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CONVÊNIO IRIB/UFPE REÚNE ACADÊMICOS, NOTÁRIOS E REGISTRADORES


O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, esteve nos dias 31/1 e 1/2/2003, em Recife, para firmar o Convênio de Cooperação Técnica com a Universidade Federal de Pernambuco (Departamento de Engenharia Cartográfica), apoiando um importante trabalho relativo a Lei 10.267/2001, conhecida como Sistema Público de Registro de Terras e seu decreto regulamentador 4.449/2002, abordando as questões relacionadas ao registro jurídico e ao cadastro físico dos imóveis rurais do país.

Programação Oficial

31/01/2003 - 17H00
– Assinatura do convênio de Cooperação Técnica entre a Universidade Federal de Pernambuco e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, representados pelo magnífico Reitor da UFPE, prof. Dr. Mozart Neves Ramos e pelo Presidente do IRIB, Dr. Sérgio Jacomino. A mesa foi composta pelos seguintes participantes: Diretor do Centro de Tecnologia da UFPE, Prof. Dr. Amaro Lins; Chefe do Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE (DECART), Profª Drª Lucilene Antunes de Sá; Profª Drª Andrea Flávia Tenório Carneiro (Líder do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário da UFPE e autora da tese "Integração entre Cadastro e Registro de Imóveis"); Registradora e Vice-Presidente do IRIB de Pernambuco Miriam de Holanda Vasconcellos

Na ocasião da oficialização do convênio, realizada no Auditório do Departamento de Engenharia Cartográfica, no Campus da UFPE, registramos as presenças do Diretor do IRIB, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos; do registrador e diretor da Anoreg/PE Dr. Paulo de Siqueira Campos; da registradora Alda Lúcia Soares Paes de PE; da Tabeliã Junia Gomes Flora de PE; da registradora Mônica Machado Campos de Paudalho/PE; dos oficiais Maurenice Lopes (Registradora de Camaragibe); Petronio Arruda (Cartório Ipojuca) e Manuel José da Silva Filho (Cartório Igarassu); dos ilustres membros da comunidade acadêmica da UFPE, dos demais registradores e notários convidados de Pernambuco e de todo o Brasil.

Os pronunciamentos e saudações seguiram o seguinte roteiro:

PROFª DRª ANDREA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO (LíDER DO GRUPO DE PESQUISA EM POSICIONAMENTO GEODÉSICO E CADASTRO IMOBILIÁRIO DA UFPE)

"Desde 1997, fizemos contato com o Dr. Sérgio Jacomino, quando decidimos elaborar a tese sobre registro imobiliário e cadastro. Integrando o Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE e realizando doutoramento sobre o tema "Integração entre Cadastro e Registro de Imóveis", desenvolvemos uma pesquisa multidisciplinar envolvendo as áreas de Engenharia e de Direito, com foco no Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Informalmente, obtivemos o apoio do IRIB, participando de congressos , debates e palestras de interesses comuns sobre o tema. Tivemos artigos e trabalhos publicados nos periódicos do IRIB e, como profissional da área de Geodésia, participei da comissão de elaboração da Lei 10.267/2001 e do seu regulamento, encontrando apoio total do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil para desenvolver um acordo de cooperação técnica em conjunto com o Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário, criado em 2002 no Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE (DECART).

Esperamos que essa oficialização entre a UFPE e o IRIB traga frutos ainda maiores. E agradeço muito a presença das autoridades do IRIB aqui presentes."

DR. SÉRGIO JACOMINO (PRESIDENTE DO IRIB – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL)

"Agradeço a presença do magnífico Reitor da UFPE, Prof. Dr. Mozart Neves Ramos e dos colegas registradores e notários de Pernambuco e de S. Paulo, que vieram prestigiar este momento em que assinamos um importante convênio de cooperação técnica e científica com a Universidade Federal de Pernambuco. Agradeço especialmente a Profª Drª Andrea Carneiro, principal responsável por esse convênio que enfoca o Cadastro Imobiliário e o Registro de Imóveis.

O cadastro de imóveis rurais presta uma informação importante para a segurança jurídica do registro, provendo-lhe elementos para a perfeita identificação dos imóveis. É muito importante reconhecer a importância do cadastro, extremando, de sua definição, as atribuições que são próprias do registro de segurança jurídica. Daí a importância de se distinguir o cadastro físico e os registros imobiliários.

As reformas legislativas citadas pela Profª Andrea estão relacionadas à gestão territorial rural, com as alterações estabelecidas pela Lei 10.267/2001, considerada um marco na organização territorial brasileira. Nesses contatos com a Profª Andrea, o IRIB tem procurado parcerias e apoio técnico para instituir um cadastro imobiliário que traga desenvolvimento ao país. Ressaltamos a responsabilidade dos profissionais da área de cadastro e da área de registro, para o cumprimento da lei.

Este convênio com a UFPE é um ato histórico, pois representa a culminância de um trabalho que já vem sendo feito há algum tempo e apresentando resultados efetivos acerca da coordenação entre os registros e os cadastros físicos, regulamentados pela Lei 10.267/2001."

REITOR DA UFPE, PROF. DR. MOZART NEVES RAMOS

"Sejam bem vindos o Dr. Sérgio Jacomino e convidados, vindos de São Paulo e outros Estados especialmente para este evento. Agradeço a presença dos chefes de departamento, professores e alunos da Universidade Federal de Pernambuco, e aos registradores aqui presentes, e meus cumprimentos à Profª Andrea pela tenacidade do trabalho, coroado com esse importante Convênio de Cooperação Técnica que firmamos hoje com o IRIB.

A Universidade Federal de Pernambuco completa 58 anos com um problema muito sério, que é a organização de nossos próprios registros.

É um momento muito significativo esse trabalho científico, com o apoio e parceria do IRIB, expandindo as ações também para a área jurídica e normativa, além da área técnica. Portanto este convênio com o IRIB abre portas para uma atuação mais ampla. Quem sabe a partir daqui possa surgir um curso para formar registradores ou profissionais na área do reigstro... 

A UFPE tem mais de 23 mil alunos de graduação e está crescendo cada vez mais, com uma estimativa de seis mil alunos de pós-graduação. Essa ação integrada com entidades representativas como o IRIB, traz ainda mais prestígio e credibilidade junto à sociedade. Muito obrigado a todos.

Profª Drª LUCILENE ANTUNES DE SÁ (CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CARTOGRÁFICA DA UFPE – DECART)

A Profa. Lucilene fez os devidos agradecimentos e finalizou a sessão convidando o Reitor da UFPE e o Presidente do IRIB para assinarem o convênio. Convidou os presentes para a palestra sobre os aspectos jurídicos e técnicos da Lei 10.267/2001, a ser realizada no dia seguinte, 1/2/03, a partir das 9 horas, no Câmpus da Universidade. A seguir, foi realizado coquetel só para convidados.

IRIB E UFPE PROMOVEM COLÓQUIO SOBRE A LEI 10.267/2001

Na programação de eventos marcando a assinatura do convênio de cooperação técnica e científica celebrado entre a UFPE e o IRIB, foi realizado no dia 1/2/03, a partir das 9h, no auditório do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco, colóquio sobre os problemas e desafios da aplicação da Lei 10.267/2001 e seu decreto regulamentador 4.449/2002. Presentes os registradores e notários locais, o representante da Receita Federal de Pernambuco e a comunidade acadêmica.

Palestrantes: Profª Drª Andrea Carneiro (Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário da UFPE) e Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB).

Mesa de debates: Profª Drª Andrea Carneiro (Líder do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário da UFPE), Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB), Prof. Dr. Tarcísio Ferreira da Silva (Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE), Dr. José Alexandre de Vasconcelos Aquino (Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Pernambuco) e Profª Dra. Lucilene Antunes de Sá (Chefe do Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE– DECART).

ASPECTOS TÉCNICOS: ESTRUTURAÇÃO DO CNIR E O GEORREFERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS - Profª Drª Andrea Carneiro (Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário – DECART/ UFPE)

A professora apresentou um resumo didático de sua pesquisa, utilizando recursos audiovisuais, desmembrando os aspectos técnicos em três itens: Georreferenciamento de imóveis rurais; Isenção de custos para imóveis de até quatro módulos fiscais (projeto INCRA/BID); Criação e estruturação do CNIR (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais).

Foi citado que antes da Lei 10.267/2001, o sistema de identificação de imóveis era meramente descritivo e sem maior rigor técnico. A partir da lei, os imóveis deverão ser identificados com todas as suas coordenadas e posições geográficas bem definidas. Dando seqüência à explanação, a professora abordou as formas de levantamento de imóveis, que utilizam referências do SGB (Sistema Geodésico Brasileiro), a rede clássica (IBGE), rede GPS, RBMC, e, em fase de homologação, estão o RIBAC (INCRA), CEMIG e outras bases. Acrescentou que a tendência de levantamento de imóveis rurais deverá ser através da metodologia de posicionamento por satélite. Foi feito um estudo para obtenção de um padrão de Precisão de Georreferenciamento que resultou em 50 cm, mas está em andamento o projeto de elaboração de manual técnico específico.

O ponto principal da palestra foi sobre a estruturação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, criado no artigo 2º da Lei 10.267/2001, com o objetivo de se tornar um cadastro único de imóveis rurais, gerenciado pelo INCRA e pela Receita Federal. Para viabilização do CNIR está sendo desenvolvido um projeto de cadastro de terras e regularização fundiária no Brasil, subsidiado pelo INCRA/BID, em parceria com órgãos estaduais de terra. Segundo a pesquisadora, a meta do projeto é fazer o cadastro georreferenciado de 4,8 milhões de imóveis rurais e a regularização de 1,3 milhões de posses, estimado para oito anos.

ASPECTOS JURÍDICOS E REGISTRAIS: A IMPORTÂNCIA ECONÔMICA E SOCIAL DO REGISTRO - Dr. Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB)

O presidente do IRIB começou explicando sobre a importância da colaboração da Profª Andrea, no sentido de proporcionar embasamento técnico sobre georreferenciamento, pois o momento é de grande transformação.

Com muitos concursos para provimento dos cartórios, hoje os titulares de Registros Prediais têm vocação, carreira e embasamento técnico. O IRIB sempre esteve voltado para estudos e aperfeiçoamento e agora está se voltando para o aspecto prático, auxiliando no dia-a-dia do registrador.

Para isso, conta com o apoio dos técnicos e professores da Universidade, que vêm acompanhando os congressos e encontros da instituição desde 97, ministrando cursos sobre georreferenciamento e esclarecendo dúvidas técnicas, oferecendo muitos subsídios para a área registral.

Dr. Jacomino afirmou que nunca houve um estudo sistemático que pudesse demonstrar para a sociedade a importância social e econômica do registro. E acrescentou que esse projeto do CNIR tendo a favorecer uma parcela significativa da população que vive à margem dos sistemas formais de registro, exonerada do sistema econômico.

Em seguida, explicou sobre o eixo do cadastro e o eixo do registro, enfatizando que são singulares e com atividades próprias. O registro deve incorporar o cadastro? Segundo o Presidente do IRIB, há uma confusão doutrinária a respeito do cadastro, com a concepção de que o cadastro está agregado ao registro. Agora, o momento é de superação desta confusão histórica.

Abordou o aspecto histórico, informando que desde 1846 – data do primeiro registro hipotecário no Brasil -, até a atual Lei 10.267/2001, não havia especificação técnica para a determinação da propriedade imobiliária, pois a descrição constante dos registros é a mesma herdada do século XIX (exemplificou com descrições de imóveis rurais, como "confina com as furnas" ou "confronta com os impossíveis da serra", etc). Citou os problemas de superposição de glebas, cuja impossibilidade de apuração, pelo registro de imóveis, se deve à deficiência de parâmetros técnicos. Por comodidade, a "culpa era dos cartórios".

Pois bem, a lei em questão chegou em um momento decisivo, em que os interesses convergem para a regulamentação das posses. Por enquanto, a Lei 10.267/2001 não pode ser cumprida, pois ainda faltam algumas definições, especialmente do INCRA. Portanto, os oficiais estão condicionados às ações do INCRA, no que se refere ao cumprimento da referida lei. O IRIB, como entidade representativa que é, celebra este convênio aqui em Pernambuco, com profissionais do mais alto gabarito na área cartográfica, com o firme objetivo de elaborar uma cartilha sobre o assunto, para ser distribuída a todos os cartórios de registro do país.

Agradecimentos finais à UFPE, ao Juiz Alexandre Aquino, aos oficiais de cartórios e à comunidade acadêmica de Pernambuco.

DEBATES

As perguntas versaram sobre a legislação do INCRA, que define imóveis rurais e urbanos, questionando a repercussão da Lei 10.267/2001 na área urbana.

Houve intervenção do Dr. Alexandre Aquino sugerindo a mais rápida identificação dos imóveis do país, com evolução dos registros de imóveis no sentido de viabilizar esse levantamento para averbações seguras. E complementou afirmando que deve haver um mecanismo para um cadastro seguro com a precisa identificação da área, conforme previsto em lei.

Dr. Jacomino opinou que "O calcanhar de Aquiles vai ser a retificação de registros".

Ainda no debate, foram expostas dúvidas quanto às desapropriações do Ibama, em vista da lei em questão.

Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02: Aspectos Técnicos
O Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR
Andrea F.T. Carneiro

A palestra abordou os seguintes aspectos, relacionados à aplicação da Lei 10.267/01:

Georreferenciamento de Imóveis Rurais

A criação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

O Projeto INCRA/BID

Com relação ao georreferenciamento, duas questões exigem esclarecimento imediato:

O que significa georreferenciar ao Sistema Geodésico Brasileiro?

Qual o conceito de imóvel rural referido na Lei?

Como resposta à primeira questão, pode-se dizer que georreferenciar ao SGB significa identificar inequivocamente o imóvel, descrevendo-o através de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial (de responsabilidade do  IBGE).  O levantamento deverá partir sempre de uma rede oficial (Rede clássica, Rede GPS, Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo – RBMC)  e como estas redes não possuem cobertura em todo o território nacional, o IBGE deverá promover a homologação de pontos da Rede RIBAC, do INCRA,  e outras redes existentes.

Do ponto de vista prático do registro imobiliário, pode-se dizer que a nova identificação pode individuar o imóvel de forma inequívoca por exigir sua localização geográfica, desde que atendida a precisão estabelecida.

A segunda questão, relativa ao conceito de imóvel rural, teve a sua definição através da Instrução Normativa do INCRA n.09/2002, que estabelece o conceito de imóvel rural por destinação, de acordo com o Estatuto da Terra. Este conceito não atende às necessidades da Receita Federal, que utiliza o conceito de imóvel rural por localização. Esta divergência tem sido analisada  e  deve ser resolvida na definição do conteúdo mínimo do CNIR.

Ainda com respeito ao georreferenciamento de imóveis rurais, é importante ressaltar os pontos que ainda estão em fase de definição:  quais as peças técnicas que serão exigidas e o padrão de apresentação e quais os profissionais habilitados para a execução dos levantamentos.

Sobre a estruturação do CNIR,  é importante entender, inicialmente,  o que vem a ser este Cadastro Nacional. Pela Lei 10.267/01, “o CNIR terá base comum de informações gerenciada pelo INCRA e Receita Federal , produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.” Trata-se, portanto, de um cadastro único de imóveis rurais. As últimas discussões sobre a estruturação do CNIR, que tiveram lugar em Brasília, em  Workshop realizado em dezembro, tiveram como principais resutados a definição do conteúdo mínimo do CNIR e a aprovação da recomendação de elaboração de um manual técnico específico para a aplicação da lei. Também ficou concordado que o Cadastro Nacional será construído gradativamente,  à medida em que forem sendo incorporadas as novas informações.  Os próximos passos serão a definição da estrutura do CNIR em termos de recursos técnicos e espaço físico, além da reavaliação dos atos, normas e portarias, para adequação à nova realidade.

A Lei 10.267/01 determina que os imóveis com área de até 04 módulos fiscais estão isentos dos custos financeiros, o que gerou dúvidas sobre a que custos se referia a lei e quem arcaria com as despesas.  No Decreto 4.449/02,  ficou determinado que os custos referidos na lei eram os custos dos levantamentos, cabendo ao INCRA proporcionar os meios necessários para a realização dos serviços. Para adequação do órgão, foram estabelecidos prazos para a exigência da nova identificação, variando de 90 dias para os imóveis maiores que cinco mil hectares até 03 anos para imóveis de até 500 ha.

Em paralelo à elaboração da regulamentação da lei, está sendo elaborado um projeto, a ser financiado pelo BID, que visa compor a base do CNIR. Este projeto tem como meta realizar o cadastramento, de acordo com as exigências da nova legislação, de todos os imóveis rurais do país (estimados em 4,8 milhões de imóveis) num período de 09 anos. Além disso, pretende-se regularizar cerca de 1,3 milhões de posses, com ênfase na titulação de pequenos e médios posseiros agricultores. O projeto encontra-se em fase de negociação com o BID, tendo seu encaminhamento em estágio adiantado.  Com estes recursos, espera-se reestruturar o INCRA e os institutos de terra, a fim de viabilizar a realização dos levantamentos segundo a nova legislação.

Confira aqui os termos do convênio IRIB/UFPE

Termo de Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Av. Prof. Moraes Rego, nº1235, Cidade Universitária – Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ n. 24.134.488/0001-08, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Prof. Mozart Neves Ramos, brasileiro, casado, CPF/MF nº 185.030.714-87, RG nº 1.023.547 SSP/PE, residente na cidade do Recife, doravante denominada UFPE e o

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,  inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede  na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I, 12º andar, conjuntos 1.201/1.202, Cerqueira César, São Paulo (SP), neste ato representado por seu Presidente Dr. Sérgio Jacomino, brasileiro, separado, RG. 6.408.839-SSP-SP e CPF/MF 656.714.578-15, doravante denominado simplesmente IRIB, 

considerando as recentes alterações trazidas pela Lei 10.267, de 29/08/2001, que altera, entre outras, a Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos e que a inovação legislativa traz reflexos na seara registrária, com interesse dos registradores quanto ao alcance dos dispositivos legais, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades dos partícipes, mediante intercâmbio para a discussão de temas concernentes a normas e dispositivos legais referentes ao intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES

1. DA UFPE

promover a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente convênio, em publicações internas;

remeter ao IRIB, para a publicação, após prévia concordância dos respectivos autores, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive em seminários, cursos e eventos, no campo de atuação do Direito Imobiliário.

2. DO IRIB

remeter à UFPE, para disponibilização em suas bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis e  referentes à Lei 10.267/2001, oferecendo espaço para divulgação, pela UFPE, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais;

3. ATRIBUIÇÕES COMUNS

O IRIB e a UFPE, sempre que conveniente a ambos, promoverão cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA

Para a implementação do presente convênio a UFPE será representada pelo Departamento de Engenharia Cartográfica ou  por um dos seus docentes designado para tal.

CLÁUSULA QUARTA

4.1. As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pelo partícipe diretamente relacionado com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no subitem 4.3;

 4.2 Não será devida qualquer remuneração, entre os partícipes, pela colaboração prestada;

4.3 As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse dos dois partícipes, serão suportadas somente pelo IRIB.

Parágrafo Único. As despesas previstas no item I, quando suportadas pela UFPE, serão objetos de Termo Aditivo, nos quais constarão: o valor dos recursos, crédito orçamentário, etc...

CLÁUSULA QUINTA

O presente convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de assinatura deste instrumento, podendo  ser prorrogado/alterado mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto. 

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias ao outro partícipe, independente de qualquer indenização, ressalvados os compromissos assumidos. 

CLÁUSULA SÉTIMA

O IRIB providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Pernambuco, que será competente para dirimir as questões decorrentes do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente Convênio em 03(três) vias de igual teor e forma. 

Recife,  31 de janeiro de 2003 

Prof. Mozart Neves Ramos, Reitor da UFPE

Dr. Sérgio Jacomino, presidente do IRIB

Testemunhas:  1.                                    2.
 



Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02: Aspectos Técnicos - O Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR - Andrea F.T. Carneiro


A palestra abordou os seguintes aspectos, relacionados à aplicação da Lei 10.267/01:

Georreferenciamento de Imóveis Rurais

A criação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

O Projeto INCRA/BID

Com relação ao georreferenciamento, duas questões exigem esclarecimento imediato:

O que significa georreferenciar ao Sistema Geodésico Brasileiro?

Qual o conceito de imóvel rural referido na Lei?

Como resposta à primeira questão, pode-se dizer que georreferenciar ao SGB significa identificar inequivocamente o imóvel, descrevendo-o através de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial (de responsabilidade do  IBGE).  O levantamento deverá partir sempre de uma rede oficial (Rede clássica, Rede GPS, Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo – RBMC)  e como estas redes não possuem cobertura em todo o território nacional, o IBGE deverá promover a homologação de pontos da Rede RIBAC, do INCRA,  e outras redes existentes.

Do ponto de vista prático do registro imobiliário, pode-se dizer que a nova identificação pode individuar o imóvel de forma inequívoca por exigir sua localização geográfica, desde que atendida a precisão estabelecida.

A segunda questão, relativa ao conceito de imóvel rural, teve a sua definição através da Instrução Normativa do INCRA n.09/2002, que estabelece o conceito de imóvel rural por destinação, de acordo com o Estatuto da Terra. Este conceito não atende às necessidades da Receita Federal, que utiliza o conceito de imóvel rural por localização. Esta divergência tem sido analisada  e  deve ser resolvida na definição do conteúdo mínimo do CNIR.

Ainda com respeito ao georreferenciamento de imóveis rurais, é importante ressaltar os pontos que ainda estão em fase de definição:  quais as peças técnicas que serão exigidas e o padrão de apresentação e quais os profissionais habilitados para a execução dos levantamentos.

Sobre a estruturação do CNIR,  é importante entender, inicialmente,  o que vem a ser este Cadastro Nacional. Pela Lei 10.267/01, “o CNIR terá base comum de informações gerenciada pelo INCRA e Receita Federal , produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.” Trata-se, portanto, de um cadastro único de imóveis rurais. As últimas discussões sobre a estruturação do CNIR, que tiveram lugar em Brasília, em  Workshop realizado em dezembro, tiveram como principais resutados a definição do conteúdo mínimo do CNIR e a aprovação da recomendação de elaboração de um manual técnico específico para a aplicação da lei. Também ficou concordado que o Cadastro Nacional será construído gradativamente,  à medida em que forem sendo incorporadas as novas informações.  Os próximos passos serão a definição da estrutura do CNIR em termos de recursos técnicos e espaço físico, além da reavaliação dos atos, normas e portarias, para adequação à nova realidade.

A Lei 10.267/01 determina que os imóveis com área de até 04 módulos fiscais estão isentos dos custos financeiros, o que gerou dúvidas sobre a que custos se referia a lei e quem arcaria com as despesas.  No Decreto 4.449/02,  ficou determinado que os custos referidos na lei eram os custos dos levantamentos, cabendo ao INCRA proporcionar os meios necessários para a realização dos serviços. Para adequação do órgão, foram estabelecidos prazos para a exigência da nova identificação, variando de 90 dias para os imóveis maiores que cinco mil hectares até 03 anos para imóveis de até 500 ha.

Em paralelo à elaboração da regulamentação da lei, está sendo elaborado um projeto, a ser financiado pelo BID, que visa compor a base do CNIR. Este projeto tem como meta realizar o cadastramento, de acordo com as exigências da nova legislação, de todos os imóveis rurais do país (estimados em 4,8 milhões de imóveis) num período de 09 anos. Além disso, pretende-se regularizar cerca de 1,3 milhões de posses, com ênfase na titulação de pequenos e médios posseiros agricultores. O projeto encontra-se em fase de negociação com o BID, tendo seu encaminhamento em estágio adiantado.  Com estes recursos, espera-se reestruturar o INCRA e os institutos de terra, a fim de viabilizar a realização dos levantamentos segundo a nova legislação.

Confira aqui os termos do convênio IRIB/UFPE

Termo de Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Av. Prof. Moraes Rego, nº1235, Cidade Universitária – Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ n. 24.134.488/0001-08, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Prof. Mozart Neves Ramos, brasileiro, casado, CPF/MF nº 185.030.714-87, RG nº 1.023.547 SSP/PE, residente na cidade do Recife, doravante denominada UFPE e o

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,  inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede  na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I, 12º andar, conjuntos 1.201/1.202, Cerqueira César, São Paulo (SP), neste ato representado por seu Presidente Dr. Sérgio Jacomino, brasileiro, separado, RG. 6.408.839-SSP-SP e CPF/MF 656.714.578-15, doravante denominado simplesmente IRIB, 

considerando as recentes alterações trazidas pela Lei 10.267, de 29/08/2001, que altera, entre outras, a Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos e que a inovação legislativa traz reflexos na seara registrária, com interesse dos registradores quanto ao alcance dos dispositivos legais, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades dos partícipes, mediante intercâmbio para a discussão de temas concernentes a normas e dispositivos legais referentes ao intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES

1. DA UFPE

promover a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente convênio, em publicações internas;

remeter ao IRIB, para a publicação, após prévia concordância dos respectivos autores, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive em seminários, cursos e eventos, no campo de atuação do Direito Imobiliário.

2. DO IRIB

remeter à UFPE, para disponibilização em suas bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis e  referentes à Lei 10.267/2001, oferecendo espaço para divulgação, pela UFPE, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais;

3. ATRIBUIÇÕES COMUNS

O IRIB e a UFPE, sempre que conveniente a ambos, promoverão cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA

Para a implementação do presente convênio a UFPE será representada pelo Departamento de Engenharia Cartográfica ou  por um dos seus docentes designado para tal.

CLÁUSULA QUARTA

4.1. As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pelo partícipe diretamente relacionado com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no subitem 4.3;

 4.2 Não será devida qualquer remuneração, entre os partícipes, pela colaboração prestada;

4.3 As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse dos dois partícipes, serão suportadas somente pelo IRIB.

Parágrafo Único. As despesas previstas no item I, quando suportadas pela UFPE, serão objetos de Termo Aditivo, nos quais constarão: o valor dos recursos, crédito orçamentário, etc...

CLÁUSULA QUINTA

O presente convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de assinatura deste instrumento, podendo  ser prorrogado/alterado mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto. 

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias ao outro partícipe, independente de qualquer indenização, ressalvados os compromissos assumidos. 

CLÁUSULA SÉTIMA

O IRIB providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Pernambuco, que será competente para dirimir as questões decorrentes do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente Convênio em 03(três) vias de igual teor e forma. 

Recife,  31 de janeiro de 2003 

Prof. Mozart Neves Ramos, Reitor da UFPE

Dr. Sérgio Jacomino, presidente do IRIB

Testemunhas:  1.                                    2.



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