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CAIXA é a primeira instituição financeira a oferecer certificação digital
A Caixa Econômica Federal é a primeira instituição financeira do país a oferecer aos seus clientes a Certificação Digital, que garantirá validade jurídica a documentos eletrônicos e maior segurança às transações bancárias da instituição. A emissão dos certificados digitais começa em dezembro. A CAIXA passou por uma auditoria do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e recebeu autorização para começar a emitir os certificados digitais na condição de Autoridade Certificadora legalmente reconhecida.
A Certificação Digital da Caixa faz parte do projeto do Portal de Serviços e Informações de Governo - E-Gov, site da Administração Pública Federal que indica de modo direto e unificado os serviços e informações disponibilizados pelo Governo na Internet. O Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking de competitividade na infra-estrutura de rede de tecnologia da informação de toda América Latina.
A meta da CAIXA é certificar 1,2 milhão de correntistas que utilizam a Internet CAIXA. Empresas fornecedoras de produtos e serviços que utilizam o portal eletrônico de compras e as empresas que enviam para a CAIXA informações de recolhimento de FGTS de seus empregados, também serão certificadas."Temos um dos maiores bancos de dados brasileiros, uma extensa rede logística e de canais de distribuição capazes de garantir a qualidade e a eficiência desse processo", garante o presidente da CAIXA, Valdery Albuquerque.
Os certificados digitais são um meio eletrônico de autenticação e verificação da identidade digital das partes envolvidas numa transação. Essa tecnologia possibilita o reconhecimento da assinatura das pessoas que trocam informações ou realizam transações comercias via Internet com segurança, sigilo e autenticidade.
Um Certificado Digital traz as seguintes informações: nome e e-mail do usuário, CPF, titulo eleitoral, RG, PIS, sua chave pública, o nome da Autoridade Certificadora emissora do seu Certificado Digital e o número do Certificado Digital. Antes da certificação digital, os documentos trafegavam por meios eletrônicos, mas tinham que ser impressos em papel para serem assinados e ter reconhecimento legal. Desde agosto do ano passado, essa realidade começou a mudar com a edição da Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil-, regulamentando a prestação de serviços de certificação digital no âmbito de organizações governamentais e privadas.
A assinatura digital oferece um nível mais alto de segurança do que uma assinatura escrita porque verifica que a mensagem veio de determinada pessoa e não foi alterada por acidente ou intencionalmente. O documento assinado não poderá ter a assinatura renegada sob a alegação de que foi falsificada. Também é essencial que seu Certificado Digital venha de uma Autoridade Certificadora que desfrute da confiança das principais companhias que trabalham na Internet.
Par de chaves de Certificado Digital
Com a Certificação Digital, o ambiente de troca de informações é totalmente seguro já que ninguém pode interceptar e ler os dados transmitidos. A maneira mais avançada de cifrar (embaralhar) dados é através do sistema que utiliza pares de chaves. Um par de chaves é formado por uma chave pública e uma privativa. Analogamente a um sistema com fechaduras, uma chave serve para proteger a fechadura e outra para abri-la. Quando você tem um par de chaves, seu aplicativo de software utiliza uma chave para cifrar o documento. Este, ao ser recebido, só poderá ser lido com o auxílio de uma chave correspondente, que irá decifrar a mensagem.
Caso alguém consiga roubar o Certificado Digital, não poderá utilizá-lo, a menos que tenha a senha da chave privativa.
Como obter um Certificado Digital
Para os interessados em receber a certificação, a CAIXA irá emitir um cartão inteligente, que contém um conjunto de informações pessoais (certificado digital) e um código secreto (chave privada). A partir daí, todas as operações realizadas pelo cliente estarão resguardadas por um sistema que utiliza uma chave na codificação e outra na decodificação de mensagens e documentos eletrônicos.
"Quem possuir o cartão de certificação digital poderá validar transações, assinar contratos e autorizar transações via Internet, tudo sem precisar ir a uma agência para assinar um documento", observa o Vice-Presidente de Logística da CAIXA, Mário Haag.
Depois de receber o Certificado Digital por meio eletrônico, o interessado deverá instalá-lo nos aplicativos de software que utiliza. Normalmente, a instalação é feita no próprio navegador (browser) ou no aplicativo de e-mail e estes farão o trabalho, já que é muito fácil o uso de Certificados Digitais. (www.caixa.gov.br)
ITBI. Município de São Paulo. Cobrança por alíquota progressiva. Restituição.
Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso do Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado que julgou devida a restituição de crédito pago a maior em virtude de cobrança de ITBI por alíquota progressiva instituída pela Lei Municipal 11.154/91 pela Manufatura de Brinquedos Estrela S/A.
A Brinquedos Estrela alienou, por meio de escritura de venda e compra, um conjunto de bens imóveis adquiridos pela Itauleasing de Arrendamento Mercantil, do Grupo Itaú. Informada que, no caso em questão, havia incidência de ITBI sobre eles, recolheu o tributo, utilizando a alíquota de 2%. Mais tarde, a empresa viu-se obrigada a efetuar o recolhimento de parcelas adicionais, de modo a satisfazer exigência da municipalidade, fato este que se concretizou em 20/7/94.
A defesa da Estrela argumentou que, embora os recolhimentos tenham sido feitos em nome da Itauleasing, quem os realizou, com recursos seus, foi a empresa de brinquedos. “É o que comprova o Termo de Sub-rogação de Direitos Creditórios, pela qual o comprador reconhece essa condição e sub-roga em favor da Estrela qualquer direito creditório que resulte dos pagamentos efetuados”, ressaltou a defesa.
Assim, a Estrela propôs uma ação de repetição de indébito defendendo a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI, na forma da Lei Municipal 11.154/91. O Município contestou afirmando que, não sendo a empresa a contribuinte do imposto, não tem ela legitimidade para repetir o indébito, apesar do instrumento particular firmado, pois, de acordo com o artigo 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.
A 10.ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da imposição fiscal e condenando a municipalidade na restituição dos valores indevidamente pagos pela Estrela. A empresa apelou à segunda instância devido a duas restrições opostas pelo Juízo de primeiro grau: quanto à correção monetária e aos juros compensatórios. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento parcial para incidir a correção monetária dos valores a serem devolvidos a partir do desembolso, mantendo no mais a sentença anterior. O Município de São Paulo recorreu, então, ao STJ.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, a Estrela em verdade pagou o ITBI em nome de outrem, com o seu consentimento e, como tal, foi autorizada a receber o que recolheu indevidamente. “Observe-se que aqui não se trata de substituição tributária, e sim de sub-rogação em um direito de crédito. Neste sentido, encontrei precedente nesta Corte, em tudo semelhante à presente hipótese”, disse a ministra. Cristine Genú (61) 319-6465, Processo: RESP 362375 (Notícias do STJ, 03/12/2002: Município de São Paulo deve restituir à Estrela S/A valor pago a maior em cobrança de ITBI).
Condomínio irregular. Empreendimento clandestino. Área pública. Terreno - licitação pela Terracap.
O ministro Edson Vidigal, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência, acaba de conceder liminar à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap assegurando a integralidade da licitação para a aquisição de imóveis no Setor Habitacional Taquari, área próxima à cidade-satélite de Sobradinho. A licitação estava suspensa por uma liminar concedida aos moradores e proprietários de lotes de um condomínio denominado Hollywood.
Pelo edital de n. 20, datado de 24 de outubro, a Comissão de Licitação da Terracap tornou público que receberia as propostas para a aquisição dos imóveis até 28 de novembro (última quinta-feira). A Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Condomínio Hollywood ingressou com uma medida cautelar na Terceira Vara da fazenda Pública de Brasília requerendo liminar para que pudessem comprar preferencialmente os lotes pelo preço mínimo previsto no edital, pediu também que fosse concedida antecipação de tutela (antecipação dos efeitos do que foi pedido) para que o processo licitatório fosse suspenso.
O juiz indeferiu o pedido entendendo que o condomínio foi instituído às margens da lei, em área de propriedade pública; quem adquiriu as glebas do empreendimento clandestino sabia da irregularidade e, portanto, assumiu o risco da empreitada. Os proprietários contestaram a decisão, e o desembargador na segunda instância deferiu o pedido, suspendendo a licitação quanto aos lotes já ocupados (os dos moradores do Hollywood), mantendo-a em relação aos demais. O desembargador considerou que a exclusão dos imóveis dos associados evitaria “enormes inconvenientes para todos”.
Diante dessa decisão, a Terracap recorreu ao STJ, buscando a suspensão dos efeitos da liminar concedida, “sob pena de se perpetrar gravame irreparável à impetrante (a empresa). Sustenta, ainda, que é público e notório que a área do referido condomínio é do seu patrimônio. Segundo as alegações da Terracap, a liminar ainda garante o direito à aquisição dos imóveis por venda direta, contrária à legalidade ferindo a lei sobre licitações (Lei n. 8.666/93), a Constituição Federal e o Código Civil.
O ministro deferiu o pedido da Terracap por entender que a serviço da democracia é que todos têm de estar e, nesse sentido, há princípios aos quais não se deve desprender: igualdade de todos perante a lei, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição Federal determina que o que é do patrimônio público só pode ser vendido por licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
A seu ver, no caso, a Terracap publicou o edital com a devida antecedência fazendo constar todas as especificações impostas por lei. Chamou a atenção para o fato de a licitação incluir os lotes daquele setor e avisar sobre o direito de preferência dos atuais ocupantes. Assim, entendeu que há que ser mantida a decisão de primeiro grau, restabelecendo-a e assegurando, assim, a integralidade da licitação. Com a decisão, a Terracap que já havia recebido as propostas referentes à aquisição dos imóveis, poderá abri-las. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo: PET 2155 (Notícias do STJ, 30/11/2002 - STJ concede liminar à Terracap para licitar terreno em Brasília).
Carta de adjudicação - execução trabalhista. Transferência dos direitos reais. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de carta de adjudicação expedida em sede de execução trabalhista - Antecedente transferência dos direitos reais da executada a terceiro - Princípio da Continuidade - Inviabilidade do registro desejado - Necessidade de decisão judicial específica e tendente a afastar os efeitos do registro ultimado - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 93.908-0/0, Jaú).
Escritura de c/v. Alienante falida. Alvará do juízo da falência. CND do INSS e da Receita Federal.
Ementa: Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra - Alienante falida - Exigência de alvará do juízo da falência - Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) - Ordem de Serviço número 207/99 do INSS - Atividade concorrente e não exclusiva - Impossibilidade da dispensa - Dúvida procedente - Recurso não provido (Apelação Cível n. 96.028-0/5, Itu).
Retificação do título. Descrição divergente do registro. Anterior averbação - ação de retificação.
Ementa: Dúvida - A exigência de retificação do título para conformar a descrição dos imóveis dele objeto com a que consta do registro, após averbação decorrente de ação de retificação ajuizada pelos adquirentes, legitimados para ela em razão deste mesmo título, é impertinente - Apelação provida (Apelação Cível n. 96.222-0/0, Guarulhos).
Instrumento particular. Compromisso de c/v. CND do INSS e da Receita Federal.
Ementa:Registro de Imóveis - Dúvida - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda - Recusa - Ausência de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários e fiscais federais - Interpretação da Lei Federal 8.212/91 - Registro inviável - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 96.223-0/5, Campinas).
Dúvida inversa. Ausência de impugnação a todas as exigências formuladas. Falta de interesse.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Ausência de impugnação a todas as exigências formuladas - Falta de interesse - Inexistência de dúvida doutrinária - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 96.331-0/8, São José do Rio Preto).
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Constituição de sindicato. Princípio da unicidade.
Ementa: Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Ato de constituição de sindicato - Regularidade formal - Impugnação ante o princípio da unicidade - Impossibilidade de sua apreciação na esfera administrativa - Sentença mantida - Recurso Desprovido (Apelação Cível n. 96.512-0/4, Sumaré).
Mandado de inscrição de hipoteca cedular. Exigência controversa. Sub-rogação.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de mandado de inscrição de hipoteca cedular - Exigência controversa relativa à necessidade de registro do direito real de garantia em nome da credora primitiva - Afirmada sub-rogação - Cumprimento de uma das exigências, com a qual se conformou a recorrente - Dúvida prejudicada pela falta de dissenso - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 96.513-0/9, Piracicaba).
Descrição. Princípio da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - O princípio da especialidade impõe a precisa descrição do objeto sobre o qual recaí a inscrição - Os direitos inscritos supõem a exata individualização dos imóveis, sem o que será equívoca a informação prestada pelo registro e ineficaz a proteção que visa dispensar a terceiros. Apelação desprovida (Apelação Cível n. 93.925-0/7, Bragança Paulista).
Dúvida prejudicada.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida prejudicada - Aquiescência a um dos óbices levantados - Ato registrário que, de toda a forma, não se realizaria - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 93.954-0/9, Jaú).
Dúvida prejudicada.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida Inversa - Reconhecimento da pertinência de um dos óbices impostos, prejudicada a dúvida, visto que seu acolhimento não possibilita o registro sem o atendimento da exigência aceita pelo interessado - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 94.125-0/3, Lençóis Paulista).
Dúvida prejudicada.
Ementa: Registro de Imóveis - Exigências formuladas ao registro - Aquiescência a uma delas - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 95.415-0/4, Americana).
Carta de arrematação. Desqualificação. Ausência de registro de partilha. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Desqualificação de carta de arrematação - Ausência de prévio registro da partilha de bens de falecida condômina - Necessidade de preservação da continuidade - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 94.080-0/7, São Paulo).
Carta de arrematação. Desqualificação. Ausência de registro de partilha. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Desqualificação de carta de arrematação - Ausência de prévio registro da partilha de bens de falecida condômina - Necessidade de preservação da continuidade - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 94.418-0/0, São Paulo).
Cópias reprográficas. Título inapto a registro.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Apresentação de cópias autenticadas - Título inapto - Registro inviável - Recurso Desprovido (Apelação Cível n. 94.090-0/2, Atibaia).
Cópias reprográficas. Título inapto a registro.
Ementa: Registro de Imóveis - Título apresentado por cópia - Inadmissibilidade - Recurso não provido (Apelação Cível n. 94.420-0/0, Itu).
Formal de partilha. Imóvel adquirido na constância do casamento. Regime da separação obrigatória. Ausência de prévio inventário.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Negativa de acesso de formal de partilha, tendo por objeto imóvel adquirido na constância do casamento, contraído pelo regime da separação obrigatória, da autora da herança, sem prévio inventário de seu marido - Infringência ao trato sucessivo, ante a comunicação do bem - Desqualificação mantida -Recurso desprovido (Apelação Cível n. 94.159-0/8, São Paulo).
Carta de Sentença. Divórcio. Princípio da continuidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Carta de Sentença - Divórcio - Princípio da Continuidade - Dados contraditórios acerca do estado civil - Registro inviável - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 94.251-0/8, São Paulo).
Instrumento particular. Compromisso de c/v. Pedido de desentranhamento. Caracterização de preclusão lógica.
Ementa: Dúvida prejudicada - Pedido de desentranhamento do instrumento particular de compromisso de compra e venda após a prolação da sentença para aditamento extrajudicial junto ao vendedor - Caracterização de preclusão lógica - Apelação não conhecida (Apelação Cível n. 94.365-0/8, Conchas).
Escritura de divisão amigável. Aprovação da municipalidade. Certidões de casamento dos condôminos.
Ementa: Registro de Imóveis - Registro de Escritura de divisão amigável - Exigência de prévia aprovação da municipalidade e apresentação de certidões de casamento dos condôminos - Atendimento de uma das exigências no curso da dúvida - Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 94.487-0/4, Americana).
Princípio da unitariedade. Identificação da base geodésica. Cadastro do imóvel.
Ementa: Dúvida - princípio da unitariedade que decorre do disposto no art. 176, inciso I, § 1.º da Lei de Registros Públicos obriga a identificação da base geodésica de cada uma das casas, para o adequado cadastro do imóvel. Apelação desprovida (Apelação Cível n. 94.594-0/2, Jaboticabal).
Instrumento de fideicomisso. Identificação do fideicomissário.
Ementa: Registro de Imóveis - Pretendido acesso de instrumento de fideicomisso - Atendimento ao requisito de explicitação do termo resolutivo - Inexistência de instituição para além do segundo grau - Identificação do fideicomissário - Ingresso deferido - Dúvida improcedente - Recurso provido (Apelação Cível n. 95.036-0/4, São Paulo).
Escritura de c/v. Imóvel constante de área maior não especializada. Loteamento não registrado. Princípios da disponibilidade e da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis - Escritura de venda de imóvel constante de área maior não especializada, correspondente a loteamento não registrado - Ausência de controle de disponibilidade - Ausência, ainda, de menção a pontos de amarração - Princípio da especialidade que deve ser preservado - Desqualificação mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 95.116-0/0, São Paulo).
Compromisso particular de c/v. Aditamentos ao contrato – cópias reprográficas. Incorporação superveniente.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso particular de venda e compra. Aditamentos ao contrato apresentados por cópias. Não admissibilidade. Existência de incorporação superveniente. Objeto do compromisso superado pela incorporação. Necessidade de se adequar o objeto do compromisso. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível n. 95.484-0/8, São Paulo).
Agravo de Instrumento. Recurso. Indeferimento de apelação em dúvida registrária.
Ementa: Agravo de Instrumento -Recurso tirado contra decisão que não recebeu apelação - tempestividade - Hipótese de conhecimento - Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação em dúvida registrária - Autos fora do Cartório e inacessíveis ao interessado no prazo para interposição do recurso - Verossimilhança da alegação - Prejuízo para o apelante reconhecido - Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 95.738-0/8, Guarulhos).
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