BE600
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DECRETO Nº 47.589, DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 21 "caput" e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando as ponderações trazidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, a partir dos estudos da Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições dos Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual à Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de clareza e transparência das tabelas publicadas na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando a compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais, já que se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil),
Decreta:
Artigo 1º - As Tabelas discriminadas em anexo à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 fixam os valores máximos dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro a serem cobrados aos usuários.
Artigo 2º - Os valores a serem efetivamente cobrados, dentro do limite máximo fixado por lei, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça pelas entidades de classe dos serviços notariais e de registro, devendo, obrigatoriamente, levar em conta a compatibilidade econômica-financeira entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e a manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais.
Artigo 3º - A gestão de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, "caput" e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, pelo Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2003.
TERMO DE ACORDO DE REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS
Pelo presente termo, o Exmo. Sr. Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por seu Presidente o Sr. Túllio Formícola, a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, por seu Presidente o Sr. Ary José de Lima e o Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, por seu Presidente o Sr. Cláudio Marçal Freire.
CONSIDERANDO:
I - a edição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2002, que entrou em vigor na data da sua publicação, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
II - a adequação e reestruturação de atos, bem como o reajustamento, para mais e para menos, de valores das tabelas de emolumentos, procedidos pela Lei estadual em cumprimento à referida Lei federal, bem como a forma de atualização;
III - que pelo Decreto nº 43.980 de 7 de maio de 1999, do Exmo. Senhor Governador Mário Covas, a tabela dos Tabelionatos de Notas, em face das dificuldades da categoria verificadas na época, conheceu algumas adequações, embora em menor proporção, em relação aos mesmos atos notariais.
IV - que os valores estabelecidos no referido Decreto foram praticados desde a sua vigência até o início do exercício de 2000, quando então passou a vigorar a Lei nº 10.199/98, pelas disposições restabelecidas e promulgadas pela Assembléia Legislativa no final de 1999, apresentadas em 1998, portanto, antes do referido Decreto, fato que determinou retrocesso e redução dos valores cobrados e perda das conquistas obtidas pela categoria no referido Decreto.
V- que a Lei Estadual nº 11.331-2002, visando efetuar a recuperação de preços contida no referido decreto, bem como a adequação dos valores à regra estabelecida na Lei federal nº 10.169-2000, que determina a observância de faixas, com valores mínimos e máximos para atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, estabeleceu o reajustamento de valores de alguns atos de Notas, acabou provocando forte impacto e repercussão junto aos usuários dos serviços, embora tal reajustamento tenha ocorrido face ao inegável reconhecimento da importância e da responsabilidade civil inerentes à prática de tais atos.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO de redução de valores fixados nas Tabelas de Emolumentos de Serviços Notariais pela Lei Estadual nº 11.331-02, nos seguintes termos.
I - Ficam reduzidos os valores fixados nos itens 3 e 4 e respectivos subitens da TABELA I - Dos Tabelionatos de Notas, adotando em relação aos mesmos a mesma especificação e forma de cobrança e respectivos valores totais praticados no exercício de 1999, devidamente atualizados, acrescidos da verba de Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia instituída pela Lei nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001, procedidas as divisões e destinações às de conformidade com a referida Lei Estadual, ficando assim discriminados:
"3. Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico (por página de documento reproduzido): ao Tabelião R$. 0,68; ao Estado R$. 0,19; à Cart. Das Serventias R$. 0,14; Compensação do Registro Civil R$. 0,04; ao Tribunal de Justiça R$. 0,04; à Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 1,10."
"4. Reconhecimento de firma, inclusive letra e sinal:
4.1 por semelhança:
4.1.1 - em documento sem valor econômico: ao Tabelião R$. 1,29; ao Estado R$. 0,36; à Cart. Das Serventias R$. 0,27; Compensação do Registro Civil R$. 0,07; ao Tribunal de Justiça R$. 0,07; à Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 2,07.
4.1.2 - em documento com valor econômico: ao Tabelião R$. 2,18; ao Estado R$. 0,62; à Cart. Das Serventias R$. 0,46; Compensação do Registro Civil R$. 0,11; ao Tribunal de Justiça R$. 0,11; à Sta Casa R$. 0,02; Total R$. 3,50.
4.2 - como autêntica:
4.2.1 - em documento com ou sem valor econômico: ao Tabelião R$. 3,44; ao Estado R$. 0,97; à Cart. Das Serventias R$. 0,72; Compensação do Registro Civil R$. 0,18; ao Tribunal de Justiça R$. 0,18; à Sta Casa R$. 0,03; Total R$. 5,52."
II - Nenhum outro valor de emolumentos será devido pela prática de atos de autenticação de cópias e de reconhecimento de firma, ainda que sob outra forma ou modalidade, que não as previstas no item I, anterior, em substituição aos especificados na Lei nº 11.331-02.
III - O presente acordo entrará em vigor no dia 20 de janeiro de 2003, em virtude da necessidade de adequação técnica das novas tabelas, podendo os valores estabelecidos ser periodicamente revistos por solicitação da categoria à E. Corregedoria Geral da Justiça, no limite máximo estabelecido na lei e comprovada a necessidade de adequação econômica-financeira de custos, ressalvadas as correções monetárias previstas na Lei Estadual nº 11.331-02, obrigando o seu cumprimento todos os Tabeliães e Oficiais do Estado que pratiquem os referidos atos notariais, bem como os futuros designados e sucessores.
IV - O presente acordo será amplamente divulgado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP e pelo Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG - SP, bem como das respectivas tabelas devidamente adaptadas ao presente acordo.
V - As tabelas de emolumentos devidamente adaptadas ao presente acordo, deverão ser afixadas nos respectivos serviços notariais e de registros a elas pertinentes.
São Paulo, 14 de janeiro de 2003.
ALEXANDRE DE MORAES - Secretário da Justiça
TÚLLIO FORMÍCOLA - Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo
ARY JOSÉ DE LIMA - Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP
CLAUDIO MARÇAL FREIRE - Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG – SP
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