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Arrolamento fiscal de bens


O Irib tem lançado mão desse um importante instrumento -audiência pública- para depuração e definição de procedimentos registrais com vistas à sua aplicação harmônica em todo o território nacional. Trata-se de um mecanismo auto-regulatório, estruturador do que-fazer registral, que visa a sinalizar regras-padrão, de aplicação sugerida.

As audiências públicas versam sobre vários temas e tendem a constituir, com o passar do tempo, um conjunto de normas técnicas de boas práticas registrais, normas que não substituem, nem excluem, aquelas baixadas pelos órgãos competentes.

A recente publicação do Decreto 4.523, de 17 de dezembro de 2002, que regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União Federal, fez ressurgir as dúvidas acerca da prática do ato no registro predial.

Neste Boletim Eletrônico os leitores recebem algumas informações novas e podem contribuir com as discussões que já se acham em desenvolvimento no âmbito da Diretoria do Irib, bem como do Conselho Deliberativo e Conselho Jurídico, cujos membros já têm manifestado seus pontos de vista, aqui reproduzidos.

Aqui os associados podem fazer a recapitulação das informações concernentes ao arrolamento fiscal de bens previsto na Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a indicação, na CyberHemeroteca, de todas as referências sobre o tema já publicadas pelo Irib.

O objetivo desta audiência pública é estabelecer um procedimento-padrão para recepção e prática do ato de registro de arrolamento previsto na referida lei, compondo uma sala temática e rendendo um novo exemplar do Cadernos do Irib - prática registral.

Opinião e decisão

O colega está sendo convidado para dar sua opinião e para decidir o padrão para o registro (ou averbação) do arrolamento fiscal.

Não deixe de apreciar os modelos abaixo propostos e deixar constância de sua opinião.

Arrolamento fiscal de bens

O arrolamento de bens fiscal (ou administrativo), previsto na Lei Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, consiste na determinação atual do patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, através do levantamento e discriminação do elenco de bens que estejam em seu nome ou de seu cônjuge (independente do regime de bens, ressalvada a hipótese da incomunicabilidade, abaixo referida).

Mais recentemente, por força da Lei 10.522/2002, o antigo Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 (que, por delegação do Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969 regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União) foi alterado para prever o arrolamento de bens em recurso voluntário, que somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal.

Portanto, o arrolamento fiscal de bens será de ofício, desencadeando a atuação da Autoridade Fiscal, sempre que o valor dos créditos tributários for superior a 30% do patrimônio conhecido e, simultaneamente, igual ou superior a R$ 500.000,00. Será voluntário para dar seguimento a recurso de iniciativa do recorrente.

O objetivo primacial da Lei é mitigar a ocorrência, bastante comum, de fraude à execução, quando o processo executivo fiscal se desencadear e a penhora ainda não tiver sido registrada. Com o arrolamento de bens, com a necessária inscrição no registro público competente, cria-se a presunção de conhecimento do procedimento por terceiros. A medida tem por objetivo, igualmente, agilizar a medida cautelar fiscal, preservando a eficácia da execução fiscal.

Sabe-se que a Lei nº 8.397/92, pelo seu art. 4°, prevê a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido e que o seu § 3° dispõe que a sua decretação será comunicada imediatamente ao registro de imóveis, "a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial". Dificilmente essa medida tem aportado os Registros Prediais - ao contrário do arrolamento de bens fiscal, que cresce a cada dia.

Vamos à Lei

Para rememorar, vale a transcrição do art. 64 e seus parágrafos da Lei 9.532/97:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tendo em vista algumas dúvidas acerca do procedimento apropriado, publicamos abaixo um questionário com perguntas e respostas.

1. Quais os requisitos formais que devem constar do termo de arrolamento administrativo?

a) Título:

Requerimento ou ofício subscrito pela autoridade administrativa encarregada do arrolamento. No caso da SRF, será efetuado pelo titular da Delegacia da Receita Federal – DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A – IRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.(art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 c.c. art. 5º da IN SRF 143/98, c.c. art. 4º da IN SRF 26/2001, c.c. art. 13, II, da Lei 6.015/73).

Deve ser subscrito pela autoridade fiscal supra referida, com indicação de nome, cargo e indicações para sua perfeita identificação. (vide Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001 - Anexo II)

Não será aceita cópia reprográfica. A assinatura do agente deve ser no original (a respeito de cópia reprográfica de títulos, vide, entre outras, Ap. Civ.91.325-0/4, Itu, de 7/8/2002, des. Luiz Tâmbara).

Não é necessário o reconhecimento de firma, ostentando o requerimento o caráter de documento público, extraído pela autoridade administrativa fiscal (art. 64 da art. 64, § 7º da Lei 9.532/97 c.c.  art. 2º, parágrafo 4º da IN SRF 143/98 e art. 4º da IN SRF 26/2001).

Se no documento não houver referência ao valor do débito, deverá ser aceito como preenchida essa formalidade legal (princípio de legalidade dos documentos administrativos ou públicos).

b) Especialidade subjetiva: titular de domínio ou direito real - sujeito passivo do arrolamento

Sujeitos passivos do arrolamento. Devem ser os mesmos inscritos no Registro como titulares de domínio e/ou direitos relativos a imóveis.

Princípio de continuidade - Não será inscrito o termo de arrolamento em que os bens não estejam registrados em nome dos sujeitos passivos ou quando em relação aos mesmos inexistam direitos reais ou outros relativos a imóveis. (art. 64, § 5º da Lei 9.532/97) 

Qualificação do sujeito passivo. Deve ser inequivocamente identificado no instrumento administrativo. A sua qualificação completa será dispensável quando não pairem dúvidas acerca da identidade do sujeito passivo e sua congruência com os dados do registro (por exemplo, número de inscrição no CPF/MF).

Cônjuge. Arrolando-se bens de pessoas físicas devem ser identificados os bens e direitos do respectivo cônjuge. Vide abaixo a referência a existência de cláusula de incomunicabilidade.

c) Especialidade objetiva e do direito

Os bens e direitos devem estar claramente identificados. O imóvel deve estar descrito ou identificado de maneira tal que não possam existir dúvidas sobre a determinação do bem. Deve ser indicado o número da matrícula ou transcrição (registro anterior, art. 222 c.c. art. 228 da Lei 6.015/73).

Além de indicar precisamente o bem imóvel e o correspondente número da matrícula (ou transcrição), deve haver perfeita identificação do direito, para o caso de arrolamento de direitos.

2) O arrolamento demanda ato de registro ou de averbação?

O ato é de registro. Embora as Instruções Normativas da Receita Federal (IN SRF 143/98 e IN SRF 26/2001) refiram-se a atos de averbação (art. 5 e art. 4, respectivamente) o art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 refere-se a ato próprio de registro, embora o legislador não tenha tido o cuidado de elencar o arrolamento fiscal na lista estrita do artigo 167 da LRP. Gilberto Valente da Silva chegou a sustentar ser ato de averbação (Cfr. Aspectos registrários da Lei 9.532/97, in Boletim do Irib 250, de março de 1998) e, recentemente, em resposta a consultas técnicas, deixou consignado que se trata de ato de registro (Boletim do Irib 294, de novembro de 2001 e Boletim do Irib 295, dezembro de 2001). No mesmo sentido (registro), Helvécio Duia Castello, em pronunciamento verbal em colóquios de direito registral.

4) O arrolamento previsto na Lei e Decreto engloba só domínio ou poderá referir-se a qualquer direito relativo a imóveis?

O arrolamento é de bens e direitos, na dicção do art. art. 64 da Lei 9.532/97. Gilberto Valente da Silva doutrina que "tal arrolamento poderá englobar não só o domínio, mas quaisquer direitos relativos a imóveis, como, por exemplo, o crédito hipotecário, o compromisso de venda e compra, os direitos de cessionários de tais compromissos ou de promessa de cessão, ou seja, imóveis e direitos a eles relativos, desde que inscritos (registrados em sentido amplo)". 

5) O imóvel arrolado pode ser alienado ou onerado?

Um aspecto que merece destaque é que o arrolamento não impede a alienação ou oneração do bem. Unicamente que o sujeito passivo, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, ao alienar ou onerar seus bens, deve comunicar tal fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. (§ 3º da Lei).

6) O Oficial do Registro está obrigado a comunicar a Receita Federal quando houver alienação ou oneração do imóvel arrolado?

Embora a lei não tenha criado tal obrigação aos encarregados dos órgãos do Registro, é bom deixar bem claro que a Instrução Normativa IN SRF 143/98, em seu artigo 7°, § 1°, prevê que o titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento, a ocorrência de qualquer das hipóteses de alienação ou oneração. E mais, registra que o descumprimento da regra implicará a imposição da penalidade prevista no art. 1003 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, independente de outras cominações legais, inclusive em decorrência do dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão na comunicação. A mesma orientação encontramos na IN SRF 26/2001, em seu artigo 5, § 1 ("O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à DRF ou IRF-A do domicílio do recorrente, a ocorrência de qualquer das hipótese previstas neste artigo. § 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9o do Decreto-lei no 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o art. 3o, inciso I, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão da comunicação").

Vê-se, pois, que, apesar de não existir a previsão legal de obrigatoriedade de comunicação, nem tampouco a fixação de responsabilidade pelo descumprimento da regra administrativa, o Fisco consagrou o encargo para o Oficial do Registro. Apesar da ilegalidade, não custa nada providenciar a comunicação, contribuindo com a SRF e evitando aborrecimentos futuros.

7) Os bens do cônjuge devem ser arrolados?

O § 1º do art. 64 da Lei 9.532/97 prevê que se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, "não gravados com a cláusula de incomunicabilidade". Questão controvertida é saber a extensão da responsabilidade do cônjuge na obrigação tributária - especialmente no caso do arrolamento aqui previsto, de feição administrativa. Em todo o caso, a lei deixa excepcionados os bens do cônjuge gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade.

8) O Decreto 3.717, de 3 de janeiro de 2001, está em vigor?

Não. O referido decreto, que havia sido publicado no BE # 262, 5 de janeiro de 2001, foi expressamente revogado pelo Decreto 4.523/2002. Esse diploma regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

9) São devidos emolumentos pelo ato de registro de arrolamento?

A Lei Lei 9.532/97, em seu artigo 64, § 5º, diz textualmente que o termo de arrolamento será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos. Mas não diz que o cancelamento posterior deverá ser gracioso.

10) Como se procede ao cancelamento do arrolamento administrativo?

O cancelamento de registro, nos termos do artigo art. 250 da LRP, far-se-á: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. Além desses hipóteses ordinárias, as IN SRF 143/98 e IN SRF 26/2001 prevêm, em seus artigos 8 e 6, o cancelamento do registro de arrolamento. Na IN SRF 26/2001, que revogou a anterior, prevê-se que, extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos Registros Imobiliários para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo II. Confira, abaixo, o modelo de averbação de cancelamento.

11) E quanto a um crédito constituído contra pessoa jurídica, quais os bens e direitos a serem arrolados?

Serão arrolados os bens e direitos que supostamente devam constar do ativo permanente (art.4º, II, da IN SRF nº 143/98).

12) Modelos de registro de arrolamento fiscal e seu cancelamento

R. 9/9999, em (data) - arrolamento fiscal de bens (art. 64 da Lei 9.532/97).

Pelo Ofício (sigla e nº), datado de (data), subscrito pelo (Delegado/Inspetor da Receita Federal, nome e qualificação), acompanhado do extrato da relação de bens e direitos, procedo ao registro de arrolamento fiscal, abarcando o imóvel desta matrícula (ou créditos ou direitos relativos a imóveis), nos termos do § 5 do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

O Oficial do Registro, (Fulano)  

Av. 9/99999, em (data) - cancelamento de arrolamento fiscal (art. 64 da Lei 9.532/97)

Nos termos do Ofício (sigla e nº), datado de (data), procedo ao cancelamento do arrolamento fiscal de bens, objeto do R.9, nesta matrícula, em virtude de extinção do crédito tributário (art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001).

O Oficial do Registro, (Fulano).


Linhas cruzadas

O ato é de averbação!
J.P. Lamana Paiva

Sapucaia do Sul, 2 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente:

Ao saudá-lo, o que faço com imensa satisfação, gostaria de parabenizá-lo pelos belos e relevantes trabalhos desenvolvidos pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, presidido por Vossa Senhoria, no decorrer do ano que se passou e desejar um Ano Novo repleto de alegrias e novas conquistas.

Assim, primeiramente gostaria de manifestar  meu contentamento em ver que o nosso Instituto está, com primor, desempenhando suas prerrogativas, principalmente no que concerne à qualificação de seus associados e, conseqüentemente, para o engrandecimento das atividades registral e notarial, entre outros aspectos relevantes, pois sempre está trazendo novidades e soluções em benefício da classe.

Verifica-se isto, através da publicação do Comunicado nº 45/2002, de 25 de dezembro de 2002, que traz exposição intitulada “Arrolamento Fiscal de Bens”, da qual concordamos com quase tudo nela explicitado, salvo com relação ao aspecto do ato registral a ser realizado quando da apresentação do Termo de Arrolamento de Bens pela Seção de Fiscalização da Receita Federal.

Assim, por entender que a discussão do assunto somente contribuirá ainda mais para o estudo da matéria, tenho a considerar o que segue:

O artigo 64, da Lei nº 9.532/97, em seu parágrafo 5º, estabelece o seguinte:

“O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis

...”

À primeira vista, percebe-se que o ato a ser praticado pela Serventia de Registro Imobiliário, quando do recebimento do Termo de Arrolamento, é o de REGISTRO, face a disposição contida no artigo supracitado e adotando uma interpretação literal.

Todavia, como se sabe, o Termo de Arrolamento não constitui, não modifica, nem extingue direitos reais, prestando-se, conforme mencionado no Comunicado acima referido, para “mitigar a ocorrência, bastante comum, de fraude à execução, quando o processo executivo fiscal se desencadear e a penhora ainda não tiver sido registrada. Com o arrolamento de bens, com a necessária inscrição no registro público competente, cria-se a presunção de conhecimento do procedimento por terceiros”. Significa, desta forma, que a realização de um ato registral tem o escopo de publicizar a discriminação feita pela autoridade competente de que aquele bem pode vir a responder pela dívida fiscal de seu titular. Logo, cotejando o objetivo da Lei com as premissas dos artigos 246 e 247, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e procedendo-se a uma interpretação ampla, conclui-se que o legislador pretendeu que se realizasse um ato averbatório.

Neste sentido foi a previsão de texto normativo (Instrução Normativa nº 143, da Secretaria da Receita Federal, de 4 de Dezembro de 1998) que veio instruir sobre o procedimento de Arrolamento de Bens e em seu artigo 5º, dispôs expressamente que o ato registral que servirá para publicizar o arrolamento é o de AVERBAÇÃO, senão vejamos: 

“ART. 5º. A Autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento encaminhará, ao respectivo registro, para fins de averbação, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, extrato do respectivo termo, relacionando os bens ou direitos arrolados, segundo o destinatário”.

Como se sabe, no Brasil, a Medida Provisória modifica inclusive dispositivo de Lei Federal. Desta forma, questiona-se: a Instrução Normativa tem força para alterar texto de Lei Federal? É certo que a IN não tem o condão de alterar dispositivo de Lei Federal; todavia, poderá interpretar e determinar a forma de aplicação da Lei Federal. Com isso, a IN/SRF nº 143/98 regulamentou o procedimento formal registral do § 5º, do artigo 64, da Lei 9.532/97, estabelecendo que o Arrolamento de Bens será AVERBADO e não registrado, conforme modelo abaixo: 

AV-.../...(AV-.../...), em ....-

ARROLAMENTO DE BENS – Nos termos do Ofício nº .../SAFIS/DRF/... nº .../..., datado de ...., assinado pelo Chefe da Seção de Fiscalização da Receita Federal de ..../..., Fulano de Tal, fica constando que o imóvel objeto desta matrícula foi ARROLADO, em virtude do Termo de Arrolamento de Bens lavrado contra o sujeito passivo ..., já qualificado. A alienação ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados, deverá ser comunicada à Delegacia da Receita Federal no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob as penas da Lei.-

PROTOCOLO - Título apontado sob o número ..., em  ....-

Sapucaia do Sul, ....-

Registrador e/ou Substituto: _______________________________.-

EMOLUMENTOS – Nihil.-

Sendo estas algumas considerações sobre o assunto, as quais submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria para análise e crítica, renovando, de pronto, protesto de estima e consideração e colocando-me ao inteiro dispor para o que for preciso.

João Pedro Lamana Paiva
Registrador

CyberHemeroteca

a) Leis

Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Esta lei altera a legislação tributária federal e dá outras providências. No artigo 64 e seus parágrafos encontramos disposições sobre o arrolamento administrativo de bens.

Lei 9.964, de 10 de abril de 2000. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994. No artigo 3, parágrafo 4, a Refis é condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento dos bens

Lei 10.522/2002 que deu nova redação ao antigo Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.

Decreto 4.523, de 17 de dezembro de 2002

Instruções Normativas da SRF

Instrução Normativa SRF nº 143, de 04 de dezembro de 1998 (DOU de 07/12/1998, pág. 9) - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal. Esta IN foi revogada pela IN SRF 26, de 6/3/2001, embora assegurada a não-interrupção de sua força normativa (art. 16).

Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de Março de 2001 (DOU de 8.3.2001) - Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário.

Perguntas e Respostas da Receita Federal. Aqui v. encontra algumas perguntas e respostas sobre arrolamento de bens elaboradas pela Secretaria da Receita Federal.

Modelo de arrolamento elaborado pela SRF. No formato MS-WORD, modelo de relação de bens e direitos para arrolamento.

Doutrina, pareceres etc.

Aspectos registrários da Lei 9.532/1997. Artigo de Gilberto Valente da Silva analisando aspectos da lei e seus reflexos no registro imobiliários. Publicado originalmente no Boletim do Irib n. 250, de março de 1998.

Boletim do IRIB 294 (Novembro 2001) - Consulta respondida pelo Dr. Gilberto Valente da Silva acerca do arrolamento de bens. Sustenta que o arrolamento deva ser registrado. Com sugestão para lavratura do ato de registro.

Boletim do Irib 295 (dezembro 2001) - Consulta respondida pelo Dr. Gilberto Valente da Silva acerca do arrolamento de bens. Sustenta que o arrolamento deva ser registrado. Com sugestão para lavratura do ato de registro.

Arrolamento fiscal de bens. Eduardo Silva de Oliveira. Arrolamento Fiscal de Bens. In Direito na WEB.adv.br, Ano I, 11ª Edição, 2001. O autor analisa aspectos controvertidos do arrolamento de bens, como a inconstitucionalidade da medida.

Arrolamento fiscal de bens do ativo fixo e a CF. de Dr. Ricardo Gomes Lourenço. O advogado qualifica de "odioso procedimento coativo", a medida que estrangula basilares princípios de ordem constitucional. Aspectos controvertidos da Lei e sua inconstitucionalidade.

A visão da doutrina a respeito da quebra de sigilo fiscal e bancário. Informações sigilosas. Marcos Antônio Cardoso de Souza. O autor analisa aspectos do sigilo bancário e as inovações da Lei A Lei 9.532/97.



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