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Custas – São Paulo - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça já tem guia e código de recolhimento


A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo está divulgando o comunicado CG. 53/2003, abaixo transcrito, no Diário Oficial (14, 15 e 16/01/2003), para informar que o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual n. 11.331, deve ser feito em guia específica sob o Código 220. 

Comunicado CG. 53/2003 

Processo 12/2003 – Corregedoria-Geral da Justiça 

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica aos Srs. Oficiais de Registro e Tabeliães que os recolhimentos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, previstos na Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, deverão ser feitos em guia específica, observado o Código 220 e consignado, no histórico da guia, o nome da unidade do serviço extrajudicial, o vencimento e o período de referência, conforme modelo abaixo constante.
 



Penhora. Pequena propriedade rural. Área inferior a 1 módulo rural. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O acórdão proferido pela 6.ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em incidente de nulidade de penhora, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel rural com área inferior a um módulo, único bem de propriedade do devedor (art. 649, X, do C.P.C.). 

Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. 

Daí o RE, interposto pelo Banco do Brasil S/A, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 5.º, XXVI e LV, da mesma Carta. 

Inadmitido o recurso, subiram os autos em virtude do provimento do agravo de instrumento em apenso. 

O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo não conhecimento do recurso. 

Autos conclusos em 15/3/2002. 

Decido. Destaco do parecer do Procurador-Geral da República, Prof. Gemido Brindeiro: 

“(...) 

10. Em verdade, a questão suscitada no extraordinário cinge-se à aplicação do artigo 5.º, inciso LV, garante do contraditório e da ampla defesa. Colhe-se da petição recursal: 

‘No caso presente, como já afirmado alhures, não foram preenchidas as condições exigidas em lei para desconstituir-se a penhora, eis que o executado não reside na área em questão, uma vez que nela não existem edificações, e tampouco é a mesma trabalhada por ele ou por sua família, mas sim explorada por terceiros.

Tais argumentos seriam objeto de prova em juízo, oportunamente requerida pelo Banco do Brasil S/A, e que não foi produzida em razão do julgamento antecipado, ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa em evidente afronta ao contido no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal’. 

11. Tal como delineada a controvérsia, não merece acolhida o apelo extremo. Com efeito, de acordo com iterativa jurisprudência da Suprema Corte, eventual ofensa àquela norma decorreria de vulneração à regra do Processo Civil, atinente, no particular, ao julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do Código de Ritos). Note-se que os próprios precedentes coligidos pelo recorrente revelam tratar-se de discussão limitada ao âmbito infraconstitucional - donde pretensa contrariedade à Carta Política afigurar-se-ia indireta, reflexa, insuscetível de apreciação nesta sede excepcional. 

12. Tampouco cabe, aqui, definir se as provas requeridas envolviam fatos controvertidos pertinentes e relevantes, aptas a influir no deslinde do feito, porque o debate, assim posto, carece de imediata repercussão constitucional, de modo a viabilizá-lo na via extraordinária. 

14. Ademais, qualquer discussão acerca da pretensa afronta ao artigo 5.º, inciso XXVI, da Carta Magna - se considerado insubsistente o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, no que prescinde seja o imóvel trabalhado pela família, para declará-lo impenhorável -, demandaria, previamente, a conclusão de que o recorrido não atendia aos requisitos previstos na Lei Maior, circunstância essa não apreciada pela Corte a quo, na espécie. 

15. Por derradeiro, não é despiciendo anotar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito do cancelamento da constrição judicial, com base na legislação ordinária e no preceito constitucional aludido: 

‘Bem de família, consistente em pequena propriedade rural. Exclusão da execução. Alegada afronta ao artigo 5.º, XXVI, da Constituição Federal. 

Questão insuscetível de ser deslindada sem exame de legislação infraconstitucional e apreciação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. 

Recurso não conhecido.’ (RE 221.725- 8/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99) 

16. Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática prolatada nos autos do RE n. 226.994/RS, também relatada pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, e publicada no Diário da Justiça de 07/06/2001. 

17. Por toda o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do apelo extremo. 

Correto o parecer, que adoto. 

O recurso extraordinário não tem viabilidade. 

A uma, porque as questões em apreço demandariam o exame de matéria de fato, o que não seria possível em sede extraordinária (Súmula 279 - STF). 

A duas, porque o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária aplicável à espécie. Dessa forma a afronta à Constituição teria ocorrido de forma indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. 

Do exposto, nego seguimento ao recurso. 

Brasília 03/04/2002. Ministro Carlos Velloso (Recurso Extraordinário n. 185.564-9/RS, DJU 15/05/2002, p.56).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade do proprietário do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou trânsito a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: 

“Apelação cível. Ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente. Obrigação propter rem. Legitimidade do proprietário do imóvel em responder aos termos da ação para resguardá-lo de eventual alienação, na hipótese de obrigações nele incidentes e não cumpridas. Sentença correta. Desprovimento do recurso. Decisão unânime”. 

Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 12, § 4.º, da Lei n. 4591/64. Sustenta a recorrente ser o promitente comprador, que quitou a unidade do Condomínio recorrido, o verdadeiro devedor da cota condominial cobrada. 

Não tem razão, contudo. 

O aresto impugnado não ofendeu o dispositivo apontado. Com efeito, “a ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável” (cf. REsp 223282/SC, DJ 28/5/2001, entre outros). 

O dissídio pretoriano, por sua vez, não restou comprovado segundo as exigências do parágrafo único do artigo 541, CPC. 

Pelo exposto, desprovejo o agravo. 

Brasília 7/05/2002. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Agravo de Instrumento n. 441.316/RJ, DJU 17/05/2002, p.377).
 



Penhora. Mulher casada. Imóvel residencial. Falta de intimação do cônjuge. Defesa da meação - embargos de terceiro. Penhora mantida.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alínea a, no qual se alega ofensa aos artigos 535, 244, 669, parágrafo único, e 21 do CPC e ao artigo 3.º, V, da Lei n. 8.009/90, interposto contra acórdão da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: 

“Processo civil. Embargos de terceiro. Mulher casada. Execução movida apenas contra a firma do marido. Penhora de imóvel residencial do casal. Ausência de citação e intimação da esposa acerca da penhora. Nulidade ‘de pleno iure’. 

I - Recaindo a penhora sobre bem imóvel destinado à residência do casal, ainda que dado em garantia do título exeqüendo, imprescindível se toma a citação e intimação do cônjuge, a fim de que não seja preterido o seu direito de discutir a dívida e defender seu patrimônio como um todo, em sede de embargos de execução, ou utilizar-se da via dos embargos de terceiro para resguardar a meação a que entender fazer jus. Inteligência do artigo 669, parágrafo único, do CPC. 

II - Apelação improvida”. 

O agravante tem razão, em parte. 

O egrégio Tribunal estadual negou provimento à apelação, fundamentando-se na nulidade da penhora por ausência de citação e intimação da esposa meeira, ora recorrida. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. 

O artigo 669 do CPC restou violado, pois a penhora foi válida, faltando a intimação da mulher para embargar no prazo de dez dias. Já tive a oportunidade de me manifestar sobre a matéria no REsp n. 331.812/MG, e assim decidi: 

“2. Não foi intimado da penhora o cônjuge da executada (...), casados com separação de bens. Esse ato deve acontecer para que se formalize a penhora. Porém, tanto não significa que o ato de constrição se desfaz. Apenas que depende, para sua perfectibilização, que se complete com a cientificação do cônjuge, a partir de quando deverá ser contado o prazo para embargos (REsp n. 79.794/SP). A invalidade não é da penhora, apenas do ato de intimação incompleto ou imperfeito. 

Portanto, não é o caso de se decretar a nulidade da penhora e, sim, determinar-se a complementação do ato, com a intimação do cônjuge não citado, e só a partir de então correrá o prazo para o oferecimento os seus embargos. O fato de ela ter embargado não supre aquela falta, pois o prazo para a defesa seria contado da intimação. 

Desta feita, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes em parte. As custas serão repartidas, 1/3 pela embargante e 2/3 pelo embargado, que pagará honorários de 5% sobre o valor da causa ao advogado da embargante, já aí considerada a sucumbência recíproca. 

Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no artigo 544, § 3.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9756/98, para dele conhecer em parte e dar provimento, a fim de reconhecer a nulidade pela falta da citação do cônjuge, mantida a penhora, que será complementada com a intimação da mulher para oferecer embargos no prazo legal. 

Brasília 09/05/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 429.195/MA, DJU 17/05/2002, p.346).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel objeto de compromisso de c/v. Ação de cobrança contra titular do domínio. Procedência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. T.M.F.A interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: 

“Processual civil. Denunciação da lide. Inépcia.  

De conformidade com a sistemática processual vigente, o pedido de denunciação da lide deve ser formalizado em petição que contenha todos os requisitos do artigo 282, do CPC, uma vez que denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que envolverá denunciante e denunciado em torno do direito de garantia ou regresso que um pretende exercer contra o outro. 

É inepta a lacônica denunciação da lide, sendo necessário que se exponha os fatos e fundamentos jurídicos dessa denunciação para que o denunciado possa se defender. 

Civil e processual civil. Cerceamento de defesa. Preclusão. 

Se, no momento oportuno, a parte não aponta a ocorrência do cerceamento do seu direito de defesa, não lhe é permitido fazê-lo apenas nas suas razões de recurso, pois, mesmo que ele tivesse ocorrido, não recebeu oportuna impugnação, do que resultou a preclusão. 

Ação de cobrança. Despesas condominiais. Ajuizamento da ação contra o titular do domínio. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Hipótese em que o promissário comprador não chegou a ser imitido na posse do bem. 

Cabe ao condômino fazer a prova do pagamento das prestações condominiais em atraso, pois, na forma do artigo 12, da Lei n. 4.591/64, ele tem o dever inafastável de concorrer no rateio das despesas de conservação da edificação e manutenção de seus serviços. 

Apenas se admite a responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das despesas condominiais quando ele tenha sido, efetivamente, imitido na posse do imóvel, o que não ocorreu no caso ora examinado.”  

Os embargos de declaração foram acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. 

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento: 

“... a decisão recorrida adentrou o universo fático-probatório configurado nos autos para analisar a controvérsia ora em realce, e proceder à sua solução, contendo carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula/STJ.”  

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. 

Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.  

Brasília 06/05/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 440.117/MG, DJU 17/05/2002, p.308/309).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Legitimidade passiva. Cotas em atraso. Cobrança feita ao proprietário. Alienação do imóvel. Contrato particular. Ausência de registro imobiliário. Reexame de prova. Vedação. Súmula n. 7/STJ. 

I. Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo proprietário. 

II. Caso, todavia, em que não demonstrada a posse dos pretensos novos adquirentes, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em que nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na ausência de prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). 

III. Recurso conhecido e improvido. 

Brasília 12/03/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial n. 402.807/SP, DJU 20/05/2002, p.161).
 



Fraude à execução. Bem de família. Alienação de imóvel após ajuizamento da ação. Má-fé dos adquirentes. Caracterização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Civil e processual civil. Bem de família. Fraude à execução. Prequestionamento. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. 

Ausente o requisito do prequestionamento, resta inadmissível o recurso especial. 

É inadmissível o recurso especial se o acórdão assentou-se em duplo fundamento e o recurso limitou-se a impugnar apenas um deles. 

Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por M.C.S., com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. 

O recorrido propôs ação de execução pretendendo reaver a importância de valor pecuniário representado em nota promissória. 

A execução foi garantida por 9.999 cotas sociais da empresa Star Way Viagens e Turismo Ltda., penhora esta reforçada por um apartamento de propriedade do executado. 

Alegou, todavia, o recorrido que o recorrente procedeu a alienação do imóvel, caracterizando fraude à execução, o que foi acolhido pelo julgador monocrático e confirmado pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, assim ementado: 

“Fraude á execução. Compra e venda. Alienação de bem imóvel, protegido pelo instituto do “bem de família”, após ajuizamento da execução. Boa-fé dos adquirentes descaracterizada pela dispensa das certidões obrigatórias do cartório distribuidor da capital, onde residem ambas as partes. Fraude caracterizada. Ineficácia do negócio jurídico declarada. Recurso improvido. 

Interpôs, então, o agravante o presente recurso especial, no qual afirma terem sido violados os seguintes artigos 

a) 593 do CPC: 

“Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens 

II-  quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 

III- nos demais casos expressos em lei. 

- para tanto diz que não foi observada a possibilidade do recorrente ter livremente disposto sobre a alienação do bem; se a alienação ocorreu sob a égide de demanda em curso que pudesse levá-lo à insolvência; se o bem constrito era suscetível ou não de penhora; se o bem era a única garantia de execução e se o bem de família, que foi alienado, poderia ser penhorado; 

b)       1.º e 3.º da Lei n. 8.009/90  

artigo 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 

Artigo 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação 

- porque: 

- o imóvel residencial, embora estivesse protegido pela Lei n. 8.009/90, foi penhorado; 

- para que caracterizasse fraude à execução necessário seria o nexo causal entre a instituição da garantia da impenhorabilidade e a insolvência. O que não existiu porque o recorrente possuía outros bens capazes de garantir a execução; 

- a penhora recaiu sobre todo o imóvel residencial, de tal sorte, que deixou de preservar a meação do cônjuge do recorrente, pois esta não responde por satisfação do débito contraído pelo varão; 

- o produto da sua alienação reverteu-se na aquisição de outro imóvel também destinado à moradia permanente do recorrente e de sua família; 

c) 167, I, n. 5 da Lei n. 6015/73: 

- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 

I registro: 

5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis. 

art. 240 da Lei n. 6.015/73: 

O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior; 

- porque o recorrido não registrou a penhora no Registro de Imóveis competente, o que faria prova de haver existido ou não a fraude, nem comprovou a possível insolvência do recorrente;  

- muito embora o recorrente tenha um imóvel constrito, este tratava-se de um bem de família, o que lhe autorizava dispor livremente do mesmo; 

Relatado o processo, decide-se. 

Decidiu o Tribunal a quo: 

“Os fatos não apresentam controvérsia nos autos. 

Com efeito, ajuizada a execução em 21/11/94, a alienação do imóvel ocorreu em 21/8/97, com o registro no serviço competente em 16/9/97 (omissis). 

Aliás, em se tratando de alienação entre partes que residem nesta Capital, fácil seria a verificação da presente execução, mediante certidão do cartório distribuidor o que se constituiria em cautela mínima exigida nesse tipo de negócio imobiliário, como, aliás, tem decidido a jurisprudência dominante que analisa a boa-fé do homem médio, que não se mostra negligente em seus negócios. 

Por outro lado, sequer legitimidade e interesse para recorrer quanto a tal aspecto possui o agravante, pois, procura defender a validade da venda, olvidando-se, no entanto, que a titularidade do bem é atualmente, de terceiro. 

A declaração de ineficácia não lhe retira tal titularidade e eventuais direitos deverão ser perseguidos em ação própria, por intermédio de seu titular. 

O fato de ter sido o bem protegido pelo instituto do “bem de família” não mais aproveita ao agravante, desde que ocorreu a alienação e tal aspecto somente será analisado quanto ao bem atualmente sob o seu domínio. 

Por essas razão, não assiste razão ao agravante, ficando, em consequência mantida a decisão de primeiro grau. 

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo.” 

Um dos fundamentos que sustentam a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, o de que falta ao alienante legitimidade e interesse recursal para o agravo de instrumento não foi atacada no recurso especial, pelo que incide na espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 

Por outro lado, tal como afirma o recorrente o decisum não cuidou de apreciar a questão federal sob o ângulo suscitado pelo recorrente. Não houve, pois, prequestionamento das teses apresentadas pelo recorrente em suas razões recursais, razão pela qual, incide na espécie as Súmulas 282 e 280 do STF. 

Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. 

Brasília 10/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n. 401.000/SP, DJU 21/05/2002, p.327).



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