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Imóvel rural - desmembramento. Autorização do INCRA.


P. Imóvel rural pode ser desmembrado, respeitado o módulo, sem que seja sucedida a alienação da parte segregada?  

R. O Irib tem recebido ao longo dos últimos tempos muitas consultas sobre a possibilidade de se averbar simples desmembramentos de imóveis rurais sem a obrigatoriedade de vincular tais desmembramentos ou desdobros a venda das parcelas resultantes. 

Muitas perguntas foram respondidas negativamente. Consulte algumas em http://www.irib.org.br/asp/pesq_perguntas.asp com a indicação dos seguintes verbetes: desmembramento e imóvel rural: 

O desmembramento do imóvel rural, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento, pode ser feito. Não se pode, entretanto, abrir, a simples requerimento do proprietário, matrícula de uma parte que futuramente ele irá comercializar ou doar. Abre-se a matrícula com o título de transmissão do domínio dessa gleba, ocasião em que se faz o registro do título. Não se pode, como foi dito, a simples requerimento, tomar uma propriedade de 200 alqueires e abrir matrícula de cada 10 alqueires, porque tal medida fere toda a estrutura do Estatuto da Terra. Consultoria - Ano: 1999 - n. 1219.

P. Como proceder em relação a um imóvel rural, cujo desmembramento está sendo requerido, pedindo-se a abertura de matrícula par a área a ser desmembrada e outra para o remanescente? R. O imóvel rural tem sua matrícula ou está transcrito. Para que se abra matrícula de parte desse imóvel, é indispensável que haja um título de transmissão de domínio que tenha por objeto essa parte do imóvel rural. Isto porque, tendo em vista o Estatuto da Terra, não é possível que o proprietário de um imóvel de 2.000 hectares requeira a abertura de 10 matrículas de 200 hectares cada uma. O pedido apresentado, portanto, contraria o Estatuto da Terra e deve ser recusado. Consultoria -  Ano: 1998 - n. 1126.

O desmembramento de imóvel rural não está sujeito aos mesmos rigores do parcelamento do imóvel urbano. Em primeiro lugar, é preciso que o imóvel a ser parcelado esteja descrito em suas medidas perimetrais e áreas. É necessário, também, que a parte destacada respeite o módulo ou fração mínima de parcelamento na região. Devem ser apresentados o CCIR do imóvel (área maior) e o comprovante da regularidade de sua situação junto ao ITR, com a exibição da certidão negativa ou da prova de pagamento desse imposto nos últimos 5 anos. Finalmente, só se abre matrícula da parte desmembrada quando se tem um título de transmissão de propriedade dessa parte ou, ao menos, um compromisso de compra e venda. Simples hipoteca não permite abertura de matrícula. Não se pode tomar um imóvel de 500 alqueires e requerer ao Registro que abra 10 matrículas de imóveis com 50 alqueires. No XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Vitória-ES (agosto/2000), apresentei trabalho sobre o tema. Não se faz desmembramento para favorecer proprietário e é proibido abrir matrícula de partes, sem título a registrar relativo à parte. O Incra vem exercendo severa fiscalização a respeito. Consultor: Gilberto Valente da Silva  Ano: 2002 - n. 1824

As perguntas se reiteram tendo em vista, inclusive, a redação da novel Lei 10.267/2001 e de seu Decreto regulamentador 4.449/2002, que tratam, especificamente, de hipóteses de mero desmembramento, ao lado de parcelamento e remembramento. 

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, já no longínquo ano de 1988, enfrentou o tema. A conclusão foi no sentido de que o desmembramento pode ser feito nas condições apreciadas no R. parecer, de lavra do magistrado Hélio Lobo Jr., hoje colaborador deste Instituto.

A decisão merece ser conhecida e divulgada, pelo estudo minucioso que faz dos vários dispositivos legais que são aplicados à espécie. Reproduzimos a decisão, bem como ativamos o link das normas para cotejamento e perfeito conhecimento dos temas enfrentados no parecer.

Uma única observação cabe, em virtude da lei superveniente: o desmembramento, pura e simples, deve ser submetido ao georreferenciamento da Lei 10.267/2001, nos termos do art. 176, parágrafo 3º da Lei 6.015/73 e, nos termos do art. 9º do Decreto 4.449/2002, o memorial e levantamento deverão ser previamente certificados pelo Incra. (SJ)

Proc. CG 46/88 – Parecer 185/88

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Desmembramento – Imóvel rural – Indeferimento – Prévia aprovação do INCRA – Legislação contida nos arts. 93 e ss. do Dec. 59.428/66 – Não estabelecimento de qualquer anuência daquele Instituto – Recurso provido para ser autorizado o desmembramento.

Exmo. Sr. Des. Corregedor:

1. Jonas Pires de Campos Neto apelou da r. decisão de fis. que, julgando procedente dúvida do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, indeferiu o desmembramento de imóvel rural em cinco glebas, subordinando-o à prévia aprovação do projeto pelo INCRA, na forma da Instrução 17-b, item 4:4.2.

O E. Conselho Superior da Magistratura, acolhendo parecer do MM. Juiz Auxiliar que oficiou no feito (fls.), não conheceu do recurso, entendendo não se tratar de dúvida do Oficial e sim de mera questão administrativa, submissa às atividades de Corregedoria Permanente, determinando a remessa dos autos a esta Corregedoria Geral da Justiça.

2. Peço licença, de início, para adotar o relatório de fls., que bem descreve a tramitação do procedimento.

3. É uma síntese do necessário. Opino.

O recorrente alega a desnecessidade de autorização do INCRA para desmembramento de áreas rurais, superiores ao módulo regional, por inexistir similitude com o loteamento rural.

Insiste o zeloso Oficial na prévia aprovação pelo Instituto, como prevê o subitem 110.2, do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça, bem como a apresentação do cadastro.

A r. decisão de fls., por sua vez, considerou imprescindível a reclamada aprovação, mesmo respeitado o módulo mínimo, notadamente em face do número de glebas resultantes, indicativo seguro da futura comercialização dos imóveis.

O deslinde da controvérsia reclama análise da referida Instrução 17-b do INCRA, que dispõe sobre o parcelamento de. imóveis rurais.

Afastadas as hipóteses contempladas nos itens 2 e 3 da indigitada instrução normativa, por não se aplicarem à hipótese vertente, resta o acame do item 4, que trata do “parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana”.

O subitem 4.1 faz remissão a diversos dispositivos de leis, com ressalva, no seguinte (4.2), de que em tais hipóteses de parcelamento, caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto.

Verifica-se, pois, que não é todo parcelamento de imóvel rural que se sujeita à prévia audiência do Instituto mas somente aqueles previstos nos artigos das leis aludidas na Instrução 17-b, do INCRA.

E nem poderia ser de outro modo, sob pena dá a instrução normativa se afastar da lei, estabelecendo exigências não impostas pelo legislador.

Ora, o art. 61, da Lei 4.504/64, cuida dos projetos de colonização particular, com aprovação e coordenação do Ministério da Agricultura. O art. 10, da Lei 4.947/66, refere-se à inscrição de loteamentos rurais. Já o art. 8°, da Lei 5.868/72, alude ao módulo mínimo para o desmembramento.

Somente os arts. 93 e ss. do Dec. 59.428/66, é que se referem efetivamente aos desmembramentos de imóveis rurais, sem estabelecer, no entanto, qualquer anuência prévia do INCRA.

O art. 97, do mencionado decreto, reza que: “De acordo com o parágrafo único do art. 57 do Dec. 56.792/65, visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores esses constantes daquele certificado”.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão mortis causa, de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1 ° do art. 65 do Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio”.

O item 4.1, portanto, enumerou as hipóteses de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, nelas não se incluindo o singelo desmembramento que pretende o interessado neste procedimento:
A distinção entre desmembramento “para comercialização” e desmembramento isolado não é feita pelo legislador, que prevê, entretanto, a possibilidade de loteamento rural, com exigências específicas, que não é o caso dos autos.

A conclusão final é, portanto, no sentido de que singelos desmembramentos se, superiores ao módulo, não dependem de prévia aprovação do INCRA.

Quanto ao certificado de cadastro, força é convir que foi apresentado, ainda que referente a uma área maior, conforme salienta o Oficial (fls.), aplicando-se, destarte, o disposto no acórdão proferido na Ap. Cível 271.971, de Santa Cruz do Rio Pardo, quando ficou asseverado que: “Designação cadastral há. O que não há é estrita conformidade aritmética entre as aludidas áreas totais, persistente ainda que se não proceda matricula questionada e de nenhuma repercussão no princípio da indivisibilidade legal. A retificação do cadastro basta se comunique, a posteriori, o exato dimensionamento das áreas participantes do conjunto, segundo o teor da matrícula determinada e das outras transcrições respectivas. É o cadastramento que deve afeiçoar-se à realidade jurídica emergente dos Registros Públicos” (Registro de Imóveis, Narciso Orlandi Neto, Saraiva, 1982, ementa 118) .

O parecer, portanto, é pelo provimento do recurso, para o fim de ser autorizado o desmembramento rural, com a conseqüente abertura de matrículas, que, no caso, terá como supedâneo o item 45, “c”, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A douta consideração de V. Ex.a

São Paulo, 25 de abril de 1988 – Helio Lobo Júnior, juiz Auxiliar da Corregedoria.
 



Propriedade  de Minas e jazidas - lavra. Solo e sub-solo. Direito de superfície. Direito de preferência de pesquisa. Averbação - cancelamento.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE CESSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DATADA DE 1957 - NULIDADE.

O direito de preferência de pesquisa e lavra de minas e jazidas que era então conferido ao proprietário do solo pela Carta de 1946, foi abolido pela Constituição da República de 1967, sendo substituído aquele sistema pelo da participação do mesmo nos eventuais resultados da Lavra.

Assim, a cessão conferida pelo então detentor do domínio do solo no ano de 1957 e não exercida naquela oportunidade, não mais pode ser objeto de averbação no registro imobiliário, sob a égide de novas disposições e diante de um novo proprietário do solo que, por não constar do registro público, desconhecia tal cessão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.270.976-4/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): YOLANDA DE CARVALHO - APELADO(S): OFICIAL CART. REG. IMÓVEIS POÇOS CALDAS E CBA - CIA. BRAS. ALUMÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2002.

DES. GERALDO AUGUSTO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO: Conhece-se do recurso, ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.

Tratam os autos da ação formulada por Yolanda de Carvalho contra a Companhia Brasileira de Alumínio-CBA, e Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, Sr. Benedito Pomárico, com pretensão, em síntese, do cancelamento da averbação 6, protocolo 96.424 04.07.2000, de cessão e transferência de direitos preferenciais de pesquisa e lavra de bauxita e associados, do Sr. Edmundo Bandeira de Carvalho e s/m à Cia Brasileira de Alumínio, conforme escritura lavrada em 06/02/1957, feita à margem da matrícula 6.631 do imóvel rural de sua propriedade.

A sentença excluiu da lide o Oficial do Cartório e julgou improcedente a pretensão de nulidade de averbação no registro de imóvel, revogando a tutela antecipada e, por conseqüência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Insurge-se a autora contra a sentença defendendo a legitimidade passiva do titular do cartório do registro de imóveis, desde que foi quem efetivou a tardia averbação.

Quanto ao mérito, aduz a apelante que a CBA, citada, não contestou a ação, devendo se submeter aos efeitos da revelia e, que também deve ser modificada a sentença, por ferir o princípio da continuidade registrária.

Anota a apelante ser relevante o fato de haver adquirido o imóvel tornando-se titular da matrícula 6331, indene de qualquer gravame, ônus ou restrição e o negócio celebrado entre a CBA e o casal Edmundo Bandeira de Carvalho e sua mulher se deu há mais de 45 anos e não pode repercutir perante a requerente se não houve a inscrição no registro oportunamente.

Acrescenta a apelante que a averbação é ato acessório ao registro e que não pode ser feita com ofensa ao direito do titular da referida matrícula e, portanto, deve ser desconstituída por decisão judicial.

De plano, de ser anotado que relativamente à exclusão da lide do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, assiste razão ao apelante, já que este se afigura como parte legítima passiva para responder aos termos da ação em que se pretende o cancelamento da averbação por si lavrada.

É que, nas circunstâncias, o ato de averbação teria se dado de forma irregular que, se constatada poderá, em tese, resultar na sua responsabilização subjetiva por eventuais danos decorrentes. Ademais, veio o referido Oficial na defesa do ato, aduzindo que tal se fez "em virtude do exercício de suas funções no cargo de Oficial, visto não ter encontrado proibição na execução da referida averbação, aliás, um ato previsto na legislação do Código de Minas" (fls.31).

Por fim, como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça junto a esta Câmara, o Oficial do Cartório "é o único que, em razão do cargo que ocupa, tem, no seu exercício, a função especial de fazer efetivar qualquer assentamento no RI, bem como efetuar o seu cancelamento, mediante ordem". (fls.107).

Assim, afasta-se a preliminar que decretou a carência de ação, por ilegitimidade passiva do Oficial do Cartório, julgando-a, quanto ao mérito, somente contra a primeira demandada.

Quanto à questão do reconhecimento ou não dos efeitos da revelia em relação à 1ª Requerida, Cia Brasileira de Alumínio - CBA, de ser anotado, inicialmente, que a matéria é puramente de direito e os efeitos maléficos da revelia só atingem fatos, a teor do art. 319, do CPC e estes, encontram-se comprovados pelos documentos nos quais se assentam, independem, portanto, de tal reconhecimento inócuo.

No mais, de ser inicialmente relembrado que pelo sistema de direito Constitucional vigente de fato ocorre a separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, esta incidente sobre jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais do subsolo, atribuindo à União Federal, a titularidade dessa propriedade.

Assim, os recursos minerais contidos no subsolo, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial é de domínio público e, portanto, integram ao patrimônio da União Federal.

Entretanto, embora toda a discussão travada nestes autos em torno da distinção entre as propriedades do solo e a do subsolo, tendentes a justificar a validade da averbação feita à margem do registro de imóvel de propriedade privada, da cessão e transferência dos direitos de pesquisa, exploração e lavra de bauxita e associados, feita por Edmundo Bandeira de Carvalho e sua mulher à Cia Brasileira de Alumínio, conforme escritura lavrada em 06/02 de 1957, vê-se que se trata de discussão completamente inócua.

Com efeito, da referida escritura observa-se que Cessão feita por instrumento público data do ano de 1957, e tratava especificamente da CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PREFERENCIAIS DE PESQUISA E LAVRA.

Antes da Carta Constitucional de 1946, o proprietário do solo realmente tinha a livre propriedade do subsolo; a partir de então, passou ele a deter mero direito de preferência, a ser exercido em igualdade de condições com terceiros para a exploração de jazidas ou lavra, a qual podia ou não lhe ser concedida.

Com efeito, dispunha o art. 153 da Constituição de 18 de setembro de 1946:

"Art. 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.

§1º As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no país, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.

§2º...."(grifo nosso).

Entretanto, o direito de preferência de pesquisa e lavra de minas e jazidas que era então conferido ao proprietário do solo pela Carta de 1946, foi abolido pela Constituição da República de 1967, sendo substituído aquele sistema pelo da participação do mesmo nos eventuais resultados da Lavra.
Veja-se o que dispôs a Carta de 24 de janeiro de 1967, verbis:

"Art. 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

§1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.

§2º - É assegurado ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.

§3º - A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.

§4º (omissis). (Grifo nosso)"

À evidência que a referida cessão conferida pelo então detentor do domínio do solo no ano de 1957 e não exercida naquela oportunidade, não mais pode ser objeto de averbação no registro imobiliário, sob a égide de novas disposições e diante de um novo proprietário do solo que, por não constar do registro público, desconhecia tal cessão.

Tal direito preferencial foi abolido do sistema jurídico-Constitucional, fazendo desaparecer eventual direito vigente naquela época e então cedido, pela inércia do seu exercício pelo titular.

Neste sentido, cumpre trazer a baila a decisão proferida pelo Pleno do Excelso STF, no RE nº67977, julgamento de 09/12/1970, cuja ementa é a seguinte:

"A carta política de 1967 aboliu a preferência conferida ao proprietário do solo na exploração das minas e jazidas, assegurada pelo constituinte de 1946. O sistema da preferência para a exploração foi substituído pelo da participação nos resultados da lavra. O proprietário do solo não pode alegar o direito de preferência para autorização de pesquisa, assegurado na Constituição de 1946, contra preceito Constitucional em vigor, ou seja o art. 161 e seus parágrafos 2 e 3 da Constituição Federal de 1967. Aplicação imediata do novo Princípio Constitucional, eis que a norma constitucional anterior, em torno da preferência, não chegou a ter incidência no caso dos autos. Procedência dos recursos e conseqüente cassação do mandado de segurança." (Origem DF , publicação RTJ, volume 61403, DJ de 08/10/1971, pg-05509, ementa vol-00850-01, pg-00200, RTJ vol- 00061-03, pg-00403, Relator Ministro Djaci Falcão).

Ademais, como bem observou a Procuradoria de Justiça, sequer há nos autos qualquer prova de que os cedentes Edmundo Bandeira de Carvalho e sua mulher Maria Regina de Carvalho Bandeira que, naquela ocasião tinham direito subjetivo de preferência de pesquisa e lavra, tivessem exercido tal direito com a obtenção da necessária concessão para pesquisa e lavra conferidos pela União, proprietária do subsolo.

Também não veio aos autos nenhuma comprovação de que a Cia Mineradora em questão detenha, atualmente, o direito de pesquisa, lavra ou exploração dos minerais eventualmente existentes no local, o que só se dá mediante autorização ou concessão da União, através do DNPM, nos termos do §1º, do art. 176, da Constituição da República.

Por fim, saliente-se que, conforme Código de Mineração, o direito do proprietário do solo, cinge-se à participação na exploração da lavra, a qual não pode ser objeto de transferência ou caução destacado do imóvel (art. 12º, do Código de Mineração), podendo, entretanto, transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras ou renunciar a esse direito, mas só "valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis" (§único, art. 12, Código de Mineração); não é ele dono do subsolo e tampouco do direito de lavra.

Assim, nula e sem qualquer efeito jurídico a averbação procedida indevidamente junto à matrícula do imóvel da autora.

Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO para modificar a sentença e julgar procedente o pedido exordial, determinando o cancelamento da averbação referida, para o qual deve ser expedido o competente mandado e condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:

VOTO: Insurge-se a Autora-apelante, YOLANDA DE CARVALHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto, DR. NELZIO ANTÔNIO PAPA JÚNIOR (fls. 58/72), que declarou, de ofício, o SR. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS parte passiva ilegítima para a causa, e julgou improcedente o pedido de cancelamento de averbação imobiliária, feita sob o n.º 6, junto à Matrícula 6631 do Registro Imobiliário, em 04 de julho de 2.000, referente a imóvel rural adquirido pela Autora-apelante sem qualquer gravame ou ônus, mas que, a requerimento da CIA. BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, processou-se a averbação de "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Pesquisa e Lavra", lavrada em 06.02.1957, no livro 288, p. 62V", pelo 16º Cartório de Notas de São Paulo, em que figuram como cedentes EDMUNDO BANDEIRA DE CARVALHO e S/M MARIA REGINA DE CARVALHO BANDEIRA, e como cessionária a primeira demandada CBA.

A Apelante sustenta a legitimidade passiva do Oficial Titular do Registro de Imóveis, DR. BENEDITO POMÁRICO, tanto que reconheceu sua legitimatio ad causam, e a procedência do pedido de cancelamento da averbação processada indevidamente, onerando imóvel adquirido e registrado sem qualquer ônus ou gravame, resultando ofensa ao princípio da continuidade registral imposta pelo art. 195 da Lei n.º 6.015/73.
COM PLENA RAZÃO A APELANTE, data venia, conforme, aliás, reconheceram o MM. Juiz Titular da Vara, DR. Márcio Silva Cunha, em seu despacho liminar determinando o cancelamento da averbação (fls. 25); o ilustre Promotor de Justiça Cooperador, DR. JOSÉ EDUARDO DE SOUZA LIMA, em seu parecer de fls. 53/55, e o douto Procurador de Justiça, DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES, no parecer de fls. 103/114, opinando "pelo conhecimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, inclusive no que se refere a carência de ação em relação ao demandado Sr. Oficial do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Poços de Caldas/MG, e seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, dando integral provimento a interposta apelação" (fls. 113, in fine).

Com efeito: 1. O Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas é parte legítima e necessária para figurar no pólo passivo da demanda, em razão do cargo que ocupa, tendo no seu exercício a função especial de efetivar qualquer assentamento no R.I., bem com o seu cancelamento, mediante ordem judicial, se impróprio ou errôneo tiver sido o assentamento, assim entendido escorreitamente pela Autora da demanda, ora Apelante.

Assente é caber ao Oficial velar pela observância dos princípios normativos que são peculiares aos Registros Imobiliários, dentre eles o da continuidade dos registros, transgredidacom a averbação n.º 6 junto à matrícula 6631 do Registro Imobiliário, sem intervenção da titular do registro.

2. MERITORIAMENTE, em duplo equívoco incidiu o ilustrado Juiz sentenciante:

2.1. Ocorreu a revelia da CBA - CIA. BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, eis que, regularmente citada, não contestou o pedido, reputando-se verdadeiros os fatos invocados na inicial, consoante estatui o art. 319 do CPC.

2.2. A averbação n.º 6, efetuada junto à matrícula 6.631 do Registro Imobiliário, em 04 de julho de 2.000, referente ao imóvel registrado em nome da Autora-apelante sem qualquer gravame, só poderia ser processada com autorização da titular constante da referida matrícula, consoante jurisprudência assente, v.g.:

"Sem titularidade tabular, o registro não pode acolher documento algum de transmissão, constituição de direitos reais ou gravames de cláusulas restritivas. O Titular extraregistral de um direito pode outorgar atos de alienação do mesmo. Todavia, estes não se beneficiarão do acesso ao Registro enquanto aquele não for registrado em nome do disponente". (In "Revista Jurídica Mineira", vol. 9, p. 43/46).

2.3. Como já observado no feito, embora se deva ter em conta o que estatui o art. 176 da CF, de que as jazidas e os demais recursos minerais ... constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, cuja exploração poderá ser concedida a terceiro.
Todavia, a mesma CF garante o direito de propriedade do solo, tornando-se inviável a averbação de gravames sobre o solo por terceiro não proprietário, impondo ao atual proprietário superficiário um ônus limitador do seu domínio. Daí se tornando inadmissível legalmente a averbação de um ônus resultante de um negócio celebrado entre a CBA e o casal EDMUNDO BANDEIRA DE CARVALHO e MARIA REGINA DE CARVALHO BANDEIRA, em 1957, portanto, há mais de 45 anos.

ORA, a averbação junto ao registro é um ato acessório do registro e, se feita à revelia do titular da matrícula, resulta em evidente ofensa ao direito do titular da matrícula, podendo e/ou devendo ser desconstituída por decisão judicial, embora ainda sujeita a recurso, até mesmo porque o Código de Mineração, art. 12, item I, preceitua que "O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas só o proprietário deste poderátransferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras", ou seja, o direito de participação nos resultados da lavra (art. 11, "b", do mesmo Código), dada a servidão da parte da superfície necessária à exploração do subsolo, como, aliás, vem disciplinado pelo Regulamento do Código de Mineração, garantindo a participação do proprietário do solo na exploração da lavra (artigos 10, 81 e 86 do Decreto n.º 62.934/68).

Portanto, totalmente nula é a averbação n.º 6 feita na Matrícula n.º 6631, garantindo a propriedade do solo à titular, YOLANDA DE CARVALHO.

Daí, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO SUB EXAMINE, para reformar a sentença objurgada e julgar procedente o pedido exordial, confirmando a liminar da tutela antecipada concedida às fls. 25, invertendo os ônus sucumbenciais.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

Custas do recurso pelos apelados.

O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE:

VOTO: De acordo.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO. 

Número do processo:

000270976-4/00(1)

Relator:

GERALDO AUGUSTO

Relator do Acordão:

GERALDO AUGUSTO

Data do acordão:

05/11/2002

Data da publicação:

13/11/2002

Inteiro Teor:

 



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