BE585
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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Imóvel rural e a aplicação do Decreto 4.449/2002 - Uma reunião com muitas decisões - Sérgio Jacomino
O Irib esteve presente na data de ontem (4/12) na reunião do GT-CNIR/SNCR, convocada pelo seu Coordenador, Eng. Eduardo Henrique Freire, representado pelo presidente Sérgio Jacomino (SP) e pelo Vice-Presidente Helvécio Duia Castello (ES), para tratar da seguinte pauta:
1) Workshop de Cadastro Rural - estrutura do evento;
2) Apresentação da concepção histórica do CNIR;
3) Avaliação do IRIB sobre as normas do SNCR.
Estiveram presentes à reunião: Eduardo Henrique Freire (INCRA - Coordenador), Elizabeth Prescott Ferraz, (INCRA), Elaine Miranda dos Santos, (SRF), Fábio Gouveia Paulino, (SPU), Gardênia Cardoso Teixeira Azevedo, (IBAMA), Isabella Maria Lemos, (INCRA), Manoel Francisco Colombo, (FUNAI), Marco Aurélio Pavarino, (INCRA), Marcos de Oliveira, (INCRA), Osvaldo Ari Abib, (consultor INCRA, convidado) e Tadeu Dewes, (INCRA).
1) Workshop de Cadastro Rural - estrutura do evento
Discutida e aprovada a proposta da SRF, apresentada ao INCRA na reunião do dia 29/11/2002, de realização do workshop sobre cadastro rural, no período de 18 a 20 de dezembro, na Escola de Administração Fazendária - ESAF. O workshop (sugestão) “Experiências e Expectativas para o CNIR” tem por objetivo a construção de uma proposta para o CNIR com base nas experiências e expectativas dos órgãos participantes do GT – SRF, IBAMA, FUNAI, SPU, IBGE, IRIB, ANOREG, ANOTER e INCRA.
Sentiu-se a necessidade de convidar todos os órgãos do Governo, que participam direta ou indiretamente do projeto CNIR, para que apresentem aos demais a visão que cada grupo tem do que deva ser o Cadastro Rural multifinalitário em gestação a partir do advento da Lei 10.267/2001.
Embora não integre a Administração Pública, como os demais órgãos que atuam diretamente na concepção e modelação do dito cadastro, o Irib, pela contribuição técnica que tem apresentado ao longo dos debates e das discussões, foi formalmente convidado para fazer uma exposição no dito workshop apresentando sua visão do cadastro e das possíveis utilidades que possa ter para os registradores imobiliários do Brasil.
O Irib conta com a assessoria técnica dos Professores Doutores Jürgen Philips, da Universidade Federal de Santa Catarina e Andréa Carneiro, da Universidade Federal do Pernambuco, membros que participarão ativamente dos debates.
1.2. Proposta do workshop - “Experiências e Expectativas para o CNIR”
I. Local: Escola de Administração Fazendária - ESAF
II. Período: 18 a 20 de dezembro
III. Desenvolvimento:
1° dia: apresentação dos diversos sistemas/ou estruturas de coleta, armazenamento e tratamento das informações disponíveis nos diversos órgãos participantes do GT – SRF, IBAMA, FUNAI, SPU, IBGE e INCRA, e ainda, o projeto INCRA-BID – livre para participação máxima.
2° dia: Discussão dirigida, sob coordenação do consultor Osvaldo Ari Abib, para a construção de proposta, considerando duas óticas para o CNIR – normas e sistema – participação limitada, indicação por grupo, no 1° dia.
3° dia: Consolidação da proposta e elaboração do documento final.
IV. Recomendações:
a.) Roteiro Básico, sugerido pela SRF, para nortear as apresentações:
i. Nome
ii. Órgão Gestor
iii. Finalidade
iv. Características
v. Sistema: Plataforma e linguagem
vi. Tipo de declarante
vii. Unidade básica de informação
viii. Classificação cadastral
ix. Mecanismos de atualização
x. Principais atributos e variáveis
xi. Funções
xii. Produtos diretos e derivados
xiii. Interação com outros sistemas e Convênios
b.) As instituições disponibilizarão síntese de suas apresentações até o dia 16.12.2002, para prévio conhecimento dos demais integrantes do GT.
c.) Cada instituição elaborará proposta contemplando a “sua visão” para CNIR, considerando duas óticas: normas/fluxo de informações e sistema. As propostas serão também antecipadas e encaminhadas até o dia 16.12.2002, para prévio conhecimento, consolidação pelo INCRA e base para trabalhos que serão desenvolvidos no 2° dia.
d.) A SRF e o INCRA se organizarão de forma viabilizar a realização do workshop - espaço reservado na ESAF (considerando inclusive a constituição de dois subgrupos no 2° dia), recursos técnicos disponíveis, orientações para deslocamento e alimentação, horário, endereço, telefones, etc.
e.) As instituições indicarão seus participantes, garantindo a representatividade de sua áreas de normas, sistemas e tecnologia. As instituições que se utilizam do serviços do SERPRO, deverão indicar representante dessa unidade de atendimento.
f.) O consultor do INCRA, Osvaldo Ari Abib, encaminhará as orientações sobre as técnicas (JAD) que serão aplicadas no desenvolvimento dos trabalhos.
g.) Considerando o total de 60 participantes, definiu-se os seguintes limites máximos para as instituições representadas:
Órgão |
N° de Pessoas |
SRF |
12 |
INCRA |
12 |
SPU |
08 |
IBAMA |
08 |
FUNAI |
08 |
IBGE |
03 |
ANOTER |
03 |
IRIB |
02 |
ANOREG |
02 |
Proj.BID |
02 |
Total |
60 |
Brasília, 06 de dezembro de 2002
Elizabeth Prescott Ferraz
Tel. (61) 411-7455
[email protected]
2. Apresentação da concepção histórica do CNIR;
Na forma recomendada na reunião entre o INCRA e o SERPRO, no dia 29/11/2002, foi apresentada, pelo consultor do INCRA - Osvaldo Ari Abib, a concepção histórica do CNIR, resgatando a gênese do projeto, elaborado em julho de 1997 por representantes interinstitucionais (SRF, IBAMA, IBGE, ANOTER, DERAL/PR e INCRA), como ponto de referência às novas discussões e recomendações do CNIR.
Consistiu a apresentação em audiovisual da concepção histórica do CNIR e das suas variantes para a consecução dos objetivos que animaram o grupo encarregado de formatar o Cadastro Nacional dos Imóveis Rurais.
Definido o workshop acima referido, cada órgão ou instituição estará apresentando suas demandas e seus recursos técnicos, formando um painel esclarecedor das possibilidades de integração de dados e compartilhamento de informações.
3. Avaliação do IRIB sobre as normas do SNCR.
O Irib apresentou a seguinte pauta para discussões com o grupo:
Baixar portaria (Incra) para definir que as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento (§ 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973) se enquadram no cronograma do art. 10 do Decreto 4.449/2002;
Baixar portaria (Incra) para definir que as informações que deverão ser encaminhadas pelos Serviços Registrais, como previstas na Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, deverão ser enviadas no aprazado no art. 10 do Decreto 4.449/2002; Não nos esqueçamos que o § 7o do art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966 está plenamente em vigor e já na vigência do Decreto as informações deveriam ser enviadas ao Incra.
Esclarecer aparente discrepância verificada entre o art. 5 da Instrução Normativa 8, de 13 de novembro de 2002 e o roteiro instituído pela Portaria 955, de 13 de novembro no que concerne ao local de entrega das declarações.
Recomendar que se baixe portaria do Incra para estabelecer a forma procedimental para a certificação prevista no art. art. 9o, § 1o (Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio).
Retificar a Portaria 955/2002 para contemplar a atuação do notário (item 3.2) na recepção do memorial georreferenciado e na consolidação da nova descrição na lavratura do ato.
Precisar, com linguagem técnica adequada, a expressão "retificação de área" prevista no item da Portaria 955/2002, substituindo-a por "retificação de registro", já que aquela se hierarquiza nesta.
Precisar, com linguagem técnica adequada, a expressão "modificação nas respectivas matrículas imobiliárias" (item 3) por "modificação nos respectivos registros", já que algumas averbações poderão ser feitas em antigos livros do registro (art. 295 da LRP).
Deverá ser melhorada a redação do item 3.4 da Portaria 955/2002 para que seja encaminhada unicamente a certidão expedida na forma do art. 19, § 1º da LRP (certidão expedida por meio reprográfico);
Verificar a republicação da IN 9/2002 e Portaria 954, por terem sido publicadas com evidentes erronias.
Os memoriais deverão ser acompanhados de plantas.
Será proposta a alteração, em ato normativo conjunto (e tendo em vista que há amparo legal) das regras do preenchimento da DOI, conjugando informações para ambas instituições.
Deverá ser elaborado pelo Irib roteiro para cumprimento desse conjunto normativo. Para isso, necessário que o Incra disponibilize informações - especialmente as agências autorizadas do órgão para recebimento das informações.
3.1. Portaria do Incra para definir que as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento se enquadram no cronograma do art. 10 do Dec. 4.449/2002.
O Incra foi muito sensível à argumentação do Irib acerca da necessidade de adequar o conjunto normativo baixado entre os dias 18 e 20 de novembro, com o Decreto 4.449/2002 e a Lei 10.267/2001.
Relevando o fato de que o Incra tem necessidade de constituir a infra-estrutura necessária para operacionalizar os procedimentos previstos no § 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, o Presidente da Autarquia, Dr. Sebastião Azevedo, baixará portaria, ainda no mês de dezembro, determinando que os prazos previstos no art. 10 do Decreto 4.449/2002 serão observados da mesma forma para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.
O Irib estará divulgando, aqui mesmo, o teor da dita portaria, cuja minuta já foi encaminhada à Presidência do Incra, com parecer favorável da Procuradoria.
3.2 Regulamentar procedimentos para início do envio das informações que deverão ser encaminhadas pelos Serviços Registrais ao Incra.
Desde o advento da Lei 10.267/2001, nos termos do art. 22, § 7, da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, os Cartórios de Registro de Imóveis estavam obrigados à comunicação ao Incra das modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
A exigência legal foi regulamentada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pela Portaria nº 21, de 8 de fevereiro de 2002, que, considerando a necessidade de estabelecer o procedimento entre o INCRA e os Cartórios de RI, aprovou a Instrução Especial INCRA Nº 02/2002, que estabeleceu o Roteiro para intercâmbio de informações entre o Incra e os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Notas.
Posteriormente, o Incra baixou a Portaria 55, de 1/4/2002, suspendendo os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002. E o fez considerando a manifestação formalmente apresentada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, em 01 março de 2002, ao Coordenador do supracitado Grupo de Trabalho, no tocante à aplicabilidade da referida Portaria MDA nº 21, em especial quanto ao credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei 10.267/2001, bem como à publicação, pelo INCRA, das normas relativas aos levantamentos georreferenciados.
Finalmente, tendo sido regulamentada a Lei 10.267/2002 em 30/10, pelo Decreto 4.449/2002, o Incra baixou a Portaria nº 955, de 13 de novembro de 2002, que: a) Revogou a Instrução Especial INCRA/Nº 02, de 08 de fevereiro de 2002 e b) Instituiu o Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, através da Resolução n. 38, de 23 de outubro de 2002.
Uma vez reeditado o roteiro para intercâmbio Incra/RI, novamente se imporia aos registradores e notários a obrigação de recepcionar as declarações e comunicar ao Incra as alterações havidas nos registros.
Entretanto, as mesmas razões que fundamentaram o pedido do Irib em 1/3/2002 continuam a sugerir que a plena adoção das medidas preconizadas no dito Roteiro Incra/RI seja, ainda por mais um tempo, postergada, tendo em vista:
a) O roteiro Incra/RI prevê, no item 3.2, que o interessado deverá estar munido do memorial descritivo da área, o que sugeriria a extensão dos prazos previstos no Decreto 4.449/2002 (art. 10) para as comunicações. Em outras palavras, o memorial não seria exigível no interregno estabelecido pelo Decreto regulamentador.
b) Os formulários de coleta (item 3.1.1) não estão distribuídos para todo o sistema e para os seus operadores;
c) Os Registros de Imóveis deverão receber e verificar o preenchimento de vários itens nos ditos formulários. Deverão recepcionar o memorial descritivo, o que se depreende, aqui também, que o aprazado no decreto 4.449/2002 também se aplicaria;
d) O roteiro prevê (item 3.4) que o Incra, através de suas Superintendências Regionais, informará aos Registros de Imóveis quais UMC´s se enquadram na hipótese prevista no dito item, o que não ocorreu até agora;
e) finalmente, há sugestões de aperfeiçoamento do dito roteiro e a necessidade de se estabelecer um manual técnico provendo informações precisas aos registradores imobiliários.
Apreciadas todas essas sugestões, o GT-CNIR resolveu, por decisão do Sr. Eduardo Henrique Freire, Presidente Substituto do Incra e coordenador do GT, criar um sub-grupo, composto pelo Irib e pelo membro indicado pelo Incra - Dr. Marco Aurélio Pavarino- com o encargo de definir ajustes para o dito Roteiro Incra/RI. Até lá, fica a aplicação do dito roteiro suspensa, no aguardo das definições que sairão brevemente pela atuação do sub-grupo. O teor do ofício encaminhado ao Presidente Substituto do Incra, Sr. Eduardo Henrique Freire, pode ser visto aqui http://www.irib.org.br/imagens/Incra2002-11-30.gif. A resposta foi de concordância e que o Irib devesse ser comunicado da decisão.
3.3 Conclusões
A plena aplicação do Roteiro Incra/RI fica condicionada aos ajustes que serão feitos, atendendo à sugestões do Irib e do próprio GT, e a plena constituição de infra-estrutura para distribuição de formulários e informações a todos os operadores do sistema, especialmente aos registradores imobiliários que passam a contar com mais uma atribuição.
Até a plena definição das pendências, a troca de informações entre o Incra e os Registros de Imóveis fica suspensa.
3.4 Portaria do Incra para estabelecer procedimentos para a certificação prevista no art. art. 9o, § 1o do Decreto 4.449/2002
Diz o decreto que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
Na opinião do GT-CNIR o Incra deverá regulamentar os prazos e os procedimentos padrão para que o usuário possa ser corretamente orientado e tenha pleno conhecimento das etapas para chegar aos resultados previstos na Lei e no decreto regulamentador.
3.5 Verificar a republicação da IN 9/2002 e Portaria 954, por terem sido publicadas com erronias.
O Irib prontificou-se a fazer uma leitura crítica de todo o acervo de regulamentos publicados entre os dias 18 e 20 de novembro e apresentar aos membros do GT-CNIR os resultados. Os ajustes necessários serão feitos e as peças republicadas.
3.6 demais itens
A apreciação dos demais tópicos será feita no transcurso das discussões que serão feitas no âmbito do sub-grupo criado no GT-CNIR, em que são participantes os membros do Irib e o Dr. Marco Aurélio Pavarino.
4. Conclusões gerais
A próxima reunião do GT/CNIR está programada para janeiro de 2003, com pauta aberta. Foi decidido que o workshop encerrará as atividades do GT no ano de 2002.
Os registradores imobiliários e notários estão sendo informados de cada passo tomado no âmbito do GT/CNIR. Especificamente no que nos interessa, foi decidido pelo GT:
a) O Incra, pelo seu Presidente, Dr. Sebastião Azevedo, baixará portaria, ainda no mês de dezembro, determinando que os prazos previstos no art. 10 do Decreto 4.449/2002 serão observados da mesma forma para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.
b) A plena aplicação do Roteiro Incra/RI fica condicionada aos ajustes que serão oportunamente feitos, atendendo à sugestões do Irib e do próprio GT. Deverá ser laborada a constituição de infra-estrutura para distribuição de formulários e informações a todos os operadores do sistema, especialmente aos registradores imobiliários que passam a contar com mais uma atribuição. Até a plena definição dessas pendências, a troca de informações entre o Incra e os Registros de Imóveis fica suspensa.
5. Convite aos registradores, notários e demais profissionais
O Irib concita os registradores, notários e demais profissionais do Direito para que contribuam com as discussões, oferecendo sugestões, críticas, adendos e participando ativamente para definição de regras que vão interferir diretamente com as atividades registrais e notariais brasileiras.
CyberHemeroteca
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
PORTARIA Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
PORTARIA Nº 955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria visando estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos. Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no Processo nº 54000.001971/2002-76.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo nº 54000.002033/2002-93.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais, conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de laudo técnico por parte dos proprietários.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
LEI 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
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