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PRESIDENTE DO IRIB É BEM RECEBIDO EM CARTÓRIO DE PERNAMBUCO


Durante sua estada em Pernambuco, para a assinatura do Convênio de Cooperação Técnica e Científica celebrado com a UFPE, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, foi recebido em vista no Serviço Notarial e Registral - 1º Ofício da cidade de Paulista, Pernambuco, onde teve uma recepção calorosa do oficial titular, Dr. Paulo de Siqueira Campos.

Na visita ao referido cartório, o Presidente Jacomino pode constatar o espírito empreendedor do colega pernambucano, que se dedicou a montar um serviço registral e notarial de qualidade, prestando excelentes serviços à população e à comunidade de Paulista.

O registrador e notário Siqueira Campos recepcionou a comitiva do Irib no aeroporto e cuidou para que nada pudesse faltar para o traslado e as visitas que foram feitas naquele importante Estado.  

Os registradores Flauzilino Araújo dos Santos (SP) e Helvécio Duia Castello (ES), entre outros convidados, constataram o importante trabalho realizado na cidade de Paulista, fruto da visão empreendedora do Dr. Siqueira Campos, que relatou suas dificuldades ao assumir em 1995 um cartório em completa decadência. 

Hoje, o 1º Ofício de Paulista é considerado serventia modelo do estado de Pernambuco, com uma concepção moderna de serviço cartorário, oferecendo infra-estrutura ágil, rapidez no atendimento, constante aperfeiçoamento de pessoal, contínuo investimento em equipamentos de última geração e informatização dos arquivos e serviços, tudo para garantir a maior segurança jurídica nos atos que pratica.

Exemplo de interesse e empenho no aperfeiçoamento técnico e profissional deu-nos os funcionários do Primeiro Serviço Notarial e Registral de Paulista, que compareceram maciçamente às aulas ministradas pela Profa. Andrea Carneiro e  Sérgio Jacomino no sábado, dia 1/2. A tudo atentos, anotando pontos importantes,

Com muita credibilidade junto às autoridades judiciais, imprensa especializada e colegas da região, o Dr. Siqueira Campos exerce o cargo de Diretor de Registro de Imóveis da ANOREG/PE, com significativa atuação no meio registral brasileiro.

Registramos aqui o nosso agradecimento ao Dr. Siqueira Campos e muito especialmente ao colega Mauro Souza Lima, que à distância coordenou a estada da comitiva do Irib, propiciando inesquecível visita à primeira sinagoga das Américas, localizada no centro histórico do Recife.
 



Consultas técnicas do IRIB


O Irib não presta assessoria jurídica, mas responde a consultas técnicas de registradores e associados do Instituto. Consulte aqui aqui as regras do serviço.
 



Imóvel hipotecado SFH - Penhora.


P. Gostaria de saber se é legal fazer penhora sob um bem que se encontra hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal e fundamentos.

R Penhora é mera constrição e não alienação. Em regra, não há impedimento para o registro da penhora.

O que a lei impede é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário, no caso de imóveis hipotecados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, conforme dispõe o art. 292 da Lei Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). (Campo Belo – MG - Data: 17/12/2002).
 



Usufruto - penhora.


P. Mandado de penhora dos direitos de usufruto tem acesso no Registro de Imóveis?

R. O usufruto é direito personalíssimo, que só se pode transmitir ao nu-proprietário. É impenhorável. Mas nada impede que seja penhorado o exercício do usufruto e nesse caso, a penhora não é admitida a registro. Se, entretanto, a penhora recair sobre o direito real de usufruto, o mandado expedido para esse registro deve ser devolvido. (Foz do Iguaçu - PR - Data: 28/11/2002) (Para maior esclarecimento, consulte o Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP #616 - 3/2/2003 - NE)
 



Usufruto - cláusula de acrescer - transmissão ao nu-proprietário.


P. Pela matrícula X, Fulano e Sicrana, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente a Lei 6.515/77, doaram aos seus filhos maiores uma loja, reservando o usufruto vitalício com o direito de acrescer.

Em 30 de agosto de 2001, Fulano faleceu e foi requerida a averbação na referida matrícula em 7 do corrente de seu óbito.

Nesta data foi apresentada para exame uma escritura de compra e venda em que comparece Sicrana, separada consensualmente, nos termos da averbação feita em 12/9/1990, a margem do assento de casamento devidamente registrado sob n. 5864 a fls. 13 do livro B-39 do Registro Civil, e ela vende o usufruto e os filhos a nua-propriedade ao sr. Beltrano.

Como proceder a vista do exposto, se a averbação do óbito já está concretizada e agora o Tabelião, na venda do usufruto, declara que o estado civil da mesma é separada judicialmente?

R. Com a averbação do óbito de Fulano, o usufruto acresceu ao cônjuge sobrevivente Sicrana.

Pode-se presumir do fato concreto - o que demandará comprovação - que a usufrutuária tenha contraído novas núpcias e se separado consensualmente.

Averbados o novo casamento e a separação consensual, nada obsta que ela, na condição de usufrutuária, e os filhos, na de nus-proprietários, possam transmitir a Renato o imóvel, já que neste se consolida a plena propriedade (ver Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Ed. Sérgio Fabris, pgs. 508/513). Evidentemente são hipóteses que deverão ser melhor esclarecidas e comprovadas pelo consulente. (Serra Negra – SP - Data: 11/12/2002).
 



Separação - regime de bens - doação entre cônjuges. Continuidade. Partilha - registro.


P. Ex-cônjuges que foram casados pelo regime da Comunhão de Bens, anteriormente à vigência da Lei nº 6.515/77, são proprietários de um imóvel com 360,00m2 (imóvel adquirido na constância do casamento). Separaram-se recentemente e requereram a averbação da separação na matrícula do imóvel, o que foi feito, permanecendo o condomínio entre os dois, 50% do imóvel para cada um. Agora ELE quer vender seus 50% para ELA através de Escritura Pública de Compra e Venda. É possível o registro desta Escritura? A fim de obedecer o princípio da continuidade, não seria necessário, antes de registrar esta Escritura de compra e venda, registrar o Formal de Partilha da separação?

R. Há divergências na doutrina e jurisprudência sobre essa questão. Alguns defendem a quebra do princípio da continuidade quando não há o prévio registro do formal de partilha. Outros, sustentam a possibilidade da compra e venda entre ex-cônjuges, separados judicialmente, porque permaneceram condôminos convencionais.

Ante a divergência, aconselhamos o consulente a buscar a orientação administrativa de seu Estado.

Para melhor esclarecimento, informamos que, no Estado de São Paulo, o entendimento é o da possibilidade do registro da escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel entre ex-cônjuges após a separação judicial. Em seguida, colacionamos acórdão que enfrenta a questão, fundamentando essa posição, apoiado, inclusive, na doutrina do registrador Ademar Fioranelli:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por ex-cônjuges após a separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns.

Confira a íntegra dessa decisão aqui. Confira também: Ap. Cív. nº 23.886-0/0 - Catanduva-SP, Ap. Cív. nº  23.756-0/8 - Campinas - SP (NE) - Consulente de Santo Antonio da Patrulha, Data: 03/12/2002.
 



Usucapião de usufruto.


P. É possível registrar o usufruto constituído através de uma escritura pública de cessão gratuita de direitos de posse com a reserva do usufruto em favor dos doadores, cujo imóvel foi objeto de usucapião declarado em favor dos donatários?

R. Prepondera na doutrina a possibilidade de aquisição do direito real de usufruto pela via da usucapião. A pergunta não é suficientemente clara para formar um quadro nítido da situação. Mas parece possível que possam ser postulados o deferimento da usucapião da nua-propriedade e usufruto a pessoas distintas, levando-se ao processo judicial o título referido pelo consulente. Se a declaração de usucapião se deu unicamente em favor dos donatários, nada impede que, lavrando escritura de doação, reservem o usufruto, confirmando, assim, aquela escritura anterior em que unicamente se referiu a cessão de posse. (Nova Andradina – MS - Data: 12/12/2002)



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