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Tema: Serviços Notariais e registrais - Imposto sobre serviço - ISS - As serventias e o alvará municipal - José Ribeiro


Em muitas regiões interioranas do nosso Estado têm sido freqüentes as investidas dos Municípios contra os respectivos Serviços Notariais e de Registro, na tentativa de cobrar-lhes várias tributos, tais como: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxa de Localização ou Alvará de Funcionamento, Taxa Sanitária, Taxa de Corpo de Bombeiro, dentre outras.

Hoje trataremos, neste espaço, da Taxa de Localização ou Alvará de Funcionamento em face das Serventias do foro extrajudicial. Devem tais Serventias pagar a Taxa de Localização ou Taxa de Alvará de Funcionamento? Têm os Municípios competência para cobrá-las das Serventias?

Para respondermos a essas indagações torna-se necessário sabermos, em primeiro lugar, qual é a natureza do serviço prestado por essas Serventias e, depois, qual é o conceito de alvará e sua finalidade.

Parece-nos não haver nenhuma dúvida de que os serviços prestados pelos notários e registradores enquadram-se na categoria de serviço público, razão pela qual agem, portanto, apenas como delegados (Lei 8.935/94, art 3º).

Especialmente com relação ao Tabelião, encontra-se bem definida sua condição de oficial público no "Vocabulário Jurídico" de DE PLÁCIDO E SILVA: "Tabelião: é o oficial público, a quem se comete a missão de redigir e instrumentar os atos e contratos ajustados entre as pessoas, atribuindo-lhes autenticidade e fé pública" e "Tabelionato: é o cargo ou ofício do tabelião, bem assim o local em que mantém os seus serviço à disposição do público". (Grifamos).

Pondere-se, ademais, que os livros, as anotações e os registros praticados pelo serventuário são de propriedade do Estado, vez que são lavrados e expedidos por quem tem fé pública, posto que desempenham função estatal. O serventuário, por isso, não é dono da serventia, mas mero ocupante de cargo público. Por isso já se decidiu que "O cartório é repartição pública" (RJTJESP, vol. 93/142).

Apesar dos atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários e Registradores (n. 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (n. 6.015/73), serem exercidos em caráter privado, porque eles não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento de custas e emolumentos que lhes fazem os interessados nos respectivos serviços, tal circunstância não desnatura a natureza dos referidos serviços, que são sabidamente públicos. A Constituição Federal não transmudou a natureza dos aludidos serviços; apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias se dêem em caráter privado.

Como bem salienta J. CRETELLA JÚNIOR "Relembre-se que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si, em essência – serviço público material – mas "em razão de quem o fornece". Se o Estado titulariza certo serviço – ensino, transporte, a atividade é, formalmente, serviço público. Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado" (Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611).

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa matéria, teve a oportunidade de afirmar que esses agentes (referindo-se aos notários e registradores) "se qualificam, na perspectiva das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos", e as serventias extrajudiciais instituídas pelo Poder Público "constituem órgãos públicos" (ADIN 1378).

Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam os notários e registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada deste Estado, em cuja ementa se lê: "Os serviços prestados pelas serventias de justiça, do foro judicial, ou extrajudicial, são de caráter público e não privado. Por isso, estão amparados pela imunidade tributária (Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra "a", e art. 19, III, letra "a", da Carta anterior)" (Reexame Necessário e Apelação Cível N. 16/89 de Londrina, julgada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná em 22-5-90, acórdão nº 1.677).

Na mesma linha de que os serviços notariais e registrais são de caráter público e, por essa razão, não podem ser tributados, já se manifestou a Corregedoria da Justiça deste Estado em várias oportunidades (Parecer nº 164/88 – GJA, no Processo nº 420-A/88; Pareceres nºs 73/84 e 80/84 – Ass. Gab., no Processo nº 111-A/84; Parecer nº 280, no Protocolo nº 463a/67 – C.G.J.). Além disso, e no mesmo sentido, importante decisão publicada no Boletim de Direito Imobiliário - 3º Decênio outubro/94, nº 30.

Estando pois caracterizado que os atos praticados pelos notários e registradores, no exercício de suas funções, são considerados serviço público, resta agora verificar se há necessidade de alvará municipal para que eles passem a pôr em funcionamento os Serviços Notarial e de Registro.

Cabe indagar inicialmente: o que é alvará?

"Alvará é o instrumento de licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal." (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, p.122 e 123).

"Alvará é a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou o exercício de certa atividade material. No primeiro caso, tem-se como exemplo o alvará de porte de arma e o alvará de construção; no segundo tem-se, como exemplo, o alvará de funcionamento de um estabelecimento comercial qualquer."(DIÓGENES GASPARINI, Direito Administrativo, editora Saraiva, 2ª edição, revista e aumentada, 1992, p.88).

"Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato."(MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora ATLAS S.A., 4ª edição, 1994, p. 193).

Vê-se, portanto, pelo conceito de alvará, dado pelos nossos mais expressivos administradores, que se trata de um ato administrativo pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou para o exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado, tomada aqui a expressão "Estado" no seu sentido amplo, a significar qualquer das Pessoas Jurídicas de Direito Público, na esfera Federal, Estadual e Municipal.

Ora, se a atividade do notário e do registrador é considerada serviço público, não têm os Municípios competência para autorizar ou não a sua prestação ou o funcionamento de um Serviço Notarial ou de Registro. Os serviços notariais, assim como os registrais, são serviços públicos criados e regulamentados pela Constituição Federal e por Leis Federais e não sujeitos à autorização, nem à licença e muito menos à fiscalização por parte dos Municípios; daí que não podem estes pretender a expedição e a cobrança de alvará de localização ou de funcionamento em relação a tais serviços.

A prevalecer outro entendimento, então chegar-se-á ao absurdo de se exigir alvará municipal para a instalação e funcionamento do fórum da comarca, ou de qualquer outro órgão público seja do Estado, seja da União.

A propósito do tema aqui tratado, a Corregedoria da Justiça do Estado do Ceará, respondendo a consulta formulada pela Associação dos Notários e Registradores Públicos do Interior daquele Estado – ANORICE, objeto do Processo N. 03/99, manifestou-se no sentido de que os Cartórios não estão sujeitos à Taxa de Licença e Localização ( alvará de funcionamento), bem como à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já decidiu sobre essa questão, cuja ementa diz: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – FECHAMENTO DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO NO RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAXA DE ALVARÁ E LOCALIZAÇÃO DESSA ENTIDADE JUDICIAL – ILEGALIDADE DO ATO – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA REEXAMINADA CONFIRMADA – Traduz-se em ato ilegal e abusivo o Decreto Legislativo Municipal que determina o fechamento de Cartório de Registro Civil como meio coercitivo no recebimento dos tributos devidos por essa entidade judicial." (TJMT – RN 1.002 – Classe II – 27 – Alta Floresta – 2ª C. Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 26.11.1996).

Assim, em face de tais razões, temos para nós, em conclusão, que não é legal a pretensão dos Municípios de exigirem alvará de localização para o funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro. Os Municípios não têm competência, no nosso entendimento, para autorizar e nem para fiscalizar o funcionamento dos serviços notariais e de registro, que são regulados pela União Federal, através de Leis Federais, e delegados e fiscalizados pelo Poder Judiciário em todos os Estados-Membros.

Pensar de modo diferente, isto é, admitir que os Municípios se imiscuam em tais serviços, quer para autorizá-los a funcionar, quer para tributar a localização de seu funcionamento, seria admitir, em última análise, a intromissão de um ente Público Municipal no poder de Polícia próprio de outro Poder que lhe é hierarquicamente superior, num completo desrespeito à autonomia constitucionalmente assegurada às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.

Por isso, na hipótese de a pretensão dos Municípios, de cobrar taxa de funcionamento ou taxa de alvará de localização, relativas às Serventias, vir a se materializar em lei municipal ou em qualquer outro ato administrativo municipal, podem os notários e registradores por eles afetados ingressar em juízo para questionar sobre a constitucionalidade deles, tanto em ação de mandado de segurança ou em ação declaratória, como em Embargos à Execução, no caso de cobrança judicial dessas taxas ou da respectiva multa.

O autor é Juiz de Direito aposentado, ex-Juiz Federal, professor de Direito, mestre em Direito, advogado e consultor jurídico da ANOREG-PR.



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