BE605

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Hipoteca. Pedido de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Obrigação de fazer.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão.

- Não se conhece de Recurso Especial se ausente prévia decisão a respeito dos dispositivos legais apontados como violados.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.S. e outro contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial, em ação com pedido de adjudicação compulsória proposta pelos agravantes em face da agravada, Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria – Massa falida.

Julgado procedente o pedido em 1.º grau de jurisdição, a agravada recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

“Civil. Processo civil. Adjudicação compulsória. Imóvel. Hipoteca. Pedido. Impossibilidade. Obrigação de fazer. Sentença. Julgamento extra petita. Interesse de agir. Via eleita. Utilidade. Adequação.

1. Resta configurada carecedora de ação a parte que formula pedido de adjudicação compulsória de imóvel, com respectivo registro no Cartório de Imóveis, sem qualquer tipo de gravame, quando o imóvel encontra-se hipotecado. Em tal caso, a ação pertinente é a de obrigação de fazer com preceito cominatório, para que se obrigue a ré a desonerar o imóvel outorgando sua escritura definitiva.

2. O interesse de agir consubstancia-se não só na necessidade do ingresso em juízo para obter o bem da vida visado, com também na utilidade do provimento invocado, para esse desiderato, e na adequação da via eleita.

3. A decisão que condena a ré a levantar a hipoteca, a outorgar a escritura de compra e venda, sem que tal providência tenha feito parte do pedido, constitui-se em julgamento extra petita. Não havendo como se podar o excesso da r. sentença, impõe-se sua cassação.”

Ao recurso de embargos de declaração interposto pelos agravantes foi negado provimento.

Inconformados, interpuseram recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa aos artigos 333, II, 366, 396, e 401 do CPC, 134, II, e 141 do Código Civil, por ter o v. acórdão recorrido fundado-se na existência de hipoteca não provada pela agravada sobre o imóvel pretendido.

Inadmitido o recurso especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento e por necessidade de reexame de provas, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

Realmente não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 333, II, 366, 396, e 401 do CPC, 134, II, e 141 do Código Civil.

Portanto, ausente o denominado prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial, incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Inadmissível Recurso Especial quando a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 20/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento n. 389.367/DF, DJU 24/05/2002, p.265).
 



Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Inexistência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. 1. Nos autos da ação de usucapião proposta por E.H.C. e sua mulher, tendo por objeto imóvel situado em suposto aldeamento indígena extinto, a União interpôs apelação, recebida como agravo de instrumento, contra decisão que a excluiu da lide, por falta de interesse, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

A egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região manteve a decisão agravada, em acórdão assim ementado:

“Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Inexistência. Natureza da decisão. Nulidade do decisum. Inocorrência.

I - Ao se pronunciar sobre a existência, ou não, de interesse da União em figurar no feito, o Juiz não prolata sentença, posto que decide uma causa, sem, contudo, pôr termo ao processo. Referido ato reveste-se de natureza interlocutória, ensejando a interposição do recurso de agravo.

II - A controvérsia posta nos autos, para o seu desate, exige somente o exame da prova documental, sendo no mais a matéria puramente de direito, razão pela qual a falta de prova pericial não caracteriza cerceamento à defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

III - O ônus da prova a respeito da localização do imóvel usucapiendo em terreno público ou particular incumbe à parte que a deduziu, ou seja, a União Federal, a qual, ademais, possui todos os meios a tanto necessários. Precedente da Corte.

IV - O interesse manifestado pela União Federal sobre o imóvel usucapiendo, que se situaria no perímetro de aldeamento extinto, não tem como ser acolhido, pois estriba-se no artigo 1.º, ‘h’, do Dec.-lei n. 9.760/46, editado sob a égide da Carta de 1937, e que foi recepcionado pela Constituição que lhe é superveniente, a de 1946, cujo artigo 34 arrolava, de forma exaustiva, os bens pertencentes à União, não incluindo dentre eles, os aldeamentos indígenas extintos. Precedentes da 1.ª Turma.

V - Agravo improvido”.

Inconformada, a União interpôs recursos extraordinário e especial, este com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da CR, por negativa de vigência ao Decreto-Lei n. 9.760/46, artigo 1.º, “h”, e aos artigos 282, VI; 330, I, e 942 do CPC e pelo dissídio jurisprudencial.

Admitidos os recursos, com as contra-razões, subiram os autos.

Foi concedida vista ao MPF em março de 1997, que, em março de 2002, opinou pelo não provimento do recurso.

2. A recorrente meramente indicou os artigos do CPC, sem declinar as razões pelas quais teriam sido violados e sem o prévio questionamento. Tampouco apontou qual a prova necessária ao julgamento da lide e que, deixando de ser produzida, viciou o processo por cerceamento de defesa.

3. Quanto ao interesse da União, o r. acórdão recorrido, reproduzindo fundamentação de voto do ilustre Dr. Silveira Bueno, examinou a questão fundado no argumento de que o Decreto-Lei n. 9.760/46 não foi recepcionado pela ordem constitucional que o sucedeu. Sendo assim, descabe analisar a aplicação do diploma legal afastado porque conflitante com o texto constitucional. Nesse sentido: REsp 195.327/SP e REsp 128.206/SP.

4. Lateralmente, observo que a recorrente está pretendendo ver reconhecido o seu domínio sobre gleba urbana hoje ocupada por “milhões de pessoas”, abrangendo uma das maiores concentrações populacionais do país, cujos títulos de propriedade privada já se consolidaram há dezenas de anos, o que tem levado os tribunais locais que examinaram feitos iguais a este, e mesmo o STJ, quando apreciou o mérito dos recursos, a proclamarem que o alegado interesse da União bate de frente não apenas com uma impossibilidade jurídica (pois nenhum documento tem a União de sua propriedade), mas com verdadeira impossibilidade fática de seu reconhecimento por ser praticamente impossível a alteração dos títulos dominiais de “milhões” de propriedades, apenas para proclamar o domínio de área sobre a qual reconhecidamente a União não exerce a posse há alguns séculos. Para quê?

5. A divergência não ficou demonstrada em termos regimentais, vindo os paradigmas apenas transcritos por ementas, sem a devida análise. Ainda que assim não o fosse, restou superada a questão: REsp 263.995/SP, 4.ª Turma, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 20/11/2000; REsp 185976/SP, 4.ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho, DJ de 21/02/2000; REsp 191.968/SP, 3.ª Turma, rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/06/1999.

6. Ademais, a matéria já foi decidida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal:

“Ação de usucapião. Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos’, no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, artigo 1.º, alínea “h”; CF/1891, artigo 64, artigo 34.

Tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta Republicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea “h” do artigo 1.º do Dec.-lei n.  9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46).

Recurso não conhecido” (RE n. 212.251/SP, STF Primeira Turma, rel. o em. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/10/98).

Assim, inapreciável a violação legal, por decorrente de fundamento constitucional e superada a divergência, não conheço do recurso.

Brasília 17/05/2002. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial n. 115.644/SP, DJU 29/05/2002, p.230/231).
 



Reintegração de posse. Área non aedificandi. Permissão de uso cancelada. Inexistência de direito à posse.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Ação possessória. Ausência de prova da posse. Julgamento do mérito. Matéria devolvida, em apelação, ao exame do tribunal.

I- Em segundo grau de jurisdição examina-se o mérito da causa se este foi examinado também em primeiro grau. Emitido pronunciamento sobre a pretensão deduzida em juízo, pode-se examinar o mérito em sede de apelação, sendo irrelevante que o juiz de primeiro grau, por equívoco, tenha asseverado ser o autor parte ilegítima para a causa. Precedentes.

II- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“Reintegração de posse. Área non aedificandi. Permissão de uso cancelada. Inexistência de direito à posse. Turbação. Dever contratual do arrendatário.

Não induz a posse o ato de permissão de uso de área non aedificandi. Cancelada a permissão, configura-se o esbulho possessório.

A arrendatária da área ocupada pelo esbulhador tem direito à proteção possessória, mormente se previsto no contrato de arrendamento seu dever de proteção dos bens arrendados”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A agravante entende que foram contrariados os artigos 267, IV; 463; 469 e 515 do Código de Processo Civil. Alega existir dissídio jurisprudencial.

Não prospera a irresignação, porquanto inviável o recurso especial.

O Tribunal a quo, a respeito da sentença de primeiro grau, registrou a seguinte observação:

“De fato, é de se observar que, não obstante tenha o digno julgador monocrático julgado extinto o feito, sem exame de mérito, da leitura dos fundamentos do julgado verifica-se que houve exame da relação jurídica material controvertida, concluindo que a autora não é detentora da posse do imóvel.

Desta forma, apesar de referido na parte dispositiva da r. sentença a extinção do feito, o que houve, na verdade, foi julgamento do mérito do pedido, inexistindo, portanto, óbice ao exame do mérito em sede recursal”

Tal premissa é refutada pela agravante, que, no recurso especial, sustenta, in verbis:

“Entretanto, restou no r. decisório uma contradição, pois era no mínimo contraditório asseverar, com a devida vênia, que o feito foi extinto sem exame de mérito consoante a parte dispositiva da r. sentença para, logo em seguida, sustentar que houve exame da relação jurídica material controvertida”.

Nesse contexto, verifica-se que houve apreciação da relação jurídica material na sentença, concluindo o juiz de primeiro grau pela ausência de prova da posse, o que constitui mérito da ação de reintegração de posse.

E tal foi a matéria devolvida, em apelação, ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Tendo o juiz se pronunciado sobre o mérito, poderia o Tribunal fazer o mesmo. Não importa, pois, que a sentença haja afirmado, por equívoco, ser o autor carecedor da ação (nesse sentido, Resp. n. 44.920/MA, Relator Ministro Nilson Naves; Eresp. n. 144.216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Direito).

O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou caracterizado, à míngua de demonstração das circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 20/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 432.138/MG, DJU 31/05/2002, p.192/193).
 



Suscitação de dúvida. Ausência de pressupostos para registro. Impossibilidade da averbação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Registro de hipoteca. Contrato deficiente. Impossibilidade da averbação. Dúvida suscitada. Recurso especial. Nova interpretação de cláusulas contratuais.

I - “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula n. 5/STJ).

II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração de circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, não sendo suficiente, para configurá-lo, a mera transcrição das ementas dos paradigmas.

III - Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas ”a“ e “c” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“Suscitação de dúvida. Ausência de pressupostos para registro. Impossibilidade da averbação.

O desatendimento aos pressupostos da Lei de Registros Públicos, notadamente quanto ao valor do contrato, prazo de vigência, forma de pagamento e juros, se houver, é impediente ao registro de constituição de hipoteca”.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.

A agravante entende que foram contrariados o artigo 846 do Código Civil e o artigo 176, III, da Lei n. 6.015/73.

É inviável o recurso especial, que veicula a pretensão de nova discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais.

Argumentam, no recurso, entre outras coisas, o que se segue:

“Vê-se, Ilustres Julgadores, que ao contrário do que foi decidido, inclusive em grau de apelação, o contrato tem valor: de fato, constou-se da escritura de hipoteca que o hipotecante dá à Shell, pelo valor a ser apurado em execução, dando-se para efeito de registro o valor de R$ 100.000, o imóvel...; não vigoram, pois, as conclusões contidas no acórdão combatido. Estabeleceu-se em contrato que o valor seria apurado em execução, mas atribuindo-se, para efeito de registro, o valor à Coisa, na forma prevista na Lei”.

No acórdão recorrido, por outro lado, registrou-se que:

“Referido contrato inespecifica seu valor, prazo de vigência e outras exigências legais que regulam as avenças de tal natureza.

Ora, desatendidos os pressupostos da Lei de Registros Públicos, e tal se dá no instrumento apresentado para registro, impossível se toma a averbação requerida, em razão do que a douta sentença monocrática há que prevalecer”.

Afastar tais conclusões para acolher a irresignação da agravante implica afrontar a Súmula n. 5 desta Corte.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se não ter sido demonstrado de acordo com a regra do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se procedeu ao cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas citados.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 20/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 407.852/MG, DJU 31/05/2002, p.187).
 



Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ato de constituição de sindicato. Regularidade formal. Princípio da unicidade.


Ementa: Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ato de constituição de sindicato. Regularidade formal. Impugnação ante o princípio da unicidade. Impossibilidade de sua apreciação na esfera administrativa. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível n. 96.512-0/4, Sumaré, republicação corrigida).
 



Desmembramento irregular do imóvel - indício. Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Registradas outras alienações de pequenas frações.


Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em metragem quadrada. Existência de registro de outras alienações de pequenas frações. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Registros pretéritos de forma indevida que não autorizam persistência do erro. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível n. 95.663-0/5, Jundiaí).



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