BE602
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Evento - Novo código civil e o Registro Imobiliário
O Irib estará promovendo, nos próximos dias 20, 21 e 22 de fevereiro p.f., Seminário sobre o novo Código Civil e o Registro Imobiliário Brasileiro.
O ponto de partida para as discussões é o livro do registrador paulistano Dr. Ulysses da Silva, lançado em caráter preliminar para estudos - O Código Civil e o Registro de Imóveis, co-editado pelo Irib e o Sérgio Antonio Fabris Editor, de Porto Alegre.
O livro será encaminhado a todos os registradores brasileiros nos próximos dias, para que sirva de pauta preliminar para as discussões que cercarão esse importante evento.
Fique atento, as vagas são limitadas e o evento do mais alto nível.
Confirmaram a presença como expositores: Dr. Ulysses da Silva (coordenador), Dr. Ademar Fioranelli (Fideicomisso), Dr. Kioitsi Chicuta (direitos reais e locação), Dr. Sílvio de Salvo Venosa (regime de bens entre cônjuges e companheiros e o NCC), Des. Narciso Orlandi Neto (registro de imóveis e NCC), Dr. Venício de Paula Salles (a propriedade do NCC e a ordem constitucional), J. P. Lamana Paiva e outros nomes que estarão confirmando nas próximas horas.
Informações adicionais
Organização: Instituto de Registro imobiliário do Brasil – IRIB
Período: 20, 21 e 22 de fevereiro de 2003
Local: Hotel Della Volpe - Rua Frei Caneca, 1.199, São Paulo – SP – Telefones: (11)3549-6466
e-mail: [email protected]
Valor da Inscrição: R$150,00
Data limite para inscrição: Até 14/02/03
Vagas limitadas: 50 vagas.
DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO:
Conta: IRIB - INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Banco: Caixa Econômica Federal- Agência: 0238 - C/Corrente: 003-45.762-0
IMPORTANTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Encaminhar comprovante de pagamento através do FAX.: (11)289-3599 ou 289-3321 para confirmar sua inscrição.
A INSCRIÇÃO COMPREENDE: almoço (2) e Coffee Break (2)
VALOR ESPECIAL DE HOSPEDAGEM:
As reservas deverão ser efetuadas diretamente no Hotel Della Volpe mencionando o código “IRIB-WORKSHOP” para usufruir o valor especial.
Apº Single: R$100,00
Aptº Duplo: R$100,00
ESTACIONAMENTO:
Por conta do participante.
Preço por 12 horas: R$7,00
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS - Alerta aos Registradores Civil e Imobiliário - João Pedro Lamana Paiva*
Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.
Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.
A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675). Infere-se, então, que o NCC não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação.
Outrossim, haverá a meação, isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma, conforme prescreve o artigo 1.681 do NCC, quando do registro de um título no Ofício Predial, deverá constar como adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando.
Assim, pelas características do regime da participação final nos aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e Separação de Bens).
O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.
Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682). Logo, o Oficial do Registro de Imóveis deverá estar bem atento quando do recebimento de títulos determinando o registro de penhora, arresto ou seqüestro.
De outro lado, quanto ao Registro Civil, alerta-se para o dever do Oficial de Registro de esclarecer os nubentes quanto aos diversos regimes de bens, consoante norma prevista no artigo 1.528, do NCC.
Pelo que se percebe, o casal que adotar este regime de bens deverá contar com a assessoria conjunta de um advogado, bem como de um contador para a apuração dos seus respectivos patrimônios.
Sendo estas algumas breves considerações quanto ao regime de participação final nos aqüestos, submeto ao exame e às sugestões dos nobres colegas.
* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Público
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