BE592
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Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2002 a Instrução Normativa SRF 256, de 11 de dezembro, que dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, dando outras providências.
Os interessados poderão obter a íntegra do ato normativo aqui http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2002/in2562002.htm
TJ publica enunciados dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - João Figueiredo Ferreira*
Realizou-se em Maceió, entre 11 e 14 de novembro último, o XII Encontro dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, do qual resultou a atualização dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores desses Juizados, cujo texto foi publicado em 16 do corrente pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo nos chamado a atenção os enunciados de número 61 e 76, que dispõem:
Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob a responsabilidade do exeqüente.
Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins e/ou inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Considerando-se que os Juizados Especiais são órgãos integrantes do Poder Judiciário, a quem cabe a fiscalização dos atos praticados por notários e registradores, causa espécie que esses juizados incentivem a inscrição de suas decisões condenatórias nos registros de empresas privadas, dando a estas o mesmo status do tabelionato de protestos, que - como se sabe - é um serviço público notarial delegado pelo Estado.
De outra parte, recentemente foi divulgada com grande destaque pela imprensa nacional sentença prolatada em ação pública que tramita na Justiça Federal de São Paulo condenando o SERASA pelo fato de prestar informações negativas a respeito de dívidas, sem dar ao suposto devedor oportunidade de contrapor suas razões.
O descompasso entre os dois infelizes enunciados leva-nos a meditar sobre outras agressões que temos recebido ultimamente de alguns membros do Poder Judiciário, como a indicar um certo orquestramento de situações destinado a enfraquecer a classe de notários e registradores. Analise-se, em especial, as decisões de alguns Tribunais superiores autorizando a autenticação de documentos por profissionais que não dispõem da fé pública notarial; ou recente intervenção praticada pelo Poder Judiciário em tabelionatos no Rio de Janeiro decorrente de irregularidade praticada pela própria Corregedoria-Geral da Justiça, do que resultou impressão generalizada na imprensa de que a classe notarial era responsável pelos atos de improbidade, sem que houvesse manifestação alguma em contrário das autoridades.
Seria importante para a manutenção da credibilidade de nossas instituições que houvesse maior cuidado na apreciação desses desencontros, que esperamos seja fruto de eventuais equívocos dos seus responsáveis do que propriamente manifestações deliberadas contra uma classe que se orgulha de trabalhar silenciosamente pela garantia dos negócios jurídicos, dando sua contribuição à paz social.
* João Figueiredo Ferreira é Tabelião de Protestos em Porto Alegre e ex-Presidente do Colégio Notarial do Brasil.
Confira abaixo os enunciados
Publica-se, adiante, por determinação do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, para conhecimento dos interessados, a íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizados até o XII Encontro, realizado em Maceió - Al - De 11 a 14 de Novembro de 2002
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió - AL)
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
Enunciado 20 -O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95.
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo.
Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob a responsabilidade do exeqüente.
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.
Enunciado 65 - A ação previdenciária fundada na Lei 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.
Enunciado 67 - O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins e/ou inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF).
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovadono XI Encontro, em Brasília-DF - Aletração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Enunciado 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL)
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001 - Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJ-SP - 16/12/2002
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