BE570
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Encontro de Notários e Registradores Anoreg-MS em Campo Grande
Dia 22 de Novembro de 2002 - Sexta-feira
08:00h – Abertura
08:30h – Relatório administrativo e financeiro
09:30h – Coffee-break
10:00h – Tema: Caixa Aqui - Rogério de Arruda Pinto, Diretor da Caixa Econômica.
12:00h – Almoço na sede da Anoreg
14:00h – Tema: Justiça Gratuita - Quando se aplica a Lei 1060/50 - Dr. Jeferson Miranda - ES
15:30h – Coffee-break
16:00h – Tema: Certificação Digital - Dr. José Henrique Portugal - DF
17:30 – Pinga Fogo sobre Registro Civil das pessoas naturais - Dr. Jeferson Miranda - ES
Dia 23 de Novembro de 2002 – Sábado
08:00h – Abertura: Palavra do Presidente da ANOREG/BR - Dr. Rogério Portugal Bacellar - Brasilia/DF
09:30h – Coffee-break
10:00h –Tema: Alterações do Código Civil Brasileiro - Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, Professor da UNB/Brasília-DF
12:00h – Almoço na sede da Anoreg
14:00h – Tema: Lei 10.267 (Cadastro de Imóvel Rural) e sua regulamentação - Dr. Ary José de Lima, Registrador da Comarca de Santos/SP e Presidente da ANOREG/SP.
15:30h – Coffee-break
16:00h – Tema: Pinga-fogo sobre Serviços Notariais e Registrais sob a orientação do Dr. Gilberto Valente da Silva
Autoridades Convidadas: Dr. Léo Barros Almada (RJ), Presidente do IEPTB; Dr. Sergio Jacomino (SP), Presidente do IRIB; Dra. Léa Emília Braune Portugal (DF), Presidente de Honra da ANOREG-BR.
Dia 24 de Novembro de 2002 – Domingo
Passeios opcionais para Bonito e Pantanal Sulmatogrossense. Informações: (0xx67) 326-7472 ou 0800-707-1040
Partilha. Bens adquiridos após separação.
Não é permitida a partilha em partes iguais do patrimônio adquirido por um dos companheiros, depois do término da vida em comum. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial contra decisão determinando indenização por parte do marido em metade dos bens adquiridos após a separação.
Em dezembro de 1991, M.B. e M.A. começaram um relacionamento, consolidado dias depois, quando os dois começaram a morar juntos. Segundo M.A., como havia fidelidade na união e já eram reconhecidos como casados pelos familiares, eles decidiram idealizar e projetar a construção de uma pousada, na Praia do Rosa em Santa Catarina. O projeto foi concluído por meio da construção de quatro cabanas. Porém, nessa mesma época, M.A. se viu obrigada a assumir sozinha a responsabilidade da obra, devido ao vício do álcool de seu companheiro. A vida desregrada de M.B. levou M.A. a se separar e a voltar várias vezes com ele, contudo, depois de algum tempo, as recaídas e o uso da bebida voltaram juntamente com as atitudes agressivas de M.B. em relação a M.A.
Depois de M.B. ingerir bebidas alcoólicas e espancar M.A., ela foi para a casa da mãe e, sem os seus bens, decidiu entrar com uma ação cautelar de busca e apreensão para tentar recuperá-los. A ação foi despachada apenas um ano depois, mas, para M.A., ele continuava a usufruir sozinho de todo o patrimônio. Inconformada, ela moveu uma ação com o objetivo de ver reconhecida uma união estável, assim como a sua dissolução, com partilha de todos os bens, móveis e imóveis e prestação de contas, adquiridos com o esforço comum, durante o tempo em que ficaram juntos.
Segundo a primeira instância, os bens não poderiam ser partilhados, pois havia existido um concubinato e não uma sociedade de fato e, por isso, o pedido de dissolução da sociedade não poderia ser acolhido. Com relação a sociedade comercial e prestação de contas, o juiz decidiu pela discussão do pedido em ação própria perante outro juízo.
Inconformada, M.A. apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e o seu pedido foi parcialmente atendido. Para a segunda instância, a união estável existiu no período de janeiro de 1992 a janeiro de 1995 e, por essa razão, o acervo patrimonial merecia ser partilhado em partes iguais conforme determina o artigo 5º da Lei n.º 9278/96. O Tribunal ordenou ainda que M.B indenizasse M.A. na metade dos rendimentos obtidos após o término da vida em comum.
M.B. recorreu ao STJ alegando a não aplicabilidade da lei 9278/96, tendo em vista que o relacionamento teve seu término em janeiro de 1995 e a lei é de maio de 1996. Ele ressaltou ainda que o TJ/RS violou o artigo 20 do Código Civil quando “implicou na iniqüidade de partilhar-se um acervo societário em partes iguais no tocante ao ativo, mas absolutamente desiguais quanto ao passivo existente, nada para um e tudo para o outro.
A Quarta Turma do STJ conheceu em parte do recurso e deu provimento para reduzir a 10% a participação de M.A. no patrimônio comum adquirido no período de convivência e excluir a condenação incidente sobre os rendimentos posteriores ao término da convivência. “A primeira observação leva à conclusão de que não pode simplesmente ordenar a partilha em partes iguais do patrimônio, adquirido depois por um dos conviventes, uma vez que para isso deve ser aferida a efetiva contribuição da mulher, seja com aporte em dinheiro, seja com o seu trabalho doméstico ou profissional”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo (Notícias do STJ, 11/11/2002 - STJ: Não deve existir partilha da metade dos bens adquiridos por um dos companheiros após separação).
Parcelamento irregular de terras – DF.
O ministro Fontes de Alencar, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas-corpus ao empresário T.M.A., mantendo a punibilidade pelas condenações que lhe foram impostas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por crimes de parcelamento irregular de terras.
No pedido, o empresário argumenta que o Estado não tem mais poder para puni-lo porque todos os loteamentos que provocaram a sua condenação criminal foram referendados e legalizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a aprovação de projetos encaminhados pelo governador Joaquim Roriz (PMDB).
Segundo os advogados de T.M.A., as sentenças de condenação do empresário foram confirmadas pelo TJDFT e já transitaram em julgado, ou seja, não cabem mais recurso judicial. Ele foi apontado como responsável pelo loteamento irregular dos condomínios Mestre D´Armas Recanto do Sossego, Recanto Real, Jardim Europa, Parque Laje, Setor de Mansões Sobradinho, Jardim América, Ville de Montaigne, Quintas Interlagos e Condomínio Morada Imperial.
Todos esses loteamentos teriam sido regularizados por meio de leis distritais complementares aprovadas nos dias 19 de dezembro de 2001 e 8 de janeiro de 2002. De acordo com a petição apresentada ao STJ, o governo do Distrito Federal encaminhou os respectivos projetos de lei com mensagem à Câmara Legislativa, invocando o interesse público para proporcionar aos habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum. “Desse modo, o Distrito Federal conferiu legitimidade aos mencionados condomínios. Em outras palavras, ainda que ilegais fossem, tornaram-se legais”, afirmam os advogados do empresário.
Segundo os representantes de T.M.A., o Direito não admite contradição. Ou seja, o Estado não pode punir o que passou a ser legal. Com esses argumentos, os advogados já haviam pedido a declaração de extinção da punibilidade do empresário ao Tribunal de Justiça do DF. Mas a Primeira Turma Criminal daquele Tribunal rejeitou o pedido.
O ministro do STJ indeferiu a liminar sob o seguinte fundamento: “A hipótese dos autos não comporta a providência liminar pretendida dada a natureza da própria razão do pedido”. O mérito do pedido, entretanto, ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria de Fontes de Alencar. Ana Maria Campos (61) 319-6498 Processo: HC 25117 (Notícias do STJ, 08/11/2002 - Fontes de Alencar mantém condenação de empresário por parcelamento de terras no DF).
Crédito condominial x crédito hipotecário. Preferência.
Na execução proposta pelo condomínio tendo como objeto a cobrança de quotas condominiais, a CEF protestou pela preferência do seu crédito hipotecário, requerendo que esse, em caso de arrematação do imóvel, seja pago antes de qualquer outro. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor. Levado o imóvel à praça, o respectivo edital deve arrolar, entre os encargos do arrematante, o valor devido a esse título, sob pena de comprometer o procedimento. Se o credor hipotecário adjudicar o imóvel, essa obrigação será dele. Precedente citado: REsp 67.701-RS, DJ 16/6/1997. REsp 208.896-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 153, 2810 a 8/11/2002)
Usufruto – escritura pública. Antecipação da legítima.
A Turma não conheceu do REsp por entender ser imperativa a indicação do dispositivo violado. Mas considerou correta a decisão a quo, reconhecendo a improcedência da ação de extinção de usufruto – proposta pela filha após o falecimento da mãe e as novas núpcias do pai usufrutuário – por ser inaplicável a regra dos arts. 225 e 389 do CC. Na espécie, trata-se de usufruto convencional, instituído por escritura pública, em que os pais adiantaram a legítima à filha única do casal, maior e capaz. REsp 167.669-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 153, 2810 a 8/11/2002).
Cheque especial. Cancelamento unilateral. Notificação por RTD. Inexistência de danos morais.
Improcedente a ação de indenização por danos morais contra estabelecimento bancário que, por meio do cartório de títulos e documentos, comunicou ao correntista a não-renovação do seu contrato de abertura de crédito. Inexiste a alegada ofensa à honra e à imagem, porquanto o banco pode agir no estrito exercício regular de seu direito (art. 160, I, do CC). REsp 303.396-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 153, 2810 a 8/11/2002).
Cancelamento de registro. Complementação da execução.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Execução. Extinção.
1. Às folhas 1358 e 1359, prolatei o seguinte despacho:
Execução. Alcance.
1. Cuida-se da execução de decisão proferida em embargos infringentes em ação rescisória, tendo sido expedidas cartas de ordem para se obter o cancelamento, nos Cartórios de Registros de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos das Comarcas de Jataí e Itajá, das transcrições relativas ao imóvel objeto da lide.
As cartas de ordem foram, afinal, cumpridas, como se depreende dos documentos de folhas 440 e 1.254, o que ensejou a extinção da execução e a remessa dos autos ao arquivo, em 5 de maio de 1988.
Em 13 de dezembro de 1993, M.F.O. requereu a expedição de nova carta de ordem “ao Juízo da Comarca de Jataí-Goiás, para proceder o cancelamento administrativo do registro remanescente, de n.º 1.438-Livro 3-D, fls. 277, da Fazenda Coqueiros, conforme a certidão anexa, e que se localiza na vizinha Comarca de Itajá-GO”.
À folha 1.283, o ministro Octávio Gallotti, então Presidente da Corte, determinou a expedição de carta de ordem para a citação dos executados. Não cumprida a carta, procedeu-se à citação por edital.
O ministro Celso de Mello, às folhas 1.324 e 1.325, declarou a revelia e pediu a indicação de defensor público.
O ministro Carlos Velloso, já na Presidência, nomeou como curador o Dr. Augusto Villela, que se manifestou à folha 1.345 à 1.347, apontando não se opor ao cancelamento de tal registro.
O parecer de folha 1.351 a 1.355 é pelo indeferimento do pedido, porquanto o “registro de escritura de imóvel que se pretende cancelar, pelo que se pode inferir, não tem relação com a presente ação e, por lógico, com sua execução”.
2. Ante a manifestação do Procurador-Geral da República, pronuncie-se a requerente, justificando e demonstrando que o título judicial exeqüendo conta com alcance suficiente a respaldar o pleito aditivo, à execução, formalizado.
3. Publique-se.
A certidão de folha 1361 revela o silêncio da exeqüente. A par desse aspecto, constata-se que não cabia mais proceder à execução, já que restou declarada extinta mediante a sentença de folhas 1269 e 1270 contra a qual não houve recurso -,isso em 5 de maio 1988 quando também determinada a remessa do processo ao arquivo. De qualquer forma, vale ter presente o que consignado pela Procuradoria-Geral da República:
Na petição de fls. 1274/1275, M.F.O., filha de J.A.O. e F.F.O. - ambos autores da presente ação -, pleiteia o complemento da execução “determinando ao Juízo da Comarca de Jataí-GO, para proceder ao cancelamento administrativo do registro remanescente, de n.º 1.438-Livro 3-D, fls. 277, da Fazenda Coqueiros”.
Às fls. 1283 determinou-se a intimação dos executados, que por não serem encontrados no local indicado, foram finalmente “citados” por edital.
Mediante (sic) de despacho de fls. 1324, determinou-se ao Defensor Público-Geral da União que se indica curador especial para os executados, que por impossibilidade dessa, acabou sendo nomeado pelo Ministro Presidente da Alta Corte.
O curador especial nomeado opinou pelo deferimento do pedido formulado.
Este é o relatório pormenorizado dos fatos.
Como fiscal da lei o Ministério Público Federal não pode deixar de observar que apesar de a exeqüente asseverar que, por um equívoco do Cartório, deixou de cancelar o registro de n.º 1.438-do Livro 3-D, fls. 277, que se refere a um quinhão da Fazenda Coqueiros, hoje situada no município de Itajá-GO, a mesma não demonstrou cabalmente que os efeitos do acórdão rescindendo efetivamente estenderam-se ao mencionado registro. Ou seja, se os efeitos do referido decisum autorizam a dita complementação da execução, o que implicaria no cancelamento desse registro.
De fato, consta da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí-GO, que o registro refere-se a uma transação de parte de terras situada na fazenda Coqueiros, sendo que não, ficou demonstrado pela exeqüente se esta gleba (quinhão) está abrangida pelo acórdão rescindendo.
Ademais, o fato que ensejou a propositura de ação ordinária de nulidade de arrematação de dois quinhões de terras da Fazenda Coqueiros, que culminaram na presente execução em ação rescisória, deu-se em 30 de abril de 1941, sendo que a certidão acostada aos autos pela exeqüente certifica a ocorrência de negócio entabulado em data anterior a esse fato - 09 de março de 1937. Portanto, o fato (arrematação nula) que gerou por sua vez a nulidade dos registros foi praticado posteriormente ao registro da escritura que a exeqüente pretende ver cancelar.
Destarte, o registro de imóvel que se pretende cancelar, pelo que se pode inferir, não
tem relação com a presente ação e por lógico com sua execução, já que, como asseveravam os próprios exeqüentes à época quando do pedido de execução do acórdão, “todas as transmissões e respectivas transcrições imobiliárias, realizadas após a Carta de arrematação, inclusive esta, são nulas de pleno direito (...)”.
A exeqüente tinha o ônus de provar estar o referido registro abrangido pelos consectários do acórdão rescindendo a fim de se proceder com regularidade o denominado “complemento” da execução. Não o fez, portanto o seu pleito há que ser indeferido.
2. Arquivem-se estes autos.
Brasília 30/03/2002. Min. Marco Aurélio (Execução na Ação Rescisória n.º 611-9; DJU 17/04/2002; p.12).
Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Relator o eminente Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira, assim ementado:
“Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução não caracterizada. Penhora de
bem imóvel. Ausência de registro. Comprovada a boa-fé dos embargantes/apelantes que adquiriram o imóvel de pessoa distinta do executado. Recurso provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os embargos de terceiro, para manter a liminar anteriormente concedida, invertendo o ônus da sucumbência. A ineficácia da alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que vem a adquiri-lo de pessoa distinta do executado. A afirmada fraude à execução e má-fé dos apelantes não tem nenhuma sustentação, pois restou caracterizada a boa-fé dos embargantes/apelantes, devendo a mesma ser tutelada”.
As razões do recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, alegam violação ao artigo 593, II, do Código de Processo Civil.
Sem razão.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do REsp n.º 245.064, MG, de minha relatoria, in verbis:
“Processo civil. Fraude à execução.
Sem o registro da penhora não se caracteriza a fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação” (DJU, 27/11/2000).
Nego, por isso, seguimento ao recurso especial.
Brasília 03/04/2002. Relator: Min. Ari Pargendler (Recurso Especial n.º 227.692/ES; DJU 18/04/2002; p.306).
Penhora. Intimação do cônjuge. Nulidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora sobre bens imóveis. Intimação do cônjuge. Indispensabilidade. Nulidade de pleno direito. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade de pleno direito:
O ato processual se justifica na medida em que, caso deseje, o cônjuge pode propor embargos do devedor à execução para exercer a defesa do patrimônio do casal, ou embargos de terceiro, para defender a sua meação. Precedentes.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Edite Aparecida Lopes Soares, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
O ora agravante opôs embargos de terceiro à ação de execução que o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - Badesp promove em face de Irconso Materiais para Construções Ltda., O.A.S. e O.S. O devedor O.S. era casado sob o regime da comunhão total de bens com a de cujus.
No curso do processo de execução, foram penhorados cinco imóveis, a saber: o de matricula 37.098 da empresa Irconso Materiais para Construções Ltda., e outros de matricula 5231,46.996,26.477 e 66.558, de propriedade do devedor O.S. Tais bens foram levados a leilão e adjudicados pelo agravado.
Pugnou o agravante pela declaração de nulidade do processo de execução, inclusive das arrematações ocorridas, posto que não fora intimado da penhora realizada sobre os bens de propriedade do devedor O.S.
O d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante, sob o fundamento de que, quando da penhora, fora respeitada a meação do espólio.
Inconformado, o agravante recorreu ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
“Embargos de terceiro. Penhora que recaiu apenas sobre a meação do sócio executado, excluindo a parte de seu falecido cônjuge - inexistência de prejuízo ao espólio. Embargos improcedentes. Recurso improvido.”
Opostos embargos declaratórios pelo agravante, restaram esses rejeitados.
Irresignado, interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos arts. 669 do CPC e 82 do CC.
Sustentou que o espólio deveria ter sido intimado da penhora realizada sobre os bens imóveis de propriedade de O.S., independentemente de haver sido respeitada a sua meação quando da efetivação da constrição patrimonial. No caso, seria necessária a intimação da esposa do devedor para que pudesse tomar conhecimento da ação de execução e ingressar em juízo na defesa do patrimônio do casal e de sua meação.
Também alegou dissídio jurisprudencial, colacionando julgados deste Tribunal no mesmo sentido da tese defendida.
A esse recurso foi negado seguimento pelo eg. Tribunal a quo, sob o fundamento de ausência de violação à lei federal e de demonstração do alegado dissenso pretoriano. Essa decisão foi impugnada por agravo de instrumento, recurso que ora se analisa.
Relatado o processo, decide-se.
A questão posta a desate pelo agravante consiste em aferir a necessidade de intimação da esposa da penhora realizada sobre bem imóvel, em ação de execução proposta em face do marido.
A questão já foi examinada por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge na hipótese supramencionada. Eis os precedentes:
“Execução. Penhora. Imóvel
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, Não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos (Recurso Especial 44.459, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28/03/1994).
“Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Intimação do cônjuge. Art. 669, parágrafo único, CPC. Regime de bens. Separação total. Necessidade. Recurso provido.
I- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do art. 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens.
II- A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus” (Recurso Especial 252.854, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11.09.2000).
“Execução. Contrato de mútuo. Penhora. Ausência de intimação da mulher do executado. Nulidade. Precedentes da Corte.
1. Está assentado na jurisprudência da Corte que, tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a “intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure”.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte” (Recurso Especial 218.452, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 08.03.2000).
Consta da certidão de fl. 34 que apenas o devedor Osório Soares, que era casado com a de cujus, fora intimado da penhora realizada sobre bens de propriedade do casal, quais sejam, os imóveis de matrícula 5.231, 46.996, 26.477 e 66.558.
Nos termos da jurisprudência aqui dominante, imprescindível se faz a intimação da esposa do devedor integrante do pólo passivo de ação de execução, para que possa ingressar em juízo na defesa do patrimônio do casal por meio de embargos do devedor à execução, ou a defesa de sua meação, através de embargos de terceiro.
Na medida em que o eg. Tribunal a quo trilhou orientação diversa da assente neste Tribunal, mister se faz a reforma do v. acórdão recorrido.
Forte em tais razões, conheço do presente agravo de instrumento para conhecer do recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e, nessas partes, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 544, §3º do CPC, para declarar a nulidade da penhora efetivada sobre os imóveis de matrícula 5.231, 46.996, 26.477 e 66.558, de propriedade de O.S., e de todos os atos processuais subseqüentes a esse, devendo o feito prosseguir na esteira do devido processo legal.
Brasília 12/03/2002. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento n.º 433.604/SP; DJU 19/04/2002;p.387).
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