BE602
Compartilhe:
Evento - Novo código civil e o Registro Imobiliário
O Irib estará promovendo, nos próximos dias 20, 21 e 22 de fevereiro p.f., Seminário sobre o novo Código Civil e o Registro Imobiliário Brasileiro.
O ponto de partida para as discussões é o livro do registrador paulistano Dr. Ulysses da Silva, lançado em caráter preliminar para estudos - O Código Civil e o Registro de Imóveis, co-editado pelo Irib e o Sérgio Antonio Fabris Editor, de Porto Alegre.
O livro será encaminhado a todos os registradores brasileiros nos próximos dias, para que sirva de pauta preliminar para as discussões que cercarão esse importante evento.
Fique atento, as vagas são limitadas e o evento do mais alto nível.
Confirmaram a presença como expositores: Dr. Ulysses da Silva (coordenador), Dr. Ademar Fioranelli (Fideicomisso), Dr. Kioitsi Chicuta (direitos reais e locação), Dr. Sílvio de Salvo Venosa (regime de bens entre cônjuges e companheiros e o NCC), Des. Narciso Orlandi Neto (registro de imóveis e NCC), Dr. Venício de Paula Salles (a propriedade do NCC e a ordem constitucional), J. P. Lamana Paiva e outros nomes que estarão confirmando nas próximas horas.
Informações adicionais
Organização: Instituto de Registro imobiliário do Brasil – IRIB
Período: 20, 21 e 22 de fevereiro de 2003
Local: Hotel Della Volpe - Rua Frei Caneca, 1.199, São Paulo – SP – Telefones: (11)3549-6466
e-mail: [email protected]
Valor da Inscrição: R$150,00
Data limite para inscrição: Até 14/02/03
Vagas limitadas: 50 vagas.
DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO:
Conta: IRIB - INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Banco: Caixa Econômica Federal- Agência: 0238 - C/Corrente: 003-45.762-0
IMPORTANTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Encaminhar comprovante de pagamento através do FAX.: (11)289-3599 ou 289-3321 para confirmar sua inscrição.
A INSCRIÇÃO COMPREENDE: almoço (2) e Coffee Break (2)
VALOR ESPECIAL DE HOSPEDAGEM:
As reservas deverão ser efetuadas diretamente no Hotel Della Volpe mencionando o código “IRIB-WORKSHOP” para usufruir o valor especial.
Apº Single: R$100,00
Aptº Duplo: R$100,00
ESTACIONAMENTO:
Por conta do participante.
Preço por 12 horas: R$7,00
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS - Alerta aos Registradores Civil e Imobiliário - João Pedro Lamana Paiva*
Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.
Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.
A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675). Infere-se, então, que o NCC não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação.
Outrossim, haverá a meação, isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma, conforme prescreve o artigo 1.681 do NCC, quando do registro de um título no Ofício Predial, deverá constar como adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando.
Assim, pelas características do regime da participação final nos aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e Separação de Bens).
O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.
Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682). Logo, o Oficial do Registro de Imóveis deverá estar bem atento quando do recebimento de títulos determinando o registro de penhora, arresto ou seqüestro.
De outro lado, quanto ao Registro Civil, alerta-se para o dever do Oficial de Registro de esclarecer os nubentes quanto aos diversos regimes de bens, consoante norma prevista no artigo 1.528, do NCC.
Pelo que se percebe, o casal que adotar este regime de bens deverá contar com a assessoria conjunta de um advogado, bem como de um contador para a apuração dos seus respectivos patrimônios.
Sendo estas algumas breves considerações quanto ao regime de participação final nos aqüestos, submeto ao exame e às sugestões dos nobres colegas.
* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Público
Últimos boletins
-
BE 5952 - 06/11/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” reúne cerca de 200 pessoas em Curso sobre Sustentabilidade e Práticas ESG | PL que restringe critérios de desapropriação de terras para reforma agrária é aprovado na Câmara dos Deputados | STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida | 2º ENAC: confira o gabarito definitivo e o resultado preliminar | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ – por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5951 - 05/11/2025
Confira nesta edição:
Diretoria do IRIB se reúne para tratar sobre padronização | Lei n. 15.251, de 3 de novembro de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 56, de 04 de novembro de 2025 | PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal | Plataforma para redução de CO2 em projetos habitacionais é fruto de parceria entre CEF e USP | Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Georreferenciamento segue obrigatório com a suspensão da certificação do INCRA? – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5950 - 04/11/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR aponta que bancos recuperaram 98,2% dos valores devidos decorrentes de alienação fiduciária | PL n. 4.497/2024 é novamente incluído na pauta do Plenário do Senado Federal | 96º ENCOGE: Ministro do STJ reforça o papel dos Cartórios no sistema de Justiça brasileiro | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento sobre Procedimentos Operacionais Padrão e Inteligência Artificial | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Imunidade do ITBI: papel do STF na harmonização entre Temas 796 e 1.348 – por Isabella Fochesatto Panisson e Pedro Henrique Fernandes de Marco | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula Rural Pignoratícia. Rerratificação. Aditivo. Garantia – alteração. Título hábil.
- Embargos à Execução Fiscal. Penhora. Box de garagem. Alienação Fiduciária. Impenhorabilidade.
- A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ
