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RI de São Paulo-SP oferece serviços pela Internet
O site do 1º Registro de Imóveis de São Paulo oferece link de serviços aos usuários, permitindo a visualização da certidão de matrícula dos 93 mil imóveis da sua circunscrição.
No endereço eletrônico www.primeirosp.com.br há uma área de acesso público, sem necessidade de identificação, e outra reservada aos clientes conveniados e órgãos públicos, mediante cadastro e senha.
Estão disponíveis, entre outros serviços, os pedidos de certidão de propriedade, transcrição, vintenária e registro de averbação. E mais: links com informações on line sobre endereços de todos os cartórios do Brasil, modelos de requerimentos e cálculo do preço de registros e averbações.
Certidão on line mostra matrícula atualizada em tempo real
Qualquer pessoa que entrar no site www.primeirosp.com.br e clicar na opção certidão on-line poderá visualizar a matrícula exatamente como ela se encontra no momento da consulta, obtendo a informação atualizada, em tempo real, sobre a situação registral do imóvel e de seu proprietário.
Flauzilino Araújo dos Santos, oficial titular do 1º RI de São Paulo e diretor de Publicidade e Divulgação do IRIB, explica que "a certidão on-line permite a consulta sobre a existência de mandado de penhora, hipoteca ou quaisquer outros títulos de alienação do imóvel ou situação jurídica que atinja o proprietário (falência, indisponibilidade de bens, interdição etc.), desde o momento em que o título é protocolado".
A certidão on-line atende as necessidades de advogados, tabeliães, escreventes, despachantes e consultores de imóveis, que ainda podem ser cadastrados como clientes conveniados para ter acesso irrestrito à área reservada de pedidos de certidões.
O procedimento é simples, basta acessar o site www.primeirosp.com.br, fazer o pedido, indicando o número da matrícula, escolher a retirada da certidão no cartório ou o envio pelo correio e optar por uma das formas de pagamento disponíveis. Após a efetivação do pagamento, pode-se visualizar e imprimir a imagem da matrícula, com rapidez, economia e segurança.
SPC e Serasa: Os órgãos que agem sem nenhuma fiscalização - Aparecido Donizete Píton*
O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) é administrado pela Associação Comercial e mantido financeiramente por cerca de 27 mil comerciantes associados.
O SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S/A), é uma empresa privada criada em 1968 por 83 bancos. Estima-se que tenha mais de 400 mil associados.
Originariamente, esses dois órgãos foram criados para cadastrar nomes de inadimplentes, sinalizando aos seus associados possibilidades de riscos.
Em tese, estariam a serviço do direito e seriam inofensivos à sociedade.
Ao se associar a qualquer desses órgãos, a empresa recebe uma senha pessoal que lhe permite interagir com o computador central de armazenamento de dados. Através da senha, as informações são inseridas ou excluídas do cadastro geral pelos próprios associados.
A direção desses órgãos não constatam a veracidade e não se responsabilizam pelas informações que seus associados fazem constar em seus cadastros.
Dessa forma, sem fiscalização e gozando da mais completa impunidade, esses órgãos foram se firmando como verdadeiros tribunais de exceção. Julgar, missão exclusiva do Poder Judiciário, passou em parte, a ser atividade de milhares de funcionários de empresas que, sem qualquer preparo ou fundamento legal, acusam, julgam e condenam milhares de cidadãos indefesos, que se recusam ou ficam impossibilitados de pagar dívidas inchadas por juros extorsivos. Esses órgãos passaram a ter autonomia absoluta e seus registros a serem aceitos pelas autoridades como expressão de inatacável verdade.
Sem direito a qualquer defesa o brasileiro tem parte da sua cidadania cassada por órgãos privados. Com o nome negativado, o mercado creditício se fecha à sua frente. Negam-lhe vistos de saída do país, não assume cargo público nem participa de licitações, não arruma emprego etc. Dessa forma o cidadão é coagido a pagar sem discutir.
SPC e SERASA, originalmente criados para cadastrar inadimplentes, transformaram-se em instrumento de extorsão nas mãos de gananciosos, usuários e levianos.
O cidadão que tiver seus direitos lesados por esses órgãos, pode acioná-los na Justiça por danos morais e materiais (Fonte: Diário de Notícias de São Paulo, 5/12/2002, p.2).
(*) Aparecido Donizete Piton é presidente da ANDIF: [email protected]
IPTU. Adquirente tem legitimidade para discutir legalidade da cobrança mesmo quando não figurar como titular do imóvel
O proprietário de imóvel que deixa de realizar a inscrição da escritura registrada com o nome do novo titular do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, para fins de cobrança dos tributos pertinentes, tem legitimidade para discutir a legalidade da cobrança e pleitear a restituição de Taxa de Limpeza Pública (TLP). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada no exame do recurso do engenheiro Renato Nogueira da Silva, de Minas Gerais, contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que o proprietário do imóvel que não figura como seu titular na guia do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por não estar cadastrado na Prefeitura nessa condição, não tem legitimidade para questionar a taxa de limpeza pública.
A questão começou a ser discutida na Justiça porque o engenheiro entrou com um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias de Belo Horizonte contestando a constitucionalidade da instituição e cobrança da TLP. Ele é proprietário de um apartamento residencial, mas não averbou junto à municipalidade a competente Certidão do Registro que comprova a sua propriedade, razão pela qual a guia foi emitida em nome do antigo proprietário. No entanto, sustenta que é contribuinte do IPTU e da TLP.
O mandado de segurança foi deferido pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal da Capital, mas o Município apelou da decisão. O TJ mineiro entendeu que o próprio impetrante (o engenheiro) admite que não está cadastrado, o que afasta a sua legitimidade para discutir a legalidade da taxa, pois a guia do IPTU foi expedida em nome de outra pessoa.
A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, destaca que, em princípio, havendo transferência na propriedade sobre o imóvel, o novo proprietário deve providenciar o cadastramento na Prefeitura para o fim de prestar à autoridade administrativa informações que permitam o lançamento dos tributos sobre ele incidentes. Para a ministra, uma vez transferida, efetivamente, a propriedade mediante o registro da escritura no cartório, o adquirente assume todos os direitos e obrigações tributárias relacionados ao imóvel.
Eliana Calmon entende que a exigência burocrática, embora prevista em lei, de cadastramento imobiliário perante a prefeitura não pode chegar ao extremo de impedir que o contribuinte de fato dos tributos venha, eventualmente, discutir a sua legalidade em juízo e pleitear a respectiva restituição. Isso porque, segundo a relatora, ele é o legítimo proprietário do bem e, havendo eventual execução desses tributos pela Fazenda Pública, seria ele a parte legítima para responder pela demanda. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo: REsp 362628 (Notícias do STJ, 13/12/2002 - STJ: adquirente de imóvel pode discutir IPTU em juízo mesmo quando não figurar como titular).
Mulher casada. Regime da comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido após o casamento. Recursos advindos de venda de imóvel herdado.
Em regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher, após o casamento, com recursos advindos da sucessão de seu pai não se comunica com o patrimônio do casal. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso impetrado por O.R.P. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou que o imóvel adquirido por doação, sucessão ou transferência dos bens particulares deve ser arrolado entre os bens comuns do casal.
Para o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o bem adquirido com dinheiro proveniente da venda de imóvel herdado passa a ser considerado parte da herança. Segundo o ministro, ao tratar de situações análogas, o STJ sempre tem assumido a tese de que os bens adquiridos com o esforço comum, com a colaboração dos cônjuges ou dos companheiros, mesmo que em regime de comunhão parcial, devem ser partilhados.
Mas deve haver partilha quando ocorre aumento do patrimônio exclusivamente por causa da herança recebida por um dos cônjuges, seja de modo imediato, com o próprio bem do acervo transferido do herdeiro, seja com a transformação do patrimônio herdado em outros bens.
Nos autos, a mulher provou que o imóvel foi comprado com recursos provenientes da herança de seu pai sem a colaboração do marido no negócio. O ministro Ruy Rosado também considerou que se trata de imóvel que serve de residência para O.R.P. e a filha menor do casal.
O entendimento foi acompanhando por unanimidade na Quarta Turma. Com a decisão do STJ, fica restabelecida sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de partilha movida pelo marido de O.R.P., P.S.A. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo: Resp 331840 (Notícias do STJ, 09/12/2002 - Bem comprado com dinheiro oriundo de venda de imóvel herdado não é partilhado pelo casal).
Ação revisional. Execução extrajudicial. Imóvel.
Questiona-se a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel com base no DL n. 70/1966, quando haja pendência de ação revisional movida pelo mutuário contra a credora. A Turma não conheceu do recurso especial da CEF, ficando assentado que, se há concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou difícil a reparação da lesão. REsp 462.629-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 156, 25 a 29/11/2002).
Execução. Título extrajudicial. Carta de fiança. Exclusão de fiadores. Recurso cabível.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, na hipótese, o recurso cabível era mesmo o de agravo de instrumento, uma vez que, com a extinção do feito em relação aos fiadores, o processo prosseguiu contra a devedora principal. Cuidou-se aí de uma decisão que não pôs termo ao processo. Quanto à carta de fiança, ao reverso do que sustentado pelos recorrentes, é titulo executivo extrajudicial em conformidade com o estatuído no art. 585, III, do CPC, independentemente da existência de duas testemunhas. Precedentes citados: REsp 182.149-MG, DJ 4/6/2001; REsp 113.881-MG, DJ 8/3/2000, e REsp 129.002-MT, DJ 28/6/1999. REsp 160.260-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 156, 25 a 29/11/2002).
Penhora. Bem de família. Alienação. Fraude de execução não caracterizada.
O outro imóvel foi excluído da penhora porque a alienação se dera sem fraude de execução, conforme reconhecido pela egrégia Câmara. Os adquirentes desconheciam a existência do processo de execução ao tempo em que celebraram o negócio. Isso, só por si, não significa que o vendedor (avalista devedor e ora executado) não soubesse da existência do débito por ele garantido. Porém esse conhecimento não é bastante para que seja excluída a proteção dada pela lei à família do devedor. Não está na lei a regra de que, tendo o morador se tornado insolvente com a alienação dos demais bens, a residência torna-se penhorável. O fato de o devedor ter alienado o outro bem depois de vencida a dívida de que era avalista, não torna penhorável o imóvel onde reside. A Turma conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso. REsp 399.439-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 156, 25 a 29/11/2002).
Protesto. Título judicial. Pedido de falência.
Discute-se a necessidade ou não de protesto de título judicial para postular pedido de falência. O título judicial originou-se de um acordo celebrado em uma medida cautelar de sustação de protesto de outro título. De posse do título judicial inadimplido, pretendeu o recorrente credor o seu protesto para embasar pedido de quebra da devedora recorrida, que a levou ao ajuizamento de uma ação ordinária de cancelamento de protesto, com o deferimento da tutela antecipada, do qual decorre o agravo e o presente recurso. Pretendia o recorrente protestar o título judicial apenas para firmar o descumprimento do acordo, já que inexistia execução anterior, situação em que até se dispensaria o protesto, e forte na letra do art. 10 da LF, que não excepciona do protesto título algum e abarca também os judiciais. No STF, prevaleceu, por maioria, o entendimento que admite o protesto de sentença trabalhista para a instrução do pedido de quebra (RE 81.202-RS, 1ª Turma). A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para autorizar o protesto do título. REsp 252.134-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 156, 25 a 29/11/2002).
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