BE601
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Imóveis rurais - Lei 10.267/2001 - Portaria 955 do Incra ainda aguarda providências
No Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP # 585, de 6 de dezembro de 2002, noticiamos a realização de workshop em Brasília para discutir a implementação do CNIR.
O Irib esteve presente. O relatório da Profa. Andréa Carneiro poderá ser visto logo abaixo.
Também noticiamos que o Irib estaria pleiteando a adoção dos procedimentos previstos na Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, unicamente quando os formulários fossem distribuídos a todos os órgãos integrantes do sistema e que se discutissem aspectos para aperfeiçoamento dos passos ali previstos. O requerimento pode ser visto aqui.
Atendendo ao pedido do Irib, o Incra encaminhou-nos o ofício abaixo, subscrito pelo Presidente em exercício, Eduardo Henrique Freire, concordando com o pleito.
Nesta oportunidade encaminhamos ofício ao Sr. Presidente indicando os membros que comporão dito GT: Sérgio Jacomino (Presidente do Irib), Helvécio Duia Castello (Vice-Presidente) e Des. Narciso Orlandi Neto (Conselheiro Jurídico do Irib).
O Ministério do Desenvolvimento Agrário estará disponibilizando, em parceria com o Irib, um site específico com informações dirigidas a cartórios. Por ora, o site pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.desenvolvimentoagrario.gov.br/~cnir/
Sérgio Jacomino.
Ofício o INCRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO/INCRA/P/Nº 008/03 - BRASÍLIA, 10 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente,
Refiro-me aos termos do expediente encaminhado por Vossa Senhoria, cópia anexa, no qual o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, solicita que os procedimentos de troca de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cartórios, contidas no roteiro estabelecido pela Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, sejam adotadas em sua totalidade somente após a distribuição dos formulários de coleta de dados do SNCR a todos os órgãos integrantes do sistema, e quando houver a infra-estrutura necessária para viabilizar as comunicações previstas.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA concorda com o pleito acima referido, bem como adotará as providências para a criação de um Grupo de Trabalho subordinado ao GT – CNIR para detalhamento e melhor discussão dos procedimentos contidos no roteiro estabelecido pela Portaria nº 955.
Deste modo, solicito a Vossa Senhoria proceder a indicação dos representantes do IRIB os quais integrarão o Grupo a ser formado por esta instituição. Lembro que a constituição oficial do Grupo será posteriormente informada quando esta ocorrer.
Atenciosamente,
EDUARDO HENRIQUE FREIRE
Presidente Substituto
Ao Senhor
SÉRGIO JACOMINO
Presidente
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, 12º andar, conjunto 1201/1202, Cerqueira César
WORKSHOP - Experiências e expectativas para o CNIR - relatório de participação dos representantes do irib - Profª Andrea F.T. Carneiro
Conforme noticiado no Boletim do IRIB, foi realizado nos dias 19 e 20 de dezembro de 2002, no auditório do Ministério da Fazenda, em Brasília, o workshop “Experiências e expectativas para o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR”.
O objetivo do encontro era a apresentação, pelas instituições participantes e usuárias do CNIR, dos sistemas e conceitos cadastrais de cada instituição. Outra atividade importante que teve lugar durante o evento foram as discussões relativas à estruturação do CNIR.
O IRIB foi representado pelos professores doutores Jürgen Philips e Andrea Carneiro.
Apesar de se encontrar em fase de elaboração um relatório oficial assinado pelo grupo que participou do evento, adianto aos registradores os principais resultados das discussões.
No dia 18, foram apresentados os sistemas cadastrais da Secretaria da Receita Federal, INCRA, SPU, IBAMA, FUNAI, Projeto INCRA/BID–ANOTER, Conselho de Defesa Nacional e IBGE.
No dia 19 pela manhã foram realizadas as apresentações dos representantes do IRIB e do Sistema de Informações Rurais – SIR do INCRA. Representando o IRIB, o prof. Philips apresentou as principais tendências internacionais para um cadastro eficiente, com destaque para o intercâmbio de informações entre o Cadastro e o Registro de Imóveis.
Nos dias 19 à tarde e 20 pela manhã tiveram início as discussões, destacando-se os seguintes temas:
O conceito de imóvel rural: Desde o período de discussões para a elaboração da lei 10.267/2001, os representantes do IRIB chamavam a atenção do GT para a necessidade de esclarecimento do conceito de imóvel rural ao qual a lei se referia: se imóvel rural por destinação, de acordo com o Estatuto da Terra, ou por localização, critério utilizado pela legislação tributária. Nem na lei nem no seu regulamento, o Decreto 4.449/2002, foi esclarecido este ponto. Apenas na Instrução Normativa n.9, do INCRA, de 13/11/02, aparece o conceito de imóvel rural por destinação, conforme utilizado pelo INCRA. Durante o workshop, técnicos da Receita Federal que trabalham com os dados do cadastro, utilizados na cobrança do ITR, declararam que utilizam o imóvel rural por localização. Percebe-se, neste caso, um dos problemas causados pela ausência, durante a elaboração da lei, desses técnicos da Receita. Na discussão sobre o conteúdo mínimo que deverá ter o CNIR, foi proposto que as informações necessárias para a determinação se o imóvel é rural por localização sejam obtidas por consulta à base própria de dados do IBGE, através do CNIR.
Migração de dados do SNCR para o CNIR: Uma discussão importante referia-se à decisão se haveria migração de dados do SNCR para o CNIR. A representação do IRIB lembrou o já conhecido vinho novo em odres velhos para defender que o CNIR deverá ser constituído exclusivamente por informações novas, obtidas a partir das exigências da lei 10.267/2001. A proposta foi colocada em discussão e aceita pelo grupo.
Inclusão apenas de imóveis que contenham informações gráficas e literais: Discutiu-se se haveria inclusão, no CNIR, de imóveis que contivessem apenas informações literais. Ora, um sistema cadastral é composto por dados literais associados a dados gráficos, logo só deverão ser incluídos imóveis que contenham os dois tipos de informação.
Manual técnico: O grupo concordou ainda com a necessidade de elaboração de um manual técnico específico para o atendimento às exigências da lei, contendo padrões para a execução dos levantamentos e elaboração das peças técnicas.
Além dessas questões, outros pontos foram discutidos e encaminhamentos foram feitos para futuras reuniões, em continuidade aos trabalhos iniciados. Uma das recomendações feitas pelo grupo é que os participantes se mantenham os mesmos, a fim de evitar a retomada de questões que já foram discutidas e concordadas, otimizando assim o resultado das reuniões.
Representantes do grupo responsável pela elaboração do Projeto INCRA/BID manifestaram o interesse na participação de representantes do IRIB, Receita Federal e IBGE como membros efetivos do grupo e deverão manifestar oportunamente este interesse oficialmente.
No momento em que estiver concluído o relatório elaborado pelo grupo de participantes, este será encaminhado ao IRIB, para o conhecimento dos detalhes da reunião.
* Profª Andrea F.T. Carneiro é a representante do Irib nas questões técnicas de cadastro.
CyberHemeroteca
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
PORTARIA Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
PORTARIA Nº 955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria visando estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos. Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no Processo nº 54000.001971/2002-76.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo nº 54000.002033/2002-93.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais, conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de laudo técnico por parte dos proprietários.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
LEI 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências
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