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Gratuidade de registro e a assistência judiciária gratuita


Ainda recentemente o Boletim do Irib/AnoregSP publicou extensa matéria sobre a tormentosa questão das gratuidades impostas aos serviços notariais e registrais brasileiros, mobilizando a reflexão de especialistas no sentido de superar interpretações anacrônicas da Lei Federal 1.060, de 5-2-50. 

Publicamos, na ocasião, trabalho do registrador capixaba Jeferson Miranda, em alentada suscitação de dúvida, em que o tema da gratuidade foi ferido com profundidade e com descortino. O texto pode ser consultado em http://www.irib.org.br/reg_jur/boletimel557a.asp 

Aliás, o registrador espírito-santense participou, com grande destaque, no V Congresso brasileiro de Notários e Registradores do Brasil, realizado pela AnoregBR, com patrocínio do Irib.

Não fosse por arraigado preconceito, a aplicação automática da longeva Lei 1.060, de 5-2-50 já teria sido há muito obviada. 

Ainda na mesma ocasião publicamos interessante decisão do Meritíssimo Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, Dr. Venício Antônio de Paula Salles, em que o tema mereceu enfoque desapaixonado e independente.

O Sr. Corregedor-permanente dos registros prediais da comarca de São Paulo assentou suas conclusões em algumas premissas:

1) Uma vez existente lei estadual que instituiu direta isenção das custas e emolumentos a todos os reconhecidamente carentes, tal isenção afetará diretamente a parte que toca ao ente que a outorgou. A isenção alcançaria tão-somente o montante dos emolumentos destinados ao Estado de São Paulo;

2) A recomposição dos serviços públicos (remunerados por taxa), não pode ser retirada ao delegado privado sem que o ente instituidor do benefício promova a devida dotação de fundos suficientes. De outra forma, rompe-se o equilíbrio econômico. 

Concluiu o eminente magistrado que o ente concedente da gratuidade deveria instituir fundo para responder por tal encargo, sob pena de, não o fazendo, a isenção passar a ser conferida apenas na parte que toca ao ente federado, ou seja, no Estado de São Paulo no limite de 32% (trinta e dois por cento). 

O tema é polêmico. As gratuidades se multiplicam com velocidade impressionante. Penhoras, partilhas, requisições de certidões  registrais, demandas por informações as mais variadas, avolumam-se, criando a necessidade de prover infra-estrutura para o seu atendimento, onerando, cada vez mais, o serviço que é delegado à iniciativa privada.  

Ainda sobre o tema das requisições judiciais de informações, vale para todos (menos para os cartórios) a regra de que somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, se faz a requisição pelo juiz de informações sobre a existência e localização de bens do devedor nos cartórios ou órgãos cadastrais.  

Coletamos centenas de decisões do STJ, destacando as mais expressivas em http://www.irib.org.br/selecionada/boletimel525d.asp.  

Culminando a nossa discussão, em 19/09/2002 (DOU de 4/11/2002), a Min. Nancy Andrighi, relatando o RESP 435448/MG, deixou assentado que o Estado é responsável pelo custeio dos honorários de perito na realização da prova pericial, quando ele próprio, o ente estadual, não possa desincumbir-se da tarefa. O STJ retoma a discussão da responsabilidade direta do Estado na efetiva consagração da gratuidade processual da Lei 1.060, de 5-2-50. 

Se essa compreensão se faz no que concerne aos honorários de perito em prova pericial - no bojo, portanto, do processo judicial - o que se dirá das atividades registrais que se perfarão quando esgotada a jurisdição?  Os atos que se praticam nos Registros Prediais, a partir de títulos que não guardam mais do que o vínculo original, não são atos próprios do processo. E no entanto, a insistência numa interpretação distorcida e anacrônica da Lei 1.060, de 5-2-50 leva os Oficiais Registradores a sofrerem ameaças para prática de atos com a nota da gratuidade decorrente de assistência judiciária gratuita.

A clara indicação, constante do art. 1º da citada lei de 1950, delimita a responsabilidade do Estado. A consagração da gratuidade é garantida pelos poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, na dicção da Lei. Aliás, coerente com o comando constitucional (Art. 5, LXXIV).

O texto do acórdão é do interesse de todos os profissionais que militam na área. Por essa razão me animo em publicá-lo na íntegra, esperando que as discussões se intensifiquem (SJ).
 



Assistência judiciária gratuita. Responsabilidade do Estado.


Ementa oficial: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. 

- Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial.

- O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2002 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Relatório

Cuida-se de recurso especial, interposto por Etelvino Flávio, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais. 

Adelson França de Souza, ora recorrido, propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face do recorrente, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No despacho saneador, o d. Juízo a quo deferiu a produção das provas requeridas pelas partes. Contudo, restringiu a prova pericial postulada pelo recorrente à apuração do valor de mercado do veículo de propriedade do recorrido, assim como o valor dos restos do automóvel (fls. 51/52).

O recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na contestação. O d. Juízo a quo deferiu-o. Outrossim, intimou o perito nomeado para se manifestar sobre a possibilidade de realização gratuita da prova pericial (fl. 103).

Em atendimento à intimação, aduziu o perito a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, reduziu o valor da perícia para R$ 1.300,00. Diante dessa manifestação, o d. Juízo a quo intimou o recorrente para que depositasse os honorários do perito em 24 horas, sob pena de preclusão da produção probatória, sob o fundamento de que a perícia não está incluída na gratuidade da Justiça (fl. 104). 

Inconformado, o recorrente levou o r. despacho com conteúdo decisório proferido ao crivo do eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: 

"Assistência judiciária. Perícia. Adiantamento dos honorários. Partindo de que o perito não estaria obrigado a correr o risco de deixar de receber os seus honorários, fica evidente que esse valor deverá ser adiantado, ainda que o requerente da prova esteja sob a assistência judiciária, o que não significa que não vá ele se reembolsar, se vencer a demanda."

Interpostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. 

Irresignado, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição, sob a alegação de ofensa aos arts. 3.º, V, e 9.º, da Lei 1.060/50 e 19 do CPC, e de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que a assistência judiciária gratuita deve abranger, inclusive, os honorários de perito. Assim sendo, não lhe poderia ter sido exigido o depósito desse valor. Colacionou precedentes deste Tribunal no sentido de que a assistência judiciária prestada pelo Estado inclui as despesas com peritos e assistentes técnicos.

É o relatório.

A questão posta a desate pelo requerente consiste em aferir se os honorários de perito incluem-se nos benefícios concedidos pela assistência judiciária gratuita e se, em caso afirmativo, tal despesa deve ser assumida pelo Estado.

Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, a assistência judiciária gratuita compreende, entre outras despesas, os honorários de perito, nos termos do art. 3.º, V, da Lei 1.060/50, devendo o Estado arcar com tal ônus.

Os precedentes jurisprudenciais abaixo alinhavados corroboram tal assertiva: 

"Justiça gratuita. Perícia. Despesas. CPC, art. 19 e Lei 1.060/50, arts. 3.º, V, 9.º e 14. Dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5.º, LXXIV).

I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados a proteção do Estado, que deve diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim.

II - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários.

III - Recurso especial conhecido parcialmente e nesta parte provido." (Recurso Especial 68.707, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 08.06.1998).

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. 

As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o benefíciário da justiça gratuita.

Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.

Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos. Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial 131.815, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 28.09.1998).

Apesar de ter sido firmado o entendimento no sentido da responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários do perito, o Estado não é obrigado a antecipá-los ou a reembolsá-los ao final da demanda.

Nesse caso, a solução adotada pela jurisprudência deste Tribunal é de que, não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, essa há de ser realizada pelo próprio ente público.

Dessa forma, há de ser nomeado como perito um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. Nesse sentido:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. HONORÁRIOS DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA AUTORA. NÃO CONCORDÂNCIA DO PERITO EM AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. INEXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. DISPENSA DA PROVA, TODAVIA, INADMISSÍVEL. 

- Verificada a impossibilidade da realização da perícia em face da recusa do "expert" em aguardar a solução final do litígio, cabe ao Magistrado determinar o prosseguimento da causa com a efetivação da prova, nomeando perito, em substituição, um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado. Recurso especial conhecido e provido parcialmente." (Recurso Especial 220.229, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001).

"PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS COM A PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. USUCAPIÃO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE OU CUSTO ELEVADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DIRETA DO TRABALHO PELO ESTADO, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PERITO AUTÔNOMO AFASTADA.

I. A isenção prevista na Lei n. 1.060/50 não obriga o Estado a reembolsar as despesas necessárias à realização da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justiça gratuita.

II. Caso, todavia, em que dado à ausência de complexidade ou onerosidade da perícia, que não demanda, na espécie, gastos significativos com recursos humanos, materiais ou exames laboratoriais, pode o trabalho ser exercido diretamente por repartição administrativa do próprio ente público, quando necessária mera disponibilização de infraestrutura já existente, em colaboração com o Poder Judiciário.

III. Recurso especial conhecido e provido em parte." (Recurso Especial 81.901, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002).

Tendo o eg. Tribunal a quo trilhado orientação diversa da jurisprudência assente neste Tribunal, o v. acórdão recorrido merece reforma. 

Forte em tal razão, CONHEÇO do presente recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito para a realização da prova pericial requerida pelo recorrente.

Devem os autos retornar ao d. Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a prova pericial e/ou aguardar o final do processo, deve o d. Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário.

É como voto.
 



Concurso MG - Liminar suspende posse marcada para dia 02/12/2002


Através do Mandado de Segurança, nº 313.754-4, impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, contra o Governador do Estado de Minas Gerais, o relator do processo, Desembargador Orlando Carvalho, componente da Corte Superior do TJMG, suspendeu a posse dos novos titulares, que iria ser realizada às 15 horas, do dia 02/12/2002, no salão nobre da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O Despacho contendo a Liminar será publicado no jornal "Minas Gerais", Diário da Justiça do dia 23/11/2002.
Veja abaixo a integra da liminar deferida:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORTE SUPERIOR

MANDADO DE SEGURANÇA nº 313.754-4.00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
REQUERENTE: RECIVIL - SIND OFICIAIS REG. PESSOAS NATURAIS DE MG.
COATOR: GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR: DES. ORLANDO CARVALHO.

DESPACHO LIMINAR:

O SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECIVIL - impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, inaudita altera parte, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por prática de ato manifestamente ilegal de outorga de delegação de competência, materializada pela nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso de Provas e Títulos para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, consistentes nos fatos de que, em 05 de novembro último, foi publicado no Diário Oficial do Estado, "Minas Gerais", ato de outorga de delegação de competência, em virtude do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registro deste Estado, materializado pela nomeação de candidatos aprovados no referido certame, da lavra da Autoridade Impetrada.

A referida nomeação deu-se em razão da homologação proferida pelo colendo Conselho da Magistratura do Eg. TJMG, excepcionalmente realizada em mais de um ato, tendo sido, primeiramente, proferida em sessão solene do R. Conselho, em 28/06/2002, com publicação da referida ata no Diário Oficial de 05/07/2002, mas sem qualquer menção de quais serventias haviam sido homologadas, ausente a publicação oficial  inequívoca da referida homologação, para os efeitos erga omnes, a respeito de quais seriam os Ofícios homologados, para conhecimento induvidoso e específico dos interessados, para o exercício do contraditório amplo.

Somente em 10/07/2002, foi publicada a supramencionada listagem das serventias homologadas, completando-se, assim, o procedimento seletivo das serventias disponibilizadas, ensejando, a partir de então, possíveis questionamentos dos interessados.

"Deste feita, o Concurso Público só estará pronto e acabado com a homologação final, não sendo considerado aprovado e possibilitado á nomeação aquele que não integrou a lista homologatória, haja vista a possibilidade de mudança na classificação final em decorrência de ação judicial ou administrativa".

"Sob a afirmação de que a aprovação final se dá com a respectiva homologação, a publicação do dia 10/07/2002 enquadra-se na proibição de nomeação prevista na legislação federal pertinente, por ter invadido o prazo determinado na Lei Eleitoral nº 9.504/97, cujo termo inicial data de 06/07/2002, com o termo final assinalado pela posse dos eleitos", lesionando-se a determinação do art. 73 da referida Lei Eleitoral, proibindo "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, nos três meses que antecedem até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a nomeação dos aprovados em concurso público até o início daquele prazo".

Embasados em doutrina e jurisprudência colacionadas, o impetrante requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para "suspender os efeitos da outorga de delegação de competência, em virtude de aprovação em concurso público de ingresso de Provas e Títulos para o Provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos deste Estado, publicada por ato da Autoridade Impetrada, impedindo a posse ilegal dos nomeados, na publicação, prevista para 02 de dezembro próximo".

No mérito, requer conceder-se a segurança para declarar NULAS DE PLENO DIREITO as referidas outorgas de delegações de competência, constantes do ato nomeatório de responsabilidade da Autoridade Impetrada, por infringência à Lei Federal nº 9.504/1997.

Pede a intimação da Autoridade Impetrada, para prestar as informações julgadas necessárias. A intimação da douta P.G.J.

EXAMINANDO-SE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, dividam-se o fumus boni juris e o periculum in mora, impondo o deferimento da tutela antecipada, em garantia dos direitos reclamados.

CONCEDO A LIMINAR ROGADA, para os fins visados.

Comunique-se, com urgência possível, à Eminente Autoridade impetrada a liminar ora deferida, remetendo-se-lhe cópia deste despacho, para o imediato comprimento.

Publique-se e intimem-se as partes interessadas e acaso atingidas pela liminar deferida.

Ouça-se a douta P.G.J

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2002.

DES. ORLANDO CARVALHO

(Fonte: Serjus-MG)



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