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Grilagem de terras públicas no DF. Prisão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve a prisão preventiva do empresário M.P., decretada pela justiça de primeiro grau, pela prática de ocupação ilegal de terras públicas. Nilson Naves indeferiu pedido de liminar em habeas-corpus impetrado pelos advogados de Passos contra decisão do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que cassou liminar anteriormente concedida para libertá-lo da prisão.

Em setembro do ano passado, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou M.P, S.S., V.J.T., P.P.J., C.C.S., W.P.S. e G.C.S., pelo crime previsto no artigo 50, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79. Eles foram acusados de implementar, sem o indispensável licenciamento administrativo, loteamento denominado “Mansões do Lago” em área pública localizada entre a rodovia DF-001 e as QI’S 27 e 29 do Lago Sul, bairro nobre de Brasília.

Segundo o Ministério Público, a implementação do loteamento ilegal causa prejuízo ao patrimônio público, ao meio ambiente e à ordem urbanística. Em setembro do ano passado, o juiz Pedro de Araújo Yung-Tay Neto decretou a prisão preventiva de M.P e de outros acusados. Segundo a defesa do empresário, as circunstâncias relatadas na denúncia e no pedido de prisão são “homogêneos” em relação a V.J., P.P.J., S.S. e M.P.. Mas apenas este último continua com a prisão preventiva decretada.

No dia 12 de dezembro de 2002, a Primeira Turma Criminal do TJDFT em sede de Agravo Regimental por decisão unânime decidiu deferir liminar em favor de M.P. Mas o Conselho de Magistratura do TJDFT, atuando como órgão interno de revisão das Turmas do Tribunal, cassou durante o recesso forense a ordem de habeas-corpus concedida ao empresário.

Os advogados do empresário alegam que o Conselho de Magistratura não tinha competência para tal medida e pediram a expedição de contramandado de prisão em favor de M.P. Não é este o entendimento do presidente do STJ.

Para o ministro Nilson Naves, o órgão colegiado, estando em período de férias, agiu dentro de sua competência. Dessa forma, a decisão do TJDFT que se referiu ao mérito do pedido de revogação da prisão não deve ser modificada por meio de liminar do STJ. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo:  HC 26475 (Notícias do STJ, 17/01/2003: Nilson Naves mantém prisão de empresário acusado de grilagem de terras públicas no DF).
 



Terras indígenas.  Domínio da União. Títulos de propriedade expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Assentamentos imobiliários registrados. Nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Iniciado o julgamento de ação cível originária ajuizada pela Funai e pela União visando à nulidade dos títulos dominiais expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor de agricultores na área do Toldo Indígena Ventarra, bem como a reintegração dos índios Kaingang na terra em questão, em face do § 6.º do artigo 231 da CF - que prescreve como nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para o fim de declarar a nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo referido Estado e dos assentamentos imobiliários realizados no cartório de imóveis de Erechim, sob o fundamento de que a área em questão, desde o século XVII, era ocupada pelos índios Kaingang, de maneira que nunca deixou de ser do domínio da União, não podendo ser confundida com terras devolutas atribuídas aos Estados pela Constituição de 1891. O Min. Ilmar Galvão salientou, ainda, que a ausência dos índios do local após a sua expulsão ou transferência compulsória na década de 60, como parece que aconteceu, não acarretaria a transferência do domínio da área da União para o Estado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

Relator: Min. Ilmar Galvão (Ação Cível Originária n. 469/RS, Informativo STF n. 268, p.1).
 



Adin – OAB. Lei 13.772/00 – MG. Notários e Registradores. Efetivação sem a realização de concurso.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender, com efeitos ex tunc, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei n. 13.724/2000, do Estado de Minas Gerais, que estabelece procedimento para a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório sem a realização de concurso público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao § 3.º, do artigo 236, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Precedentes citados: ADI 363-DF (DJU de 3/5/96); ADI 690-GO (DJU de 25/8/95) e ADI 417-ES (DJU de 8/5/98).

Relatora: Min. Ellen Gracie (Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC) n. 2.379/MG, Informativo STF n. 271, p.1).
 



Partilha de bens. Divórcio. Acordo sobre imóvel existente no Brasil. Sentença estrangeira. Homologação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Sentença de divórcio. Acordo sobre bem imóvel existente no Brasil. Homologação.

1. J.M.F.M. e D.M.F. solicitam, na peça de folhas 2 e 3, a homologação de sentença de divórcio - proferida pela Corte de Primeira Instância do Décimo Primeiro Circuito situado e para o Condado de Dade, Flórida, nos Estados Unidos da América - a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às folhas 18 a 21, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está às folhas 11 a 15.

O parecer do Procurador-Geral da República, de folha 90, é pelo deferimento do pedido com ressalva.

2. É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer de ações relativas a imóveis localizados no Brasil - artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não há falar-se em atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras n.s 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada n. 4.512. Na Sentença Estrangeira n. 3.408, restou consignado:

- Homologação de sentença estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, já que não ofendido o artigo 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF (RTJ 90/11; 109/38; 112/1006).

Homologação deferida.

A par do requerimento em conjunto de homologação de sentença de divórcio, tem-se o atendimento dos requisitos próprios. Homologo-a, com a restrição de que o ato sentencial somente produzirá efeitos plenos a partir de 15 de outubro de 2002 (art. 226, §  6.º, da Constituição Federal), observando-se, até essa data, o instituto da separação judicial.

3. Expeça-se a carta de sentença.

Brasília 11/06/2002. Relator: Ministro Marco Aurélio (Sentença Estrangeira n. 7.401-0/EUA, DJU 20/06/2002, p.58).
 



Penhora. Arrematação. Inscrição da carta de arrematação na matrícula. Imissão do arrematante na posse do bem. Ato judicial recorrível.  MS – descabimento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processo civil. Mandado de segurança. Ato judicial recorrível. Descabimento.

O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis (Súmula 267/STF). Processo extinto.

Relatório e decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.B.V. e s/m M.J.C.V., contra ato da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em acórdão prolatado em julgamento de agravo de instrumento, assim ementado, verbis:

“Imissão de posse. Imóvel arrematado em hasta pública. Carta de arrematação inscrita no Registro de Imóveis. Liminar indeferida. Agravo de instrumento provido.

Havendo o imóvel penhorado em execução sido arrematado, com a inscrição da carta de arrematação na respectiva matrícula do Registro de Imóveis, impõe-se a concessão da liminar de imissão do arrematante na posse do bem.”

Afirmam que adquiriram imóvel junto a construtora, financiando parcela de seu valor junto ao Banco Itaú. Aduzem que pagaram regularmente os encargos de financiamento até que este se tornou excessivamente oneroso, quando decidiram discutir judicialmente o contrato, propondo ação de consignação de pagamento, distribuída para a 13.ª Vara Cível de Belo Horizonte. Informam que a instituição bancária iniciou processo de execução extrajudicial, em virtude do que os autores, ora impetrantes, ajuizaram ação cautelar de sustação de praça e ação “declaratória de anulação de execução judicial”, tramitando todos os processos junto à referida 13.ª Vara Cível.

Asseveram que, estando a questão em discussão judicial, a instituição bancária, “na surdina e sorrateiramente”, sem fazer menção às ações em curso, propôs ação de imissão de posse, distribuída à 2.ª Vara Cível de Belo Horizonte. Acrescem que, negada a liminar, o banco interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Alçada, onde obteve o impugnado efeito ativo, concessivo da liminar pleiteada.

Sustentam ser absolutamente incompetente o juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, diante das ações que já tramitavam junto à 13.ª Vara, implicando tal fato em nulidade dos atos decisórios exarados.

Afirmam que a instituição bancária é litigante de má-fé, tendo omitido a tramitação das ações referidas e não providenciado a citação dos impetrantes até a presente data, a despeito da determinação judicial exarada quando da denegação da liminar em primeiro grau de jurisdição.

Dizem-se prejudicados pelo não estabelecimento do contraditório, pela inexistência da notificação prevista no parágrafo primeiro do artigo 31 do Dec.-lei n. 70/66 para emenda da mora, pela inconstitucionalidade da execução prevista no referido Dec.-lei, pela previsão contratual de perda de todos os valores pagos em decorrência do financiamento, defesa pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sustentam presentes o fumus boni iuris, “pela patente ilegalidade dos atos proferidos pelos doutos órgãos jurisdicionais, tendo em vista que os impetrantes em momento algum foram intimados da existência do Agravo de instrumento interposto, bem como não foram citados para a Ação de imissão de posse, apesar de tais feitos já estarem tramitando por mais de 1 (um) ano e de os Impetrantes terem endereço certo, conforme descrito naqueles autos” e o periculum in mora, pelo fato de já terem despendido no imóvel quantia superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dificilmente recuperáveis caso não seja deferida a liminar pleiteada.

Requerem a suspensão liminar das decisões impugnadas e, no mérito, a anulação de processo.

É o relatório.

Não se prestando o mandamus para servir de sucedâneo do recurso cabível, adota-se a orientação oferecida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado da Súmula n. 267 dispõe:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

“Processo civil. Mandado de Segurança. Ato judicial recorrível. Descabimento. Intempestividade das informações. Inocorrência de revelia. Pretensão de obtenção de liminar possessória. Via imprópria. Recurso desprovido.

I - O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis.

II - A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo” (RMS 11.571/SP - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - dec. 13/09/00 - DJ 23/10/00).

Na mesma linha de orientação, examinem-se os seguintes julgados: RMS’s 11.046/RJ, DJ 12/06/00, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; 9.431/SP, DJ 22/02/99, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito e 11.207/RS, DJ 16/02/01, Rel. Min. Waldemar Zveiter.

Feitas tais considerações, e com respaldo no artigo 212 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro, liminarmente, o pedido, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Brasília 6/05/2002. Ministro Castro Filho (Mandado de Segurança n. 8.333/MG, DJU 23/05/2002, p.170).



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