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Deu no O Globo On Line - Rio, 27 de Novembro de 2002 - Tabeliães são afastadas de cartórios - Chico Otavio
O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro despejou ontem os tabeliães de seis dos mais rentáveis cartórios do estado. A ação, executada pela Corregedoria Geral de Justiça, foi sustentada por mandado de segurança concedido pelo Órgão Especial do TJ, que considerou irregular o ato de nomeação dos tabeliães por não respeitar a ordem de classificação de concurso público realizado em 1999. A notícia de que a operação seria realizada foi publicada ontem na coluna do jornalista Ancelmo Gois no GLOBO.
Um dos despejados é Tânia Góes, mulher do ex-corregedor-geral de Justiça Décio Góes, apontado como um dos responsáveis pelos atos de nomeação. Até ontem, Tânia era titular do 24.º Ofício de Notas da Comarca da Capital, no Centro, cujo lucro bruto mensal é de R$ 700 mil.
— A medida tem um efeito moralizador, de certa forma doído — disse ontem o presidente do TJ, desembargador Marcos Faver. — O tribunal está cortando a própria pele. Meteu o bisturi num tumor que está dentro de nós. Eles (os tabeliães destituídos) foram investidos de maneira ilegal e imoral.
Seis não foram bem colocados em prova
Os seis destituídos — além de Tânia Góes, Jaime Eduardo Simão, Emanuel Macabu Moraes, Hamilton Lima Barros, Emílio Carneiro Menezes e Valter da Cunha Pinheiro — não ficaram entre os primeiros colocados no concurso de 1999. Tânia Góes, por exemplo, ficou em 12 lugar e Valter, em 44. A classificação só lhes daria direito a optar por cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPNs), considerados deficitários, pois a maioria dos serviços prestados é gratuita (certidões de nascimento e óbito, por exemplo).
Uma manobra posterior, contudo, lhes permitiu assumir cartórios altamente rentáveis. Eles chegaram a optar pelos cartórios de registros civis. Tânia requereu o RCPN do 5 Distrito, de Itaboraí; Jaime, o do 3 Distrito, de Duque de Caxias; Emanuel, o do 2 Distrito, de Itaboraí; Hamilton, o do 1.º Distrito, de Araruama; Emílio, o do 4 Distrito, de Sapucaia; e Valter, o do 16 Distrito, de Campos. Mas não chegaram a passar um dia nesses lugares. No dia 1.º de março de 99, quando terminava o prazo para os futuros titulares apresentarem seus planos de gestão, eles desistiram da opção.
Ao apresentar a sua desistência, Jaime Simão, por exemplo, alegou “a mais absoluta inviabilidade econômica do cartório”. Tânia também argumentou que era inviável economicamente montar um serviço privatizado de emissão de documentos públicos. Aceito o pedido, eles acabaram premiados com novas designações para lucrativos cartórios de notas e registros (emitem escrituras), que ficaram sem tabeliães depois da realização do concurso.
De acordo com os documentos do processo, a manobra foi desencadeada pelo então corregedor-geral. Tânia escolheu o 24.º Ofício de Notas, que tem sede no Centro do Rio e sucursais em Copacabana e na Barra da Tijuca. Jaime ficou com o 2.º Distribuidor do Rio, Emanuel com o 8.º Ofício de Notas do Rio, Valter com o 2.º Ofício de Nilópolis, Hamilton com o 4.º Ofício de Nova Friburgo e Emílio com o Ofício Único de Saquarema.
Em parecer sobre o caso, o juiz Ricardo Couto de Castro, auxiliar da Corregedoria Geral, disse que a nova designação dos seis tabeliães “trouxe regalias a certas pessoas, onde uma delas era a mulher do corregedor-geral na época, permitindo escolha privê de serventias rentosas, como se fosse remoção sem concurso”. Segundo ele, o preenchimento das vagas não obedeceu à ordem de classificação do concurso, mas a “interesses próprios e particulares, se desprendendo do critério do mérito que se coloca latente dentro da demonstração de conhecimento pelos candidatos, por suas classificações”.
A destituição dos tabeliães foi determinada em portaria do atual corregedor-geral de Justiça, desembargador Paulo Gomes, publicada ontem no Diário Oficial do Estado:
— Estamos cumprindo aquilo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deliberou. Foi uma decisão judicial tomada no sentido de anular a investidura dos tabeliães, cuja nomeação foi considerada inválida. É mais uma etapa do ciclo de moralização da atividade cartorária — explicou o corregedor-geral.
Embora o ato seja administrativo, tem por base três mandados de segurança concedidos pelo Órgão Especial, a pedido dos primeiros classificados no concurso. O desembargador Paulo Gomes, ao votar o caso, sustentou que a escolha deveria ser feita “na rigorosa ordem de classificação”, não permitindo ao candidato que desistira de uma serventia “o privilégio de aguardar a vacância de outra mais rentável”.
Atos de ex-tabeliães continuam válidos
Com a destituição, funcionários da corregedoria assumiram as funções dos tabeliães. Eles ocuparam cedo os cartórios e não encontraram resistência. No 24.º Ofício de Notas, na Avenida Almirante Barroso 139, loja C, o interventor designado, Jaime Aparecido dos Santos, chamou um chaveiro para trocar o segredo das fechaduras nas portas.
Os funcionários nomeados para administrar temporariamente os cartórios estão recebendo apenas seus salários para executar essa tarefa. Toda a receita dos cartórios, descontados os custos operacionais, passará a ser depositada na conta do Fundo Especial do Tribunal. O desembargador Paulo Gomes esclareceu que, apesar da destituição, continuam válidos os atos praticados pelos ex-tabeliães no período.
O acervo de documentos encontrados nos seis cartórios será examinado pela corregedoria, mas os ex-titulares não estão obrigados a devolver aos cofres públicos os lucros obtidos no período. Procurados pelo GLOBO, os ex-titulares e o ex-corregedor Décio Góes não foram localizados para falar sobre o caso. Será realizado novo concurso para o preenchimento definitivo das seis vagas.
Emenda à Constituição paulista veda aos municípios a exigência de apresentação de planta interna para reforma de imóvel.
Emenda Constitucional n. 16, de 25-11-2002: Constituição do Estado de São Paulo, Acréscimo do Parágrafo 4.º ao art. 181, veda exigência de apresentação de planta interna para edificações unifamiliares.
A mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3.º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.º- O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte: "§ 4.º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados." Artigo 2.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002. a) Walter Feldman - Presidente a) Hamilton Pereira – 1.º Secretário a) Dorival Braga – 2.º Secretário sma/
Posse de terras. Terracap vence disputa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que definiu a Terracap como detentora da posse de uma gleba de terras de cem alqueires, localizada na fazenda “Brejo” ou “Torto”, próxima do Lago Norte. Desde 1989, a posse das terras vem sendo disputada judicialmente entre a Terracap e o empresário T.M.A.
T.M.A. propôs Ação de Interdito Possessório contra a Terracap depois que a empresa do Governo do Distrito Federal retirou e apreendeu derrubou cercas na área. T.M.A. alega ser o proprietário das terras que teria adquirido do espólio de J.M.S. Segundo ele, tal cessão deveu-se à existência de área remanescente na referida fazenda, não partilhada quando do inventário de J.M.S. Mas a Terracap diz que se trata de terras públicas, desapropriadas e sob o domínio daquela empresa.
Em 1988, sob a justificativa de que a gleba estava sendo invadida, T.M.A. diz que, como concessionário dos direitos hereditários do referido espólio, comunicou à Terracap que iria cercar a propriedade. Ao iniciar as medidas, ele foi notificado pelo Governo do DF para que retirasse as cercas do local. Como o empresário não atendeu à determinação, a Terracap passou a impedir o cercamento da gleba.
T.M.A. então requereu à Procuradoria-geral do Distrito Federal certidão negativa de desapropriação da área em conflito. Na ocasião, o presidente da Terracap, Humberto Ludovico, declarou que se trata de uma área de domínio particular. Com esse atestado em mãos, T.M.A. entrou com uma ação na Justiça em outubro de 1989 para garantir a posse das terras.
O juiz Humberto Eustáquio Martins, da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, considerou procedente a ação. Segundo o juiz, não se discute no processo a propriedade, mas apenas a posse. E T.M.A. teria provado satisfatoriamente a posse das terras.
A Terracap diz que as terras compõem o seu patrimônio, que é formado por desapropriações promovidas pelo Estado de Goiás, União e Novacap. Portanto trata-se de terras públicas, de acordo com a empresa. Segundo a Terracap, T.M.A., dizendo-se proprietário de tais terras, invadiu-as para ali se estabelecer, sem nunca tê-las adquirido. T.M.A. teria apenas se tornado detentor de arrendamento junto à Fundação Zoobotânica do DF, por meio de transferência de um antigo arrendatário.
Ao julgar apelação da Terracap, o TJDFT teve entendimento diferente da primeira instância. Por maioria, os desembargadores da Segunda Turma Cível do TJDFT consideraram ser mais prudente manter a posse das terras com a Terracap, uma vez que T.M.A. não teria conseguido provar “cabalmente” a sua posse, tampouco sua propriedade, “haja vista que os documentos que apresentou não demonstraram, inconsussamente, seu direito, podendo ser rechaçados por prova em contrário”. Para tomar a decisão, os magistrados levaram em conta o fato de ser área constituída de cem alqueires, quase dentro do perímetro urbano do Plano Piloto. Dessa forma, segundo eles, trata-se de uma gleba valorizadíssima, que merece a cobiça de inúmeras imobiliárias.
Os ministros da Terceira Turma do STJ não conheceram do recurso impetrado por T.M.A. contra a decisão do TJDFT porque entenderam que teriam de rever provas apresentadas aos autos para avaliar quem detém a posse das terras, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Eles também não encontraram divergência jurisprudencial entre a decisão do Tribunal do DF e outros julgados do STJ, conforme alegou a defesa de T.M.A. ao ingressar com o recurso especial. Ana Maria Campos (61) 319-6498. (Notícias do STJ, 28/11/2002, STJ garante à Terracap posse de terras disputada com empresário).
Ação civil pública. Termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento. Áreas públicas de uso comum do povo. Plano Piloto - DF. Legitimidade. MP.
O MP tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando que o Distrito Federal não conceda termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou venham ocupar áreas públicas de uso comum do povo, localizadas em quadras do Plano Piloto de Brasília. Nada impede que se faça, nesta ação, o controle de constitucionalidade incidenter tantum, contudo sem eficácia de coisa julgada, logo sem eficácia erga omnes. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 419.781-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 155, 18 a 22/11/2002).
Desapropriação. Interesse social. Imóvel rural. Litisconsortes. Assistência. Cessionários de crédito.
Trata-se de saber se podem intervir na posição de assistente litisconsorcial os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel (art. 7º, § 3º, da LC n. 76/1993). REsp 337.805-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 155, 18 a 22/11/2002).
Meação da mulher. Fraude à execução.
A alienação que estava vedada era a do bem que respondia pela dívida do alienante, reconhecida na ação de indenização em que ele foi condenado a reparar o dano decorrente de acidente de trânsito. Casado pelo regime de comunhão de bens, a meação da mulher não responde pela dívida decorrente de ato ilícito (art. 263, VI, do CC). Logo, a parte dela poderia ser alienada pelo casal, sem a restrição do art. 593 do CPC, uma vez que integrava o patrimônio da mulher, que não responde por essa dívida do marido. Portanto a penhora não poderia recair sobre a totalidade do bem, mas apenas sobre a parcela que correspondia à meação do marido, devedor da dívida, porquanto apenas tal parcela do patrimônio foi alienada em fraude à execução. REsp 464.455-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 155, 18 a 22/11/2002).
Carta de Adjudicação. Qualificação registrária. Ofensa ao princípio da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Carta de Adjudicação. Título que se submete à qualificação registrária. Servidão administrativa. Princípio da especialidade. Ofensa. Acesso Negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível n. 79.429-0/0, Espírito Santo do Pinhal).
Formal de Partilha. Cópia reprográfica. Título Inapto. Remanescente – apuração. Princípio da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Formal de Partilha. Cópias. Título Inapto. Necessidade de apuração de remanescente de transcrição. Princípio da especialidade. - dados contraditórios. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 94.033-0/3, São Paulo).
Acórdão. Alegação de obscuridade e omissão. Inexistência de vício.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida acolhida. Registro negado. Alegação de obscuridade e omissão do acórdão. Pretensão infringente, discordando-se da solução dada ao caso. Inexistência de vício a ser aclarado. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração n. 81.412-0/5-01, Guarulhos).
Qualificação registrária. Princípios registrários.
Ementa: Registro de imóveis. Qualificação registrária. Rigorosa observância dos princípios registrários que impedem interpretação da vontade expressa pelas partes quanto ao negócio jurídico realizado e instrumentalizado no título apresentado. Apelação desprovida (Apelação Cível n. 83.726-0/0, São Vicente).
Qualificação registrária. Princípios registrários.
Ementa: Registro de Imóveis. Qualificação registrária. Rigorosa observância dos princípios registrários que impedem interpretação da vontade expressada pelas partes quanto ao negócio jurídico realizado e instrumentalizado no título apresentado. Apelação desprovida (Apelação Cível n. 83.790-0/1, São Vicente).
Escrituras de c/v. Inserção unilateral de dados. Ofensa ao princípio da especialidade.
Ementa: Registro de Imóveis. Embargos de Declaração. Caráter Infringente. Ausência de fato ou argumento novo que altere o julgado. Escrituras de venda e compra. Inserção unilateral de dados. Ofensa ao princípio da especialidade. Acesso ao registro negado. Recurso não provido (Embargos de Declaração n. 92.932-0/3-01, São Joaquim da Barra).
Desmembramento irregular – indícios. Dação em pagamento. Alienação de partes ideais.
Ementa: Registro de imóveis. Dúvida. Escritura Pública de Dação em Pagamento. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível n. 93.188-0/2, Monte Alto).
Cópia reprográfica. Título inapto a registro.
Ementa: Registro de Imóveis. Desqualificação. Título apresentado em cópia. Inviabilidade do registro. Dúvida procedente. Recurso desprovido (Apelação Cível n.93.235-0/8, São José do Rio Preto).
Acórdão. Alegação de omissão. Inexistência de vício.
Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Alegação de omissão, no acórdão, da menção a dispositivos legais apontados no recurso. Finalidade de prequestionamento. Inexistência de omissão a ser suprida. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração n. 93.236-0/4-01, Araraquara).
Mandado de penhora. Qualificação registrária. Indisponibilidade. Cópia reprográfica.
Ementa: Registro de Imóveis. Mandado de Penhora. Título que se submete à qualificação registrária. Bem indisponível por força do artigo 53, § 1.º, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo artigo 93, § 1.º, do Decreto 2173/97. Título apresentado por cópia. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Dúvida prejudicada (Apelação Cível n. 93.676-0/0, Ribeirão Preto).
Carta de adjudicação. Qualificação registrária. Ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade.
Ementa: Registro de imóveis. Carta de adjudicação. Título sujeito à qualificação. Maltrato à continuidade e disponibilidade. Réus, da ação, que não são titulares tabulares. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 93.677-0/4, Bauru).
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