Indenização. Legitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Parque Estadual Serra do Mar. Ação de indenização. Interesse de agir e legitimidade ativa ad causam dos proprietários. Precedentes.

Esta Corte firmou entendimento de que o proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar diminuição no valor econômico do bem. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por B.A. e outros, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos termos a seguir:

“Desapropriação indireta. Decreto n. 10251/77 que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Ato administrativo que não estabeleceu qualquer limitação administrativa, limitando-se a definir a área da reserva e a declará-la de utilidade pública para futura expropriação. Caducidade da declaração reconhecida em face do disposto no artigo 10 do Decreto-lei Federal n. 3365/41. Restrições ao uso da propriedade derivadas do Código Florestal. Entendimento que deflui do princípio da legalidade. Indenização pela perda do valor econômico da propriedade. Descabimento. Prejuízo que não pode ser imputado à Fazenda do Estado, porquanto esta não proibiu a exploração econômica da área. Limitações, de resto, vigentes ao tempo da aquisição do imóvel pelos demandantes. Acolhida a preliminar da Fazenda para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicadas as demais preliminares, provendo-se o reexame necessário. Não se conhece do recurso ministerial, por ilegitimidade ad causam”.

Sustentam os recorrentes violação do artigo 3.º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que possuem interesse de agir para a demanda em questão, e que “há muito já se encontra sedimentado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a simples edição do Decreto criador do Parque Estadual da Serra do Mar, gerou o direito à indenização, uma vez que referido diploma retirou do bem particular o seu valor econômico, e impediu o livre uso e gozo e disposição da propriedade, impondo, portanto o dever de indenizar”.

Contra-razões às fls. 839/853. É o relatório.

Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema ora discutido, tendo firmado entendimento de que o proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar diminuição no valor econômico do bem.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Administrativo e processual civil. Ação de indenização por desapropriação indireta. Preliminar de ausência de interesse processual: afastada. Recurso conhecido e provido.

I - O proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização contra a Administração, pois, em tese, faz jus a integral indenização da área atingida, e não apenas em relação à mata a ser preservada. Além disso, os adquirentes de imóveis já ocupados pelo poder público também têm direito à indenização, pois sub-rogam-se nos direitos e ações dos alienantes. Os adquirentes só não farão jus à indenização se essa já tiver sido paga aos proprietários anteriores. Precedente, da Lavra deste relator: Resp. n. 124.010/SP.

II - Recurso especial conhecido e provido para afastar a preliminar acolhida pela Corte estadual”.

REsp. 120225/SP, DJ de 26/10/98, da relatoria do Min. Adhemar Maciel).

“Administrativo. Desapropriação indireta. Parque Estadual Serra do Mar/SP. Limitações administrativas impedindo o uso, gozo e disposição. Ação real. Interesse de agir. Legitimação do proprietário. CC, artigo 524. CPC, artigo 95. Lei n. 4.771/1965. Decreto estadual n. 10.251/1977. Súm. 7 e Súm. 83/STJ.

1- O Poder Público pode criar parques (art. 5., Lei n. 4.771/1965), ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente obrigação da reparação patrimonial, quando ilegalmente afetados os direitos inerentes a propriedade.

2- As “limitações administrativas” configurando a ocupação ou apossamento permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturando-se conceitualmente; materializa verdadeira desapropriação. impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado “confisco”.

3- Retirado do proprietário o valor econômico da propriedade, vivo o domínio, afetando o direito de propriedade, a ação inclui-se entre as ações reais, ficando manifesto o interesse de agir e a legitimação “ad causam et ad processum”.

4- Multiplicidade de precedentes.

5- Recurso improvido”. (REsp. 81497/SP, DJ de 25/11/96, da relatoria do Min. Milton Luiz Pereira).

Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de verificação da cadeia dominial do bem em questão, haja vista que os adquirentes só farão jus à indenização se essa não tiver sido paga aos proprietários anteriores.

Posto isso, e com arrimo no artigo 557, § 1.0-A, do Estatuto Processual Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos recorrentes para a demanda em tela, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que proceda à análise do mérito da lide, como de efeito.

Brasília 17/06/2002. Ministro Paulo Medina (Recurso Especial n. 424.149/SP, DJU 27/06/2002, p.264).
 



Retificação de registro. Área real do imóvel. Artigo 213 da lei 6015/73. Lei estadual não pode condicionar o deferimento do pedido ao pagamento da alienação do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Registros públicos. Retificação. Alteração da área do imóvel.

I – É possível o pedido de retificação de registro para fazer constar a área real do imóvel, na forma do artigo 213 da lei 6015/73. A impugnação que enseja a remessa às vias ordinárias deve ser fundamentada, não podendo a lei estadual condicionar o deferimento do pedido ao pagamento do preço da alienação do imóvel. Precedentes.

II - Determinar se a venda do imóvel foi feita ad corpus ou ad mensuram envolve, via de regra, matéria de prova, atividade inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.

III - Agravo desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Ação de retificação de área. Excesso encontrado dentro das confrontações do imóvel. Procedimento previsto nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Correção. Pretensão do Estado em receber pelo excesso encontrado. Área já pertencente à proprietária. Mera adequação do registro à situação preexistente. Pagamento indevido. Recurso improvido.

Desde que não haja alteração das confrontações do imóvel, nem impugnação dos proprietários lindeiros, nada impede a utilização da ação de retificação de área prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, para regularizar excesso de área.

É ilegítima a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de receber pelo excesso de área encontrado dentro de limites territoriais, pois o que se pretende com a retificação de área, é tão somente adequar o registro a uma situação de fato preexistente”.

O agravante alega violação do artigo 1.136 do Código Civil e artigo 213, § 4.º, da Lei n. 6015/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não há erro no registro que a agravada, mediante pedido de retificação de registro público, pretendeu alterar. Há sobra de área no imóvel objeto do registro, a qual deve ser indenizada ao agravante, que impugnou fundamentadamente o pedido.

Não prospera a irresignação porque o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, da qual são exemplos os seguintes julgados:

“Retificação de registro. Artigos 860 do Código Civil e 213 da Lei de Registros Públicos. Precedentes da Corte.

Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro,  para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados” (REsp n. 203.205/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Direito, DJ de 6/12/1999).

“Registro de imóveis. Retificação. Área maior.

No procedimento de retificação, previsto nos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos, não importa a extensão da área a ser retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. Inexistente a impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para a análise de retificações de registro, de acordo com o que dispõe o artigo 213, §4.º da LRP” (Resp. n. 120.196/MG, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 10/5/1999).

“Registros públicos. Retificação de registro. Área maior. Exigência de complementação do preço pelo Estado.

1- Pode ser utilizado o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos para a retificação da área do imóvel, desde que inexistente fundamentada impugnação dos interessados.

2- A Lei Estadual não pode condicionar o deferimento do pedido ao pagamento de complemento do preço da alienação do imóvel. Precedentes.

Recurso conhecido e provido” (Resp. 94216/MS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/3/1997).

Afirma o agravante que a venda que deu origem ao registro foi feita ad mensuram, porém, no acórdão recorrido, fez-se constar o que se segue:

“No que tange ao mérito do recurso, entendo ser descabida a exigência do Estado do Mato Grosso do Sul, no sentido de admitir a retificação de área somente após o pagamento do preço correspondente ao excesso de terra encontrado, pois, conforme pode-se depreender do registro imobiliário respectivo, a venda do referido imóvel fora feita ad corpus, razão por que o excesso localizado dentro de limites territoriais do imóvel já era de propriedade da apelada, estando ela pretendendo apenas adequar o registro da coisa à situação de fato preexistente”.

Afastar tais conclusões para acolher a alegação de que a venda foi realizada ad mensuram implica a necessidade do reexame de prova, inviável em recurso especial, segundo dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. E, conforme consignado no aresto, não havia sobra de área, e o alegado excesso localiza-se dentro do terreno que já pertence à agravada. Houve apenas adequação do registro à situação de fato, que ao final, não se alterou.

Quanto à alegada divergência, aplica-se à espécie a Súmula n. 83 deste Tribunal.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 14/06/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 429.685/MS, DJU 27/06/2002, p.301/302)



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