BE567

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CERNE – Curso Especial para Registradores, Notários e Empresários


CURSO PREPARATÓRIO PARA A SEGUNDA FASE DO 2° CONCURSO DE OUTORGA E DELEGAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Curso Preparatório para a Segunda Fase do 2º Concurso de Outorga e Delegações do Estado de São Paulo

Início: 24 de Outubro de 2002

Término: 09 de Novembro de 2002

Horário:
Segunda a Sexta - 19h às 22h - Sábados - 9h às 12h

Valor R$450,00

Para Associados do Irib e Anoreg (desconto especial) R$400,00

Corpo Docente

Dr. Kioitsi Chicuta

Dr. Michaluat

Dr. Mário Galbetti

Dr. Ricardo Dip

Dr. Vicente de Abreu Amadei

Tabeliães e Professores convidados

Próximas aulas

24/10/02

Prof.:
Dr. Chicuta

Matéria: Títulos e Documentos

25/10/02

Prof.:
Dr. Michaluat

Matéria: Títulos e Documentos

26/10/02

Prof.:
Dr. Chicuta e Michaluat

Matéria: Títulos e Documentos

28/10/02

Prof.:
Dr. Vicente Amadei

Matéria: Dos Títulos (6)

29/10/02

Prof.:
Dr. Chicuta e Michaluat

Matéria:Títulos e Documentos

30/10/02

Prof.:
Dr. Chicuta

Matéria:
Direitos Reais de Garantia (10)

31/10/02

Prof.:
Dr. Ricardo Dip

Matéria:
Sistemas de Registro (1)

01/11/02

Prof.:
Dr. Vicente Amadei

Matéria:
Parcelamento do Solo (7)

04/11/02

Prof.:
Dr. Ricardo Dip

Matéria:
Procedimento de Dúvida (5)

05/11/02

Prof.:
Dr. Sérgio Jacomino

Matéria:
Livro Registro Geral (2)

06/11/02

Prof.:
Dr. Ulisses

Matéria:
Processo de Registro (4)

07/11/02

Prof.:
Dr. Ary José de Lima

Matéria:
Condomínio da Lei n° 4.591/64 (8)

08/11/02

Prof.:
Dr. Vicente Amadei

Matéria:
Estatuto da Cidade (9)

09/11/02

Prof.:
Dr. Gabetti

Matéria:
Escrituração, Livros Obrigatórios

Maiores informações: www.cernesp.com.br
 



Loteamento. Tombamento. Serra do Guararú. Bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico.


A Serra do Guararú, localizada no Município do Guarujá (SP), foi tombada em 1992 por um decreto do secretário da Cultura paulista como bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso em mandado de segurança de um grupo de Imobiliárias. A decisão impede os loteamentos de alto padrão promovidos pelas imobiliárias na região. As empresas alegavam que o tombamento foi um ato ilegal.

Há vários anos uma das imobiliárias deu início aos trabalhos de loteamento da área. Foram feitas obras de infra-estrutura, arruamento e execução de guias e sargetas, implantação de sistema de água potável, sistema de drenagem, fornecimento de energia, luz e telefone. Centenas de lotes foram comercializados, casas do mais alto nível foram construídas. Um dos loteamentos, chamado São Pedro, está praticamente concluído e é irreversível. Para tanto, a empresa obteve as necessárias aprovações e autorizações de todos os órgãos competentes, inclusive dos responsáveis pelo aspecto ecológico do projeto, aprovando o projeto de loteamento perante a Cetesb, Sabesp e Cesp.

O grupo entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O objetivo era garantir a continuidade dos loteamentos. A justificativa do grupo era de que o ato do tombamento teria sido ilegal, já que após a deliberação do tombamento provisório, não foi decretada no prazo da lei o tombamento definitivo. Alegavam ainda, que sofreriam prejuízo em razão da conservação cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico da área, e não seriam atribuídas de qualquer indenização pelo poder público.

Inconformadas com a decisão, entraram com um recurso no STJ. A Segunda Turma indeferiu o processo. A relatora, ministra Laurita Vaz, concluiu que o tombamento de bem imóvel impõe limitações ao direito de propriedade, negando ao seu proprietário, agora administrador, a sua livre disponibilidade. A ministra afirmou que a fase de investigação do tombamento definitivo é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, por isso, não está sujeita ao prazo legal. Afirmou ainda que durante a demora do processo, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir seu tombamento, por isso foi criado o tombamento provisório. Processo:  RMS 8252(Notícias do STJ, 06/11/2002 - STJ : Tombamento da Serra do Guararú (SP) impede que o local seja loteado).
 



Parcelamento irregular de terras. Loteamento para fins urbanos. Área de preservação ambiental.  Impossibilidade de regularização. Município condenado a desfazer o loteamento.


Cabe ação civil pública para compelir o município a desfazer parcelamento irregular de terras caracterizadas como áreas de preservação ambiental. Este foi o entendimento firmado pelos integrantes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que o condenou a desfazer um loteamento irregular, juntamente com o Estado de São Paulo, devido a impossibilidade de sua regularização. A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso do município e manteve a decisão do Tribunal estadual.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs uma ação civil pública contra A.M.O., o município e o Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, em uma área com cerca de 36.991,00 m², do Loteamento Vila Santa Tereza, situada na Estrada de Itaquaquecetuba, no Distrito de Parelheiros, em São Paulo, A.M.O. efetuou um loteamento para fins urbanos. Ele foi feito sem a autorização, aprovação, licença ou anuência dos órgãos públicos competentes (prefeitura municipal, Cetesb e Secretaria de Estado do Meio Ambiente) e das normas estaduais e municipais.

Na consecução do seu objetivo de parcelar o solo para fins urbanos, continuou a denúncia, A.M.O. descaracterizou imóvel protegido, nele praticando atos proibidos pelas leis de proteção aos mananciais, ofendeu os padrões urbanísticos, desrespeitou as normas de proteção ambiental impostas pela Cetesb e ainda lesou os consumidores, vendendo-lhes unidades juridicamente inexistentes. “A execução deste loteamento, feita durante vários anos, não sofreu controle, fiscalização ou repressão por parte do município e do Estado, o que estimulou a implantação desse irregular núcleo habitacional”, frisou o Ministério Público.

A Fazenda do Estado de SP contestou, argumentando que definir prioridades e áreas de atuação é questão que escapa ao exame do Judiciário e reside, por excelência, no campo de discricionariedade do Estado. O município também contestou, afirmando que só teria havido culpa da administração se tivesse contribuído para os danos ou se tivesse se omitido em adotar as providências legais à sua disposição para evitar a implantação e o desenvolvimento do empreendimento, o que não teria ocorrido.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a responsabilidade do Estado e do município de São Paulo e condenando A.M.O. na obrigação de desfazer totalmente o loteamento e restituí-lo ao seu estado anterior e na obrigação de pagar, de forma atualizada, os adquirentes dos lotes.

O Ministério Público apelou para reafirmar a responsabilidade dos Poderes Públicos. O TJ/SP deu parcial provimento e condenou a Fazenda Estadual e o município a procederem o desfazimento total do empreendimento, retornando a área ao statu quo ante, inclusive no tocante à vegetação, assegurado seu direito de regresso contra proprietários e loteadores. O município de São Paulo recorreu ao STJ.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, negou o pedido considerando entendimento do STJ de que os municípios têm o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamentos urbanos clandestinos quando não usou seu poder de polícia de forma concreta e eficaz para impedir o parcelamento. “No caso destes autos, e utilizando o mesmo raciocínio, conclui-se que o município pode ser compelido pelo Poder Judiciário, a desfazer tal parcelamento irregular, tomando medidas concretas e eficazes para coibir ou desfazer o parcelamento”, destacou o ministro.

Gomes de Barros lembrou também que existe o agravante de ter sido realizado em área especial de proteção a mananciais hídricos que abastecem o município de São Paulo e outros próximos a ele. “Como a regularização é impossível, tendo em vista as características da área em que se formou o loteamento irregular, o desfazimento do loteamento é imperativo”, frisou. Cristine Genú
(61) 319-6465. Processo:  RESP 303605(Notícias do STJ, 5/11/2002: STJ mantém decisão que obriga o município de SP a desfazer parcelamento irregular de terras).
 



Supremo decide que Tribunais de Justiça não podem legislar sobre cargos


A criação ou extinção de cargos não pode ser feita por Resoluções editadas por Tribunais. Foi esse o entendimento firmado hoje (31/10) pelo Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a Resolução nº 13/89 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Essa norma extinguiu o cargo de Juiz Auxiliar de Entrância Especial, transpondo-o para o cargo de Juiz Titular.

O relator do processo, ministro Nelson Jobim, disse em seu voto que, apesar da Constituição Federal autorizar o Poder Judiciário a propor leis que criem e extinguem cargos, a edição da lei cabe somente ao Poder Legislativo. Ao Judiciário cabe somente a iniciativa, não lhe cabendo legislar.

Além disso, o cargo de Juiz Auxiliar foi criado por uma lei, que não poderia ser revogada por uma Resolução do TJ/MT. Tendo isso em vista, o relator votou por sua inconstitucionalidade. Os demais ministros seguiram esse entendimento, e a decisão foi unânime.

Isso foi decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 857) proposta pela Procuradoria-Geral da República. A ADI também questionava a Resolução 4/91 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, mas quanto a essa, o feito foi considerado prejudicado porque a norma em questão foi revogada. (Clipping Jur –  http://www.oabsp.org.br/incoab3/ClippingJurDetalheImpressao.asp?id_noticias=13179)



Rescisão de promessa de c/v. Reintegração de posse. Conflito de competência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil. Conflito de competência. Reintegração de posse. Imóvel. Rescisão de promessa de compra e venda.

- O pedido de reintegração de posse, decorrente de rescisão de promessa de compra e venda pode ser processado e julgado no foro de eleição.

Decisão. Cuida-se de Conflito Positivo de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra-MT - ora suscitante - e o Juízo de Direito de Sananduva - RS, para processar e julgar ação reintegratória de posse.

Em 1996, Luiz Cara e outros ajuizaram ação reintegratória de posse, com pedido de liminar, em face de Valcir Vicente Ferreira, perante a Vara Cível de Sananduva-RS. Alegava-se que as partes celebraram promessa de compra e venda de lote situado em Tangará da Serra-MT, na qual ficou eleito o foro de Sananduva-RS para quaisquer ações referentes ao contrato. Afirmou-se, ainda, que estava prevista, na cláusula 9ª, a mora de pleno direito, do promissário-comprador, então réu, caso atrasasse o pagamento de alguma das parcelas. Assim, com o inadimplemento por parte do promissário-comprador, requereu-se a reintegração na posse do imóvel, objeto do contrato.

Deferida a liminar, foi expedida carta precatória para a Comarca de Tangará da Serra-MT, para cumprimento do mandado de reintegração de posse. Todavia, o Juízo deprecado suscitou o presente Conflito, por entender que:

“Não é lícito ao juiz deprecado recusar cumprimento à precatória, todavia trata-se, a meu ver de incompetência absoluta do Juízo deprecante, pois conforme a regra de competência absoluta insculpida no artigo 95 do C.P.C., este Juízo é o competente para processar e julgar a Reintegração de Posse, pois é aquela firmada pela situação da coisa litigiosa.”

Encaminhados os autos ao STJ, o em. Min. Eduardo Ribeiro deu vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, em 16/10/1997, o qual foi distribuído ao d. Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho em 21/10/1997.

Devolvidos os autos ao STJ, sem parecer, em 5/10/2001, foram solicitadas informações, apresentando-se-me conclusos em 13/03/2002.

Relatado o processo, decide-se.

Depreende-se dos autos, sobretudo das informações prestadas às fls. 49/51, que na ação reintegratória de posse sub examen, o pedido possessório era decorrente do descumprimento da promessa de compra e venda, cuja cláusula 9ª previa que “em caso de não-pagamento do preço no prazo estabelecido, o promitente-comprador, ora réu, incorreria de plano nos efeitos da mora, além de ser obrigado a restituir o imóvel já mencionado, independentemente de notificação ou interpelação”.

Com base na referida disposição contratual é que o Juízo Suscitado deferiu a liminar para reintegração de posse.

Dessa forma, tem-se que o pedido reintegratório era, efetivamente, uma decorrência da rescisão da promessa de compra e venda, caso em que não incide o art. 95, do CPC, primeira parte, segundo entendimento desta Corte, revelado nos seguintes precedentes:

“Processo civil. Ação rescisória, resolução e compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração na posse e perdas e danos. Propositura pelo réu revel. Possibilidade. (...)

III - A regra de competência absoluta insculpida no art. 95, CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. (...)“ (REsp 19.992/SP, DJ:17/04/1995; Rel. Mm. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

“Pedido de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. pedido de reintegração na posse. Eleição de foro. Competência. Sendo a pedido possessório simples conseqüência do pedido rescisório (o principal), não se lhes aplica, em termos de definição da competência, o disposto no art. 95 do CPC. Admite-se o foro de eleição. Precedente da 4ª turma do STJ: RESP 13.125. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 56.603/SP; DJ: 30/06/1997; Rel. Min. Nilson Naves).

Portanto, deve prevalecer o foro de eleição, validamente pactuado.

Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Sananduva-RS, ora suscitado.

Brasília 19/03/2002. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 20.455/MT; DJU 2/04/2002; pg. 163).
 



Penhora de 50% de imóvel residencial. Lei 8.009/90 – aplicabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, manejado contra v. aresto assim ementado:

“Processo Civil. Execução. Penhora de 50% de imóvel residencial. Lei 8.009/90. Retroatividade.

I-   A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a Lei 8.009/90 tem aplicabilidade nas execuções ainda em curso, desde que não tenha sido efetivada a alienação do bem penhorado.

II-  Não é justo proceder-se à alienação de 50% de imóvel residencial, mormente se a outra metade pertence a menores filhos da executada, podendo, com isso, comprometer-se o sustento dos mesmos”.

Sustenta a recorrente violação dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. A solução do litígio decorreu da convicção formada pelo v. Acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 07-STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 11/03/2002. Relator: Ministro Barros Monteiro (Agravo de Instrumento nº 423.984/MG; DJU 2/04/2002; pg. 323).
 



Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução - improcedência.


Supermercado Tingão Ltda. agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas “a” e “c”, interposto contra acórdão do egrégio Nono Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Ação rescisória. Impenhorabilidade de bem de família. Fraude à execução. Não tendo sido discutidas na ação que deu origem à decisão rescindenda questões de ordem fática quanto à eventual penhorabilidade do bem protegido via embargos de terceiro, descabe deduzi-lo em sede de ação rescisória, pois que de literal violação à disposição de lei não se trata. Se os embargos de terceiro foram julgados procedentes porque declarado o bem como impenhorável, forte na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em fraude à execução, que não foi razão de decidir no feito de origem. Ação julgada improcedente. Unânime”.

Alega que, ao não lhe ter sido dada oportunidade para manifestar-se a respeito das alegações apresentadas pela ora agravada, vulnerando-se, assim, o princípio do contraditório, foi violado o art. 326 do CPC.

Referido dispositivo legal, no entanto, não foi objeto de discussão pelo douto colegiado, sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF).

Diz que, ao não ser apreciada a existência de fraude à execução, noticiada e comprovada nos autos, restou contrariado o art. 593, II, do CPC.

Sobre a questão, consta do acórdão que, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, porque se trata de bem de família, a questão da fraude ficou prejudicada. Nesses termos, tem-se que a mesma não foi objeto de julgamento, faltando-lhe o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Demais, o exame de eventual afronta à citada norma, nesta via especial, não prescindiria da apreciação de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, não prospera a suscitada divergência jurisprudencial.

Sustenta que, ao não ter sido reconhecida violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, ficou caracterizada a ofensa ao art. 485, V, do CPC. Quanto àquela norma legal, argumenta não ser a hipótese de concessão do benefício da impenhorabilidade, uma vez que estaria demonstrado que o imóvel objeto da constrição, à época, não servia de residência para a família.

Salientou o egrégio Grupo julgador ser incabível o enfrentamento da questão, uma vez não ter sido a mesma objeto de julgamento pelo acórdão rescindendo, in verbis:

“Tais teses poderiam até sustentar defesa nos embargos de terceiro, mas jamais ação rescisória, porque envolvem fato controvertido, não alegado e não instruído no feito de origem, o que por certo não recebe a incidência no art. 485, inciso, V do CPC.

Esse fundamento, constituindo a razão de decidir do v. aresto recorrido, não foi impugnado pelo recorrente, o que impede o prosseguimento do recurso, por ambas as alíneas, ante o óbice da Súmula 283/STF.

Por fim, aduz que houve afronta ao art. 493 do CPC, ao não se abrir prazo para a apresentação de alegações finais por ambas as partes.

No entanto, aqui, também, carece o recurso do necessário prequestionamento.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 22/03/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento nº 423.123/RS, DJU 3/04/2002, pg. 384).
 



Penhora. Alienação. Terceiros adquirentes de boa-fé.


Decisão. 1. Banco do Estado de São Paulo - Banespa agravou da decisão que determinou promovesse ele a substituição dos bens penhorados, já alienados a terceiros de boa-fé.

A egrégia Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo:

“Hipoteca. Art. 848, C. Civil. Terceiros adquirentes de boa-fé.

Destinado financiamento à construção de edifício e, óbvio, à alienação das unidades a terceiros, não é possível ao credor hipotecário pretender obter satisfação de seu crédito perante adquirentes, quando não cuidou ele de assegurar o deslocamento do preço para si, permitindo que o construtor continuasse a recebê-lo.

Com a alienação a terceiros, o crédito do agente financeiro sub-roga-se nos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades integrantes do projeto financiado (art. 22, Lei nº 4.864/65).

As regras gerais sobre hipoteca hão de ser aplicadas em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação”.

Inconformado, o agravante interpôs recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF). Sustenta que o v. acórdão afrontou os arts. 21 e 22 da Lei 4.864/65, porquanto os considerou aplicáveis ao caso dos autos, e os arts. 815, 816, 848 e 849 do CC, ao desconsiderar regras gerais pertinentes à hipoteca constante do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial.

Admitido o recurso pela alínea “c”, com as contra-razões, vieram-me os autos.

2. A alegada violação aos arts. 816 e 849 do CC e 21 da Lei 4.864/65 não pode ser examinada porque faltou aos referidos dispositivos o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF.

3. Observo que o v. aresto recorrido, ao assinalar a ineficácia da hipoteca em face dos adquirentes e, ainda, tendo definido que “as regras gerais sobre hipoteca hão de ser aplicadas em consonância com o sistema financeiro da habitação”, julgou o feito de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, constante do REsp 171.421/SP, em que fui relator para o acórdão, DJ 29.03.99, já citado nos autos.

Posto isso, nego seguimento ao recurso.

Brasília 18/03/2002. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial nº 329.452/RS, DJU 3/04/2002, pg. 376).
 



Penhora. Bem de família. Inadmissibilidade da constrição.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado, verbis:

“Penhora. Bem de família. Ausência temporária da viúva, do imóvel, para tratamento de saúde em outra cidade. Inadmissibilidade da constrição. Não descaracterização do imóvel como bem de família. Agravo provido.”

O agravante opôs dois embargos de declaração ao acórdão, porém foram ambos rejeitados.

Sustenta o agravante, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 131, 462, 471, I, 535, I e II, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o v. acórdão enfrentou a questão posta em discussão, de forma que não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, bem como aos demais dispositivos indicados, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional. Assim, os embargos de declaração opostos têm caráter infringente, na medida em que pretendem um novo julgamento da lide, incabível na estreita via dos declaratórios.

Nesse contexto, destaco a seguinte decisão exarada à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte:

“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp 15.774/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.1999).

Quanto à análise do recurso com fulcro na alínea “c”, do art. 105, III, da CF, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.           

Brasília 13/03/2002. Relator: Ministro Francisco Falcão (Agravo de Instrumento nº 430.813/SP; DJU 3/04/2002; pg. 291).
 



Penhora. Execução fiscal. Imóvel hipotecado. Cédula de crédito comercial. Prevalência do crédito tributário.


Decisão. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alínea “a”), assentado em ofensa aos artigos 69 do Decreto-lei 167/67, 57 do Decreto-lei 413/69, 649 do CPC e 184 do CTN.

O acórdão recorrido está resumido na seguinte ementa:

“Embargos de terceiro. Execução fiscal. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Ministério público. Desnecessidade de intervenção. Penhora efetuada sobre imóvel hipotecado. Prevalência do crédito tributário sobre o crédito garantido em hipoteca constituída em cédula de crédito comercial. Recurso provido no mérito.

(omissis)

Em se tratando de Embargos de Terceiro opostos em Execução Fiscal, dispensável se torna a intervenção do Ministério Público no feito, por não restar evidenciada a conotação de interesse público na causa.

Os credores anticréticos, pignoratícios e hipotecários, mesmo que amparados pelo artigo 57, do Decreto-lei 413/69, não podem opor à Fazenda Pública a garantia de que são titulares. O Código Tributário Nacional, que tem decreto-lei, tendo o crédito tributário, de conseqüência, a prevalência sobre qualquer outro, ressalvado o decorrente de legislação trabalhista.”.

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Decido: Correta a decisão agravada, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que pode ser conferida pelos seguintes precedentes:

“Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184”). (Resp 100578/Humberto).

No mesmo sentido os seguintes precedentes: Resp 154.738/Garcia; REsp 309.853/Delgado; REsp 88777/Sálvio; REsp 107682/Peçanha.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 05/03/2002. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros (Agravo de Instrumento nº 306.863/PR; DJU 3/04/2002; pg. 214/215). 



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