BE622
Compartilhe:
PRESIDENTE DO IRIB É BEM RECEBIDO EM CARTÓRIO DE PERNAMBUCO
Durante sua estada em Pernambuco, para a assinatura do Convênio de Cooperação Técnica e Científica celebrado com a UFPE, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, foi recebido em vista no Serviço Notarial e Registral - 1º Ofício da cidade de Paulista, Pernambuco, onde teve uma recepção calorosa do oficial titular, Dr. Paulo de Siqueira Campos.
Na visita ao referido cartório, o Presidente Jacomino pode constatar o espírito empreendedor do colega pernambucano, que se dedicou a montar um serviço registral e notarial de qualidade, prestando excelentes serviços à população e à comunidade de Paulista.
O registrador e notário Siqueira Campos recepcionou a comitiva do Irib no aeroporto e cuidou para que nada pudesse faltar para o traslado e as visitas que foram feitas naquele importante Estado.
Os registradores Flauzilino Araújo dos Santos (SP) e Helvécio Duia Castello (ES), entre outros convidados, constataram o importante trabalho realizado na cidade de Paulista, fruto da visão empreendedora do Dr. Siqueira Campos, que relatou suas dificuldades ao assumir em 1995 um cartório em completa decadência.
Hoje, o 1º Ofício de Paulista é considerado serventia modelo do estado de Pernambuco, com uma concepção moderna de serviço cartorário, oferecendo infra-estrutura ágil, rapidez no atendimento, constante aperfeiçoamento de pessoal, contínuo investimento em equipamentos de última geração e informatização dos arquivos e serviços, tudo para garantir a maior segurança jurídica nos atos que pratica.
Exemplo de interesse e empenho no aperfeiçoamento técnico e profissional deu-nos os funcionários do Primeiro Serviço Notarial e Registral de Paulista, que compareceram maciçamente às aulas ministradas pela Profa. Andrea Carneiro e Sérgio Jacomino no sábado, dia 1/2. A tudo atentos, anotando pontos importantes,
Com muita credibilidade junto às autoridades judiciais, imprensa especializada e colegas da região, o Dr. Siqueira Campos exerce o cargo de Diretor de Registro de Imóveis da ANOREG/PE, com significativa atuação no meio registral brasileiro.
Registramos aqui o nosso agradecimento ao Dr. Siqueira Campos e muito especialmente ao colega Mauro Souza Lima, que à distância coordenou a estada da comitiva do Irib, propiciando inesquecível visita à primeira sinagoga das Américas, localizada no centro histórico do Recife.
Consultas técnicas do IRIB
O Irib não presta assessoria jurídica, mas responde a consultas técnicas de registradores e associados do Instituto. Consulte aqui aqui as regras do serviço.
Imóvel hipotecado SFH - Penhora.
P. Gostaria de saber se é legal fazer penhora sob um bem que se encontra hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal e fundamentos.
R Penhora é mera constrição e não alienação. Em regra, não há impedimento para o registro da penhora.
O que a lei impede é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário, no caso de imóveis hipotecados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, conforme dispõe o art. 292 da Lei Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). (Campo Belo – MG - Data: 17/12/2002).
Usufruto - penhora.
P. Mandado de penhora dos direitos de usufruto tem acesso no Registro de Imóveis?
R. O usufruto é direito personalíssimo, que só se pode transmitir ao nu-proprietário. É impenhorável. Mas nada impede que seja penhorado o exercício do usufruto e nesse caso, a penhora não é admitida a registro. Se, entretanto, a penhora recair sobre o direito real de usufruto, o mandado expedido para esse registro deve ser devolvido. (Foz do Iguaçu - PR - Data: 28/11/2002) (Para maior esclarecimento, consulte o Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP #616 - 3/2/2003 - NE)
Usufruto - cláusula de acrescer - transmissão ao nu-proprietário.
P. Pela matrícula X, Fulano e Sicrana, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente a Lei 6.515/77, doaram aos seus filhos maiores uma loja, reservando o usufruto vitalício com o direito de acrescer.
Em 30 de agosto de 2001, Fulano faleceu e foi requerida a averbação na referida matrícula em 7 do corrente de seu óbito.
Nesta data foi apresentada para exame uma escritura de compra e venda em que comparece Sicrana, separada consensualmente, nos termos da averbação feita em 12/9/1990, a margem do assento de casamento devidamente registrado sob n. 5864 a fls. 13 do livro B-39 do Registro Civil, e ela vende o usufruto e os filhos a nua-propriedade ao sr. Beltrano.
Como proceder a vista do exposto, se a averbação do óbito já está concretizada e agora o Tabelião, na venda do usufruto, declara que o estado civil da mesma é separada judicialmente?
R. Com a averbação do óbito de Fulano, o usufruto acresceu ao cônjuge sobrevivente Sicrana.
Pode-se presumir do fato concreto - o que demandará comprovação - que a usufrutuária tenha contraído novas núpcias e se separado consensualmente.
Averbados o novo casamento e a separação consensual, nada obsta que ela, na condição de usufrutuária, e os filhos, na de nus-proprietários, possam transmitir a Renato o imóvel, já que neste se consolida a plena propriedade (ver Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Ed. Sérgio Fabris, pgs. 508/513). Evidentemente são hipóteses que deverão ser melhor esclarecidas e comprovadas pelo consulente. (Serra Negra – SP - Data: 11/12/2002).
Separação - regime de bens - doação entre cônjuges. Continuidade. Partilha - registro.
P. Ex-cônjuges que foram casados pelo regime da Comunhão de Bens, anteriormente à vigência da Lei nº 6.515/77, são proprietários de um imóvel com 360,00m2 (imóvel adquirido na constância do casamento). Separaram-se recentemente e requereram a averbação da separação na matrícula do imóvel, o que foi feito, permanecendo o condomínio entre os dois, 50% do imóvel para cada um. Agora ELE quer vender seus 50% para ELA através de Escritura Pública de Compra e Venda. É possível o registro desta Escritura? A fim de obedecer o princípio da continuidade, não seria necessário, antes de registrar esta Escritura de compra e venda, registrar o Formal de Partilha da separação?
R. Há divergências na doutrina e jurisprudência sobre essa questão. Alguns defendem a quebra do princípio da continuidade quando não há o prévio registro do formal de partilha. Outros, sustentam a possibilidade da compra e venda entre ex-cônjuges, separados judicialmente, porque permaneceram condôminos convencionais.
Ante a divergência, aconselhamos o consulente a buscar a orientação administrativa de seu Estado.
Para melhor esclarecimento, informamos que, no Estado de São Paulo, o entendimento é o da possibilidade do registro da escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel entre ex-cônjuges após a separação judicial. Em seguida, colacionamos acórdão que enfrenta a questão, fundamentando essa posição, apoiado, inclusive, na doutrina do registrador Ademar Fioranelli:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por ex-cônjuges após a separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns.
Confira a íntegra dessa decisão aqui. Confira também: Ap. Cív. nº 23.886-0/0 - Catanduva-SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8 - Campinas - SP (NE) - Consulente de Santo Antonio da Patrulha, Data: 03/12/2002.
Usucapião de usufruto.
P. É possível registrar o usufruto constituído através de uma escritura pública de cessão gratuita de direitos de posse com a reserva do usufruto em favor dos doadores, cujo imóvel foi objeto de usucapião declarado em favor dos donatários?
R. Prepondera na doutrina a possibilidade de aquisição do direito real de usufruto pela via da usucapião. A pergunta não é suficientemente clara para formar um quadro nítido da situação. Mas parece possível que possam ser postulados o deferimento da usucapião da nua-propriedade e usufruto a pessoas distintas, levando-se ao processo judicial o título referido pelo consulente. Se a declaração de usucapião se deu unicamente em favor dos donatários, nada impede que, lavrando escritura de doação, reservem o usufruto, confirmando, assim, aquela escritura anterior em que unicamente se referiu a cessão de posse. (Nova Andradina – MS - Data: 12/12/2002)
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0