BE598
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Diretor de Protesto de Títulos é homenageado pelo IEPTB-RJ
O Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP, Dr. Claudio Marçal Freire, recebeu na última segunda feira (06/01/2003), em cerimônia realizada em Assembléia Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, o título de Membro Honorário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro.
O título foi oferecido em reconhecimento aos trabalhos que o referido diretor vem desenvolvendo em prol do Instituto e das atividades de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas.
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria de prova.
I- A função da instância excepcional é velar pela exata aplicação do direito aos fatos soberanamente examinados pelas decisões recorridas. Por conseguinte, em sede de recurso especial, é impossível reexaminar matéria de fato ou de prova, por expressa vedação do enunciado da Súmula 7/STJ.
II- É indispensável, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, que os acórdãos confrontados tenham a mesma base fática.
Agravo improvido.
Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de execução proposta por Banco Sudameris Brasil S/A contra Panificadora Uvas Passas Ltda. e outros.
Em face da decisão que determinou o cancelamento da constrição judicial sobre bem imóvel dos devedores, ao fundamento de que aquela deveria recair sobre o imóvel de menor valor, o exeqüente interpôs agravo de instrumento, improvido pelo Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relator Desembargador Matias W. de O. Negry.
Inconformado, ainda, o banco interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1.º e 5.º da Lei n. 8.009/90, além de divergência jurisprudencial.
Sem contra-razões, o nobre Presidente do Tribunal a quo, Desembargador Joaquim Henrique de Sá, inadmitiu o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
A irresignação não logra prosperar.
A decisão de segundo grau foi tomada considerando-se as particularidades fáticas que decorrem dos autos.
Para a procedência das razões de recurso especial, seria necessário o reexame de matéria de fato e de prova, inviável na via, excepcional, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Dissídio não caracterizado. I- Se o acórdão recorrido, analisando a prova dos autos, concluiu que dentre os imóveis pertencentes ao executado somente aquele penhorado tem a qualidade de bem de família, tal assertiva, por implicar em reexame de matéria fática, não pode ser revista em sede de especial. II- Dissídio jurisprudencial não comprovado. III- Agravo Regimental improvido.” (AGA nº 175.347/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter DJ de 07/12/1998).
“Bem de família. Prova. Súmula n. 07. Oportunidade para provocar a matéria. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que as provas existentes são suficientes para a configuração de bem de família, a Súmula n. 07 da Corte não autoriza a revisão. 2. A questão da impenhorabilidade de bem de família pode ser provocada por simples petição nos próprios autos da execução. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 235.977/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/06/2000).
Ressalto, ademais, que o decisum, ao final, revelou a circunstância de que a penhora cancelada não causou qualquer prejuízo ao exeqüente, como se observa do seguinte parágrafo, verbis:
“Registre-se, ainda, que o cancelamento da penhora sobre o apartamento, não proporcionou qualquer prejuízo ao juízo da execução, pois considerando que o valor da dívida é de aproximadamente R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), verifica-se por meio do conhecimento empírico, que o valor dos bens constritados (box de garagem e cotas parte do imóvel da Vila São José) são suficientes para garantir a dívida.”
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou comprovado, ante a dessemelhança de bases fáticas dos arestos confrontados.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 29/04/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n. 364.446/GO, DJU 7/05/2002, p.347).
Usucapião. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Conflito negativo de competência. Juízos Estadual e Federal. Ação de usucapião. Ausência de interesse da União Federal reconhecida pela Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual.
Excluída a União Federal do feito, por decisão de juiz federal (Súmula 150/STJ), a qual não se reputa de mérito, deverá a ação de usucapião ter prosseguimento perante o juízo estadual, mesmo que, impugnada tal decisão por agravo de instrumento, encontre-se o recurso pendente de julgamento.
Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitante.
Relatório e decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP e o Juízo Federal da 3.ª Vara Cível da Seção Judiciária estadual, concernente à ação de usucapião ordinário proposta por A.A.P. e cônjuge, tendo por objeto um imóvel situado na Vila Cosmopolita, no bairro Guaianazes, na cidade de São Paulo.
A ação foi proposta originalmente perante o Juízo suscitante e, em face à intervenção da União Federal no feito, alegando ser a titular dominial do bem, por se encontrar situado no perímetro do antigo aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, foram os autos remetidos à Justiça Federal.
A Dra. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, Juíza Federal, argumentando que o artigo 1.º, letra “h”, do Decreto-lei n. 9.760/46 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, não mais podendo ser afirmada a propriedade da União Federal sobre o imóvel usucapiendo, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, à consideração de que, ao julgar inexistente o interesse da União Federal, a douta magistrada federal proferiu verdadeira decisão de mérito sobre ser ou não usucapível o bem imóvel objeto do pedido. Salientou, outrossim, encontrar-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela União Federal, o qual fora recebido como agravo de instrumento.
O Dr. Wagner Gonçalves, ilustre Subprocurador-Geral da República, oficiando no feito, opinou pelo não conhecimento do conflito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 1.ª Vara Cível de Registros Públicos do Estado de São Paulo-SP.
É o relatório. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que, decidido pelo Juiz Federal não possuir o ente federal interesse na lide, o processo terá curso perante o Juízo Estadual.
Entendimento que dimana do verbete 150 da Súmula deste Tribunal, do seguinte teor: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
É de se ter presente, ainda, que, em hipótese como a dos autos, inexiste decisão de mérito, a qual poria fim ao processo, devendo o juiz estadual, por isso, prosseguir no andamento da causa, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento, quando a decisão do juiz federal que excluiu da lide a União Federal poderá ser reformada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Conflito de competência. Ação de usucapião. Interesse da União Federal. Exclusão da lide. Agravo de instrumento.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, afastado interesse da União Federal, excluindo-a da lide o juiz federal, tem competência para continuar com o processamento da ação de usucapião a justiça estadual, ao menos até que o agravo de instrumento seja julgado e, eventualmente, reformada a decisão do juiz federal. 2. Competência do juiz de direito declarada.” (CC 17.744-SP, DJ 27.10.97, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito);
“Competência. Conflito. Juízo Estadual e Juízo Federal. Exclusão da União do feito por decisão do juiz federal. Juiz estadual que afirma sua incompetência por entender haver tal decisão julgado o mérito da causa.
- Havendo decisão do juízo federal de 1.º grau, no sentido de excluir do feito a união, mercê da ausência de interesse, ainda que pendente de agravo tal decisão, que além de não julgar a lide não põe fim ao processo, competente para persistir no processamento e julgamento da causa, pelo menos até eventual reforma daquela decisão, é a justiça estadual” (CC 16.525-SP, DJ 24.03.97, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Nesse mesmo sentido, entre outros: CC 16.665/SP, DJ 16.02.98 (Rel. Min. Waldemar Zveiter), CC 16.545/SP, DJ 19.08.96 (Rel. Min. Barros Monteiro) e CC 7.735/SP, DJ 16.05.94 (Rel. Min. Cláudio Santos).
À vista do exposto, nos termos do § único do artigo 120 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n. 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP, suscitado.
Brasília 26/04/2002. Ministro Castro Filho (Conflito de Competência n. 17.698/SP, DJU 8/05/2002, p.167/168).
Usucapião. Terras devolutas. Não comprovação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. União Federal interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3.º, § 2.º, da Lei de Terras Públicas, 67 do Código Civil, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 1.º da Lei n. 6.634/79, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
“Administrativo. Usucapião. Terras devolutas. Ausência de comprovação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência.
1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário de entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice à usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.”
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Argumenta a recorrente que o usucapião extraordinário não pode ocorrer em imóvel público, como é “a terra devoluta, bem assim envolvendo faixa de fronteira”. Assevera que o particular é domínio público. Concluiu o Acórdão recorrido que, “no caso em análise, não há nos autos provas de que sejam devolutas as terras em quem teria de provar que a área que quer usucapir não faz parte de discussão. Há, inclusive, fortes indícios de que não se trate de área de domínio da União”. Concluem os julgadores do que caberia à União a prova de que se tratam de terras devolutas. Com relação ao tema, é entendimento desta Corte que “cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza” (REsp n. 107.640/RS, 4.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 15.05.2000). Ainda nesse sentido REsp n. 113.255/MT, 3.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 08/05/2000, REsp n. 73.518/RS, 4.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/02/2000. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, ultrapassar o entendimento do Acórdão, para considerar serem as terras de domínio público, demandaria o reexame de provas, o que não é viável nesta sede, de acordo com a Súmula n. 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 24/04/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 432.435/SC, DJU 14/05/2002, p.309/310).
Registro. Cancelamento. Escritura de c/v. Incra. Competência do Juízo Estadual de Registros Públicos.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Conflito de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual de Registros Públicos. Ação de cancelamento de registro. Escritura de compra e venda. Incra. Projeto de colonização. Serra do Ramalho.
- O Juiz da Vara de Registros Públicos é competente para apreciar ação proposta pelo Incra para cancelamento de registros de escrituras de compra e venda relativos a lotes distribuídos em virtude de projeto de colonização na Serra do Ramalho, enquanto não impugnado o pedido.
Decisão. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ajuizou ação de cancelamento de registro perante o Juízo de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA. Alegava que, em 1975, desapropriara, para fins de reforma agrária, uma determinada área localizada no município de Bom Jesus da Lapa, mais especificamente na Serra do Ramalho. Na gleba adquirida foi implantado o Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho. A referida área foi loteada e destinada a pessoas previamente selecionadas, (...).
Em conseqüência, foram celebrados contratos de compra e venda, com cláusula resolutiva, devidamente registrados, forte no artigo 25, da Lei 4.504/64 e 64 e 65, do Dec. 59.428/66, pelos quais estabeleceu-se que, no caso em que os colonos deixassem de residir nos lotes, a escritura de compra e venda seria automaticamente cancelada, perante o Registro Público.
Posteriormente à celebração do contrato, porém, os referidos colonos deixaram de cumprir as cláusulas resolutivas, contidas nos títulos de propriedade expedidos em seus nomes, ensejando a sua nulidade. Requereu, assim, o Incra, o cancelamento das matrículas e respectivos registros, no Cartório Imobiliário da Comarca de Bom Jesus da Lapa, com base no artigo 250, III, da Lei n. 6.015/73, tendo em vista a manifestação expressa de seus titulares, desistindo de permanecer nas suas confrontações.
O juiz da Vara de Registros Públicos declinou de sua competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que: “(...) em verdade, tenta-se resolver (ou melhor, declarar resolvido, haja visto que a cláusula resolutória é expressa) um negócio jurídico. Isso envolve, até mesmo em face da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o exame (...) da ocorrência ou não dos motivos eventualmente ensejadores do desfazimento da avença. (...) Assim sendo é inegável a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por conseqüência (...), determinar o cancelamento da matrícula.”
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, entendendo que:
“O pedido do Incra, formulado com base no artigo 250, III, da Lei n. 6.015/73, pretende o cancelamento no registro dos imóveis elencados na proeminal, vale dizer, não objetivam a solução de uma lide, mas, tão-somente, a constituição de nova situação jurídica sem que haja, até este momento, qualquer pretensão resistida a justificar o deslocamento da competência.”
Relatado o processo, decide-se.
Esta Corte vem decidindo a presente questão (Conflitos de Competência ns. 30.482; 31.819; 31.044; 30.453; 30.477; 30.476), nos casos em que o Incra requer o cancelamento de escrituras de lotes do Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, em Bom Jesus da Lapa-BA, por aplicação, basicamente, dos precedentes CC n. 16.048/RJ, DJ 07/10/96, Rel. Min. Nilson Naves, e CC n. 16.416/PE, DJ 09/10/96, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementados, respectivamente:
“Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei n. 6.015/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, a falta de causa própria da competência federal (...).“Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário ainda quando formulado por foro na justiça federal, em face da natureza administrativa do requerimento.”
Na verdade, a situação fática apreciada naqueles precedentes era diferente da hipótese sub examen, pois não se tratava de cancelamento de registro, mas simplesmente de retificação do registro para correção de erro com relação às confrontações de imóvel.
Entretanto, o entendimento sobre a competência do juiz da Vara de Registros Públicos pode ser aplicado, pois o Incra pediu o cancelamento de matrículas e registros com base no art. 255, III, em virtude da chamada “cláusula resolutiva” no contrato de compra e venda dos lotes.
Assim, mantém a ação o caráter não contencioso até que eventuais interessados manifestem sua discordância em relação ao pedido, hipótese em que, só então, deverá o feito ser remetido à Justiça Federal, para que proceda na esteira do devido processo legal.
Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado.
Brasília 03/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência n. 31.970/BA, DJU 15/05/2002, p.126).
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