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Concursos de notários e registradores - São Paulo - Prova cingiu-se a jurisprudência paulista


A prova Escrita e Prática, realizada dia 10 de novembro de 2002, para a Especialidade de Registro de Imóveis, baseou-se  integralmente em precedentes normativos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, por acórdãos do Órgão do Judiciário Paulista. O Boletim Eletrônico publicou-a na sua edição #569, de 20 de novembro.

Para um cotejo entre a prova e o acervo jurisprudencial, disponibilizado pelo Irib a todos os seus associados, publicamos, a seguir, decisões que poderiam ter fundamentado as respostas. 

Depois de publicados os resultados, estaremos comentando cada uma das questões, contrastando opiniões e expandindo os debates e estudos.

Uma pequena advertência se faz necessária: as respostas sugeridas abaixo não representam, necessariamente, a opinião da banca examinadora. Não significa, outrossim, que respostas em sentido contrário serão descartadas ou desconsideradas.  

Questão Prática

Cícero apresenta ao 25º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para averbação e, também, para registro, certidão expedida por Oficial de Títulos e Documentos relativa ao registro, por este último concretizado, de contrato de locação do imóvel situado na Rua Roma, 99, objeto da matrícula nº 00001 do citado Registro de Imóveis, com cláusulas de vigência e preferência, em que figuram, como locadores, os proprietários João e sua mulher Maria e, como locatário, o próprio Cícero.
São possíveis o registro e a averbação pretendidas? Lavrar o registro e/ou a averbação, fundamentando a solução adotada, ou tomar a providência adequada se entender incabível algum deles, ou ambos

Acórdão atinente à matéria

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de certidão extraída de registro integral realizado por oficial de registro de títulos e documentos. Título inapto. Precedentes. Interpretação do art. 221 da lei fed. nº 6.015/73. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.469-0/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante A.G.S. BANDEIRA & CIA. LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 31 de agosto de 2000.

(a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de certidão extraída de registro integral realizado perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e referente a contrato de locação celebrado entre a apelante e Aldo de Rosa, tendo este por objeto o imóvel matriculado sob nº 26.910 do ofício predial acima mencionado.

A decisão atacada (f. 64/66) funda-se na inaptidão do título recepcionado pelo registrador, dado o disposto no inc. II do art. 221 da lei fed. nº 6.015/73.

O apelante argumenta (f. 68/70) que a certidão apresentada como título, diante do disposto no art. 161 do mesmo diploma legal citado, tem o valor de um documento original e, por isso mesmo, ostenta aptidão ao ato de registro perseguido. Pede a reforma do "decisum".

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (f. 78/79).

É o relatório.

A decisão atacada merece ser mantida.

No que respeita às certidões expedidas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, a partir dos assentamentos mantidos como fruto de sua atividade, este E. Conselho já firmou orientação no sentido de sua irregistrabilidade, vez que distingue-se o valor probante previsto no art. 161 da lei fed. nº 6.015/73 da forma específica reclamada para o ingresso dos títulos no registro predial e imposta, restritivamente, pelo art. 221 do mesmo diploma legal (Ap. Cív. nºs. 3.332-0, Guarujá; 3.522-0, Barueri; 6.391-0, Atibaia; 10.962-0/8, Capital; 14.797-0/3, Capital).

A possibilidade de certidões serem admitidas como títulos registráveis se limita a sua extração de autos judiciais e, implicitamente, quando expedidas por notários, a partir de instrumentos por estes lavrados, não se incluindo, neste âmbito, as certidões emitidas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, de atos praticados com base em instrumentos particulares, sob pena, inclusive, de se tornar letra morta o disposto no art. 194 da Lei de Registros Públicos, que determina, ao registrador imobiliário, que, diante da recepção de um instrumento particular, promova seu arquivamento.

Persiste a inarredável necessidade da exibição imediata do original, razão pela qual o óbice deduzido se justifica.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a)   LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Publicado no D.O.E. em 11.10.20002.

Questões discursivas: 

1) Quando uma carta de sentença, tirada de ação de execução de obrigação de fazer, é levada a registro, devem ser apresentadas as respectivas certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela receita federal ou basta, para tal desiderato, a sentença substitutiva da vontade do alienante, pessoa jurídica? 

Acórdão atinente à matéria

EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Procedência - Pretendido Registro de Carta de Sentença - Substituição da declaração da vontade de compromissário-vendedor - Necessidade de apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal - Recusa Mantida - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 92.666-0/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante POMGAR - COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA, e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUÍS DE MACEDO, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e ADALBERTO DENSER DE SÁ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 25 de junho de 2002.

(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por POMGAR - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE AUTOPEÇAS LTDA. contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.66/68), que julgou procedente dúvida suscitada e manteve recusa ao registro de carta de sentença extraída dos autos do Processo 000.00.606445-0 do r. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, de ação de execução de obrigação de fazer movida pela apelante contra Catuense Transporte Rodoviário Ltda., relativo ao Lote 26 da Quadra 205 do Parque Novo Mundo, Sub-distrito da Vila Maria, Município e Comarca da Capital.

A recusa fundou-se na ausência de apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal, dada previsão expressa na Lei Federa 8.212/91.

A apelante sustenta (fls.96/103) que a decisão judicial transitada em julgado supre e torna despicienda a exibição dos documentos exigidos. Pede a reforma integral do "decisum".

O Ministério Público (fls.110/112) opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

A decisão atacada merece ser mantida.

Na espécie, a questão coritrovertida diz respeito à exigibilidade da apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal como requisito para o registro de título judicial resultante do julgamento de ação de execução de obrigação de fazer, em substituição à declaração da vontade do outorgante de compromisso de compra e venda.

A natureza judicial do título não afasta, porém, a incidência do artigo 47, inciso I, letra "b" da Lei Federal 8.212/91.

Como o proposto, em situação análoga, pelo v. acórdão prolatado no ensejo do julgamento da Apelação 50.621-0/5, da Comarca de Praia Grande (rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j.5.11.98), "não há diferença na transmissão de bens imóveis por meio de título notarial em que as partes comparecem espontaneamente e celebram o contrato e o título judicial obtido por meio da ação de adjudicação compulsória".

O comando judicial substitui a declaração de vontade da promitente-vendedora, mas estando esta sujeita ao pagamento de contribuição previdenciária e tributos federais, cumpre, de toda maneira, seja comprovada a inexistência de débito, o que só pode ser feito por meio das certidões exigidas.

Assim, o óbice deduzido se justifica.

Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.

(a)   LUIZ TÂMBARA, Relator

Publicado no D.O.E. em 22.08.2002.

2) É admissível o registro de escritura pública de venda e compra em que o outorgante-vendedor, separado judicialmente da outorgada-compradora, transmite à ex-mulher a metade ideal de imóvel havido em comum, ausente partilha de bens por ocasião da dissolução da sociedade conjugal? Justifique

Acórdão atinente à matéria

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por ex-cônjuges após a separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.158-0/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANA MARIA COSTA e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de agosto de 2001.

(a) LUÍS DE MACEDO ,Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Trata-se de apelação (f. 48/51) interposta da sentença (f. 44/46) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel residencial ajustada por ex-cônjuges. Entendeu o magistrado ser necessário o prévio ingresso no álbum imobiliário da partilha dos bens comuns havidos pelo casal.

Entende a recorrente que, possível o divórcio direto sem a prévia partilha de bens, nos termos da Súmula 197 do E. Superior Tribunal de Justiça, a separação judicial extingue o regime matrimonial de bens, transformando a comunhão existente sobre os bens comuns oriunda de tal regime em condomínio.

A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (f. 61/63).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum.

Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada.

Sem razão, porém.

A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.

Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrárias, ser "pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora "pro indiviso", ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73", observando que "julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos" (Ap. Cív. nº 23.866-0/0-Catanduva-SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8-Campinas-SP)" (in "Direito Registral Imobiliário", Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra.

(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça - Publicado no D.O.E. em 25/09/2001

3) Na hipótese de inadimplência de condômino, em incorporação de edifício em condomínio, com construção contratada a preço de custo, regularmente realizado o leilão final para a alienação da respectiva fração ideal de terreno (e parte construída), sendo o auto de arrematação lavrado por leiloeiro oficial e apresentado este a registro, como proceder?

Acórdão atinente à matéria

REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa no registro de carta de adjudicação expedida segundo o procedimento do art. 63 da lei nº 4.591/64, por ser título inábil para o pretendido fim, bem como porque inexistente cláusula expressa na escritura pública de venda e compra prevendo o modo de constituição em mora dos adquirentes no caso de inadimplência das obrigações assumidas para o término do edifício. Os demais óbices não foram enfrentados pelo recorrente. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 73.534-0/6, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOP HILLS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2001.

(a) LUÍS DE MACEDO ,Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Top Hills (f. 114/122) contra sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos (f. 108/112), relativamente ao registro da carta de adjudicação extrajudicial datada de 18 de outubro de 1999, decorrente de leilão extrajudicial realizada na forma do art. 63 da lei nº 4.591/64, uma vez que inexistente disposição contratual expressa autorizadora da execução especial instaurada contra o condômino inadimplente e porque inadequado o título, além de outros obstáculos não enfrentados pelo interessado. O título foi prenotado em 8 de fevereiro de 2000 sob nº 269.828 no Livro 1 de Protocolo Geral.

Sustenta o recorrente, em suma, que: a) a sentença é omissa, pois decidiu de forma "citra petita" e, por isso, violou os arts. 93, IX, da Carta Magna e 63, §§, da lei nº 4.591/64; b) se tem sido aceita a alienação extrajudicial na forma do dec. nº 70/66, porque não se aceitar a tratada nos autos; c) a Comissão de Representantes temcompetência para adjudicar bem imóvel do Condomínio, sub-rogando-se nos direitos e nas obrigações do arrematante e d) embora o Condomínio não tenha personalidade jurídica, pode adquirir, por adjudicação, o bem leiloado e ter o bem transcrito no seu nome. Pede o provimento do recurso.

A Promotoria de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da decisão recorrida (f. 124/128 e 132/136).

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Houve recusa no registro da carta de adjudicação extrajudicial expedida em 18 de outubro de 1999 em favor do Condomínio Edifício Top Hills e em observância ao procedimento definido no art. 63 e parágrafos, da lei nº 4.591/64, figurando como leiloeiro oficial Sr. Jayme Chede Filho, autorizado pela Comissão de Representantes dos Adquirentes Compradores de Unidades Condominiais do Edifício já mencionado, por quatro motivos: a) referido título não contém cláusula expressa prevendo o modo de constituição em mora dos adquirentes na hipótese de inadimplência, à luz do art. 63 da Lei de Condomínios; b) não comprovação do recolhimento do ITBI; c) falta de CNPJ/MF do condomínio; d) as vagas de garagem e o "hobby-box", por serem indeterminados, poderão se localizar tanto no térreo quanto no subsolo e d) não comprovação da matrícula do leiloeiro na Junta Comercial.

A primeira exigência é pertinente. O art. 63 e parágrafos, da lei nº 4.591/64, facultam aos contratantes o estabelecimento de cláusula resolutiva expressa autorizatória da execução especial aparelhada contra o condômino inadimplente quanto às obrigações assumidas para o término do edifício e a escritura pública de venda e compra de f. 20/22 (Encol S/A - Engenharia Comércio e Indústria - vendedora e Adamastor Plaster Pimenta e Luzia Aparecida Arantes Vieira Pimenta - compradores) não observou tal preceito. Ausente tal estipulação, a Comissão de Representantes não poderia prosseguir nas providências estatuídas no art. 63.

Como constante do parecer do Juiz Aroldo Mendes Viotti, exaradoem 8.3.89 na Ap. Cív. nº 8.704-0/1 - Capital: "Enfatiza o mestre Caio Mário da Silva Pereira, em comento às sanções civis previstas no art. 63 da lei nº 4.591/64, que: '...o sistema instituído na lei nº 4.591/64, minudenciado acima, não funciona de pleno direito. Ao contrário, requer convenção expressa. É o que se infere do disposto no art. 63, que admite seja estipulada a resolução do contrato, mas faculta, por outro lado, fique expresso que, na falta de pagamento, pelo débito respondam os direitos à fração ideal do terreno e à parte construída, na forma do que estabelecem os seus parágrafos, e vimos acima. Para se ter bem presente o princípio e ainda a natureza convencional da adoção do critério instituído nesta lei, convém ter em vista o texto respectivo' ('Condomínio e Incorporações', Forense, 1976, 3ª ed., pág. 327), seguindo-se a reprodução da íntegra do "caput" do citado art. 63 (grifo do original). ... Nem se vê, aparentemente, em que lastrear conclusão diversa, até porque o art. 63, "caput", da Lei de Condomínio e Incorporações prevê duas sanções alternativas e reciprocamente excludentes para persecução da responsabilidade civil do condômino inadimplente, nos contratos de construção por empreitada ou por administração, de tal modo que, prescindindo-se "ad argumentandum" de prévia avença e respeito, criar-se-ia para a parte credora a faculdade potestativa de, a seu nuto, optar por uma dentre aquelas duas sanções, o que não parece consultar ao intento da lei. Por outro lado, se ninguém questiona que nos contratos nominados ou típicos a aplicação supletiva das normas legais que o regem prescinde de expressa convenção entre as partes, bem menos induvidoso é, "data venia", que essa invocação supletiva das normas disciplinadoras do contrato abranja aquelas disposições para as quais a própria lei de regência reclama expressa estipulação pelas partes".

Dito parecer deu origem ao acórdão da Ap. Cív. nº 8.704-0/1, sendo relator e Corregedor Desembargador Milton Evaristo dos Santos, para quem: "A primeira dúvida foi acolhida porque o leilão extrajudicial, que constitui forma especial de execução, depende de cláusula contratual, inexistente no caso".

Por outro lado, a alienação operacionalizou-se via carta de adjudicação, título inábil para ingresso no fólio real. A lei nº 4.591/64 não menciona como título a carta de adjudicação. Tal alienação, v.g., poderia instrumentalizar-se por compromisso particular de compra e venda ou compromisso de cessão de direitos ou mesmo por escritura pública de venda e compra, mas não pela forma que se quer registrar.

Na Ap. Cív. nº 30.786-0/0 - Capital, j. 16.2.96, sendo relator e Corregedor Geral o Desembargador Márcio Martins Bonilha, consignou-se em relação ao rito do art. 63, §§, da lei nº 4.591/64 que:

"Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, criou-se mandato irrevogável advindo da própria lei, ou melhor, de poderes outorgados à comissão de Condôminos como cláusula ou condição para cumprimento de contrato bilateral (Condomínio e Incorporações, 6ª Edição, Forense, pág. 328).

"Não teria sentido, portanto, apoiar o legislador o sistema de resolução do contrato em mandato legal irrevogável, para venda da unidade ou cessão dos direitos do condômino faltoso, se a alienação devesse se instrumentalizar por auto ou carta.

"O parágrafo 5º do art. 63 da lei nº 4.591/64 é expresso ao referir que a Comissão de Representantes, no exercício do mandato, poderá outorgar escrituras e contratos, deixando clara a forma pela qual deverá reduzir-se a alienação.

"A carta de arrematação é típica da execução judicial e somente em caráter absolutamente exceptivo poderá ser extraída de execução extrajudicial. O Decreto Lei 70/66, que trata de execuções extrajudiciais do Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser invocado por analogia. É que o referido Decreto disciplina expressamente a forma de alienação e a extração da respectiva carta. Tal não ocorre na Lei de Condomínio e Incorporações, que faz menção inequívoca a contrato de alienação.

"Indisputável, portanto, a necessidade da alienação prevista no art. 63 da lei nº 4.591/64 ser instrumentalizada por contrato, como já decidido por este Conselho Superior em outra oportunidade (Ap. Cível 9.564-0-9, de Cubatão, Rel. Des. Milton Evaristo dos Santos)".

O próprio parecer juntado às f. 212/245 da lavra do Prof. Caio Mário da Silva Pereira e encomendado para outro processo judicial há referência a alienação, via leilão extrajudicial, sob a forma de escritura pública de compra e venda, posteriormente registrada. Eis o texto: "18. Após a realização dos leilões extrajudiciais a Comissão de Representantes nos termos da lei 4.591/64 promoveu escrituras públicas de compra e venda dos direitos referentes à fração ideal de terreno e da construção em nome do Condomínio Edifício Tatiana - as quais foram objeto de registro perante a 4ª Circunscrição de Imóveis da Capital" (f. 216/217).

"Ad argumentandum", mesmo que se afastasse dito óbice, no entanto, o registro não se viabilizaria, por persistirem as demais exigências apresentadas pelo Oficial, que não foram refutadas pelo recorrente e sequer atendidas.

Em precedente, na Ap. Cív. nº 30.751-0/1, sendo relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, decidiu-se que:

"Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador.

O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse estes motivos da recusa, aquele não se viabilizaria.

Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução."

No mesmo sentido: Ap. Cív. nº 69.642-0/4, por mim relatada (DOE de 1º.8.2000) e os precedentes invocados pela Procuradoria-Geral de Justiça (f. 134/135).

Por essas razões, a decisão atacada merece ser prestigiada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

Publicado no D.O.E. em 28.03.2001. 



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