BE586
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Notários - X Jornada Notarial ibero-americana - Confira aqui as conclusões
Realizou-se em Valência, Espanha, nos dias 22 a 25 de outubro de 2002, a X Jornada Notarial Ibero-americana, com a ativa participação de notários brasileiros.
Os colegas foram convidados a participar desse importante evento internacional, com o convite publicado em http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel460l.asp
Confira abaixo as conclusões oficiais do certame.
Tema I - Fidúcia e fideicomisso
Componentes da mesa: Presidente: Dª Eleonora Casabé.
Secretário: D. José Manuel Sánchez Tapia.
Comissão redatora:
República Argentina: Dª María T. Acquarone e Dª Eleonora Casabé.
Equador: D. José Javier Cabrera Román.
Espanha: D. José María de la Peña Cadenato.
México: D. Francisco Javier Arce Gargollo e D. Hugo Salgado Castañeda.
Redator:
Dª Eleonora Casabé
CONCLUSÕES
1º O Convênio sobre a lei aplicável ao fideicomisso e a seu reconhecimento subscrito em Haia em 1° de julho de 1985, pelo qual os paises signatários desejam estabelecer disposições comuns sobre a lei aplicável ao fideicomisso e resolver os problemas relativos a seu reconhecimento, determina em seu art. 2 que para efeitos de dito convênio, o termo fideicomisso se refere às relações jurídicas criadas por atos inter vivos ou mortis causa por uma pessoa, o constituinte, mediante a colocação de bens sob o controle de um fiduciário em interesse de um beneficiário ou com um fim determinado. Dito fideicomisso possui, entre outras, a característica de os bens constituem um fundo separado e não formam parte do patrimônio do fiduciário (patrimônio de afetação); os títulos sobre os bens do fideicomisso são estabelecidos em nome do fiduciário ou de outra pessoa por sua conta, e o fiduciário tem a faculdade ou obrigação, da qual deve prestar contas, de administrar, gerenciar ou dispor dos bens segundo as obrigações particulares impostas pela lei.
2º Sobre a base desta caracterização, as legislações fundamentalmente latino-americanas que tenham receitado ou regulamentado a figura, adaptaram a terminologia a suas respectivas normativas, sendo praticamente uniforme a denominação dos sujeitos intervenientes como fiduciante ou fideicomitente o constituinte, fiduciário o sujeito receptor, e fideicomissário e/ou beneficiário o destinatário.
3º Considera-se então importante que a figura naquelas suposições nas quais não existe regulamentação específica, enquadre-se dentro do âmbito dos direitos reais adaptando-se às peculiaridades de cada sistema.
4º Sobre a base da caracterização da figura do fiduciário, cada legislação entendeu como conveniente sua restrição ao âmbito das instituições controladas e fiscalizadas por órgãos públicos ou de governo ou, do contrário, permitir a intervenção de sujeitos, pessoas físicas ou jurídicas, não controladas nem fiscalizadas, mas que devem adequar sua atuação às previsões específicas legais e contratuais.
5º Pela importância que reveste a correta atuação do fiduciário, é necessário evitar o conflito de interesses entre os intervenientes e enquadrar o desempenho de dito sujeito dentro de normas éticas, morais e sociais que universalmente têm sido definidas como a atuação de um bom pater familiae.
6º O patrimônio fideicomitido constitui um patrimônio independente que não é suscetível de ser atacado pelas ações dos credores do fiduciário, do fiduciante ou fideicomitente, nem do fideicomissário.
7º A afetação dos bens deverá estar temporalmente limitada em função dos fins para os quais foi constituído.
8º Como garantia de transparência e oponibilidade frente a terceiros, faz-se conveniente a publicidade adaptada a cada legislação e à natureza dos bens.
9º Um adequado tratamento fiscal acorde com a natureza jurídica da instituição facilitará o desenvolvimento de suas aplicações e permitirá sua utilização como ferramenta que fomente a competitividade, proteja ao setor financeiro, estimule novos negócios jurídicos e dê impulso ao desenvolvimento da economia em geral.
10º A instituição demonstrou, tanto no âmbito do direito anglo-americano, como nas nações latino-americanas, uma grande versatilidade que permite uma aplicação prática juridicamente eficaz em vários âmbitos.
11º O fideicomisso como instrumento de garantia tem demonstrado ser uma ferramenta que serve para garantir obrigações de qualquer natureza, próprias ou de terceiros, oferecendo aos credores a segurança da aceitação de bens de índole diversa. A utilidade econômica que representa a possibilidade de realização extrajudicial do bem no caso de não cumprimento deverá ser avaliada pelas legislações que ainda não têm incorporada a figura.
12º O fideicomisso em matéria imobiliária tem servido para a elaboração de grandes projetos ou desenvolvimentos e para cumprir, entre outros, fins sociais, assim como para promover o investimento conjunto e os denominados tempos compartilhados.
13º Sob a modalidade de fideicomisso testamentário, age como elemento de proteção para os interesses dos incapazes, colabora cumprindo com a vontade do testador com relação à administração, aplicação e destino de seu patrimônio, e permite ademais garantir projetos educativos, assistenciais e sociais.Em sua regulamentação e aplicação, deverá ser tomado especial cuidado de respeitar a ordem pública do direito sucessório.
14º O fideicomisso poderá ser utilizado também no âmbito dos negócios societários, como mecanismo de administração ou garantia de acordo com as possibilidades que permitam com sua regulamentação as diversas legislações.
15º O fideicomisso de administração permite uma gestão adequada que tende à conservação, custódia, guarda e eficaz exploração de recursos e bens.
16º No âmbito financeiro ou de investimento, o fideicomisso permite o desenvolvimento das economias locais facilitando o investimento, a expansão do mercado de capitais, a atração de investimentos estrangeiros e nacionais, e uma maior eficiência na gestão dos recursos.
RECOMENDAÇÕES
Em virtude de todo o exposto, a X Jornada Notarial Ibero-americana recomenda que:
1º Dada a importância que reveste o assessoramento, a certeza e a segurança jurídica, e o complexo da instituição do fideicomisso e suas múltiplas aplicações, que se utilize a escritura pública como meio idôneo e eficaz de documentação, ainda naquelas legislações nas quais a contratação fiduciária admite liberdade de formas.
2º Seja promovida a ratificação do Convênio de Haia de 1° de julho de 1985 naqueles países que não têm esta instituição regulamentada de forma expressa, levando em conta a flexibilidade e amplitude com a que este tratado permite a incorporação da figura às respectivas normativas.
Valência, 25 de outubro de 2002.
Tema II - Estudo prático e comparado do Direito de Sociedades na Espanha e iberoamerica
Componentes da Mesa: Coordenador Internacional: D. Juan Carlos Martín Romero.
Secretário: D. Fernando Antonio Cárdenas González
Comissão redatora: D. Juan Carlos Martín Romero (Espanha)
D. Fernando Antonio Cárdenas González (México)
D. Manuel Ángel Martínez García (Espanha )
D. Roberto Ortiz-Dietz (México)
A Comissão propõe à X Jornada Notarial Ibero-americana o seguinte:
Conclusões
I. Esta X Jornada faz sua a indicação da Primeira Diretriz Comunitária em matéria de sociedades do ano de 1968, adotada com sucesso pelo Direito italiano, que proclama o princípio de que na fisiologia societária não deve haver mais nenhum controle de legalidade, se já houver um controle notarial. E isso sem prejuízo da inscrição e publicação a efeitos de oponibilidade, publicidade e prévia verificação da legitimidade formal dos títulos públicos apresentados e da atuação de Juizes e Tribunais nas suposições de patologia societária.
O título público (escritura) como fé pública originária dotado das presunções de validade e integridade é elemento essencial para gerar a inscrição (fé pública derivada) baseada no complexo “título - inscrição”.
II. Proclama-se que o valor constitutivo da escritura pública fundamenta-se nos princípios básicos do Notariado Latino: o juízo notarial de capacidade e da representação, o assessoramento imparcial, a adequação da vontade aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, a autoria do documento e em suma, o controle notarial da legalidade.
Como conseqüência de tal valor constitutivo:
- As sociedades de capital em formação e irregular têm personalidade jurídica, patrimônio próprio e órgãos sociais.
- É possibilitada a transmissão de participações sociais ou posições de sócio antes da inscrição seja a título inter vivos, mortis causa ou forçoso.
- O conselheiro delegado exerce suas faculdades desde sua aceitação, sem prejuízo dos efeitos da inscrição.
III.- É assumida a importância das novas tecnologias na notificação, celebração, reconhecimento da representação e formação da vontade social dos órgãos colegiados (junta geral e conselho de administração), para o qual propõe-se a necessária adaptação dos estatutos sociais e recomenda-se a incorporação das medidas e meios técnicos mais adequados para garantir a segurança jurídica.
IV.- A faculdade representativa dos administradores estende-se aos atos compreendidos no objeto social, assim como aos conexos e aos neutros, ou seja, a tudo necessário para o desenvolvimento da atividade social.
V.- É necessário adequar o ordenamento jurídico societário, em sede de estrutura do órgão de administração, às novas fórmulas jurídicas que exige a entrada em vigor da sociedade européia.
VI.- Propõe-se que a autoridade competente para certificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação nacional em processos trans-fronteiriços de fusão ou outros, seja o Notariado como órgão de controle da legalidade.
VII.- Recomenda-se a implantação da sociedade unipersonal naquelas legislações que não a contemplam, sob o prisma de um conceito formal de unipersonalidade e a manutenção do organicismo de terceiros.
VIII.- A polivalência funcional dos tipos sociais permite ao Notariado adequá-los às necessidades das sociedades agrárias, familiares e profissionais, pelo livre jogo do princípio da autonomia da vontade. Propõe-se o reconhecimento e institucionalização do protocolo familiar e do conselho de família como sistema de supervisão.
IX.- Esta Jornada destaca a necessidade da intervenção notarial no contrato de formação do grupo de sociedades, nas sociedades conjuntas e nas demais modalidades de colaboração intersocietária.
X.- O Notariado assume as novas tecnologias como meio de agilização dos trâmites de constituição das sociedades, e ressalta que o despacho notarial é o centro natural de conexão com todas as administrações públicas em sua criação e funcionamento. Dá-se destaque à importância da nova empresa, da sociedade privada européia e em geral dos tipos sociais simplificados como medida de impulso no desenvolvimento da pequena e média empresa.
XI.- Os Notariados nacionais devem coadjuvar na certificação dos requisitos legais exigidos pelas distintas legislações em matéria societária. O meio mais adequado é o certificado notarial internacional, pelo qual se recomenda sua regulamentação, e tudo isso em ordem à livre circulação do documento notarial.
XII.- A fé pública notarial é o melhor sistema de controle de legalidade na constituição e funcionamento das sociedades, por valores jurídicos essenciais do Notariado Latino.
Valência, 25 de outubro de 2002.
Tema III - Eficácia judicial e extrajudicial do documento notarial
Componentes da mesa
Coordenador internacional: D Raúl ANIDO BONILLA (Uruguai)
Secretários: D. Jorge MACHADO CEVALLOS (Equador) e D. Freddy CRUZADO RIOS (Peru)
COMISSÃO REDATORA
Dª. Cristina N. ARMELLA (Argentina)
D. María Cristina PALACIOS (Argentina)
D. Paulo Roberto GAIGER FERREIRA (Brasil)
Dª. Ana FERNANDEZ TRESGUERES GARCIA (Espanha)
D. Manuel SAGARDIA NAVARRO (Espanha)
D. Víctor Rafael AGUILAR MOLINA (México)
CONCLUSÕES
A Comissão propõe à X Jornada Notarial Ibero-americana a seguinte declaração:
A função notarial nos setenta países que conformam a União Internacional do Notariado Latino e especialmente na área hispano-americana, reconhece seu fundamento no serviço à sociedade e evolui com suas demandas, a fim de obter o maior grau de segurança jurídica tanto no âmbito das relações pessoais como econômicas, reduzindo a litigiosidade e minimizando os custos de transação.
A eficácia do documento notarial se baseia nas seguintes características de fonte legal:
a. A qualidade do notário como oficial investido do exercício da fé pública;
b.O exercício funcional dos princípios de imediação, veracidade, controle de legalidade e imparcialidade, entre outros.
c.A qualificação de profissional do direito do notário que se manifesta no assessoramento desde a recepção da vontade das partes, até a celebração do negócio e a outorga e autorização da escritura pública.
Por tanto RECOMENDA
1. Segurança jurídica
O princípio constitucional de segurança jurídica, comum a todos os países ibero-americanos, tem uma de suas manifestações na fé pública notarial, potestade legalmente conferida, que atribui ao documento autorizado pelo notário eficácia substantiva, probatória e executiva. Como conseqüência, o documento notarial constitui um meio adequado para garantir a aludida segurança nas relaciones do tráfego jurídico.
2. Eficácia internacional
a. O reconhecimento no país de recepção dos efeitos substanciais, probatórios e executivos de que gozam no país de origem, sem necessidade de trâmite jurisdicional ou administrativo algum. Neste sentido são expressamente apoiadas iniciativas como o Regulamento Comunitário Bruxelas I, que reconhece eficácia internacional ao documento notarial. Pela mesma razão é positivamente valorizada a iniciativa sobre o título executivo europeu atualmente em estudo.
b. A ratificação da Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre a supressão de legalizações em documentos notariais, por aqueles países que ainda não o tenham efetuado, com os alcances formais da autenticidade e com delegação da faculdade de anotar em organismos notariais. Como seguimento aos trabalhos no âmbito da mesma conferência internacional de Haia em ordem à supressão do exequatur para as resoluções judiciais e documentos extrajudiciais no âmbito do direito civil e mercantil.
3. Jurisdição voluntária.
A aplicação dos princípios de certeza e segurança jurídica que resulta do exercício da fé pública notarial, justifica atribuir ao notário aquelas atuações compreendidas no conceito de “jurisdição voluntária”, que ao implicar contenda ou conflito entre as partes, procedem ser resolvidas notarialmente, contribuindo à desjudicialização.
4. Documento eletrônico
O Notariado deve agir nas novas áreas da sociedade da informação, trazendo a estas o efeito agregado da eficácia da intervenção notarial e dotando os serviços de dita sociedade, especificamente o comércio eletrônico, do principio de segurança jurídica. Isto é essencial para criar confiança no cidadão, na utilização das novas tecnologias, concretamente no tráfego jurídico civil e mercantil. Para isso, faz-se necessário obter infraestruturas de chaves públicas integradas por Notários, de maneira que eles mesmos através de seus órgãos constituam-se em prestadores de serviços de certificação.
O documento público autorizado por Notário em forma eletrônica, igual ao autorizado em papel, deverá gozar de fé pública e seu conteúdo presumir-se-á íntegro e autêntico.
Tradução: Ramon de Barros Leonel, [email protected]
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