BE571
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Governador de São Paulo agradece apoio da ANOREG-SP
Governo do Estado de São Paulo
Gabinete do Governador
São Paulo, novembro de 2002.
Dr. Ary José de Lima
Presidente
ANOREG-SP
Agradeço os cumprimentos e o apoio à minha reeleição. Sua companhia foi imprescindível nessa caminhada. Fico mais incentivado ao saber que temos o mesmo ideal: avançar nas conquistas do nosso Estado.
Que Deus nos abençoe nessa nova jornada para o bem dos brasileiros de São Paulo.
Aceite o meu abraço.
Geraldo Alckmin
Governador de São Paulo
Hipoteca posterior à venda do imóvel pela construtora. Nulidade.
É nula a hipoteca oferecida pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. A decisão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF) em favor da eletricitária Vânia Maria de Andrade, da cidade de Florianópolis/SC.
Em 27 de julho de 1990, Vânia firmou contrato de compra e venda de um apartamento de três quartos com a firma Sólido Engenharia e Incorporações de Imóveis Ltda. O valor do imóvel foi financiado diretamente com a construtora, tendo sido quitado em outubro de 1992. No mesmo ano, a empresa levantou junto à CEF um empréstimo bancário para concluir a construção do edifício residencial.
Como garantia do acordo, a Sólido ofereceu em hipoteca o próprio prédio. Mas, diante da falta de pagamento das parcelas do empréstimo por parte da firma, que passou a se chamar Fabiana Construções e Incorporações Ltda., a Caixa propôs um processo de execução contra a construtora, resultando na penhora do edifício residencial que estava hipotecado.
A eletricitária, na condição de dona de uma das unidades do edifício penhorado, entrou na Justiça para que a hipoteca sobre o apartamento quitado fosse declarada ineficaz e, conseqüentemente, que a mesma fosse cancelada. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A CEF apelou do resultado da sentença no TRF. Entretanto, a decisão manteve o entendimento anterior sob o fundamento de que a hipoteca conferida seria nula, uma vez que a construtora já não era mais proprietária daquele apartamento quando ofereceu o prédio como garantia no contrato de empréstimo feito com a Caixa.
A CEF recorreu da decisão no STJ alegando que a penhora sobre o prédio teria acontecido em data anterior à entrega do apartamento à “compromissária-compradora” (adjudicação compulsória). Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não acolheu os argumentos da Caixa. A ministra afirmou: “O entendimento desta Corte Superior está calcado na compreensão de que a hipoteca só poderá ser ofertada por aquele que possui o direito de alienar o bem. Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel, em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca”.
Ainda segundo a relatora, a atitude da construtora teria “ferido a boa-fé objetiva da relação contratual”, pois assumiu o compromisso com a compradora do apartamento para mais tarde hipotecá-lo em favor de terceiro, no caso, a Caixa. Ao finalizar seu voto, Andrighi ressaltou entendimento do ministro Carlos Alberto Direito, também da Terceira Turma, que declara ser abusiva e, por isso mesmo nula, a cláusula-mandato que autoriza a construtora (promitente-vendedor) a instituir, em favor de agente financeiro, hipoteca sobre o imóvel. Luciana Assunção
(61) 319-6516. Processo: RESP 409076(Notícias do STJ, 21/11/2002: Hipoteca sobre apartamento vendido e quitado junto à construtora é nula ).
Penhora de bem público. Execução contra a Fazenda.
É possível, no Brasil, a penhora de bem público na execução contra a Fazenda Pública. A tese foi defendida hoje (19/11/02) pelo secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Petrônio Calmon Filho, durante aula ministrada no II Curso sobre Execução contra a Fazenda Pública, que está sendo promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). Apesar de não ser aplicada pelos juízes brasileiros, que entendem não haver ainda uma regra legal explícita para tanto, o especialista tem uma interpretação diferente: pela lei atual já é possível a determinação, pelo juiz, da penhora de bem público em caso de descumprimento de sentença que determine o pagamento de dívidas pela Fazenda Pública. “Não há é coragem para aplicar a lei”, afirma.
De acordo com Calmon Filho, tudo depende do modo como se interpreta a legislação atual sobre o tema. A Emenda Constitucional nº 30, por exemplo, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, na opinião sua opinião, permite a penhora na execução de natureza alimentícia. O art. 101 do novo Código Civil, que entra em vigor em 2003, traz a possibilidade de alienação dos bens públicos dominicais, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, e, para ele, significa a viabilidade da penhora desses bens. Petrônio propõe que sejam feitas mudanças na lei atual, de modo a tornar mais claras as regras para a penhora.
O secretário-geral também defende o fim do sistema dos precatórios, com a extensão para todos os casos da forma direta de pagamento hoje verificada nas requisições de pequeno valor. “O grande problema dos precatórios é a demora no seu pagamento, mas hoje em dia as entidades públicas, sobretudo os estados e os municípios, sequer cumprem o precatório,” observa Petrônio. Ele critica a postura do Supremo Tribunal Federal nesses casos, que, de acordo com ele, “não assume a responsabilidade de pôr em pauta os pedidos de intervenção federal contra estados e municípios inadimplentes.”
O II Curso sobre Execução contra a Fazenda Pública, destinado a juízes federais de todo o país e promovido pelo CEJ/CJF, em parceria com o Departamento de Direito Privado da Universidade Federal Fluminense, do Rio de Janeiro, de 18 a 22 de novembro, tem o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento do sistema judiciário federal na fase de execução de sentenças contra a Fazenda Pública.
Na tarde de hoje, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Teori Albino Zavascki, também ministrou aula no Curso, sobre aspectos processuais e orçamentários dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), as duas formas de pagamento das execuções contra a Fazenda Pública previstas em nossa legislação. Zavascki enfatizou que a grande dificuldade do juiz nessa questão, atualmente é “compatibilizar a função judicante com a função de administrador”. Atualmente, esta última função tem sido exercida pelos tribunais na administração dos recursos destinados ao pagamento das dívidas das entidades públicas executadas judicialmente, que são depositados nas contas desses tribunais, responsáveis pelo controle de seu pagamento. Para ele, esse papel administrativo não deveria ser atribuído ao Judiciário, pois, “ao exerce-lo, o juiz fica mais sujeito a cometer equívocos.”
Zavascki esclareceu também sobre a forma de pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito da Justiça Federal, regulamentado pelas Resoluções n. 258 e 263 do Conselho da Justiça Federal. A primeira se refere a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada e a segunda trata de procedimentos relativos ao cumprimento de sentenças proferidas pelos juizados especiais federais no pagamento de quantias certas de pequeno valor. Roberta Bastos Cunha Nunes (Notícias do STJ, 19/11/2002: Especialista afirma que é possível a penhora do bem público na execução contra a Fazenda).
Loteamento irregular. Competência. Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de esbulho referente a loteamento irregular (art. 50 da Lei n. 6.766/1979) de terras de propriedade da União, ex vi do art. 109, IV, da CF/1998. CC 35.747-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 154, 11 a 15/11/2002).
Loteamento. Desmembramento. Infra-estrutura.
A Lei n. 6.766/1979 definia como espécies de parcelamento urbano o loteamento (a subdivisão de terrenos com a abertura de vias e logradouros públicos) e o desmembramento (subdivisão com o aproveitamento do sistema viário já existente). Com o advento da Lei n. 9.785/1999, houve a supressão da definição de desmembramento, porém se tem como certa a manutenção conceitual das duas modalidades, embora não haja diferenciação quanto às exigências, visto que ambas estão submissas ao plano diretor municipal. Isso posto, correto afirmar que há obrigação solidária entre a loteadora e a Prefeitura quanto às obras de infra-estrutura indispensáveis ao surgimento do loteamento. Precedentes citados: REsp 229.770-MG, DJ 21/2/2000, e REsp 252.512-SP, DJ 29/10/2001. REsp 263.603-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 154, 11 a 15/11/2002).
Meação. Comunhão universal de bens.
A recorrente casou-se no ano de 1949 sob o regime de comunhão universal de bens, mas estava separada de fato desde o ano de 1950. Com o falecimento do seu marido, requereu a meação de dois imóveis adquiridos, por força de herança, nos anos de 1944 e 1958. O pedido foi rejeitado tanto na primeira quanto na segunda instância, sob o fundamento de que “não viola o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento a negativa de meação de bens havidos na constância do matrimônio por um dos cônjuges quando já caracterizado o rompimento fático do vínculo pela prolongada separação e impossibilidade de reconciliação”. O acórdão está a salvo de censura no que diz respeito ao imóvel transmitido por herança no ano de 1958, pois o cônjuge-virago separado de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente ao afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços m! ediante separação judicial. Quanto ao outro bem, todavia, mister que se reconheça o direito à meação, pois, quando realizado o casamento, já integrava o patrimônio do cônjuge varão. “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas...” (art. 262, CC). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Precedente citado: REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001. REsp 145.812-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 154, 11 a 15/11/2002).
Penhora. Oficial. Registro. Imóvel. Recusa.
Não cabe mandado de segurança impetrado por oficial de registro de imóvel contra ato de Juiz Federal que ordena o registro de penhora em processo de execução movido pela CEF, uma vez que não há direito líquido e certo a ser protegido. Precedentes citados: CC 32.641-PR, DJ 4/3/2002; CC 21.649-SP, 17/12/1999, e CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999. RMS 15.176-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 154, 11 a 15/11/2002).
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Código de Defesa do Consumidor – aplicabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
I- Aplicam-se as disposições do Código do Defesa do Consumidor aos compromissos de compra e venda do imóvel celebrados na sua vigência.
II- É inviável o recurso especial que pretende o reexame de matéria de prova ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
III- Dissídio jurisprudencial não comprovado eis que diversas as bases fáticas dos arestos confrontados.
Agravo de instrumento improvido.
Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel Suzana Hyum Sook Kim e cônjuge em face de Berman S/A Engenharia e Construções, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Irresignada, a ré interpôs apelação e a autora recurso adesivo, este último pleiteando a majoração da verba honorária.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso principal e deu provimento parcial ao adesivo, para elevar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
A ementa redigida para o acórdão consignou, verbis:
“Apelação cível. Ação de ressarcimento de parcelas pagas. Compra e venda de imóvel - a) recurso principal. Restituição devida - 20% de retenção a título de perdas e danos. Valor justo e razoável. Recurso desprovido. b) recurso adesivo. Majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação. Recurso parcialmente provido.”
Inconformada, ainda, Berman S/A Engenharia e Construções interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do referido código à hipótese dos autos, pois inexistiria relação de consumo.
Aduziu que não se houve com acerto o aresto recorrido quando aumentou o percentual dos valores a serem devolvidos aos recorridos, aplicando o artigo 924 do Código Civil em desacordo com outras decisões sobre a mesma questão jurídica.
Com contra-razões, o nobre Presidente do Tribunal a quo indeferiu o processamento do recurso, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento.
É o relatório.
Não merece reforma a decisão recorrida.
Como já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel celebrados sob sua égide.
O percentual de decaimento das prestações pagas e, conseqüentemente, o valor a ser devolvido aos autores, ora recorridos, foi fixado segundo a análise das cláusulas inseridas no contrato celebrado entre partes, vedado seu reexame na via excepcional por expressa disposição das Súmulas 5 e 7/STJ.
O dissídio jurisprudencial invocado, por conseguinte, não se sustenta, uma vez que diversas as bases fáticas dos acórdãos em confronto.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 08/04/2002. Ministro Castro Filho, Relator (Agravo de Instrumento n. 396.402/PR; DJU 19/04/2002; p.380/381).
Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. 1. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes W.A., autor, e o Desembargador 2.º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado de Minas Gerais, réus, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao RMS n.º 13.858/MG, “(...) de forma a suspender os efeitos jurídicos do concurso para o serviço de Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG, assegurando ao requerente o direito de exercer a respectiva titularidade, até o julgamento final do citado recurso.”
Alega o autor o seguinte:
“(...)
O Requerente, desde 1974, exercia as funções de Substituto no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG.
Vagando-se a serventia do Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas de Estrela do Sul/MG, em virtude da aposentadoria do Titular designou-se o Requerente para as funções de Oficial em 03 de novembro de 1983.
Deve-se ressaltar que até a presente data não ocorreu vacância, não se podendo falar em desacumulação (art. 49 da Lei Federal n. 8.935/94).
Em 15 de julho de 2.001, a 2ª Vice-Presidência fez realizar o mencionado concurso, cujo rol de candidatos classificados e que tiveram suas inscrições definitivas confirmadas foi publicado no ‘DJ’ do dia 24 de outubro de 2.001. Constatou-se que 03 (três) candidatos obtiveram a classificação para o serviço do Registro de Imóveis de Estrela do Sul/MG.
Vencidas as etapas de eliminação previstas no edital o concurso já superou a fase de apresentação de títulos, conforme documento em anexo.
(...)”
Sustenta, ainda, que a inclusão dos serviços do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG no Edital n. 001/99 foi um terrível equívoco, eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que possui direito à efetivação na titularidade do cartório, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, daí a inexistência de vacância no serviço de registro, que só poderá ocorrer na forma do artigo 39 da Lei n. 8.935/94.
Tudo visto e examinado, decido.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão denegatória de segurança não tem conteúdo executório, descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso ordinário (MC 115/GO, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 17/3/97).
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário - cautelar de efeito ativo -, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V e 288, do RISTJ).
Impõe-se ressaltar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Corte Estadual.
In casu, o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo, foi regularmente admitido, encontrando-se os autos conclusos a esta Relatoria.
O autor, por sua vez, está em que a inclusão dos serviços do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG no Edital n. 001/99 foi um terrível equívoco, eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que possui direito à efetivação na titularidade do cartório, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, daí a inexistência de vacância no serviço de registro, que só poderá ocorrer na forma do artigo 39 da Lei n. 8.935/941
São estes os termos do artigo 208 da Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 2 de junho de 1982, verbis:
“Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”
Ao que se tem do transcrito dispositivo constitucional, são três os requisitos para a efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial no cargo titular, que devem ser preenchidos cumulativamente:
Primeiro, a vacância do cargo de titular.
Segundo, investidura legal no cargo a que se atribui a substituição do titular da serventia.
E terceiro, o substituto deve contar na data da Emenda Constitucional, ou seja, 29 de junho de 1982, ou até 31 de dezembro de 1983, 5 anos de exercício, “nessa condição e na mesma serventia”.
No caso concreto, em 21 de outubro de 1983, o Escrivão, Oficial dos Cartórios do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Estrela do Sul/MG, Sr. W.A., se aposentou, conforme ato do Governador do Estado publicado naquela data, vale dizer, o cargo de titular do aludido cartório encontrava-se vago.
Consta, ainda, dos autos que o autor W.A. foi legalmente investido na função de Escrevente Juramentado do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Físicas e Jurídicas da Comarca de Estrela do Sul, conforme Portaria n. 2, lavrada em 28 de fevereiro de 1974.
Resta, ainda, a questão dos 5 anos de exercício pelo substituto, “nessa condição e na mesma serventia” em 29 de junho de 1982 ou até 31 de dezembro de 1983.
O Excelso Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, para se ter como aperfeiçoada a exigência constitucional, não é necessário que o serventuário complete o qüinqüênio no efetivo exercício das funções de titular, basta que, por esse período, ocupe cargo a que se atribua a tarefa de substituí-lo.
Vejam-se, a propósito, os seguia precedentes jurisprudenciais:
“Ementa: Serventuário da Justiça.
Efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia extrajudicial, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal. Requisitos. Contagem do tempo de substituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido por maioria de votos, para o acolhimento da pretensão (à efetivação).
Para os efeitos do artigo 208 da Constituição Federal, deve ser considerado todo o tempo de exercício da função de substituto permanente, na mesma serventia, inclusive aquele durante o qual o titular não esteve afastado do exercício de seu cargo” (RE 109.037/RS, Relator p/ acórdão Ministro Sydney Sanches, in DJ 26/9/86).
“Ementa: Cartório. Vacância. Efetivação de substituto do titular. Art. 208 da Constituição.
Quando o art. 208 da Constituição fala em efetivar os substitutos, não há por que se excluir aqueles que, embora não cogitados para assumir a serventia em caso de vacância definitiva da sua titularidade, detinham a atribuição legal de substituir o escrivão em ocorrências quotidianas” (RE 107.962/SC, Relator Ministro Francisco Rezek, in DJ 7/8/87).
In casu, como se recolhe do documento acostado à fl. 17 dos autos, não há dúvida de que o requerente era o substituto legal do titular do cartório, situação essa que perdurou por mais de cinco anos, já na data da Emenda Constitucional n. 22/82, sendo indiscutível, em princípio, o seu direito líquido e certo à pretendida efetivação.
Frise-se, ainda, que a vacância do cargo de titular da serventia em questão se deu em 21 de outubro de 1983, sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não é necessário que o substituto exerça a titularidade da serventia por 5 anos, bastando, tão-somente, a potencialidade da substituição.
Demonstrados que estão a plausibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, bem como o periculum in mora, diante da realização de concurso público destinado ao provimento do cargo de titular da serventia em questão, impõe-se a concessão da liminar postulada.
Pelo exposto, defiro medida liminar para que o autor permaneça no exercício da titularidade da serventia de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG até o julgamento da presente medida cautelar ou do recurso ordinário interposto.
2. Em mesa (art. 288, parágrafo 1.º, do RISTJ).
Brasília 12/04/2002. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Medida Cautelar n. 4.913/MG; DJU 23/04/2002; p.320).
Penhora. Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo falimentar.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Competência. Falência. Execução trabalhista. Arrematação.
I- Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens.
II - Ocorrida a arrematação no juízo trabalhista, deve o produto ser entregue ao juízo falimentar a fim de processar-se o concurso entre os credores. Precedentes.
III- Conflito conhecido para declarar competente o juízo falimentar.
Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca.
Alega à suscitante que o processo de execução trabalhista processou-se regularmente, tendo sido penhorado o bem e levado, à hasta pública, com a conseqüente arrematação e expedição da respectiva Carta de Arrematação. Contudo, salienta, aquele Juízo decretou a ineficácia da alienação, mantendo o imóvel para “futura alienação aqui neste Juízo”.
Conclui o suscitante: O não reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos laborais no caso de quebra do empregador importa na perda do superprivilégio (CTN, art. 186; Decreto-lei no 7661/45, art. 102), com predominância do crédito tributário que poderá ser executado fora do juízo falimentar (Decreto-lei n. 7661/45, art. 7º, § 3º; Lei n. 6.830/80, arts. 5.º e 29) e, por conseqüência, ser satisfeito antes daquele.
Ademais, no caso específico dos autos, deve-se ressaltar que a ação trabalhista teve início em data anterior à da decretação da falência, incidindo verticalmente o disposto no art. 24, 2.º, inciso I, da Lei Falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45)”.
Esta Corte tem entendido que, decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no juízo falimentar (CC nº 22.093-ES - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ de 17/12/1999). Transcrevo as seguintes ementas:
“Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora - Competência do juízo da falência.
1 - Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar” (CC n. 25.328-BA - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ de 6/9/1999).
“Competência. Crédito de natureza trabalhista. Adjudicação requerida pelo reclamante e deferida após a decretação da quebra da empresa devedora. Competência do juízo universal da falência.
Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7º, §2º, 24 e 70, §4º, do Dec. lei n. 7.661, de 21.06.45). Pagamento do crédito a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência” (CC nº 24.034-RJ - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ de 13/9/1999).
No caso dos autos, contudo, o bem já foi arrematado, conforme doc. de fl. 28. Assim, nos termos da jurisprudência da Egrégia Segunda Seção, deve o produto ser entregue ao juízo falimentar a fim de processar-se o concurso entre os credores.
Vejam-se as seguintes ementas:
“Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Falência.
1. Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora.
2. Aprazada data para arrematação no juízo trabalhista, esta ali será realizada, mas o produto irá para a massa, a fim de processar-se o concurso entre os credores trabalhistas.
Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da falência” (CC n. 10.014-3/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 6/2/1995).
“Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e juízo falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. Recalcitrância da Justiça obreira em entregar os bens neste juízo penhorados. Art. 70, § 4.º do Decreto-Lei 7.661/45. Exceção do art. 24, § 2.º, i, da lei de quebra. Inaplicabilidade aos créditos trabalhistas.
I. Consoante entendimento de vanguarda da 2.ª Seção o crédito trabalhista sujeita-se a rateio entre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista nos arts. 24, parágrafo 2.º, I, e 70, § 4.º, do Decreto-lei n. 7.661/45.
II. Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematado os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.
III. Inobservada esta regra e antecipando-se a Justiça Trabalhista a levar à praça os bens constritos, deve atender à requisição do juízo falimentar no sentido de os entregar para que proceda a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Ananindeua – PA” (CC n. 27785-PA, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/10/2000).
Ante o exposto e nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Dourados - MS, suscitado.
Brasília 8/04/2002. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência n. 34.588/MG; DJU 23/04/2002; p.165).
Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. J.P.C. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 1.º da Lei n. 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
“Ação de execução forçada. Agravo de instrumento. Bem de família. Hipoteca outorgada pelo casal. Impenhorabilidade relativa.
01 - É em vão o invocamento do benefício da impenhorabilidade do bem de família, quando tratar-se de execução hipotecária sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal. Recurso conhecido e improvido, decisum mantido”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Afirmam os recorrentes que, em se tratando de bem de família, mesmo que tenha sido dado em garantia, não pode ser penhorado por se tratar de bem indisponível. No entanto, não há como prosseguir o recurso. Isto porque ressaltaram os julgadores que o imóvel foi oferecido em hipoteca pelo casal e, sendo assim, é penhorável. Neste sentido:
Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte.
1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia.
2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 247.649/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28.05.2001).
“Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3.º, V, Lei n.º 8.009/90.
I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3.º, V da Lei n.º 8.009/90.
Precedentes.
II- Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 142.761/RS, 3.ª Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04/09/2000).
“Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido.
- são penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3.º, V. da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecaria da dívida exeqüenda” (REsp n. 34.813/RO, 4.ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/08/1993).
Execução. Dívida Garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/1990. Recurso inacolhido.
I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3. V da Lei 8.009/1990, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.
II- Recurso não conhecido” (REsp n. 79.215/RS, 3.ª Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/09/96).
Incidente, quanto ao dissídio, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 15/04/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento n. 437.447/GO; DJU 25/04/2002; p.327).
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