BE579
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Regulamentação da Lei 10.267/2001 - Irib convida ao debate
Senhores registradores, notários e demais leitores,
Ontem despachei comunicado interno dirigido às vice-presidências dos Estados, Conselheiros do Irib, e aos membros da nossa Diretoria, com o conteúdo que abaixo divulgo. O objetivo de ampliar a circulação do texto, através do nosso BE, é diretamente envolver cada um de nós, registradores, notários e demais assinantes desta publicação, na discussão de temas de especial interesse de todos os que atuam na área.
Conforme noticiado no Boletim Eletrônico do Irib/AnoregSP #573, de 26 de novembro - que pode ser visto em http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel573a.asp - o Incra regulamentou dispositivos da Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002. Muitas questões ainda remanescem para discussão e acertamento.
No BE #574, da mesma data (consulte em http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel574a.asp), foram adiantados alguns tópicos e dado a conhecer à comunidade de registradores, notários e demais especialistas, o andamento das discussões, resumo da reunião do Incra de 25 de novembro e demais notícias sobre a tramitação dos projetos de regulamentação.
Para dar seguimento aos trabalhos, apresento aos Srs. Diretores, Conselheiros, e agora leitores deste BE, o tema de nossos debates no Incra e o convite para que participem ativamente, oferecendo sugestões, críticas, reparos, etc., visando o melhor encaminhamento dos trabalhos.
Pauta de trabalhos
O Irib estará na próxima semana em Brasília para levar a manifestação dos registradores acerca dos atos normativos baixados pelo Incra na semana passada.
O tópicos para discussão interna são:
Congruência entre os diversos atos normativos baixados pelo Incra (vide abaixo) com a Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 em conjunção com o sistema notarial e registral brasileiro;
Reflexos dos atos normativos nas atividades registrais e tabelioas;
Sugestões para aperfeiçoamento do roteiro para intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis;
Matéria eventualmente não disciplinada pelos referidos atos normativos;
Problemas concretos enfrentados pelos registradores e notários para cumprimento dos atos normativos.
E-mails e fax de registradores
Temos recebido algumas cartas, relatando-nos alguns problemas. Reproduzimos, em síntese, algumas para alimentar o debate.
Retificação de registro. Esse o calcanhar de Aquiles da Lei 10.267/2001 e seu decreto regulamentador. Estamos aguardando a definição dos tribunais dos Estados. Em São Paulo haverá, seguramente, disciplina normativa.
Plantas. Sugere estimado registrador paulista que a planta é indispensável para o esclarecimento da situação e configuração do imóvel. Além de apresentar memorial e levantamento georreferenciado, sugere que a planta acompanhe os documentos apresentados a registro.
Não se mudou muita coisa em relação à Portaria 21, de 08/02/2002. O Registrador Predial e Notário não estaria habilitado para assumir as atribuições e responsabilidades ali elencadas.
Em tempos de informatização deve-se pensar em um sistema de troca de informações mais prático. Um bom exemplo, embora não seja exclusivamente para troca de informações, seria o programa de emissão da DOI., criado pela Receita Federal.
A cópia da Matrícula já é uma Certidão de Inteiro Teor, onde constam todos os atos ocorridos com relação ao imóvel.
Encaminhamentos
Estamos elaborando um parecer do Irib para encaminhar ao Incra. O prazo seria até amanhã - dia 29/22 - mas não será possível ultimar a avaliação crítica do conjunto extenso de normas baixado pelo Incra.
Entre as propostas que visamos encaminhar figuram:
Baixar portaria (Incra) para definir que as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento (§ 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973) se enquadram no cronograma do art. 10 do Decreto 4.449/2002;
Baixar portaria (Incra) para definir que as informações que deverão ser encaminhadas pelos Serviços Registrais, como previstas na Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, deverão ser enviadas no aprazado no art. 10 do Decreto 4.449/2002; Não nos esqueçamos que o § 7o do art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966 está plenamente em vigor e já na vigência do Decreto as informações deveriam ser enviadas ao Incra.
Esclarecer aparente discrepância verificada entre o art. 5 da Instrução Normativa 8, de 13 de novembro de 2002 e o roteiro instituído pela Portaria 955, de 13 de novembro no que concerne ao local de entrega das declarações.
Recomendar que se baixe portaria do Incra para estabelecer a forma procedimental para a certificação prevista no art. art. 9o, § 1o (Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio).
Retificar a Portaria 955/2002 para contemplar a atuação do notário (item 3.2) na recepção do memorial georreferenciado e na consolidação da nova descrição na lavratura do ato.
Precisar, com linguagem técnica adequada, a expressão "retificação de área" prevista no item da Portaria 955/2002, substituindo-a por "retificação de registro", já que aquela se hierarquiza nesta.
Precisar, com linguagem técnica adequada, a expressão "modificação nas respectivas matrículas imobiliárias" (item 3) por "modificação nos respectivos registros", já que algumas averbações poderão ser feitas em antigos livros do registro (art. 295 da LRP).
Deverá ser melhorada a redação do item 3.4 da Portaria 955/2002 para que seja encaminhada unicamente a certidão expedida na forma do art. 19, § 1º da LRP (certidão expedida por meio reprográfico);
Verificar a republicação da IN 9/2002 e Portaria 954, por terem sido publicadas com evidentes erronias.
Os memoriais deverão ser acompanhados de plantas.
Será proposta a alteração, em ato normativo conjunto (e tendo em vista que há amparo legal) das regras do preenchimento da DOI, conjugando informações para ambas instituições.
Deverá ser elaborado pelo Irib roteiro para cumprimento desse conjunto normativo. Para isso, necessário que o Incra disponibilize informações - especialmente as agências autorizadas do órgão para recebimento das informações.
Convite aos registradores. Vantagens e prazo para sugestões.
Conclamo os registradores brasileiros para oferecer suas sugestões para aperfeiçoamento do sistema. A hora é agora! Não deixe de divulgar entre seus colegas dos Estados este documento, solicitando que ofereçam sugestões e críticas, que serão sempre muito bem-vindas.
Creio que o saldo, até aqui, é muito positivo. Foram muitas as dificuldades, desafios e percalços enfrentados. Até mesmo o roteiro previsto na Portaria 955/2002, pode favorecer, e muito, os registradores imobiliários, já que a atualização cadastral estará condicionada ao registro do título.
Alguma crítica pontual, perfeitamente compreensível, desconsidera um aspecto que me parece essencial nesse período de transição. Qualquer atribuição que se dê ao registrador predial, qualquer nova responsabilidade, confirma a sua importância e a indispensabilidade de seu serviço. Ao fazer do registrador o receptor das declarações (não verificador de exatidão), além de estimular a apresentação do título a registro, obviando a clandestinidade jurídica que atormenta os registros prediais, torna-nos parceiros do Governo Federal.
Enfim, peço, encarecidamente, que não descurem da responsabilidade que de cada um de nós tem para encaminhamento dos interesses de nossa categoria profissional.
Fixamos o prazo de três dias para sua manifestação. Até o domingo (1/12), até as 24h. estaremos de plantão na internet para recebimento de sugestões no e-mail [email protected] ou pelo celular (11) 9406-2628.
Sou grato aos meus colegas pela atenção que me dispensam.
Atenciosamente,
Sérgio Jacomino
Presidente.
CyberHemeroteca
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
PORTARIA Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
PORTARIA Nº 955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria visando estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos. Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no Processo nº 54000.001971/2002-76.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo nº 54000.002033/2002-93.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais, conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de laudo técnico por parte dos proprietários.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
LEI 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
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